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893/13 AI generated

893/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.

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893/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitando exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, que, no que ora importa, se resume à questão de saber se, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL, o candidato João Domingos Ferreira Coelho, é, ou não elegível, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, no município de Viseu.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 592/2013

Processo n.º 893/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.

2. O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 26 de agosto de 2013, decidindo reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou a rejeição da candidatura do cidadão João Domingos Ferreira Coelho com fundamento no facto de “o mesmo desempenhar funções de Chefe de Finanças Adjunto de Viseu (ou Adjunto do Chefe de Finanças, Nível I, Viseu), em regime de substituição, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL”, considerando tratar-se de cargos de chefia tributária com “influência social, suscetível de condicionar a liberdade de voto dos eleitores e os demais interesses constitucionalmente protegidos”.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Não se suscitando exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, que, no que ora importa, se resume à questão de saber se, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL, o candidato João Domingos Ferreira Coelho, é, ou não elegível, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, no município de Viseu.

4. A norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL, nos termos da qual a decisão recorrida consolidou o entendimento da inelegibilidade, dispõe que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição “os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças”.

Nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2, na candidatura apresentada esclareceu-se que o candidato João Domingos Ferreira Coelho é Adjunto de Chefe de Finanças Nível I, em regime de substituição, sendo o cargo de Chefe de Finanças exercido, efetivamente, por José Agostinho do Nascimento Aguiar, conforme Aviso (extrato) n.º 4759/2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 29 de março de 2012.

Invoca, a decisão recorrida, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 402/00, que julgou inelegível um candidato à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com fundamento no exercício efetivo de funções de chefia dos serviços de finanças, decidindo a questão de saber “se um funcionário de finanças que, sem ser chefe de finanças, chefia, em regime de substituição, um serviço de finanças é ou não elegível”.

Todavia, a questão dirimida no citado acórdão não se confunde com a que se coloca nos presentes autos, em que o candidato João Domingos Ferreira Coelho é Adjunto de Chefe de Finanças, não resultando dos autos que desempenhe, de direito, nem tão pouco de facto, funções de Chefe de Finanças, as quais se encontram, por despacho, atribuídas a pessoa diversa.

Ora, muito embora a função de Adjunto de Chefe de Finanças seja um cargo de chefia tributária, a verdade é que o legislador optou, no artigo 7.º da LEOAL, que consagra as inelegibilidades especiais, por nele não incluir este cargo, muito embora haja contemplado, por exemplo, o cargo de diretor de finanças e de chefe de repartição de finanças.

Por conseguinte, não subsistem dúvidas quanto à elegibilidade do cidadão João Domingos Ferreira Coelho.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.