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885/13 AI generated

885/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 885/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 6º Juízo Cível (processo n.º 6686/13.9TBVNG) em que é recorrente o Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) e recorrido o Partido Socialista (PS), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (fls. 475 a 505) da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Alcino Sousa Lopes e determinara a sua exclusão da lista apresentada pelo Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, por ser presidente da junta de freguesia de Gulpilhares há pelo menos 3 mandatos consecutivos (fls. 418 a 422) – na qual se considerou que «o candidato em causa é elegível, desde que não conste como cabeça das listas apresentadas» e não se admitiu a candidatura do mesmo cidadão «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Gulpilhares e Valadares» (cfr. fls. 461-470).

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885/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

Keywords

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striking from the electoral list right to stand for election fixed party list elimination of candidates leave for political activities exclusion from consortium
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800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.
894/13
Manuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, respetivamente indicados como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
908/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Loivos e de Póvoa de Agrações, no município de Chaves, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José de Carvalho Rocha, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
861/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Felgueiras, Joaquim dos Santos Pinho e Arlindo Ribeiro Pinto, respetivamente, mandatário do Bloco de Esquerda e candidato do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Felgueiras impugnaram a elegibilidade de José Luís Marinho Martins, indicado como candidato à assembleia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure pela Coligação Manter a Esperança PSD/PPM, ambos alegando que o mesmo já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Margaride, pelo que seria inelegível à luz da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 591/2013

Processo n.º 885/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 6º Juízo Cível (processo n.º 6686/13.9TBVNG) em que é recorrente o Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) e recorrido o Partido Socialista (PS), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (fls. 475 a 505) da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Alcino Sousa Lopes e determinara a sua exclusão da lista apresentada pelo Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, por ser presidente da junta de freguesia de Gulpilhares há pelo menos 3 mandatos consecutivos (fls. 418 a 422) – na qual se considerou que «o candidato em causa é elegível, desde que não conste como cabeça das listas apresentadas» e não se admitiu a candidatura do mesmo cidadão «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Gulpilhares e Valadares» (cfr. fls. 461-470).

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

3. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Alcino Sousa Lopes, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Alcino Sousa Lopes, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Movimento Independente de Gulpilhares e Valadares (MIGV) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, no município de Vila Nova de Gaia, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).