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880/13 AI generated

880/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 880/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia – 6.º Juízo Cível (processo principal n.º 6018/13.6TBVNG e apensos A (processo n.º 6658/13.3TBVNG), B (processo n.º6685.13/0TBVNG), C (processo n.º 6687/13.7TBVNG) e D (processo n.º 6688/13.5TBVNG), em que é recorrente Maria Amélia Traça Machado, mandatária da lista da Coligação do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do CDS-PP “Gaia na Frente” às eleições autárquicas de 2013 no município de Vila Nova de Gaia, e recorrido o Partido Socialista (PS), a primeira vem interpor recurso para este Tribunal:

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880/13 · Tribunal Constitucional: – da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Manuel Joaquim da Mota Batista, da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, por ser presidente da junta de freguesia de Sandim há 3 mandatos consecutivos – e não admitiu a candidatura de Manuel Joaquim da Mota Batista «como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma» (cfr. Apenso D, fls. 556 a 565).

Keywords

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candidacy proposal striking from the electoral list right to stand for election fixed party list elimination of candidates invalidity of an election
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847/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:
899/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Armamar – Secção Única (processo principal n.º 91/13.4TBAMM) em que é recorrente João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Armamar, e recorridos o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Socialista (PS) e a CDU – Coligação Democrática Unitária, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 499 a 514, 532 a 547 e 565 a 580):
849/13
Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de:
637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
TC_19930718
A., mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1993, pelo município de Almeirim - depois de, em 19 de Outubro de 1993, ter sido proferido despacho judicial a mandar afixar as listas de candidatos aos órgãos autárquicos daquele município, nos termos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e a designar data para o sorteio das mesmas - veio, em 23 de Outubro de 1993, "apresentar recurso pela inclusão nas listas de candidatura", pelo Partido Social Democrata, à assembleia de freguesia de Raposa, de B. e de C., uma vez que os mesmos renunciaram ao mandato para que haviam sido eleitos para o quadriénio de 1990/1993, conforme resulta da certidão das actas da assembleia de freguesia de Raposa (de 27 de Abril de 1991 e de 21 de Julho de 1992), que juntou.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 590/2013

Processo n.º 880/13 (e 881 a 884/13)

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia – 6.º Juízo Cível (processo principal n.º 6018/13.6TBVNG e apensos A (processo n.º 6658/13.3TBVNG), B (processo n.º6685.13/0TBVNG), C (processo n.º 6687/13.7TBVNG) e D (processo n.º 6688/13.5TBVNG), em que é recorrente Maria Amélia Traça Machado, mandatária da lista da Coligação do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do CDS-PP “Gaia na Frente” às eleições autárquicas de 2013 no município de Vila Nova de Gaia, e recorrido o Partido Socialista (PS), a primeira vem interpor recurso para este Tribunal:

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Fernando Lopes Vieira, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso por ser presidente da junta de freguesia de Mafamude há 3 mandatos consecutivos – e não admitiu a candidatura de Fernando Lopes Vieira «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso» (cfr. fls. 750 a 760);

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente”e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Joaquim de Magalhães Leite, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada por ser presidente da junta de freguesia de Santa Marinha há 3 mandatos consecutivos) – e não admitiu a candidatura de Joaquim de Magalhães Leite «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada» (cfr. Apenso A, fls. 839 a 846);

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Rogério dos Santos Tavares, da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Grijó e Sermonde por ser presidente da junta de freguesia de Grijó há 3 mandatos consecutivos – e, não admitiu a candidatura de Rogério dos Santos Tavares «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Grijó e Sermonde» (cfr. Apenso B, fls. 652 a 661);

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato António Pereira Tavares, da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo por ser presidente da junta de freguesia de Pedroso há 3 mandatos consecutivos – e não admitiu a candidatura de António Pereira Tavares «mas apenas como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Pedroso e Seixezelo» (cfr. Apenso C, fls. 567 a 576);

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu das reclamações apresentadas, pela coligação e pelo Partido Socialista, da decisão de 17 de agosto de 2013 – que considerara inelegível o candidato Manuel Joaquim da Mota Batista, da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, por ser presidente da junta de freguesia de Sandim há 3 mandatos consecutivos – e não admitiu a candidatura de Manuel Joaquim da Mota Batista «como cabeça de lista à assembleia da união de freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma» (cfr. Apenso D, fls. 556 a 565).

2. A afixação das listas previstas no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL foi efetuada em 26 de agosto pelas 18:30 (cfr. Apenso A, fls 854, Apenso B, fls. 669, Apenso C, fls. e 583 e Apenso D, fls. 571) e em 27 de agosto pelas 18:30 (no processo principal).

3. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

4. A questão que se coloca nos presentes recursos foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis:

- Fernando Lopes Vieira, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso;

Joaquim de Magalhães Leite, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada;

- Rogério dos Santos Tavares, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Grijó e Sermonde;

- António Pereira Tavares, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo;

- Manuel Joaquim da Mota Batista, como primeiro candidato da lista apresentada pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente” à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis, Fernando Lopes Vieira, Joaquim de Magalhães Leite, Rogério dos Santos Tavares, António Pereira Tavares e Manuel Joaquim da Mota Batista, como primeiros candidatos das listas apresentadas pela coligação PPD/PSD.CDS-PP “Gaia na Frente”, respetivamente, às Assembleias de Freguesia da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, da União de Freguesias de Grijó e Sermonde, da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo e da União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, no município de Vila Nova de Gaia, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13, digo, 509/2013).