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879/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Manuel Costa Pinto Amaral, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, no município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Armindo Fernando Barradas, indicado, pela referida lista, como 1.º candidato à aludida Assembleia de Freguesia, admitindo a sua substituição pelo candidato indicado em 2.º lugar, e passando a ocupar o 2.º lugar o candidato Armindo Fernando Barradas.

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879/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL.

Keywords

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right to stand for election striking from the electoral list candidacy proposal elimination of candidates withdrawal of opposition leader of the opposition
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927/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Portela e Extremo, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Arlindo Rodrigues Barbosa, indicado, pela referida lista, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
TC_19890528
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
893/13
Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.
797/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 589/2013

Processo n.º 879/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. José Manuel Costa Pinto Amaral, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, no município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Armindo Fernando Barradas, indicado, pela referida lista, como 1.º candidato à aludida Assembleia de Freguesia, admitindo a sua substituição pelo candidato indicado em 2.º lugar, e passando a ocupar o 2.º lugar o candidato Armindo Fernando Barradas.

2. Daquela decisão veio, ainda, interpor recurso para este Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, Luís Aguiar Ferreira, mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, no município de Tabuaço, por não se conformar com o deferimento da substituição do 1.º candidato Armindo Fernando Barradas, considerado inelegível, pelo 2.º candidato Filipe Manuel Pereira Lara, tendo aquele passado a figurar em 2.º lugar na ordem da lista de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, pugnando pela efetiva substituição do candidato inelegível por meio de aditamento de novo candidato, em detrimento da mera troca de lugares.

3. Na sequência de reclamação apresentada pela candidatura da Lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço, o Tribunal Judicial da Comarca de Tabuaço decidiu confirmar a rejeição da candidatura de Armindo Fernando Barradas, uma vez que este candidato “exerceu três mandatos, consecutivos e ininterruptos, como Presidente da Junta de Freguesia de Barcos”, considerando, em suma, “ que a limitação de três mandatos consecutivos prevista no artigo 1.º da Lei 46/2005, de 29.08 deve ser interpretada sem a restrição (não legalmente prevista) de que se reporta apenas à mesma autarquia local, por só assim se cumprirem os princípios constitucionais e objetivos subjacentes à elaboração da norma”. Julgou também improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Partido Socialista, com fundamento no facto de “a letra da lei do art. 1º, nº 1, L.46/2005, 29.8,” não oferecer dúvida, “aplicando apenas aos candidatos” aos cargos de Presidente de Câmara e de Junta de Freguesia a limitação de mandatos.

Mais concluiu que, quanto à substituição do candidato inelegível, “nada impede que tal substituição (…) seja feita com a apresentação de um membro da lista como substituto, não se exigindo que o substituto seja um candidato que não figure nas listas já apresentadas”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL.

5. De acordo com o teor dos recursos apresentados são duas as questões colocadas pelos recorrentes a este Tribunal, que cumpre apreciar e decidir ao abrigo do disposto no regime específico previsto na Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.

6. Por um lado, a questão suscitada no recurso apresentado pelo Mandatário da lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia – é a de saber se o 1.º candidato da lista por esta apresentada à Assembleia de Freguesia referida, Armindo Fernando Barradas, é elegível, tendo em conta o teor do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, já que o mesmo exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Barcos - agora agregada na União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia - durante três mandatos consecutivos.

7. Por outro lado, a questão de saber se, tendo o candidato da lista apresentada pela Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, Armindo Fernando Barradas, sido considerado inelegível como primeiro candidato, pela decisão do tribunal recorrido, de 26 de agosto de 2013 – e tendo, em consequência, passado a ocupar o 2.º lugar da mesma lista,– tal candidato é elegível em lugar diferente do 1.º.

8. A primeira questão foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Armindo Fernando Barradas, indicado pela Lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, no município de Tabuaço,

9. Tendo em conta o disposto no ponto anterior não há que conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Partido Socialista, representado pelo seu mandatário, Luís Aguiar Ferreira, e da questão colocada no respetivo recurso, por ficar prejudicado o conhecimento da mesma.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) conceder provimento ao recurso apresentado por José Manuel Costa Pinto Amaral, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista da Coligação PPD/PSD – CDS-PP – “Unidos pelo Progresso de Tabuaço”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Armindo Fernando Barradas, indicado por esta mesma coligação, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcos e Santa Leocádia, no município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

b) não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Partido Socialista.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13) .