Legislator Case Law & Legislation
875/2013 AI generated

875/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 875/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo” apresentou lista de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, município da Maia. A Comissão Política Distrital do Porto do PSD, através de requerimento apresentado em 6 de Agosto de 2013, veio impugnar a candidatura de Jaime Manuel da Silva Pinto como primeiro candidato da lista de candidaturas do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por o mesmo ter sido declarado insolvente (fl. 11).

Legislator headnote

AI generated

art. 50º, nº 3 da Constituição, art. 18º, nº 2 CRP, art. 50º da CRP, art. 18º, nº 2 da CRP, artigo 243.º do CIRE, artigo 246.º do CIRE; 875/2013 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto face à decisão de considerar o cidadão Jaime Manuel da Silva Pinto candidato elegível à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, município da Maia, no âmbito das eleições autárquicas a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, e baseia-se no facto de este ser inelegível, por aplicação artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL.

Keywords

AI generated
right to stand for election lack of standing of association invalidity of an election insolvency declaration of insolvency pledge shortfall certificate

Cited Legislation

AI generated
art. 50º, nº 3 da Constituição
A inelegibilidade (art. 50º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) é uma restrição, uma compressão do conteúdo de um direito para a salvaguarda de um bem ou um interesse constitucionalmente protegido (art.
art. 18º, nº 2 CRP
50º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) é uma restrição, uma compressão do conteúdo de um direito para a salvaguarda de um bem ou um interesse constitucionalmente protegido (art. 18º, nº 2 CRP) ou, quando atinge certa pessoa em concreto uma intervenção restritiva.
art. 50º da CRP
A inelegibilidade (art. 50º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) é uma restrição, uma compressão do conteúdo de um direito para a salvaguarda de um bem ou um interesse constitucionalmente protegido (art.
art. 18º, nº 2 da CRP
6º, nº 2 a) da Lei Orgânica nº 1/2001 à decisão final de exoneração ao fim de cinco anos, pe1ejaria com o art. 18º, nº 2 da CRP, sendo aquela norma (art.
artigo 243.º do CIRE
artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
artigo 246.º do CIRE
artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
artigo 244.º do CIRE
No caso dos presentes autos, ainda não tendo ocorrido a decisão final de exoneração prevista no artigo 244.º do CIRE, deve considerar-se que o cidadão Jaime Manuel Silva Pinho se encontra numa situação de inelegibilidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL.
AI generated
843/2017
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no concelho de Ourém, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém — Juízo Local Cível de Ourém, de 24 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente do despacho proferido por aquele Tribunal em 17 de agosto de 2017.
811/13
Paulo Alexandre Ribeiro Bito, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Manuel Maria Martins, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, do município de São João da Pesqueira.
800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.
832/13
O Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Rodolfo Maia Mesquita.
754/09
Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 588/2013

Processo n.º 875/2013

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo” apresentou lista de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, município da Maia.

A Comissão Política Distrital do Porto do PSD, através de requerimento apresentado em 6 de Agosto de 2013, veio impugnar a candidatura de Jaime Manuel da Silva Pinto como primeiro candidato da lista de candidaturas do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por o mesmo ter sido declarado insolvente (fl. 11).

O Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, após verificar que o candidato em causa tinha sido declarado insolvente no âmbito do Processo n.º 91/10.6TBMAI, através de despacho de 12 de Agosto de 2013, mandou notificar o mandatário da lista em causa para efeitos do artigo 26.º, n.os 1 e 2, da LEOAL (fls. 87-88).

2. Após o mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, em 16 de Agosto de 2013, ter sustentado a improcedência da impugnação (fls. 120 e ss.), foi proferida decisão pelo Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, em 16 de Agosto de 2013, que julgou verificada a excepção prevista na parte final do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, declarando o cidadão Jaime Manuel da Silva Pinto candidato elegível (fls. 156).

3. No dia 21 de Agosto de 2013, veio o mandatário distrital do PSD Porto apresentar uma reclamação contra a decisão do Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, de 16 de Agosto de 2013, que considerou elegível o cidadão Jaime Manuel da Silva Pinto (fls. 173 ss.).

Após resposta do mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, em 22 de Agosto de 2013, onde sustentou a ilegitimidade do reclamante e a improcedência da reclamação (fls. 230 e ss.), foi proferida decisão pelo Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, em 26 de Agosto de 2013, que manteve a decisão de considerar o cidadão Jaime Manuel da Silva Pinto candidato elegível (fls. 242 ss.).

Por determinação do mesmo despacho, as listas admitidas foram afixadas no mesmo dia (fl. 250), nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.

4. No dia 28 de Agosto de 2013, o mandatário distrital do PSD Porto veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do tribunal que, decidindo a reclamação apresentada, admitiu a candidatura (fls. 311 e ss.), com a seguinte fundamentação:

“Partido Social Democrata, notificada da douta Decisão, datada de 26 de agosto do corrente ano, que admitiu como elegível o candidato Jaime Manuel da Silva Pinho, como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia do Castelo da Maia, denominada “Juntos pelo Castelo”, não se conformando com tal decisão, vem, com a devida vénia, interpor Recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º da LEOAL, a subir nos próprios autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

Dá-se como produzida a argumentação expendida pela parte Recorrente (O Partido Sociai Democrata, pela parte Recorrida (o candidato Jaime Manuel da Silva Pinto) e ainda a decisão do douto Tribunal Judicial da Maia, pelo que não pode o Partido Social Democrata deixar de recorrer desta decisão.

2º

De facto, baseou-se a decisão do douto tribunal, na deliberação da Comissão Nacional de Eleições, proferida no processo 3-AL/2013:

“São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, da ei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e do regime de insolvência em vigor, os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do Código de insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redação atual, e até ao momento do encerramento do processo de insolvência, bem como os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa durante o período que resultar da inibição nela fixada”.

3º

Procurando encontrar no atual Código de Insolvência e Recuperação de Empresas uma figura que mais se aproxime da extinta reabilitação, o douto Tribunal procurou avaliar as consequências da aplicação dos artigos 230º e 233º do CIRE, mencionados na deliberação da CNE.

4º

O Tribunal destacou dos vários motivos que podiam conduzir ao encerramento do processo de insolvência, a modalidade prevista no art. 230-1 a) do CIRE. Esta consiste na constatação pelo administrador da insolvência, da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

5º

O Tribunal analisou em seguida os efeitos resultantes do encerramento do processo de insolvência (artigo 233º) tendo apenas considerado aqueles previstos na alínea a) do nº 1 deste artigo e ignorado os restantes efeitos previstos no dito artigo, em particular o previsto na alínea d) do mesmo nº 1. Este consiste na possibilidade de os credores da massa reclamarem do devedor os direitos não satisfeitos apesar do encerramento do processo.

6º

Segundo a a1ínea a) considerada pelo Tribunal “cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte”.

7º

Justificando a sua interpretação face à factualidade do processo de insolvência, o douto Tribunal lembrou que existe uma decisão do 2º Juízo Cível do mesmo Tribunal de 06.05.2010 transitada em julgado que considera fortuita a insolvência.

8º

Recordou igualmente que existe uma decisão de 02.09.2011 do mesmo Tribunal, transitada em julgado, que determina o encerramento do processo de insolvência e que admite liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixa um plano e condições de pagamento aos credores para cumprir nos 5 anos posteriores a esta decisão.

Nestes termos, o Tribunal considerou que estavam reunidas as condições de “neutralização” da insolvência como causa da inelegibilidade face ao teor literal das disposições transcritas dos artigos 230º e 233º do CIRE,

10º

Não obstante, o encerramento do processo não corresponder à extinta reabilitação.

11º

E atento ao facto que com o encerramento do processo de inso1vência, o insolvente recupera por esta via os direitos perdidos e também o direito de se candidatar.

12º

Considerou o Tribunal, “in fine”, que se verificava a exceção prevista na parte final do artigo 6º-2 da LEOAL.

Mas será que o encerramento do processo de insolvência reabilita definitivamente o insolvente?”

Na sequência de notificação para o efeito, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, no dia 30 de Agosto de 2013, (fls. 325 e ss.), com as seguintes conclusões:

Deverá o requerimento de recurso, que ora se responde, ser indeferido por total omissão de apresentação de conclusões nas alegações, conforme n.º 1 do artigo 685º-A e 685º-C, n.º 2 alínea b) ambos do CPC e 78º-B n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Bem andou o tribunal a quo – Tribunal Judicial da Maia – nas suas mui doutas decisões datadas de 18/08/2013 e de 26/08/2013 que declararam Jaime Manuel da Silva Pinho candidato elegível, como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Castelo da Maia, na lista de independentes denominada “Juntos por Castelo” e cujos seus fundamentos e sentidos decisórios aqui aderimos inteiramente.

Por decisão de 29 de Janeiro de 2010 foi declarada pelo Tribunal Judicial da Maia a insolvência de Jaime Manuel da Silva Pinho.

Por decisão de 6 de Maio do mesmo ano foi qualificada a insolvência como fortuita.

Por decisão de 2 de Setembro de 2011 ordenou-se o encerramento do processo de insolvência, admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Fundamenta a Recorrente que o candidato deve ser inelegível, no facto de o candidato em causa ter sido declarado insolvente, o que obsta à sua elegibilidade nos termos do disposto no art. 6º, nº 2, al. a) da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Mantém aqui a Recorrida a tese defendida de que o facto de o candidato em causa ter sido declarado insolvente, não obsta à sua elegibilidade.

De acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º “2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) os falidos e insolventes, salvo se reabilitados”.

O que está em questão é saber o significado de: salvo se reabilitados, uma vez que o instituto da reabilitação previsto no Decreto-Lei n.º 132/93 deixou de ter paralelo em qualquer dos regimes revogatórios subsequentes.

Não é possível ao Candidato, ao abrigo do disposto no CIRE, lançar mão do instituto da reabilitação, uma vez que o mesmo não existe atualmente no nosso ordenamento jurídico.

Entende o Requerente, que deve ser feita uma interpretação ab-rogante no sentido em que a declaração de insolvência deixou de constituir causa de inelegibilidade, caso seja proferido despacho inicial de concessão de exoneração do passivo restante – e consequentemente encerramento do processo de insolvência - bem como a insolvência ter sido declarada fortuita.

Com a concessão de exoneração do passivo restante e qualificação da insolvência como meramente fortuita, o Candidato passou a estar plenamente integrado na vida económica, não resultando efeitos inibitórios na capacidade jurídica.

Pelo que, por maioria de razão, o candidato também não poderá ser considerado como inelegível para órgãos de poder público, nomeadamente autarquias locais.

Da insolvência qualificada como fortuita não resultam efeitos nas limitações da capacidade jurídica.

Acresce que os efeitos da declaração de insolvência são aqueles que vêm previstos no seu regime especial, não lhe podendo ser aplicados quaisquer outros.

Assim, o despacho inicial de exoneração do passivo restante e a qualificação da insolvência como fortuita – bem como o consequente encerramento do processo de insolvência - devem ser entendidos como, já por si, a reabilitação do insolvente.

Com o encerramento do processo de insolvência, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência, neles se devendo incluir a limitação aos direitos políticos do insolvente imposta pela LEOAL em matéria de inelegibilidade.

Assim e por tudo o exposto – nomeadamente visto que o despacho que declarou encerrada a insolvência ter transitado em julgado, ter sido concedida a exoneração do passivo restante e visto a insolvência ter sido declarada fortuita, deve-se manter as decisões de 18/08/2013 e de 26/08/2013 do tribunal a quo, no sentido que declarou Jaime Manuel da Silva Pinho candidato elegível.

Ainda, as inelegibilidades ou incapacidades eleitorais passivas são os factos, as circunstâncias ou os atributos que impedem alguém (um cidadão, estando em causa uma eleição política) de aceder à qualidade de destinatário de um ato eletivo.

A inelegibilidade (art. 50º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) é uma restrição, uma compressão do conteúdo de um direito para a salvaguarda de um bem ou um interesse constitucionalmente protegido (art. 18º, nº 2 CRP) ou, quando atinge certa pessoa em concreto uma intervenção restritiva.

Verificados os pressupostos constantes da Constituição e da lei, os cidadãos, individualmente considerados, podem sofrer restrição, suspensão ou mesmo privação de algum ou alguns dos seus direitos, liberdades e garantias.

Quanto ao sentido da reabilitação prevista na parte final do art. 6º, nº 2, alínea a) da Lei Orgânica nº 1/2001, tendo em conta a modificação legislativa superveniente provocada pela entrada em vigor do CIRE, esta só pode fazer-se corresponder - dado que traduz uma restrição do direito, liberdade e garantia de participação política do Recorrido, previsto no art. 50º da CRP e como as restrições e as intervenções restritivas devem ser apreendidas sempre restritivamente e in dúbio pro libertate, e atendendo a que a insolvência foi qualificada como fortuita - à decisão inicial de exoneração do passivo restante.

Já o entendimento de fazer corresponder o sentido de “reabilitação” do art. 6º, nº 2 a) da Lei Orgânica nº 1/2001 à decisão final de exoneração ao fim de cinco anos, pe1ejaria com o art. 18º, nº 2 da CRP, sendo aquela norma (art. 6º nº 2 a da Lei Orgânica nº 1/2001) inconstitucional, o que aqui expressamente se invoca.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso foi interposto face à decisão de considerar o cidadão Jaime Manuel da Silva Pinto candidato elegível à Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, município da Maia, no âmbito das eleições autárquicas a realizar no dia 29 de Setembro de 2013, e baseia-se no facto de este ser inelegível, por aplicação artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL.

6. A matéria de facto que resulta dos autos – e considerada assente pelo despacho do Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia de 26 de Agosto de 2013, que conheceu da reclamação (cfr. fl. 244) – com relevância para a questão a apreciar no presente processo é a seguinte:

a) Jaime Manuel Silva Pinho foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado em 15 de Março de 2010, no Processo n.º 91/10.6TBMAI, que corre termos no 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia;

b) A insolvência foi considerada fortuita, por decisão proferida em 6 de Maio de 2010 e transitada em julgado;

c) Por decisão proferida em 2 de Setembro de 2011, transitada em julgado, foi determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens e, em simultâneo, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante – que foi formulado pelo insolvente Jaime Manuel Silva Pinho – e fixadas as condições a cumprir pelo insolvente durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

7. A questão que se coloca nos presentes autos exige que se proceda à interpretação do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL. De acordo com a letra deste preceito são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais «Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados».

A complexidade do problema advém do facto de a legislação actualmente em vigor não prever o instituto da reabilitação do insolvente. De facto, à data da entrada em vigor da LEOAL vigorava o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) – Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril – cujo regime previa (em determinadas e específicas situações) a cessação dos efeitos da falência em relação ao falido, designadamente quando se procedia, nos termos conjugados dos seus artigos 238.º e 239.º, à reabilitação do falido. No entanto, com a entrada em vigor do atual Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) – Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março –, deixou de expressamente se fazer qualquer referência à figura da “reabilitação”. De forma inovatória foi criado, quanto às pessoas singulares (que é o que importa in casu), o regime da exoneração do passivo restante e regulou-se o encerramento do processo de insolvência, nos artigos 230.º e 233.º, ambos do CIRE.

8. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão.

No recente Acórdão n.º 553/2013, o Tribunal Constitucional formulou o seguinte entendimento:

“13.2 Numa leitura formal, a decisão de encerramento do processo de insolvência tomada em 14 de agosto de 2013 ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º – segundo a qual «Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º – poderia bastar para o efeito em causa.

Contudo, em face da ratio da inelegibilidade em causa estabelecida na lei, não se mostra adequado retirar tais consequências de uma decisão de encerramento do processo que não se mostra nem definitiva, nem plena. Sobretudo, nesta última asserção, já que o insolvente, nos termos do regime específico da exoneração do passivo restante, admitido liminarmente o pedido formulado pelo próprio para a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, continua adstrito a uma série de condições, obrigatórias nos termos da lei e que devem constar do despacho judicial inicial, de que resulta, em substância, não dispor até ao termo do período de cessão (nos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência) de autonomia na disposição, pelo menos de parte, dos seus bens.

Com efeito, o despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante (decretando logo o encerramento do processo de insolvência ou venha este a ser decretado na sua sequência, como sucede in casu) determina que «durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.» (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE).

Depois, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, «durante o período de cessão o devedor fica obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores».

E sublinhe-se também que, por um lado, mesmo antes de terminado o período da cessão, pode ter lugar a cessação do procedimento de exoneração (cfr. artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.

13.3 Na apreciação que cabe agora ao Tribunal Constitucional deve ter-se presente o fundamento para a previsão, pelo legislador, da inelegibilidade dos insolventes no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL.

Do que se trata, em face do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, é pois da relação estabelecida entre as funções de administração pública a desempenhar pelo candidato, se eleito, e a gestão dos seus bens patrimoniais (dos seus rendimentos) na esfera privada. A inelegibilidade dos insolventes prende-se pois com a necessidade de garantir, com independência e plena capacidade de gestão, a administração financeira dos bens públicos que lhe vai ser confiada no cargo para o qual serão eleitos. Trata-se da gestão de património financeiro, em grande medida determinado pelas receitas cobradas aos contribuintes/eleitores, o que justifica exigir o legislador a observância de um certo rigor na gestão privada dos bens e rendimentos do eleito e a garantia de capacidade para o efeito, o que não acontece em face das obrigações e efeitos decorrentes da decisão liminar de exoneração do passivo restante nos termos do CIRE em vigor.

Ora, privado o insolvente, até ao termo do período de cessão, da disposição, pelo menos em parte, dos seus rendimentos disponíveis, pois cometida a sua gestão a um fiduciário, de acordo com a lei e a decisão judicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e obrigado o insolvente ao cumprimento de várias condições quanto a esse património, no mesmo período, não parecem reunidas as condições para afastar a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL no presente caso, não obstante o encerramento do processo de insolvência determinado nos termos acima explicitados.”

Nesta decisão, veio o Tribunal Constitucional a estabelecer que a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, no caso de a insolvência ser qualificada como fortuita, apenas cessa no termo do período de cessão – ou seja, mantém-se até à decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, que efetivamente confere ao devedor uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica liberto das dívidas que não conseguiu pagar durante o processo de insolvência ou ao longo dos cinco anos do período de cessão.

No caso dos presentes autos, ainda não tendo ocorrido a decisão final de exoneração prevista no artigo 244.º do CIRE, deve considerar-se que o cidadão Jaime Manuel Silva Pinho se encontra numa situação de inelegibilidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando inelegível Jaime Manuel Silva Pinho, primeiro candidato da lista de candidaturas do grupo de cidadãos eleitores “Juntos pelo Castêlo”, às eleições para a Assembleia de Freguesia de Castêlo da Maia, município da Maia, a realizar em 29 de Setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes –Joaquim de Sousa Ribeiro.