868/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, reportam-se a candidaturas às Assembleias de Freguesia da União de freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova, União de freguesias de Foz do Sousa e Covelo, Rio Tinto, União de freguesias de Melres e Meda, Lomba, União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, Baguim do Monte.
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AI generatedartigo 239 da CRP, artigo 13º da Constituição; 868/13 · Tribunal Constitucional: A sanação da irregularidade apenas deve ter lugar pela junção da folha anexa omitida, não podendo ser judicialmente imposto pelo tribunal a elaboração e apresentação de novas listas de subscritores, aliás materialmente inexequível no prazo curto de 3 dias e substantiva inadmissivel no plano legal por elaboradas além do prazo de apresentação das candidaturas.
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ACÓRDÃO N.º 587/2013
Processo n.º 868/13 (869/13, 870/13, 871/13, 872/13, 873/13, 874/13)
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, reportam-se a candidaturas às Assembleias de Freguesia da União de freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova, União de freguesias de Foz do Sousa e Covelo, Rio Tinto, União de freguesias de Melres e Meda, Lomba, União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, Baguim do Monte.
O Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação “Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, proponente da lista de candidatos a cada uma das referidas Assembleias de freguesia, referidas supra, os próprios candidatos e Albino Ilídio de Neves Cardoso, mandatário eleitoral respetivo, relativamente a cada uma das referidas Assembleias de freguesia, vieram recorrer, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), das decisões do Tribunal Judicial de Gondomar que julgaram improcedentes as reclamações, pelos mesmos apresentadas, mantendo a rejeição das candidaturas respetivas.
2. Nos requerimentos de interposição de recurso respetivos, de idêntico teor, formularam as seguintes conclusões:
«As candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Gondomar no coração”, tal como inicialmente apresentadas, respeitam integralmente os requisitos de forma consagrados nos artigos 19º e 23º da Lei 1/2001 (LEOAL).
Integra mera irregularidade, não substancial, a omissão de junção ao processo de candidatura da lista de candidatos presentes aos subscritores proponentes;
A sanação da irregularidade apenas deve ter lugar pela junção da folha anexa omitida, não podendo ser judicialmente imposto pelo tribunal a elaboração e apresentação de novas listas de subscritores, aliás materialmente inexequível no prazo curto de 3 dias e substantiva inadmissivel no plano legal por elaboradas além do prazo de apresentação das candidaturas.
Pela junção da lista anexa - ademais corroborada pela junção de 1763 declarações de eleitores subscritores e de 133 declarações de colaboradores angariadores das assinaturas, comprovando o facto da exibição e conhecimento – deve ter-se por sanada a irregularidade identificada e por admissível a candidatura.
Não é concebível, sequer como hipótese, quanto mais como critério de fundamentação de decisão judicial, admitir, ou sugerir, que os 5541 cidadãos eleitores subscritores da candidatura do movimento ao órgão Câmara Municipal, como todos os demais subscritores das candidaturas os restantes órgãos autárquicos, possam ter aceite propor as concretas candidaturas, não representando o significado do ato que praticavam;
Demais que a notoriedade do movimento se alcança quer pelo facto de ser a terceira eleição consecutiva a que se propõe, e com anteriores vitoriais eleitorais, quer pelo número relevante de proponentes que excede largamente os mínimos legais.
Sem prescindir,
É materialmente inconstitucional a norma do artigo 19º, nº 3 da LEOAL, na dimensão interpretativa da instância segundo a qual o legislador ordinário quis impôr que as declarações de subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos contivessem a menção de concordância, ainda que por remissão, da totalidade dos membros que integram as listas de candidatura;
Tal exigência comprime os prazos de organização de listas e de recolha de subscrições de proponentes pelos grupos de cidadãos, agravando, de forma desigual, desproporcional e injustificada, as restrições ao exercício dos direito de participação política e de sufrágio, já decorrentes das maiores formalidades impostas aos grupos de cidadãos por comparação com as aplicáveis às candidaturas de partidos políticos;
É apenas constitucionalmente conforme a dimensão normativa do artigo 19º, nº 3 da LEOAL que se baste com a suficiência da adesão inequívoca à candidatura de grupo de cidadão identificação pela denominação, órgão e ato eleitoral a que se submete a sufrágio.
Programaticamente consagrado na Lei Fundamental o aprofundamento da democracia participativa, e reforçado tal programa pela norma do número 4 do artigo 239 da CRP (na redação introduzida pela revisão constitucional de 1997), quaisquer restrições ao exercício dos direitos de participação e de sufrágio por grupos de cidadãos, apenas poderiam ser admitidas se decorressem de norma ou princípio constitucional expresso, de valor superior ou equivalente que com aquele direito de participação se encontrasse em colisão, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição e no artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16.12.1966, ratificado em Portugal pela Lei 29/78 de 12 de junho.
A decisão recorrida viola o regime das normas dos artigos 2º, 3º, 10º, 12º, nº 1, 13º, 16º, nº 1, 18º, nº 2, 48º, nº 1, 50º, nº 1 e 3, 51º e 239º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa, 25º do Pacto Internacional e 19º da LEOAL.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e admitida a candidatura proposta, integrada e representada pelos recorrentes, como é de legítimo anseio e direito do povo de Gondomar. (…)».
3. Foram apresentadas respostas, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, concluindo no sentido da improcedência dos recursos e consequente manutenção das decisões recorridas.
4. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os respetivos processos remetidos ao Tribunal Constitucional, tendo sido determinada a sua apensação, por despacho da Senhora Conselheira Vice-Presidente.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
6. A questão que se coloca, nos presentes recursos, foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 582/2013, proferido hoje, no âmbito do processo relativo às candidaturas à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Gondomar.
De facto, tal como nesse processo, “(…) a questão central que cumpre apreciar desde logo é a de saber se as listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” preenchem os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.» – a qual constitui, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b) da LEOAL, documento que deve instruir cada lista prevista no alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º”
Face à substancial semelhança entre os processos que integram os presentes autos e o processo em que foi proferido o acórdão citado, resta-nos remeter para os fundamentos aduzidos no mesmo, e, em consequência, manter a decisão recorrida, rejeitando a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” às Assembleias de Freguesia da União de freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova, União de freguesias de Foz do Sousa e Covelo, Rio Tinto, União de freguesias de Melres e Meda, Lomba, União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, Baguim do Monte, todas do município de Gondomar.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não conceder provimento aos recursos interpostos e, em consequência,
b) manter a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” às Assembleias de Freguesia da União de freguesias de Fânzeres e S. Pedro da Cova, União de freguesias de Foz do Sousa e Covelo, Rio Tinto, União de freguesias de Melres e Meda, Lomba, União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, Baguim do Monte, todas do município de Gondomar, no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 16 de setembro de 2013.- Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.