862/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.
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AI generated862/13 · Tribunal Constitucional: 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.
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ACÓRDÃO N.º 586/2013
Processo n.º 862/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.
Tal decisão, proferida na sequência de reclamação deduzida pelos ora recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, julgou improcedentes as respetivas pretensões conexas com o reconhecimento e sancionamento de diversas irregularidades do processo eleitoral relativo às eleições supra identificadas. No essencial, considerou o Mmo. Juiz a quo que os reclamantes ora recorrentes, enquanto simples eleitores, não se enquadram na previsão do citado artigo 29.º, n.º 1, pelo que não podem reclamar de decisões relativas à apresentação de candidaturas e, muito menos, discutir no âmbito de tais reclamações questões estranhas à fase do processo eleitoral em que as decisões reclamandas se inscrevem.
2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido no tribunal a quo, esta admissão não vincula o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento de recurso vem subscrito por diversos cidadãos na qualidade de «eleitores» e tem sido nessa mesma qualidade que os recorrentes têm vindo a litigar no decurso do presente processo eleitoral. Sucede que o contencioso respeitante à apresentação de candidaturas autárquicas, regulado nos artigos 26.º a 34.º da LEOAL, obedece a regras de legitimidade apertadas, segundo as quais tal requisito apenas assiste, ao longo das diversas fases do iter processual, a quem tenha algum interesse direto e pessoal no processo de organização e admissão de candidaturas, resultando o mesmo interesse da ligação, nos termos legalmente previstos, com alguma das candidaturas.
In casu verifica-se que nenhum dos recorrentes se apresentou perante o tribunal recorrido nem perante o Tribunal Constitucional como candidato, mandatário ou primeiro proponente de um grupo de cidadãos eleitores concorrente à eleição. Tal como sucedeu no caso objeto do Acórdão n.º 577/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), os recorrentes não se encontram entre as pessoas e entidades a quem o legislador reconheceu legitimidade para impugnar a regularidade das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 25.º da LEOAL. Deste modo, e por razões idênticas às invocadas no mencionado aresto, revela-se correta a decisão recorrida de não conhecer da reclamação oportunamente deduzida pelos ora recorrentes.
E, assim sendo, não pode o presente recurso deixar de improceder.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas à assembleia de freguesia de cada uma das seguintes Uniões de Freguesia: de Tourais e Lajes, de Sameice e Santa Eulália, Santa Marinha e São Martinho, de Carragozela e Várzea de Meruge, de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, de Torrozelo e Folhadosa e de Vide e Cabeça.
Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (não teria tomado conhecimento do objecto do recurso, por falta de legitimidade dos recorrentes) – Joaquim de Sousa Ribeiro.