Legislator Case Law & Legislation
862/13 AI generated

862/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 862/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.

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862/13 · Tribunal Constitucional: 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.

Keywords

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TC_20010096
JL (ora recorrente), juiz de direito, interpôs no Supremo Tribunal de Justiça "recurso contencioso dos actos eleitorais relativos aos vogais do Conselho Superior de magistratura, da votação a que se procedeu em 17 de Fevereiro de 1995, no âmbito das eleições a que se refere o aviso do Conselho Superior de Magistratura (ora recorrido), publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994.
141/18
Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.
268/85
O Partido Social Democrata – (PPD/PSD), interpôs recurso para este Tribunal da decisão do juiz de Sesimbra que, desatendendo reclamação daquele partido, admitira definitivamente, ao nível da primeira instância, a candidatura da Aliança Povo Unido (APU), à eleição para a Câmara Municipal de Sesimbra, alegando em síntese:
2/94
1— José Luciano Felizardo Macedo e Matilde Sofia Alves Monteiro Fernandes, invocando a qualidade de membros da mesa do plenário da freguesia de Assares, do concelho de Vila Flor, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, em 4 de Janeiro de: 1984, “a anulação do acto eleitoral realizado em 26/1/1993 naquela freguesia, pelas razões na petição inicial aduzidas, dirigidas ao Tribunal da comarca de Vila Flor e demais documentos juntos em certidão de teor integral emitida por aquele Tribunal”.
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 586/2013

Processo n.º 862/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia das seguintes autarquias: União de Freguesias de Tourais e Lajes, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa e União de Freguesias de Vide e Cabeça.

Tal decisão, proferida na sequência de reclamação deduzida pelos ora recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, julgou improcedentes as respetivas pretensões conexas com o reconhecimento e sancionamento de diversas irregularidades do processo eleitoral relativo às eleições supra identificadas. No essencial, considerou o Mmo. Juiz a quo que os reclamantes ora recorrentes, enquanto simples eleitores, não se enquadram na previsão do citado artigo 29.º, n.º 1, pelo que não podem reclamar de decisões relativas à apresentação de candidaturas e, muito menos, discutir no âmbito de tais reclamações questões estranhas à fase do processo eleitoral em que as decisões reclamandas se inscrevem.

2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido no tribunal a quo, esta admissão não vincula o Tribunal Constitucional.

3. O requerimento de recurso vem subscrito por diversos cidadãos na qualidade de «eleitores» e tem sido nessa mesma qualidade que os recorrentes têm vindo a litigar no decurso do presente processo eleitoral. Sucede que o contencioso respeitante à apresentação de candidaturas autárquicas, regulado nos artigos 26.º a 34.º da LEOAL, obedece a regras de legitimidade apertadas, segundo as quais tal requisito apenas assiste, ao longo das diversas fases do iter processual, a quem tenha algum interesse direto e pessoal no processo de organização e admissão de candidaturas, resultando o mesmo interesse da ligação, nos termos legalmente previstos, com alguma das candidaturas.

In casu verifica-se que nenhum dos recorrentes se apresentou perante o tribunal recorrido nem perante o Tribunal Constitucional como candidato, mandatário ou primeiro proponente de um grupo de cidadãos eleitores concorrente à eleição. Tal como sucedeu no caso objeto do Acórdão n.º 577/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), os recorrentes não se encontram entre as pessoas e entidades a quem o legislador reconheceu legitimidade para impugnar a regularidade das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 25.º da LEOAL. Deste modo, e por razões idênticas às invocadas no mencionado aresto, revela-se correta a decisão recorrida de não conhecer da reclamação oportunamente deduzida pelos ora recorrentes.

E, assim sendo, não pode o presente recurso deixar de improceder.

Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da decisão de 26.8.2013, a fls. 274 e ss., relativa à apresentação de candidaturas à assembleia de freguesia de cada uma das seguintes Uniões de Freguesia: de Tourais e Lajes, de Sameice e Santa Eulália, Santa Marinha e São Martinho, de Carragozela e Várzea de Meruge, de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, de Torrozelo e Folhadosa e de Vide e Cabeça.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (não teria tomado conhecimento do objecto do recurso, por falta de legitimidade dos recorrentes) – Joaquim de Sousa Ribeiro.