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860/13 AI generated

860/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 860/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.

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860/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, relativamente à elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. E devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, sob pena de não se poder tomar conhecimento do presente recurso.

Keywords

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striking from the electoral list candidacy proposal registration of voters right to stand for election invalidity of an election elimination of candidates
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818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
598/97
No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:
773/13
António Manuel Camilo Coelho, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Odemira, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da “decisão final M. Juiz do Tribunal Judicial de Odemira de fls. 206 a 208 que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro”, o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do citado Município apresentada pelo do Partido Socialista (cfr. fls. 235 e ss.).
872/2021
O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021.
216/85.
O mandatário da lista do Partido Socialista (PS) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Seide (São Miguel), Município de Vila Nova de Famalicão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional contra a admis­são da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático (PRD) às mesmas eleições, admissão contra a qual já reclamara, sem êxito, junto do juiz do Tribunal da Comarca.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 584/2013

Processo n.º 860/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.

2. Por decisão de 19 de agosto de 2013, a impugnação deduzida por aquele candidato do Partido Socialista foi julgada improcedente, concluindo-se pela elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. Na mesma decisão foi ordenado o cumprimento do artigo 28.º da LEOAL (fl. 391 e ss.).

3. O candidato do Partido Socialista foi notificado no dia 21 de agosto, pelas 10:39 horas (fl. 408), tendo nesse mesmo dia interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 409 e ss.).

Ainda no mesmo dia 21, mas já depois do recurso ter sido interposto, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal, pelas 15:30 horas, “consignando-se de que sobre a lista do PPD/PSD PPM Manter a Esperança, pende um recurso sobre a elegibilidade do Candidato Mário Ribeiro da Costa”.

A lista foi de novo afixada no dia 28 de agosto de 2013, em cumprimento do despacho do dia 23 do mesmo mês e ano, em razão de ocorrências que são irrelevantes para o que importa apreciar e decidir (fls. 414 e ss. e 426).

4. Por decisão de 30 de agosto, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, relativamente à elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. E devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, sob pena de não se poder tomar conhecimento do presente recurso.

O Tribunal tem entendido que:

«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

(…)

Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).

(…)

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (Ac TC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (Ac TC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt» (Acórdão n.º 461/2009, disponível neste sítio).

Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 391 e ss.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir pelo não conhecimento do mesmo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 16 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.