860/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.
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AI generated860/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, relativamente à elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. E devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, sob pena de não se poder tomar conhecimento do presente recurso.
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ACÓRDÃO N.º 584/2013
Processo n.º 860/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente Rui Manuel Vieira Teixeira, candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura àquela assembleia.
2. Por decisão de 19 de agosto de 2013, a impugnação deduzida por aquele candidato do Partido Socialista foi julgada improcedente, concluindo-se pela elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. Na mesma decisão foi ordenado o cumprimento do artigo 28.º da LEOAL (fl. 391 e ss.).
3. O candidato do Partido Socialista foi notificado no dia 21 de agosto, pelas 10:39 horas (fl. 408), tendo nesse mesmo dia interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 409 e ss.).
Ainda no mesmo dia 21, mas já depois do recurso ter sido interposto, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal, pelas 15:30 horas, “consignando-se de que sobre a lista do PPD/PSD PPM Manter a Esperança, pende um recurso sobre a elegibilidade do Candidato Mário Ribeiro da Costa”.
A lista foi de novo afixada no dia 28 de agosto de 2013, em cumprimento do despacho do dia 23 do mesmo mês e ano, em razão de ocorrências que são irrelevantes para o que importa apreciar e decidir (fls. 414 e ss. e 426).
4. Por decisão de 30 de agosto, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente da decisão que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente, relativamente à elegibilidade de Mário Ribeiro da Costa, candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Unhão e de Lordelo na lista da coligação “Manter a Esperança – PPD/PSD-PPM”. E devia tê-lo feito, nos termos do disposto no artigo 29.º daquela lei, sob pena de não se poder tomar conhecimento do presente recurso.
O Tribunal tem entendido que:
«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
(…)
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).
(…)
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (Ac TC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (Ac TC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt» (Acórdão n.º 461/2009, disponível neste sítio).
Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão a que se refere o artigo 27.º da LEOAL (fl. 391 e ss.) e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º desta lei, é de concluir pelo não conhecimento do mesmo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 16 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.