866/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral (processo principal, n.º 2916/13.5TBGDM e Apenso A, n.º 2917/13.3TBGDM), vindos do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que são recorrentes os cidadãos proponentes da lista de candidatos “Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, os candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” e Albino Ilídio de Neves Cardoso, Mandatário Eleitoral de “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” e recorridos o Bloco de Esquerda, a Coligação Eleitoral “Gondomar com Esperança” (PPD/PSD.CDS-PP) e o Partido Socialista, os primeiros vêm recorrer para este Tribunal das decisões do Tribunal Judicial de Gondomar de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 4141 a 4145 e Apenso A, fls. 3556 a 3560) que, decidindo as reclamações pelos mesmos apresentadas (cfr. fls. 3123 e ss. e Apenso A, fls. 2641 a 2646) – dos despachos de 19/08/2013 (cfr. fls. 3115-3120 e Apenso A, fls. 2633 a 2638) que consideraram não suprido o vício indicado nos despachos de 6/08/2013 (fls. 3060 a 3073 e Apenso A, fls. 2581 a 2584) [«omissão de um requisito substancial de apresentação de candidaturas (artigos 19.º, n.º 3, e 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL)] – indeferiram as reclamações apresentadas mantendo a rejeição da candidatura da lista de candidatos do Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração, respetivamente, à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar.
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AI generatedart. 2º da CRP, art. 18º, nº 2 da CRP, artigo 217º, nº1 do Código Civil, artigo 19º, nº 3 da CRP, artigo 167º da Constituição, artigo 239 da CRP; 866/13 · Tribunal Constitucional: Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais cabe recurso para o Tribunal Constitucional; art. 31º, nº 1 do LEOAL e art. 8º, al. d) da Lei 28/82 de 15.11.
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ACÓRDÃO N.º 582/2013
Processo n.º 866/13 e 867/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral (processo principal, n.º 2916/13.5TBGDM e Apenso A, n.º 2917/13.3TBGDM), vindos do Tribunal da Comarca de Gondomar, em que são recorrentes os cidadãos proponentes da lista de candidatos “Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, os candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” e Albino Ilídio de Neves Cardoso, Mandatário Eleitoral de “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” e recorridos o Bloco de Esquerda, a Coligação Eleitoral “Gondomar com Esperança” (PPD/PSD.CDS-PP) e o Partido Socialista, os primeiros vêm recorrer para este Tribunal das decisões do Tribunal Judicial de Gondomar de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 4141 a 4145 e Apenso A, fls. 3556 a 3560) que, decidindo as reclamações pelos mesmos apresentadas (cfr. fls. 3123 e ss. e Apenso A, fls. 2641 a 2646) – dos despachos de 19/08/2013 (cfr. fls. 3115-3120 e Apenso A, fls. 2633 a 2638) que consideraram não suprido o vício indicado nos despachos de 6/08/2013 (fls. 3060 a 3073 e Apenso A, fls. 2581 a 2584) [«omissão de um requisito substancial de apresentação de candidaturas (artigos 19.º, n.º 3, e 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL)] – indeferiram as reclamações apresentadas mantendo a rejeição da candidatura da lista de candidatos do Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração, respetivamente, à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar.
2. Conforme se ordena nas decisões ora recorridas (cfr. fls. 4145 e Apenso A, fls. 3560), as listas definitivas a que alude o artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), foram afixadas à porta do Tribunal no dia 27 de agosto de 2013, pelas 10.20 (conforme certidões de fls. 4148 e do Apenso A, fls. 3562).
3. Os recorrentes, nos dois recursos interpostos para este Tribunal, recebidos em 29 de agosto às 9 horas (cfr. fls. 4150 a 4168 v.º e anexos a fls. 4169 a 4211 v.º, e Apenso A, fls. 3585 a 3603 v.º e anexos a fls. 3604 a 3642), alegam o seguinte:
« (…) Recorrentes:
Os cidadãos proponentes da lista de candidatos ao órgão Câmara Municipal de Gondomar, com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, de que é primeira Maria Cristina Oliveira de Castro, e outros dos primeiros proponentes, identificados nas procurações em anexo;
Os candidatos ao órgão Câmara Municipal de Gondomar, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, de que é primeiro Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, e outros identificados nas procurações em anexo;
O mandatário da candidatura Albino Ilídio de Neves Cardoso,
inconformados como os despachos, com as referências nº 10167147 e 10178207, pelos quais o Tribunal Judicial (i) rejeitou, primeiro, e (ii) indeferiu, depois, a reclamação, não aceitando a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores à Câmara Municipal de Gondomar, vêm, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante LEOAL), interpor
RECURSO CONTENCIOSO ELEITORAL PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
*
I. Recorribilidade:
Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais cabe recurso para o Tribunal Constitucional; art. 31º, nº 1 do LEOAL e art. 8º, al. d) da Lei 28/82 de 15.11.
II. Legitimidade
Os recorrentes têm, todos, legitimidade para interporem recurso da decisão de rejeição da candidatura que, respetivamente, propuseram, integram e representam; art. 32º da LEOAL.
III. Tempestividade
As listas definitivas de candidaturas aceites pelo Tribunal Judicial foram afixadas à porta do tribunal às 10h20 do dia 27 de agosto de 2013, pelo que o recurso é tempestivo; art. 31º, nº 2 da LEOAL.
IV. Fundamento do recurso:
O recurso tem por fundamento questões de facto e de direito que se enunciam:
i) De facto do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da candidatura;
ii) De direito de interpretação e aplicação da norma do artigo 19º da LEOAL e da aferição da constitucionalidade da dimensão em que foi aplicada.
V. Normas violadas:
a) Da Constituição da República
São normas violadas da Constituição os artigos 2º, 3º, 10º, 12º, nº 1, 13º, 16º, nº 1, 18º, nº 2, 48º, nº 1, 50º, nº 1 e 3, 51º e 239º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
b) De Direito Internacional
É norma violada o artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16.12.1966, ratificado em Portugal pela Lei 29/78 de 12 de junho.
c) Da Lei Orgânica nº 1/2001
É norma violada o artigo 19º.
VI. Efeitos:
O recurso sobe nos autos, com efeito suspensivo.
Segue FUNDAMENTAÇÃO.
*
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional
*
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso é interposto conjuntamente por cidadãos eleitores proponentes, por cidadãos candidatos e pelo mandatário da candidatura, que se apresentam todos como
POVO DE GONDOMAR
ao qual, por decisão judicial ilegal e inconstitucional foi negado o acesso aos direitos fundamentais de participação política, de sufrágio e de representação, em circunstâncias que podem excluir a sua representação, e o exercício dos direitos de cidadania, no novo ciclo de governação autárquica e pela candidatura que, respetivamente, subscreveram e protagonizam no exercício livre e democrático da sua cidadania.
Em síntese inicial afirma-se que a decisão judicial de rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos:
- não respeita os princípios constitucionais aplicáveis em matéria substantiva;
- não respeita os princípios legais aplicáveis em matéria adjetiva;
- escuda-se numa lógica formal atualmente inadmissível, mesmo no quadro das relações de direito privado, e desde sempre intolerável no quadro das relações do direito público eleitoral.
Como se vai demonstrar.
I. DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA CANDIDATURA
Constituem fundamentos da decisão de rejeição de candidatura da lista do Grupo de Cidadãos os seguintes:
a) Despacho de convite ao suprimento de irregularidades (art. 26º, nº 1 da LEOAL)
Considerar não terem sido propostos candidatos concretamente identificados para além do cabeça de lista, “verificando-se a omissão de um requisito substancial da apresentação de candidaturas (artigo 19º, nº 3 e 23º, nº 5, al. b) da LEOAL), pelo que se convida a candidatura a suprir a irregularidade apontada, devendo apresentar declarações de candidatura em conformidade com o disposto em conformidade com o disposto no artigo 19º, nº 3 da LEOAL, no sentido constante do despacho ora proferida.”
b) Despacho de rejeição da candidatura (art. 27º, nº 1 da LEOAL)
Considerar não suprido o vício assinalado pela apresentação efetuada da folha anexa às declarações de propositura contendo a lista dos candidatos, acompanhada de declaração de exibição da lista dos candidatos como parte integrante do processo.
c) Despacho de indeferimento da reclamação (art. 29º, nº 4 da LEOAL)
Considerar essencial, para sanação do vício, a “apresentação de declaração de propositura que, além dos elementos identificativos dos proponentes, nos termos do artigo 19º, nº 5, da LEOAL, contivesse manifestação inequívoca da vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante … ou pelo menos a menção expressa à lista e aos respetivos candidatos”.
O entendimento do Tribunal Judicial de Gondomar não pode subsistir sob pena de inadmissível restrição dos direitos de participação política dos Grupos de Cidadãos Eleitores constitucionalmente consagrados.
Restrição a descoberto de previsão normativa, ou de diverso direito ou interesse constitucional, que colida com aquele direito de participação.
Direito de participação que integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias de natureza política.
Como bem se percebe analisando a exiguidades dos prazos fixados na Lei Orgânica para decurso do processo eleitoral, mostrando-se além do mais violados os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer (i) partidos políticos, (ii) coligações de partidos e (iii) grupos de cidadãos eleitores.
Os partidos políticos são os pré-constituidos, que gozem de reconhecimento legal, de existência e personalidade jurídica, e que por isso estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei Orgânica.
Todos os partidos legalizados – independentemente de atividade politica e ou de militância efetivas – gozam do direito de apresentar candidaturas aos órgãos autárquicos.
Candidaturas que, como é do conhecimento público e notório, não alcançam nas urnas, em muitos casos, um número de votos que se aproxime sequer do exigido para a apresentação de candidaturas pelos grupos de cidadãos.
Sendo conhecido que o processo de seleção de candidaturas autárquicas apresentadas pelos partidos políticos não garante qualquer publicidade efetiva, não está sujeito a qualquer verificação ou controlo, carece de transparência democrática, muitas vezes ligado a lógicas e interesses particulares sem ligação com as realidades locais.
Não é demais afirmar que em muitos casos tais candidaturas se representam apenas a si próprias, sem emanação ou implicação na cidadania local.
As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.
Já para os Grupos de Cidadãos as exigências de forma apresentam-se como desproporcionalmente acrescidas.
Pois que no mesmo prazo concedido para apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações, devem os Grupos cumprir um conjunto de formalidades administrativas e burocráticas materialmente pesadas e relevantes.
Estas afirmações resultam claras se tivermos em conta os prazos fixados na Lei Orgânica para tramitação de todo o processo eleitoral.
Nos termos da Lei Orgânica:
- as eleições são convocadas com um mínimo de 80 dias de antecedência, sendo que, em concreto, as eleições autárquicas de 2013 foram convocadas, com 96 dias de antecedência; cf. art. 15º, nº 1 da Lei 1/2001 e artigo único do Decreto nº 20/2013 do Ministério da Administração Interna, de 25 de junho de 2013;
- a apresentação das candidaturas deve ser efetuada até 55 dias antes da data do ato eleitoral.
Da solução resulta que, num mesmo prazo de 25 dias, os partidos políticos apenas precisam de organizar a lista de candidatura, instruída com meras declarações de honra dos candidatos aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de inelegibilidade; art. 23º da LEOAL.
Mas já, no mesmo prazo de 25 dias, os Grupos de Cidadãos estão obrigados a reunir designadamente as seguintes condições:
- de constituição administrativa e burocrática do Grupo de Cidadãos, incluindo o cumprimento de obrigações tributárias, com atribuição de número de identificação fiscal;
- de abertura de conta bancária;
- de designação de mandatário financeiro;
- de apresentação de orçamento de campanha para prestação de contas perante o Tribunal Constitucional;
- de obtenção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
- de constituição da lista de candidatos que aceitem integrar a candidatura, averiguando da sua capacidade eleitoral ativa e passiva;
- de obtenção de declarações de proponentes, em número de quatro mil no caso de Gondomar, com verificação da inscrição dos proponentes no recenseamento;
- e com reconhecimento presencial das assinaturas a rogo dos proponentes que não souberem assinar.
Neste conspecto a solução da decisão judicial impugnada – de exigência de identificação completa dos candidatos a apresentar pelo Grupo de Cidadãos prévia à subscrição da lista de proponentes – encurta quer o prazo para formação das listas, quer o prazo para recolha das assinaturas.
Não é despiciendo sublinhar que enquanto os partidos podem organizar as suas listas até 55 dias antes da data marcada para o ato eleitoral…
… já os Grupos de Cidadãos se veriam obrigados a concluir as suas listas em data anterior, por forma a que pudessem - já encerradas as listas - proceder em tempo útil à recolha das assinaturas dos proponentes.
Do simples cotejo das obrigações que oneram candidaturas de partidos políticos e candidaturas de grupos de cidadãos resulta significativa restrição dos direitos dos cidadãos desenquadrados dos partidos.
Identificando-se tratamento desigual e desproporcional no direito de acesso aos cargos públicos, e no exercício dos direitos de participação e de sufrágio, tal como são acessíveis aos militantes partidários por um lado, e aos cidadãos organizados em movimentos independentes.
O tratamento desigual não pode ser agravado por interpretações judiciais como a impugnada que se apresentam como ainda mais limitadores do exercício do direito de participação.
Não estando previstas na Lei Constitucional quaisquer restrições ao acesso por Grupos de Cidadãos aos cargos políticos, não podem nem o legislador, nem o decisor, erigir um sistema legal ou proferir decisões casuísticas, que se apresentem como neutralizadoras de facto do exercício dos direitos fundamentais objetivamente consagrados.
Decorre da Constituição que A SOBERANIA RESIDE NO POVO.
Mais decorre da Constituição que os partidos políticos são uma das formas de exercício da soberania e do pluralismo de expressão; art. 10º, nº 2 e 51º nº 1 da CRP.
Manda programaticamente a Constituição que se aprofunde a democracia participativa; art. 2º da CRP.
Tais comandos constitucionais não podem ser postos em crise nem por soluções legais ordinárias, nem por decisões judiciais casuísticas que [limitando o exercício de soberania pelo povo, organizado em Grupos de Cidadãos] se apresentem como tutelares da ditadura dos partidos políticos.
Aliás, e significativamente, a Constituição em matéria de participação política de Grupos de Cidadãos remete para os termos da lei – artº 239º, nº 4 – e não para quaisquer restrições impostas por lei.
Este normativo foi introduzido na revisão constitucional de 1997 que pôs fim ao paradigma do monopólio da representação popular pelos partidos políticos.
O que não terá sido interiorizado pelo Tribunal de Gondomar, pesem os 16 decorridos desde essa revisão constitucional.
Na ausência de restrição expressa à forma de exercício do direito de participação política pelos Grupos de Cidadãos, não se encontra na Constituição ainda qualquer outra norma de que possa resultar a identificação de um limite imanente legitimador de novas restrições ao exercício daquele direito de participação.
Pois que, como é conhecido, “deve ser-se particularmente exigente e rigoroso na admissão deste tipo de limites, havendo que respeitar-se pelo menos três requisitos: a) que a lei se limite a «revelar» ou a concretizar limites de algum modo presentes na Constituição, não sendo de admitir que se criem autonomamente limites supostamente imanentes; b) que a definição de tais limites seja o único meio de resolver conflitos de outro modo insuperáveis entre direitos constitucionais de idêntica natureza; c) que tais limites reduzam o âmbito do direito ou direitos atingidos apenas na medida estritamente necessária à superação do conflito.”; CRP Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 18º.
Nos termos da Lei Fundamental, a lei ordinária, mesmo de valor reforçado, só pode restringir o exercício pleno dos direitos, das liberdades e das garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
Devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; art. 18º, nº 2 da CRP.
A decisão de rejeição impugnada não identifica, e por isso também não fundamenta, qual o interesse ou princípio constitucionalmente protegido, de valor equivalente ou superior, que justifica a rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos.
Acrescendo ainda que mesmo que tal identificação ocorresse em nenhum caso a restrição poderia destruir o núcleo fundamental do direito de participação, antes devendo com ele ser harmonizada.
A decisão impugnada introduz distorção violadora do princípio da igualdade no acesso, em liberdade, aos cargos públicos, com privilégio injustificado das candidaturas emanadas dos partidos políticos.
Afirmando-se a decisão impugnada como discriminatória dos Grupos de Cidadãos face aos partidos políticos, a descoberto de norma ou princípio constitucional cominatório de exigência injustificada para aqueles Grupos de Cidadãos, inviabilizando de facto o direito de participação política, consagrado nos artigos 2º, 3º, nº 1, 10º, nº 2, 13º, 18º, 50º e 51º e 239º, nº 4 todos da CRP.
II. DA LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
É geralmente reconhecido que pela Lei Orgânica 1/2001 – Dos órgãos das Autarquias Locais – o legislador visou “a melhoria progressiva das relações entre os cidadãos e as instituições políticas, como meio de aprofundamento da qualidade da democracia.”
Diploma que assume dignidade material constitucional, disciplinando o exercício do direito de participação.
Este objetivo é favorecido com as soluções decorrentes da última revisão constitucional, quer no que respeita à constituição dos órgãos das autarquias locais, quer ainda no que respeita à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos vários órgãos autárquicos, constantes do artigo 239º, nº 3 e 4 da Constituição.
Em conformidade com a exposição de princípios da Lei Orgânica, e no respeito dos princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, as soluções positivadas na Lei 1/2001 não podem erigir-se em obstáculo intransponível ao direito de participação política.
Obstáculo que se identifica:
- tanto na exigência judicial de publicitação da lista integral de candidatos, efetivos e suplentes, numa fase em que as listas (quer de Grupos de Cidadãos, quer de partidos políticos) não se tornaram definitivas,
- como na constatação legal da impossibilidade prática e material de suprir, em três dias, as irregularidades emergentes da singular apreciação efetuada nas condições impostas pelo Tribunal Judicial.
Defende-se que é apenas constitucionalmente conforme a interpretação do artigo 19º, nº 3 da LEOAL com o sentido e alcance de exigir o conhecimento pelos eleitores proponentes do essencial da candidatura, que a identifique inequivocamente como de um determinado Grupo de Cidadãos.
i) Das formalidades observadas pela candidatura do Grupo de Cidadãos
Logo no despacho inicial que convidou ao suprimento de irregularidades o Tribunal Judicial de Gondomar validou a apresentação de 5541 das 6218 declarações de proponentes apresentadas.
E mais considerou, face ao teor das declarações, que as mesmas, no entendimento dele tribunal, traduziam a vontade de propor a eleição do candidato Fernando Paulo a Presidente da Câmara, não resultando que os proponentes conhecessem e quisessem propor também todos os demais candidatos da lista.
Para sanação do vício o Tribunal Judicial determinou a apresentação de declarações de propositura em conformidade com o disposto no artigo 19º, nº 3 do LEOAL.
Sinalize-se, que nesse despacho, o Tribunal admite que o cumprimento integral do disposto possa ser verificado por remissão para uma lista anexa.
Diga-se que esta determinação do Tribunal está viciada por duas ordens de razões:
- por um lado, parece sugerir a recolha de novas listas de proponentes, em prazo posterior ao da apresentação das candidaturas, solução contrária à lei:
- por outro lado é materialmente inexequível recolher, em 3 dias, a assinatura dos mesmos 5541 cidadãos eleitores validados no processo, não sendo de admitir que a mesma candidatura pudesse apresentar listas de outros proponentes que não tivessem subscrito inicialmente as declarações.
Em cumprimento do ordenado a candidatura procedeu nos seguintes termos, únicos admissíveis:
- dando cabal cumprimento ao artigo 19º, nº3 da LEOAL, juntou aos autos em 13 de agosto de 2013 a primeira folha (designada “folha de rosto”) que, no processo de recolha de assinaturas, sempre acompanhou as folhas donde constam as assinaturas dos proponentes das listas, a qual não fora junta com o processo no Tribunal apenas por lapso;
- e consignou que no processo de recolha de assinaturas foi sempre exibido, no momento imediatamente anterior à recolha dos elementos pessoais e assinaturas, a lista completa de candidatos (tanto efetivos como suplentes), bem como o respetivo mandatário, para o órgão em questão, lista essa que representa a primeira folha de todo o processo de recolha de assinaturas;
- juntaram-se, então, inúmeras declarações de proponentes: 625 para o órgão Câmara Municipal; 675 para o órgão Assembleia Municipal; 77 para o órgão da Assembleia de Freguesia de Baguim do Monte; 59 para o órgão da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto; 42 para o órgão da Assembleia de Freguesia de Lomba; 89 para o órgão da Assembleia de União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim; 30 para o órgão da Assembleia de União de Freguesia de Melres e Medas; 51 para o órgão da Assembleia de União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo; 115 para o órgão da Assembleia de União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova; num total de 1763 declarações;
- e juntaram-se 133 declarações de colaboradores da Candidatura Recorrente,
- atestando todas as declarações que o processo de recolha de assinaturas decorreu com respeito pela legalidade, tendo os proponentes tido conhecimento de todas as listas de candidatos e que decidiram apoiar por intermédio da subscrição da proposta, conforme documentos 1 e 2 anexos ao requerimento de 21 de agosto.
Este conjunto de declarações, em número superior ao milhar, atestam da única forma admissível que a anterior recolha de assinaturas de proponentes decorrera com respeito pelas exigências de publicidade e de conhecimento requisitadas por lei.
Diga-se até que tais declarações possuem maior valor probatório do que a mera afirmação tabelar [que se percebe que o Tribunal teria aceite] de menção com remissão para lista anexa.
Acresce que dúvidas que existissem (o que não se concede), também estariam todas resolvidas pelo formulário referente às listas de proponentes, do qual consta ainda:
i) A identificação do ato eleitoral e respetivo ano;
ii) A identificação da denominação do Grupo de Cidadãos proposto para o ato eleitoral, “Movimento Independente Valentim Loureiro, Gondomar no Coração”;
iii) O logótipo do Grupo;
iv) A identificação do cabeça de lista do Grupo de Cidadãos – Fernando Paulo;
v) A identificação do órgão autárquico a que o grupo de cidadãos se candidata.
Resulta pois, inequívoco, o conhecimento de todos os elementos essenciais relativos quer ao ato eleitoral, quer aos cidadãos candidatos em representação do movimento.
Acresce que, até ao momento, não é conhecido que qualquer eleitor proponente tenha manifestado a intenção de revogar a proposta, nomeadamente, com o fundamento no desconhecimento dos candidatos constantes da lista, oposição ao nome ou falta de idoneidade de qualquer dos candidatos.
O relevo das declarações apresentadas, e a ausência de oposição, dúvida ou reserva, concretizadas, quer por cidadãos eleitores que pudessem ter sido abusados na sua confiança, quer por outras candidaturas de partidos, torna “ilegítima” a estranheza manifestada pelo Tribunal no despacho de rejeição.
Estranheza que, desacompanhada de concretização, se deve ter por juridicamente infundamentada.
Aliás, o que se estranha é que o Tribunal se permita colocar como hipótese que 5541 cidadãos eleitores tenham assinado declaração de propositura de candidatura sem saberem o que estavam a assinar.
Para mais quando entretanto foram juntas 1763 declarações de subscritores e 133 declarações de colaboradores na angariação das declarações atestando o conhecimento da lista de candidatos.
Sintomaticamente o despacho de rejeição da candidatura não dedica uma linha ao valor probatório de tais documentos, nem sequer ao facto da sua junção.
O Tribunal passa aos 5541 cidadãos eleitores que subscreveram as listas de proposição um atestado de menoridade e de leviandade que não pode ser aplicável ao cidadão médio como são – até prova em contrário – todos esses subscritores.
E se tivermos presente – como o Tribunal necessariamente tem – que este é o terceiro ato eleitoral autárquico a que o Grupo de Cidadãos Valentim Loureiro Gondomar no Coração se candidata, tendo vencido os anteriores, raia o absurdo sugerir que os cidadãos eleitores não conhecem a candidatura que se prontificaram a subscrever.
Falta à decisão recorrida o senso comum que a torne inteligível pela comunidade, pelo que ocorre vício de fundamentação.
Este, sim, a merecer “estranheza”.
E se presente tivermos que a “sugestão” ou “convite” a outra modalidade de sanação representaria – esse sim – desvirtuação do processo de candidatura, mais se evidência a credibilidade da fórmula adotada pela candidatura para sanar as irregularidades (mal) identificadas no despacho.
Pois que em rigor, e como demonstrada, nem sequer existiam irregularidades que, nos termos da Constituição e da Lei, precisassem de ser sanadas.
Pelo que, a realidade carreada para os autos, comprova a inexistência de qualquer irregularidade, mesmo inicial, e o cumprimento integral do disposto no referido artigo 19º, nº3 da LEOAL e do princípio que o mesmo pretende acautelar: o conhecimento efetivo e a avaliação da capacidade eleitoral dos cidadãos candidatos pelos seus concidadãos.
Conclusão que, diga-se, nunca é posta em causa – com base em elementos objetivos – pelo Tribunal em nenhum dos despachos que integram o processo decisório.
ii) Da Jurisprudência do Tribunal Constitucional
Não sendo uniforme, nem abundante, a jurisprudência do TC quanto a esta matéria, invocam-se os seguintes acórdãos:
O próprio acórdão do TC, invocado na decisão recorrida, com o nº 445/05, de 16 de setembro de 2005, processo nº 690/05, no qual se pode ler o seguinte, no segmento relativo ao formalismo de expressão da vontade dos eleitores de adesão a um grupo de cidadãos:
“Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados”.
No caso concreto a candidatura do Grupo de Cidadãos satisfez as exigências de identificação pela denominação que consta do formulário e pela junção da lista anexa, apresentada na recolha das assinaturas dos proponentes, pelo que deve ter-se por sanada a irregularidade (essa sim, cometida) da omissão da junção inicial do anexo.
Mas também o Acórdão do TC nº 449/2005, de 16 de setembro de 2005 – não considerado pelo Tribunal na decisão impugnada – que refere nesta matéria o seguinte:
“A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se tratar de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral (…)”
O que é o caso dos autos.
Mais referindo o acórdão:
“A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) (…).
O que é também o caso dos autos.
E finalizando:
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.”
(negrito nosso)
Pelo que também, e pelos parâmetros deste outro acórdão do TC, a candidatura do Grupo de Cidadãos satisfez, no caso concreto, todas as exigências da Lei.
Aliás,
Da mesma forma prescreve o Acórdão nº 449/2005, que a designação do grupo de cidadão eleitores, em conjunção com a primeira folha, cria as condições que permitem aos subscritores compreender inequivocamente o significado do ato praticado.
Com estes factos presentes, demonstrou-se, no caso, a incindibilidade de todo o processo de recolha de assinaturas, o qual foi tramitado e apresentado como um todo aos cidadãos subscritores da lista.
E com todos estes elementos de facto, que demonstram o conhecimento inequívoco de todos os elementos relativos ao movimento e aos seus candidatos, é excessiva e desproporcional a conclusão levada ao despacho da exigência adicional de remissão escrita para a lista anexa, no formulário donde constam as assinaturas dos proponentes.
Exigência adicional que sacrifica o núcleo essencial do direito de participação.
O que de resto, não tem acolhimento no entendimento jurisprudencial acima referido, o qual prescinde deste requisito.
E muito menos resulta, direta ou indiretamente do texto do artigo dito violado, em relação à declaração de propositura, pois não existe qualquer exigência de especificação e identificação nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta.
Mas, mesmo concluindo pela necessidade de remissão, tal constitui um ato jurídico que se pode revelar, tanto expressamente, como também tacitamente, mediante a prática de atos concludentes.
O que sucede, no último caso, quando a assinatura consta inequivocamente de documento com timbrado que identifica plenamente a identidade do movimento e demais elementos essenciais da eleição, incluindo, o cabeça de lista – artigo 217º, nº1 do Código Civil.
Sucede ainda que, não se esgotam na jurisprudência do TC as razões que impõe a alteração do decidido.
iii) Do Direito Internacional
Identificou-se como violada a norma do artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16.12.1966, ratificado em Portugal pela Lei 29/78 de 12 de junho.
Dispõe a norma do artigo 25º que:
"Todos os cidadãos gozarão, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes direitos e oportunidades:
1. Participar na direção dos assuntos públicos, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos;
2. Votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores;
3. Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país."
O artigo 19º, nº 3 da LEOAL, na interpretação e aplicação da decisão recorrida, importa o tratamento desigual de cidadão candidatos a eleições autárquicas que concorram em listas de cidadãos ou em listas de extração partidária, sem que a Lei defina como desiguais tais vias de acesso às funções públicas do País.
O tratamento desigual constitui materialmente uma restrição à liberdade de acesso consagrada para todos os cidadãos.
Tal restrição não está justificada pela existência de uma situação material diversa, nem se afirma como proporcional, necessária, e tradutora da proteção de um direito constitucional, pois que a CRP nada refere de princípios constitucionais a acautelar, diversos ou mais exigentes face aos partidos políticos; arttº 50º e 51º da CRP.
Demais que a decisão impugnada partindo de um conceito com elevado grau de indeterminabilidade jurídica – conhecimento inequívoco – ergue uma restrição indevida por juridicamente indefinida.
Mais ainda, o que apenas se pode concluir à luz dos elementos do processo, é que não pode ser afirmado o desconhecimento pelos eleitores da candidatura que subscreveram.
iv) outros princípios decorrentes da arquitetura do regime de participação política
A procedência do recurso, e a insustentabilidade da decisão de rejeição impugnada, também se alcança por um conjunto de soluções expressas na lei, e que se apresentam como incompatíveis com a interpretação judicial efetuada.
Assim e designadamente:
Eleição pelo método de Hondt
Os órgãos autárquicos - Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia – são eleitos pelo método proporcional da média mais alta de Hondt, com matriz constitucional, como se resulta de ser o também adotado para as eleições das Assembleias da República e Regionais; artt. 149º e 260º da CRP e 13º da LEOAL.
Ora, a exigência de conhecimento da totalidade dos membros da lista apenas poderia ter justificação adequada e proporcional ao interesse a acautelar se a eleição do órgão tivesse lugar pelo método de maioria – simples a uma volta, ou absoluta a uma ou a duas voltas –, como sucede no caso francês.
Apenas nesse caso se poderia justificar uma exigência de subscrição expressa da totalidade da lista dos candidatos.
Sendo a eleição pelo método de Hondt a exigência judicial parece destituída de sentido útil.
Composição definitiva das listas
Nos termos da LEOAL a composição definitiva das listas pode ser alterada mesmo após a sua apresentação em tribunal.
Tal alteração pode decorrer, designadamente, de situações (i) de inelegibilidade de candidatos, (ii) de desistência de candidatos, e, significativamente, (iii) em caso de incompletude do número total de candidatos efetivos e suplentes que a devam integrar.
Ora, a possibilidade de alteração da composição das listas, após a sua apresentação, sanando vícios de inelegibilidade (este expressamente previsto na CRP como restrição ao direito de acesso a cargos públicos – art. 50º, nº 3) e ou de composição, não é compatível com a imposição de repetição do processo de recolha das assinaturas dos proponentes (este sem consagração de restrição expressa ou implícita no texto da constituição).
Neste segmento, ainda, a interpretação judicial introduziria exigências na formalização das candidaturas de grupos de cidadãos [que se veriam impossibilitadas de sanar em tempo a irregularidade] sem correspondência com as exigências de sanação de irregularidades das candidaturas dos partidos políticos, cuja apresentação não está dependente nem de subscrição, nem de prévia divulgação dos candidatos.
Sucessão de leis no tempo
A Lei Orgânica nº 1/2001 revogou o anterior DL 701-B/76 de 29 de setembro.
Comparando as soluções dos diplomas no respeitante à apresentação de candidaturas por Grupos de Cidadãos Eleitores, nos casos em que a lei os admite, verifica-se que:
- na lei antiga, e sem margem para dúvidas, não estava consagrada a exigência de conhecimento inequívoco da composição da lista pelos eleitores proponentes; art. 18º, nº 3 do DL 701-B/76;
- a lei nova, em vigor, apresenta a seguinte formulação: “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”;
Ora,
A maior exigência de concretização imposta pela Lei em vigor tem um sentido, esse sim inequívoco: o de exigir alguma identificação da lista de candidatos; identificação que não era de todo requisitada pela lei anterior.
Porém no respeito da Constituição, e em linha com a exposição de motivos, tal exigência basta-se com a segurança de que se propõe uma e não outra lista de candidatos.
Conhecido que nos termos dos números 2, 3 e 6 do artigo 16º da Lei 1/2001:
- cada grupo de cidadãos apenas pode apresentar uma lista de candidatos ao órgão;
- cada cidadão eleitor apenas pode propor uma lista de candidatura para a eleição de cada órgão;
- que cada candidato apenas pode integrar uma lista de candidatura;
fácil é de concluir que a previsão do artigo 19º, nº 3 da mesma LEOAL apenas pode visar garantir que cada eleitor propõe uma e apenas uma, e nunca outra, lista de candidatos.
Assim,
A identificação do concreto Grupo de Cidadãos que se propõe concorrer ao concreto órgão constitui o núcleo da identificação inequívoca exigida por Lei.
Tal resulta, aliás, da letra da lei.
Começando pela epígrafe do artigo com o teor: “Candidatura de grupos de cidadãos”, totalmente inconsiderado na decisão impugnada.
O tribunal leu na imposição plasmada no nº 3 do artigo 19º a exigência de enunciação expressa, na própria declaração de propositura, da totalidade dos candidatos da lista.
Porém,
A inequivocidade da declaração de propositura refere-se à candidatura, tal como referida na epígrafe do artigo.
Aliás, não se perceberia que pela Lei Orgânica em vigor - e contra o comando de aprofundamento da participação constitucionalmente consagrada na CRP de 1976, e reforçado pela revisão de 1997, pela adição do nº 4 ao artigo 239º (anterior 241º) da CRP – viesse introduzir exigências, e não consagradas nem na CRP, nem na lei eleitoral anterior, nem em sítio algum.
Afirmando-se a inconstitucionalidade material do artigo 19º, nº 3 da CRP na dimensão normativa segundo a qual deve ser exigida a identificação completa das listas de candidatos nos próprios formulários de subscrição das candidaturas a órgãos autárquicos quando apresentadas por Grupos de Cidadãos.
Lugar paralelo
O direito de participação na vida politica não se esgota na capacidade eleitoral ativa e passiva dos cidadãos.
O exercício do direito de participação também pode ser prosseguido pela via da apresentação de projetos legislativos.
Neste caso o direito está consagrado no artigo 167º da Constituição, mostrando-se concretizado pela Lei 17/2003 de 4 de junho.
Nesta lei consagra-se como formalidade que o projeto de lei seja subscrito por 35 mil cidadãos eleitores.
Ora, como é bom de ver, é materialmente impossível que 35 mil assinaturas sejam apostas em folha que contenha o projeto de lei, ou com menção de remissão para anexo com o texto do projeto.
O artigo 6º, nº 2, da Lei 17/2003, de 4 de junho, nas suas alíneas, não contempla exigência similar à afirmada na decisão judicial impugnada.
Ou seja, não conhece norma impondo que expressamente os subscritores declarem o conhecimento da totalidade do texto do projeto de lei que subscrevem em nome próprio.
O que vale por dizer que, para estes efeitos, como para os de candidatura a órgão autárquico, a vontade de subscrição se basta pela identificação suficiente, quer da exposição dos motivos do projeto de lei, quer da identidade da candidatura autárquica.
Sendo ainda relevante que o aprofundamento do direito de participação pela via da apresentação de projetos de lei esteja consagrado em lei posterior à LEOAL.
O caminho da Constituição da República, como o caminho do legislador, mostra-se feito no sentido de ampliar a possibilidade de participação efetiva na discussão da cousa pública, adotando as soluções positivas mais adequadas para o efeito.
O caminho da decisão impugnada trilha-se por um itinerário de condicionamento injustificado daquele direito de participação.
Prática judicial
É do conhecimento dos recorrentes, mas também público e notório, que o entendimento da decisão impugnada não corresponde ao observado nem em atos eleitorais anteriores, nem noutros círculos eleitorais.
Com efeito,
Nas eleições legislativas de 2005 e de 2009 o movimento “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” instruiu as suas candidaturas com formulários de subscrição em tudo idênticos aos agora apresentados.
Tais candidaturas foram admitidas pelo mesmo Tribunal de Gondomar, sendo que por referência à eleição de 2009 os números de processos foram os seguintes: 2945/09.3TBGDM e 2946/09.1TBGDM.
Pelo que era legítima, e judicialmente fundada, a expectativa de exercício do direito de participação, apresentando-se aliás a atual lista de subscritores com mais informação que a anteriormente validada.
Anexando-se, a título de exemplo, a declaração de propositura para o órgão Câmara Municipal na eleição de 2009; Doc. 1.
Por outro lado no processo eleitoral em curso mostram-se admitidas por outros tribunais candidaturas de Grupos de Cidadãos que, a exemplo dos recorrentes, instruíram os seus processos de candidatura com declarações de propositura sem menção à lista de candidatos, ou remissão para lista anexa.
Encontram-se nessa situação, designadamente, as seguintes candidaturas:
- “Unidos por Valongo”; Doc. 2
- “Guilherme Pinto por Matosinhos”; Doc. 3
Além de muitas outras eventualmente apresentadas pelo país fora.
Assinalando-se a irrazoabilidade de cidadãos de diferentes concelhos de um mesmo país serem, ao abrigo da mesma legislação, e no quadro de um mesmo processo eleitoral, confrontados com diferentes entendimentos judiciais de quais sejam requisitos de formalização das candidaturas.
III. Conclusões
i) As candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Gondomar no coração”, tal como inicialmente apresentadas, respeitam integralmente os requisitos de forma consagrados nos artigos 19º e 23º da Lei 1/2001 (LEOAL).
ii) Integra mera irregularidade, não substancial, a omissão de junção ao processo de candidatura da lista de candidatos presentes aos subscritores proponentes;
iii) A sanação da irregularidade apenas deve ter lugar pela junção da folha anexa omitida, não podendo ser judicialmente imposto pelo tribunal a elaboração e apresentação de novas listas de subscritores, aliás materialmente inexequível no prazo curto de 3 dias e substantiva inadmissivel no plano legal por elaboradas além do prazo de apresentação das candidaturas.
iv) Pela junção da lista anexa - ademais corroborada pela junção de 1763 declarações de eleitores subscritores e de 133 declarações de colaboradores angariadores das assinaturas, comprovando o facto da exibição e conhecimento – deve ter-se por sanada a irregularidade identificada e por admissível a candidatura.
v) Não é concebível, sequer como hipótese, quanto mais como critério de fundamentação de decisão judicial, admitir, ou sugerir, que os 5541 cidadãos eleitores subscritores da candidatura do movimento ao órgão Câmara Municipal, como todos os demais subscritores das candidaturas os restantes órgãos autárquicos, possam ter aceite propor as concretas candidaturas, não representando o significado do ato que praticavam;
vi) Demais que a notoriedade do movimento se alcança quer pelo facto de ser a terceira eleição consecutiva a que se propõe, e com anteriores vitoriais eleitorais, quer pelo número relevante de proponentes que excede largamente os mínimos legais.
Sem prescindir,
vii) É materialmente inconstitucional a norma do artigo 19º, nº 3 da LEOAL, na dimensão interpretativa da instância segundo a qual o legislador ordinário quis impôr que as declarações de subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos contivessem a menção de concordância, ainda que por remissão, da totalidade dos membros que integram as listas de candidatura;
viii) Tal exigência comprime os prazos de organização de listas e de recolha de subscrições de proponentes pelos grupos de cidadãos, agravando, de forma desigual, desproporcional e injustificada, as restrições ao exercício dos direito de participação política e de sufrágio, já decorrentes das maiores formalidades impostas aos grupos de cidadãos por comparação com as aplicáveis às candidaturas de partidos políticos;
ix) É apenas constitucionalmente conforme a dimensão normativa do artigo 19º, nº 3 da LEOAL que se baste com a suficiência da adesão inequívoca à candidatura de grupo de cidadão identificação pela denominação, órgão e ato eleitoral a que se submete a sufrágio.
x) Programaticamente consagrado na Lei Fundamental o aprofundamento da democracia participativa, e reforçado tal programa pela norma do número 4 do artigo 239 da CRP (na redação introduzida pela revisão constitucional de 1997), quaisquer restrições ao exercício dos direitos de participação e de sufrágio por grupos de cidadãos, apenas poderiam ser admitidas se decorressem de norma ou princípio constitucional expresso, de valor superior ou equivalente que com aquele direito de participação se encontrasse em colisão, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição e no artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução nº 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16.12.1966, ratificado em Portugal pela Lei 29/78 de 12 de junho.
xi) A decisão recorrida viola o regime das normas dos artigos 2º, 3º, 10º, 12º, nº 1, 13º, 16º, nº 1, 18º, nº 2, 48º, nº 1, 50º, nº 1 e 3, 51º e 239º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa, 25º do Pacto Internacional e 19º da LEOAL.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e admitida a candidatura proposta, integrada e representada pelos recorrentes, como é de legítimo anseio e direito do povo de Gondomar. (…)».
3.1 Notificados nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL responderam, através dos seus mandatários, o Bloco de Esquerda (cfr. fls. 4216 a 4218 e Apenso A, fls. 3796 a 3798), a Coligação “Gondomar com Esperança (PPD/PSD.CDS-PP) (cfr. fls. 4219 a 4236 e Apenso A, fls. 3767 a 3784) e o Partido Socialista (cfr. fls. 4250 a 4404 e Apenso A, fls. 3801 a 3843), nos termos seguintes, todos concluindo no sentido de não ser dado provimento ao recurso e da manutenção da decisão recorrida.
3.1.1 O Bloco de Esquerda respondeu o seguinte (cfr. fls. 4216 a 4218 e Apenso A, fls. 3796 a 3798):
«(...) 1 - A candidatura do Bloco de Esquerda - BE - ao órgão autárquico em referência tomou conhecimento do Recurso apresentado pelo mandatário do "Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração" contra o despacho que considerou não suprido o vício de incumprimento do artigo 19° n° 3 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;
2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 31 ° da LEOAL, a candidatura do Bloco de Esquerda - BE - ao órgão autárquico em epígrafe considera que não foi efetivamente suprido o vício de incumprimento do artigo 19° n° 3 da LEOAL que o Tribunal a quo tinha justamente apontado no seu despacho;
3 - Na verdade, estipulando o referido artigo 19° nº 3 da LEOAL que "Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante", não poderia, em rigor, o Tribunal ter decidido de forma diferente da que decidiu;
4 - Já que as folhas donde constam as assinaturas dos proponentes das listas não identificam, clara e inequivocamente, que candidatos são efetivamente propostos e qual a autarquia, com a designação completa, a que concorrem;
5 - Pelo que, a nosso ver, não cumprem os requisitos impostos na LEOAL, em concreto no artigo 19° n° 3, como acertadamente concluiu o Tribunal no seu despacho;
6 - A admissão pelo Tribunal a quo das listas do "Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração" tal como foram apresentadas, abriria um gravíssimo precedente de falta de exigência no cumprimento mínimo dos requisitos de apresentação de candidaturas autárquicas através de grupos de cidadãos eleitores;
7 - Não têm razão os autores do Recurso em apreciação quando consideram ter sido cumpridos os requisitos previstos na LEOAL para as candidaturas autárquicas promovidas por grupos de cidadãos eleitores;
8 - E também não têm razão os autores do Recurso em apreciação quando consideram a fls, 34 que a omissão de junção ao processo de candidatura da lista de candidatos presentes aos subscritores proponentes é uma mera irregularidade, não substancial
9 - Refira-se até que a Comissão Nacional de Eleições no intuito louvável de facilitar aos Grupos de Cidadãos Eleitores a apresentação de candidaturas às eleições autárquicas de 2013, disponibilizou no seu sítio na net, um Modelo, meramente exemplificativo, duma Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes
10 - Da sua comparação com as folhas apresentadas pelo "Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração", constata-se que as folhas com a lista de proponentes constantes dos autos não respeitam os critérios previstos na lei, já que nem sequer indicam os candidatos a serem propostos, nem o órgão autárquico a que concorrem está claramente identificado;
11 - E nem se diga que os requisitos estipulados no artigo 19° n° 3 da LEOAL são demasiado exigentes ou inexequíveis;
12 - Aliás, desde a revisão constitucional de 1997 que, aditando um n° 4 ao artigo 239° da CRP, se alargou a possibilidade de apresentação de candidaturas a todos os órgãos autárquicos, têm sido inúmeras as candidaturas autárquicas apresentadas por Grupos de Cidadãos Eleitores;
13 - Situação essa que a candidatura do Bloco de Esquerda saúda, até porque tem sido a força política que na Assembleia da República mais tem b atalhado a favor da maior participação das cidadãs e dos cidadãos não inscritos em partidos políticos nas autarquias e na gestão da res publica; CONCLUSÕES:
A candidatura apresentada pelo "Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração" que apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional não cumpriu os requisitos de forma consagrados nos artigos 19° e 23° da LEOAL;
Até porque não resulta, com aquela suficiente clareza que tem que estar presente numa candidatura autárquica, que os proponentes conheciam a identidade dos candidatos ao órgão autárquico;
A decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura, já que aplicou corretamente a lei e a Constituição.
Pelo exposto, a candidatura do Bloco de Esquerda ao órgão autárquico em referência, considera que não deve ser concedido provimento ao Recurso em apreço, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo que concluiu, acertadamente, pela rejeição da candidatura apresentada pelo" Movimento Independente Valentim
Loureiro Gondomar no Coração".»
3.1.2 A Coligação “Gondomar com Esperança (PPD/PSD.CDS-PP) respondeu o seguinte (cfr. fls. 4219 a 4236 e Apenso A, fls. 3767 a 3784):
«(…) Maria Isolina de Abreu Gomes Carvalho, na qualidade de mandatária a Candidatura da Coligação PSD/CDS-PP denominada "Gondomar com esperança", melhor identificada nos autos à margem referenciando, após ter sido notificada vem mui respeitosamente apresentar resposta nos termos do art.º 33º n.º3 da LEOAL, nos seguintes termos:
1. "Três foi a conta que Deus fez"
Já lá dizia o velho provérbio, tendo sido também o número de vezes que o ora recorrente viu a sua candidatura ser rejeitada pelo competente órgão judicial.
2. Ainda assim e não conformados com essas doutas decisões, os ora recorrentes vêm agora num completo desnorte interpor recurso para o Tribunal Constitucional, confundindo aqui as funções deste órgão.
Senão vejamos,
3. Os então recorrentes, cientes das irregularidades constantes da sua candidatura, vêm neste momento suscitar uma série de questões de teor constitucional, esquecendo-se que o Tribunal ad quem tem aqui uma função fiscalizadora, comparando-se como um mero "órgão" fiscalizador deste processo eleitoral.
4. Pelo que é desde logo desprovido de qualquer fundamento todas as tentativas, mais uma vez desesperadas, do ora recorrente em pretender que o Tribunal Constitucional analise as sinistras (in) constitucionalidades por este levantadas.
Senão, atentamos no seguinte,
5. De acordo com a própria legislação aqui aplicável - a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) - das decisões finais que digam respeito à inelegibilidade dos recorrentes, a contrario sensu do n.º 1 do art. 31º desse mesmo diploma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Afinal decorre mesmo ainda da própria Constituição da República Portuguesa (CRP) a competência deste órgão para 'Julgar em última instância a regularidade e a validade das atas de processo eleitoral" - art. 223º n.º2 al. c).
7. Mas esquecendo-se, infelizmente, o ora recorrente, uma vez que já é seu mister proceder a uma incorreta interpretação dos preceitos legais e jurisprudenciais, que o Tribunal Constitucional opera aqui com uma função de mera fiscalização do processo eleitoral, desde logo na fase correspondente às candidaturas.
E mais,
8. Ainda que este raciocínio tido pelo recorrente fosse aceitável pelo órgão para o qual recorre, ainda assim este seria extemporâneo pois não podem questões constitucionais serem invocadas a qualquer momento, neste caso in fine do processo.
9. Se em algum momento o tribunal a quo tivesse proferido algum despacho violador de preceitos constitucionais, estas questões teriam que ter sido desde logo invocadas e não apenas agora.
10. O que vem, lamentavelmente, demonstrar novamente a falta de atenção já verificada em todo este processo por parte do ora recorrente no que concerne aos trâmites legais, ao tentar de uma forma desesperada encontrar um fundamento que lhe permita violar os princípios constitucionais na tentativa de conseguir um tratamento desproporcional e desigual face a todos os outros grupos de cidadãos que conseguiram prosseguir com a sua candidatura - por serem cumpridores dos requisitos legais impostos, incluindo em Gondomar.
11. Esclarecido este ponto prévio cumpre-nos responder ao então alegado pelo ora recorrente, desde logo a questão que recai sobre o convite ao aperfeiçoamento da candidatura,
Isto é,
12. Após a receção da candidatura do aqui recorrente e após a análise da mesma, o tribunal de Gondomar notificou os mandatários de todas as candidaturas no sentido de virem suprir todas as irregularidades constantes das mesmas (os que delas padecessem).
13. Sendo que, relativamente ao ora recorrente, tratava-se esta de uma questão relacionada com a recolha de assinaturas dos proponentes.
14. Decorre, como doutamente explanado no despacho do Tribunal jurisdicional competente, do n.º 3 do art. 19º da LEOAL que os proponentes ao subscrever a declaração de propositura devem fazê-lo demonstrando vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
15. Podendo remeter-se para uma lista anexa ao documento de recolha de assinaturas, mas devendo a mesma identificar e elencar todos os candidatos, bem como os demais elementos necessários, cfr. Art. 19º e 23º da LEOAL.
16. Sendo que os recorrentes afirmaram que a falta dessa lista anexa, que seria a folha de rosto do documento, não fora junta por um mero lapso, tendo explicado detalhadamente ao tribunal como é analisada esta formalidade, de acordo com as suas convicções, à luz do C.Civil.
17. Mas a realidade é que a mesma não foi junta porque não existia, pois mesmos os candidatos não sabiam até momento posterior à recolha das assinaturas qual o seu papel ou se inclusive iriam desempenhar algum papel naquela candidatura.
18. Ainda assim, e mesmo que estivéssemos perante uma lista anexa, de acordo com o Acórdão do Te 446/2009 "( ...)tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse algum lista (…)”.
Repare-se a título de exemplo,
19. O então recorrente que se identificou no momento de apresentação de candidaturas com a denominação "Valentim Loureiro Gondomar no Coração" utilizou esta mesma nomenclatura com o claro intuito de induzir os subscritores de que o Major Valentim Loureiro faria parte ativa dessa mesma lista.
20. Sendo certo, contudo, que no final do mês de julho de 2013, o Major Valentim Loureiro ainda não sabia qual iria ser ou se teria algum papel no âmbito do Movimento que tinha o seu nome - Cfr. Doc. 1 referente a notícia do Jornal VivaCidade, publicado a 25 de julho de 2013.
21. Todavia, causa-nos isto alguma estranheza ainda pelo facto do mesmo apenas a 2 de agosto ter anunciado publicamente a sua candidatura à presidência da Assembleia Municipal de Gondomar, como consta do próprio site do Movimento, bem como de notícia dada a conhecer pelo Jornal de Notícias - cfr. Doc. 2 e 3, respetivamente.
22. Sendo ainda mais escandaloso o facto do prazo de apresentação de candidaturas ter o seu término no dia 5 de agosto de 2013, e só em 2 de agosto ter sido feita a apresentação do movimento perante os respetivos órgãos judicias competentes, e nesse mesmo dia ter sido o Major apresentado como candidato à Presidência de Assembleia Municipal (cfr. Doc. 2)
23. Sendo que ainda de acordo com notícia datada de 17/06/2013 pelo Jornal de Notícias, o candidato Fernando Paulo iria apresentar a sua candidatura formalmente no dia 6 de julho sendo que "segundo a candidatura foram recolhidas já 3000 ( ... ) das assinaturas necessárias" - crf. Doc. 5.
24. Pelo que não conseguimos compreender como era possível existirem tantas assinaturas de proponentes ainda mesmo antes da escolha e aceitação dos candidatos e constituição respetiva lista nos termos do art. 23º, sendo assim demasiadas as incongruências e mentiras ao longo de todo o processo de candidatura.
25. Daqui apenas se podia retirar a conclusão de que no momento da recolha das assinaturas os subscritores da declaração de propositura não estavam nem poderiam estar inequivocamente esclarecidos acerca dos constituintes da lista, isto porque nem os próprios saberiam se o eram, pois as candidaturas foram anunciadas e os candidatos posteriormente escolhidos posteriormente a essa recolha.
26. Demonstrando que só poderíamos estar perante uma serre de proponentes não esclarecidos, pois claramente não existia uma lista constituída ao momento da recolha das assinaturas, nem sequer a escolha do cabeça de lista a Camara municipal devidamente identificado
27. Daí a mesma não ter sido junta, e não por mero lapso e esquecimento do recorrente mas sim por inexistência.
28. E não se compreende, no entanto, como é que o ora recorrente entendeu que a mera junção de tal lista seria o bastante para o suprimento de tal irregularidade,
Isto porque,
29. Resulta manifestamente da lei, e como é referido no segundo despacho que rejeita a candidatura do aqui recorrente, que da declaração de propositura tem que resultar inequivocamente a vontade de apresentar a dita lista, o que aqui não acontece.
Senão vejamos,
30. A lei é clara, e mesmo com todas as justificações apresentadas, os requisitos constantes nomeadamente no art. 23º da lei especial que regula as eleições autárquicas é bastante claro quando enumera os elementos que são necessários para a que a candidatura seja válida.
31. Não se aceitando como bastantes os elementos identificativos dos candidatos daquela lista quer por não serem suficientes, quer por serem claramente posteriores à recolha das assinaturas dos proponentes como já referido (Cfr. Ac. TC 449/2005).
32. Resulta desse mesmo acórdão que "a citada forma de organizar e enquadrar a declaração de propositura uma verdadeira fraude à lei, uma vez que não permite o integral esclarecimento dos proponentes quando estes subscreveram a respetiva declaração".
33. Ainda assim voltam aqui os recorrentes a insistir nesta questão, mas desta feita como que admitindo que a irregularidade da candidatura não foi suprida porque, segundo estes, AGORA os imperativos legais estabelecem prazos que não permitem a recolha das assinaturas necessárias à propositura da candidatura.
34. Não se compreende como é que, como referem os mesmos, ao já terem concorrido tantas outras vezes às eleições só agora têm dificuldade em cumprir os requisitos legais que já eram há tantos outros anos conhecidos, estando agora na espectativa que eventualmente seja criado um prazo ou até uma lei Eleitoral só para eles.
35. Ainda menos se compreende esta desfundamentação pelo recorrente alegada, que tal dificuldade agora se deve ao facto das eleições terem que ser convocadas com um mínimo de 80 dias de antecedência, sendo que estas foram com 96 dias antes do ato eleitoral.
36. Estando aqui perante um prazo ainda mais alargado do que aquele que está legalmente previsto, permitindo assim a recolha de todos os elementos necessários, isto claro se estivéssemos perante um grupo supostamente organizado de cidadãos, como ocorreu com outro movimento de cidadãos em Gondomar.
37. Apercebendo-se talvez do absurdo das alegações redigidas ao longo das reclamações e do próprio recurso intentado, mune-se ainda o recorrente de uma série de outras "desculpas" para fundamentar aquilo que não tem qualquer acolhimento legal, escondendo-se atrás de um muro de valores constitucionais que os próprios vão derrubando a cada investida.
38. Torna-se o discurso do recorrente ainda mais triste quando ataca os princípios constitucionais da liberdade de associação, participação em associações e partidos políticos.
39. Isto porque vêm retaliar o facto dos Grupos de Cidadãos que pretendam apresentar-se a eleições terem que preencher uma série de requisitos, ao passo que os partidos políticos não necessitam preenche-los.
40. Esquecendo-se, como já vem sendo hábito, que os mesmos para se associarem têm outro momento para cumprir requisitos até mesmo mais apertados para que possam prosseguir finalidades como a mais evidente que será precisamente a de se candidatarem a eleições, representando ideologias comuns a uma grande amostra da população.
Pelo que,
41. O facto do cumprimento de requisitos deferir no tempo entre partidos políticos e grupos de cidadãos candidatos não poderá nunca comportar um tratamento que não o igualitário, nem constituir uma violação de preceitos constitucionais.
Mas,
42. Vem ainda o recorrente levantar a dúvida falando de candidaturas que não têm implicação na cidadania local.
43. Ficamos na dúvida se o recorrente se estaria a referir à sua própria situação, uma vez que o próprio mandatário que tinham apresentado publicamente não estava sequer recenseado em Gondomar - falamos aqui do Sr. Dr. Salvato Trigo - tendo que ser mais tarde, já na véspera de apresentação dos candidatos ao tribunal competente, substituído por um outro que já cumpria esse requisito.
Mais acresce,
44. Que não se compreende esta constante tentativa de subverter todos os preceitos legais já pré-estabelecidos, pois o verdadeiro interesse do recorrente enquanto possível candidato seria defender os interesses de todos os gondomarenses, pelo que devia promover o cumprimento da lei, e não a salvaguarda dos seus interesses pessoais ao arrepio de tudo o que é legalmente aceitável e/ou exigível.
45. O que o recorrente não entende é que esta necessidade de cumprir a lei, bem como todos os requisitos por esta impostos, implica precisamente a promoção da igualdade e da legalidade.
46. Achamos ainda no mínimo caricato o ora recorrente "encher o peito" para dizer que “A soberania reside no povo", mas esquecendo-se convenientemente que, por outro lado, a administração da justiça e o garante da mesma reside nos tribunais e na função jurisdicional,
47. Tentando assim desta forma o recorrente, aparentemente, passar “… um atestado de menoridade e leviandade .. " a uma assertiva e douta decisão judicial.
II - Do Direito:
48. Como já foi referido, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos recursos relativos a processos eleitorais de acordo com o art. 31º da LEOAL e com o art. 223º n.º2 da CRP.
49. Decorre ainda do art. 101º n.º2 da lei do Tribunal Constitucional- Lei 28/82 de 15 de novembro - que o processo contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
50. Pelo que cumpre esclarecer que a LEOAL é em todo aplicável a este caso submetido ao Tribunal Constitucional, pelo que todos os requisitos nela constantes são constitucionalmente aceites, por remissão.
51. Não podendo aqui o recorrente querer afastar os requisitos daí decorrentes para apresentação de candidatura, pois estes não constituem normas violadoras da CRP.
52. E ainda que assim fosse, não seria este o momento para arguir a inconstitucionalidade pois seria uma arguição já extemporânea.
53. Embora o aqui recorrido queira impor a sua vontade em decidir quais os elementos que mais lhe convêm, não podemos esquecer-nos que os requisitos previstos desde logo no art. 19º nº3 bem como o 23º da LEOAL são taxativos e não meramente indicativos.
54. Não existindo aqui nenhuma espécie de limite expresso, muito menos imanente.
55. Os elementos a apresentar são aqueles supra referidos, são taxativos, e o seu não preenchimento conduzem a motivo para que ocorra a rejeição da candidatura como previsto no art. 27º do mesmo diploma, como já foi decidido por três vezes no tribunal recorrido.
56. Cumpre-nos também referir aqui que a junção de inúmeras declarações no sentido do conhecimento da lista de candidatos não são nem podiam ser suficientes.
Mais tristemente,
57. Vem agora o recorrente entregar declarações neste sentido, em número inferior àquele que seria espectável, dizendo ao Tribunal ad quem que são as suficientes, porque só assim lhes interessaria.
58. O que o recorrente ainda não foi capaz de compreender até ao momento é o facto de que, apesar de toda a inversão que tenta fazer a todo o ordenamento jurídico, o sistema jurídico nomeadamente o contencioso eleitoral pauta-se pelo seguimento dos preceitos constitucionais iguais para todos.
59. Motivo pelo qual não poderá sequer considerar estas declarações agora impostas pelo recorrente sob pena, aqui sim, de violação do princípio da igualdade.
Pois vejamos,
60. O processo eleitoral é um processo com fases, sendo que apenas é possível passar à fase seguinte depois de concluída aquela que a antecede.
61. Portanto, todas as irregularidades podem ser supridas após a notificação do tribunal no prazo de 3 dias, como decorre do n.º2 do art. 26º da LEOAL, ou por iniciativa do mandatário da candidatura até ao momento em que seja proferido despacho de admissão ou rejeição - cfr. Ac. Do TC 227/85.
62. Além de que, como já referido em supra, resulta do Acórdão do TC 262/85 (DR 11 Série de 18/03/86) "o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada".
63. Pelo que a tentativa de suprir a irregularidade é de todo extemporânea.
Como se não bastasse,
64. Também se pretende que o ora recorrente entenda que a lei e a sua interpretação até mesmo a nível jurisprudencial não aponta nunca no sentido de que em algum momento deva o eleitor proponente manifestar a sua intenção de revogar a proposta.
65. Consistindo isto numa subversão e inversão total daquilo que consta na lei aqui aplicável – a LEOAL.
66. Mostra-se ainda importante esclarecer o aqui recorrente acerca da aplicação legislativa no tempo, ao abrigo do C. Civil.
67. Dispõe o n.º 1 do art. 12º do C. Civil que “iA lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
68. Sendo que o ora recorrente afirma no seu recurso que a lei atual apresenta uma "maior exigência de concretização", pelo que nem sequer se compreende o porquê desta afirmação.
69. Será que o ora recorrente invoca a lei anterior por esta lhe ser mais favorável, não estando esta sequer em vigor violando preceitos constitucionais?
70. Facto é que a lei já era bem conhecida do recorrente, e não nos parece que a maior exigência de concretização da mesma traga qualquer tipo de impedimento ou restrição àqueles grupos de cidadãos que de boa fé e de uma forma legal se pretendam candidatar a eleições.
Mais,
71. Permite a distinção entre aqueles que se agregam verdadeiramente como um grupo de tal forma organizada e para os quais os prazos legalmente estabelecidos são suficientes; daqueles que tentam forçosamente aplicar uma interpretação diversa da lei, pautando por um regime de não segurança jurídica e de violação do princípio da igualdade.
72. Mas tem-se já mostrado recorrente esta interpretação subvertida dos preceitos legais por parte do ora recorrente
73. Interpretação essa sempre feita apenas de acordo com os interesses do mesmo.
74. Mas começamos, neste ponto, a perceber que de facto o ora recorrido pretende viver do passado e segundo as suas próprias regras.
75. Tanto que, além de pretender demonstrar que a lei anterior lhe seria mais favorável (só faltando mesmo suscitar a aplicação da lei que já não vigora no momento), vem depois ainda analisar o método de Hondt, demonstrando a seu ver a sua inutilidade.
76. Mas mais uma vez vamos ajudar o ora recorrente a fazer um raciocínio logico e sistemático, explicando que o método de Hondt pretende funcionar como um garante da proporcionalidade da relação de votos/mandatos, bem como se mostra como o método mais eficaz para assegurar as condições de governação do Estado e das suas entidades.
77. Portanto, mais uma vez, parece que o ora recorrente pretende voltar atrás no tempo, a um regime onde não existiam tais garantias e que permitiam uma governação de poder exacerbado e sem qualquer limitação pela força exercida por outros poderes políticos, e quiçá transformando Gondomar no seu pequeno Burgo e os Gondomarenses em seus servos.
Como se não bastasse,
78. Surge a figura do "lugar paralelo", lugar este que hipoteticamente permitia a que o recorrente fosse admitido a concorrer nas próximas eleições com total despudor pelos normativos legais em vigor.
79. Caso esse lugar exista, talvez seja melhor o mesmo lá se candidatar, atendendo a aparente pretensão por parte deste da subversão e a submissão da sua candidatura com todas as irregularidades dela constante.
80. Pois o verdadeiro problema do ora recorrente é o facto do Tribunal Judicial de Gondomar se pautar pela correta aplicação dos preceitos legais e de acordo com o constitucionalmente previsto.
Mais cumpre esclarecer,
81. Apesar do ora recorrente interpor recurso com efeito suspensivo, o despacho do Tribunal que admite o recurso é claro dizendo que este tem efeito meramente devolutivo.
82. Pelo que neste momento toda a propaganda eleitoral que tem vindo a ser feita através, desde logo, dos outdoors e cartazes colocados em todo o concelho de Gondomar deveriam ser retirados, pelo facto de que a campanha apenas pode ser feita pelos grupos judicialmente aceites, de acordo com o previsto no art. 39º da LEOAL.
83. Pois neste momento, o ora recorrente, está a agir de forma a ludibriar e enganar todos os gondomarenses, pois a sua candidatura foi por três vezes rejeitada em sede judicial.
84. Não tendo o presente recurso efeito suspensivo, neste momento a decisão já proferida é aplicável pelo que, não sendo estes candidatos às eleições, não poderão os mesmos continuar a fazer propaganda eleitoral.
85. y
Acresce ainda a todo o exposto, e como se tais irregularidades praticadas não fossem suficientes para a rejeição da sua candidatura teremos de atentar a questão das formalidades para interposição do recurso, é a LEOAL que estabelece esse regime:
"O regime de interposição do recurso, do qual deve constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova" - art. 33º n.º 1.
86. Sendo que devem constar destes elementos de prova a alegação de ter havido a necessária reclamação, a junção de cópia dessa reclamação e da decisão judicial que sobre ela recaiu - cfr. Ac. TC 988/96.
87. Acontece aqui que o recorrente não juntou, novamente - mas sob pena de virem agora também invocar o lapso! - estes elementos necessários para que o recurso seja admissível.
88. Razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado por incumprimento do disposto no art. 33º n.º 1.
Por todo o exposto deve ser mantida a decisão que ora estranhamente se tenta impugnar, mantendo na íntegra a decisão doutamente tomada pelo tribunal de Gondomar, pois só assim poderão os Gondomarenses e a população em geral ter esperança num futuro melhor alicerçado nos princípios da Igualdade e Legalidade.».
3.1.3 O Partido Socialista respondeu (cfr. fls. 4250 a 4404 e Apenso A, fls. 3801 a 3843) formulando as seguintes conclusões (cfr. fls 4400 a 4404):
«(…) D) Conclusões
I. Seguindo integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, das declarações de propositura apresentadas pelo grupo de cidadãos Valentim Loureiro Gondomar no Coração, não emerge, nem sequer implicitamente - e menos ainda da forma inequívoca que a lei exige - que os cidadãos subscritores tivessem proposto a candidatura de quaisquer cidadãos que não o ali referido Fernando Paulo Ribeiro de Sousa
II. O art. 19.°, n.º 3 da LEOAL pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa para a referida lista.
III. Nada disso ocorreu na situação em apreço: nem os formulários padronizados continham a lista de candidatos a apresentar ao ato eleitoral, nem nos mesmos havia qualquer referência à sua existência anexa e que os proponentes dela tomaram conhecimento no momento da assinatura da declaração de propositura.
IV. Expressamente convidados a suprir a irregularidade apontada, apresentando declarações de propositura em conformidade com o disposto no art. 19.°, n.º 3 da LEOAL, os recorrentes assim não fizeram.
V. A "folha de rosto" que foi junta ao processo não passa de um print da lista de candidatos entregue pelo grupo de cidadãos Valentim Loureiro Gondomar no Coração em Tribunal, não tendo ficado demonstrado tratar-se da lista proposta por todos e cada um dos proponentes. O que ficou demonstrado, foi justamente que essa lista constante da tal "folha de rosto" não podia ter sido a lista validada e proposta pelos proponentes apresentados.
VI. As declarações de propositura da candidatura foram recolhidas sem a apresentação da lista candidata aos proponentes.
VII. Praticamente até à data limite de entrega de listas candidatas às eleições no Tribunal competente (5/8/2013), as candidaturas dos diversos grupos de cidadãos Valentim Loureiro Gondomar no Coração mantiveram inúmeras indefinições quanto à concreta composição das referidas listas, quer na candidatura à Câmara Municipal, quer na candidatura à Assembleia Municipal, quer nas candidaturas às Assembleias de Freguesia, quer quanto ao próprio mandatário de todas as listas candidatas.
VIII. Os grupos de cidadãos eleitores apresentam candidaturas aos órgãos autárquicos propondo listas candidatas, em proposta que, na sua completude, é de todos e cada um dos proponentes da mesma.
IX. Do documento donde consta cada uma das declarações de propositura tem de constar a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, ou para a qual se remete, lista que, obviamente, tem de ser apresentada aos proponentes para que a validem e aceitem propô-la, apenas assim se cumprindo o disposto no art. 19.°, n.º 3, da LEOAL.
X. A fiscalização concreta da constitucional idade normativa está sujeita ao cumprimento do pressuposto de suscitação prévia da questão de constitucional idade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal recorrido, em termos deste estar obrigado a dela conhecer (cfr. art. 72.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15-11).
XI. Não tendo sido suscitada, perante o Tribunal de Gondomar, em momento algum dos autos, qualquer questão de constitucionalidade, nem no requerimento apresentado para suprimento de irregularidades, nem na reclamação apresentada do despacho que julgou não supridas essas mesmas irregularidades, não pode agora o Tribunal Constitucional apreciar quaisquer dessas questões (cfr. art. 72.°, n.º 2., da Lei n." 28/82, de 15-11).
XII. A norma constante do n.º 3, do art. 19.°, da LEOAL, interpretada no sentido de impor que as declarações de subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos contenham menção de concordância, ainda que por remissão, com a totalidade da lista candidata, não é inconstitucional, nem colide com os direitos de participação política e de sufrágio. Ao invés, garante o pleno e esclarecido exercício desses direitos.
XIII. A referida norma não representa nenhuma restrição ao exercício dos direitos de participação e de sufrágio, nem colide com o art. 13.° da Constituição (Princípio da Igualdade), muito menos com o art. 25.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, que os recorrentes invocam.
XIV. A decisão recorrida não viola nenhuma norma da constituição, nem da LEOAL.
NESTES TERMOS E NOS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MAIS DOUTAMENTE CUIDARÃO DE SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA LISTA CANDIDATA COM A DENOMINAÇÃO VALENTIM LOUREIRO GONDOMAR NO CORAÇÃO.»
4. Ambos os recursos foram admitidos por despacho do tribunal “a quo” de 29 de agosto de 2013, a fls. 4212 e Apenso A, fls. 3762, tendo sido ordenadas as notificações previstas no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL e a remessa para este Tribunal decorrido o prazo respetivo de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos dois recursos (processo principal e Apenso A) apresentados pelos recorrentes (artigo 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º todos da LEOAL), que se analisam de seguida em conjunto.
6. De acordo com o teor do recurso apresentado a questão central que cumpre apreciar desde logo é a de saber se as listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à Assembleia Municipal de Gondomar (processo principal) e à Câmara Municipal de Gondomar (Apenso A) preenchem os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.» – a qual constitui, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b) da LEOAL, documento que deve instruir cada lista prevista no alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º.
7. Com relevo para a apreciação das questões sub judice, resulta dos autos o seguinte:
a) O grupo de cidadãos denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” juntou aos autos do processo n.º 2916/13.5TBGDM e do processo n.º 2917/13.3TBGDM, instruindo o seu processo de candidatura às eleições autárquicas de 2013, à Assembleia Municipal de Gondomar (cfr. 1.º vol. e ss., fls. 106 e ss.) e à Câmara Municipal de Gondomar (cfr. Apenso A, 1.º vol. e ss. fls. 41 e ss.), respetivamente:
- um documento constituído pelas fls. 1386 a 2492 (volumes 7.º a 13.º), a que chamou “Lista de Proponentes – Candidatura – Assembleia Municipal de Gondomar, em três volumes” e um documento , onde se encontram apostas as assinaturas dos seus proponentes, tendo o cabeçalho de cada uma das folhas o seguinte teor: «Autárquicas 2013. Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração. Lista de proponentes – Assembleia Municipal» e o respetivo símbolo gráfico; e
- um documento constituído pelas fls. 1259 a 2358 (volumes 7.º a 12.º), a que chamou “Lista de Proponentes – Candidatura – Câmara Municipal de Gondomar, em três volumes”, onde se encontram apostas as assinaturas dos seus proponentes, tendo o cabeçalho de cada uma das folhas o seguinte teor: «Autárquicas 2013. Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração. Lista de proponentes – Câmara Municipal» e o respetivo símbolo gráfico.
De cada folha do formulário, relativamente a cada proponente, constam campos indicando o nome completo, o n.º de BI ou cartão de Cidadão, o n.º de eleitor, a freguesia de recenseamento e assinatura conforme BI/CC.
b) O grupo de cidadãos referido em a) juntou ainda aos autos do processo n.º 2916/13.5TBGDM (cfr. processo principal, 1.º vol., fls. 109-119) e do processo n.º 2917/13.3TBGDM (cfr. Apenso A, 1.º vol., fls. 45 a 49) documentos, a que chamou “Lista de candidatos”, onde consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores em causa, respetivamente, à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, e a identificação do mandatário da lista.
c) Para além do que consta dos seus cabeçalhos e do formulário relativo a cada um dos proponentes, os documentos referidos em a) não contêm qualquer outra menção ou referência à lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” ou à identificação dos mesmos, nem tem anexado o documento referido em b) ou qualquer outro documento onde conste a referida lista de candidatos ou a identificação dos mesmos.
d) Em 6 de agosto de 2013 foram proferidos despachos que têm o seguinte teor (cfr. fls. 3070 a 3072 e Apenso A, fls. 2581-2584):
«Analisadas as candidaturas em conformidade com o disposto nos art. 26.°, 23.° e 24.° da Lei n.º 1/2001, de 14/ agosto, foram detetadas as seguintes irregularidades:
*
A) CDU Coligação Democrática Unitária PCP/PEV
i) A lista apresenta menos um candidato suplente que o previsto no art.° 19.°, n.º 1 da LEOAL (tomando-se por referência a aplicação constante do sítio eletrónico da Comissão Nacional de Eleições, cujo número de eleitores se reporta à data de 30/6/2013).
*
B) PPD/PSD.CDS/PP Gondomar Com Esperança
i) O termo de aceitação dos candidatos Maria Beatriz da Fonseca Santos, Rosa Manuela Gonçalves de Araújo Moura, Nuno Miguel Oliveira Barros e Maria Fátima Borges refere-se à Assembleia Municipal de Gondomar.
*
C) Valentim Loureiro Gondomar no Coração.
i) A candidatura em questão viola o disposto no art° 19°, n° 3 da Lei Eleitoral Para os Órgãos das Autarquias Locais, que dispõe da seguinte forma: «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
Analisada a norma transcrita, logo se verifica a dupla exigência de i) a declaração de propositura traduzir uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de candidatos e ii) essa lista constar da própria declaração.
Compulsadas as declarações de propositura que instruem a presente candidatura, verifica-se que as mesmas são absolutamente omissas no que respeita à identificação da lista de candidatos proposta por quem as subscreve.
Na verdade, analisada a folha padronizada utilizada pela candidatura acima epigrafada, verificamos que a única menção efetuada à lista proposta é a designação "Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração", o seu símbolo gráfico e, na parte superior direita, a inscrição Fernando Paulo.
Podemos conceder que, sendo o primeiro candidato à Câmara Municipal de Gondomar o cidadão Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, a referência ao seu nome efetuada no formulário padronizado posto à disposição dos proponentes fizesse as vezes da indicação discriminada desse candidato - as pessoas que assinaram a declaração de propositura sabiam inequivocamente que estavam a patrocinar a apresentação às eleições daquela concreta pessoa.
Contudo, é a única relativamente à qual isso sucede. Quanto aos demais membros da lista, aquelas declarações são absolutamente omissas.
Ora, uma lista, é, por definição, uma relação de nomes de pessoas geralmente postos por escrito uns após os outros e por certa ordem (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa). Nos termos previstos no art.º 19.º, n° 1 da LEOAL, a lista em causa deveria ter 33 candidatos efetivos e 11 suplentes.
E, note-se, este tipo de candidatura é, na nomenclatura da lei, de um "grupo de cidadãos". Ou seja, quem propõe uma candidatura deste tipo tem de saber quem são as pessoas que quer apresentar ao ato eleitoral respetivo. Os cidadãos não propõem uma lista de candidatos em abstrato ou um diretório, antes patrocinam a candidatura de pessoas concretas, que devem estar identificadas na própria declaração de propositura ou constar de uma lista que com aquela forme uma unidade, devendo, porém, a declaração fazer menção à sua existência.
Daquelas declarações de propositura não emerge, nem sequer implicitamente - e menos ainda da forma inequívoca que a lei prevê - que os cidadãos subscritores tivessem proposto a candidatura de quaisquer cidadãos que não o já referido Fernando Paulo Ribeiro de Sousa.
O artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.
Como bem se faz notar no Ac. 445/05 do Tribunal Constitucional, " ... os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 [por lapso, o aresto refere o n.º3], da LEOAL, os proponentes devem "subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos, dela constante". Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual - aí sim - os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados".
Nada disso ocorreu na situação em apreço: nem os formulários padronizados continham a lista de candidatos a apresentar ao ato eleitoral, nem nos mesmos havia qualquer referência à sua existência anexa e que os proponentes dela tomaram conhecimento no momento da assinatura da declaração de propositura.
Aliás, decidindo sobre questão muito semelhante a esta - em que uma lista de candidatos não continha, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integravam essa lista- o Tribunal Constitucional, no Acórdão 446/2009, conclui que, "ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a mesma formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu" (in DR, II Série, nº 186 de 24/9/2009).
Assim, não tendo sido declarado propor candidatos devidamente identificados para além do cabeça de lista Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, verifica-se a omissão de um requisito substancial da apresentação de candidaturas (artigos 19.0, n." 3 e 23.0, n." 5, alínea b) da LEOAL), pelo que se convida a candidatura a suprir a irregularidade apontada, devendo apresentar declarações de propositura em conformidade com o disposto no art. ° 19.º, n.º 3 da LEOAL, no sentido constante do despacho ora proferido.
ii) Deixa-se consignado, contudo, que das 6218 declarações de propositura, apenas 5541 respeitam o preceituado no art.º 19.º, n.ºs 4 e 5 da LEOAL, porquanto:
- 17 declarações de propositura não referem a freguesia onde o cidadão proponente se encontra recenseado (sendo que uma destas declarações refere duas freguesias situadas em concelhos diferentes);
- 588 declarações não referem o número de eleitor do cidadão proponente.
- 79 declarações não se encontram assinadas, contêm aposta uma impressão digital ou a referência "não sabe assinar"
Sucede que, se os proponentes não souberem ou não puderem assinar, o cidadão proponente deve dirigir-se ao Notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos [advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo. e câmaras de comércio e indústria), levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar. Depois de lida a declaração de propositura, esta será assinada a rogo pelo cidadão, que sabe assinar e cuja assinatura será reconhecida presencialmente. Não é necessária a impressão digital do proponente (artigos 3.º e 154.º do Código do Notariado e 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de março).
Notifique os mandatários das candidaturas com irregularidades (A.i, B.i. e C. i) para procederem à sua retificação em conformidade com o ora apreciado, nos termos do art.º 26.º, n.º 1 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Analisadas as candidaturas em conformidade com o disposto nos art.ºs 26.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, não se detetaram quaisquer irregularidades nas seguintes candidaturas.».
e) Notificado daqueles despacho, para suprir a irregularidade neles detetada [«omissão de um requisito substancial de apresentação de candidaturas (artigos 19.º, n.º 3, e 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL)] o Mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” veio apresentar, em 13 de agosto de 2013, requerimentos com o teor seguinte (cfr. fls. 3089 e Apenso A, fls. 2599).
«O Grupo de Cidadãos E leitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, no seguimento da apresentação do processo de candidatura à Eleição da Assembleia Municipal de Gondomar, referenciado em epígrafe, e da notificação de 12 de agosto de 2013, vem informar V.Exa. do seguinte:
. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, a declaração de propositura, que designámos de "Lista de Proponentes - Assembleia Municipal de Gondomar" foi constituída pelo formulário composto por 2 folhas (anexo 1), cumprindo, assim, todos os requisitos legais;
. Na apresentação ao Tribunal do respetivo processo, retirámos ao formulário a folha de rosto, por se tratar de informação igual, e, por lapso de que nos penitenciamos, não a juntámos ao processo e que faz parte integrante de todas as declarações de proponentes, pois foi a partir deste formulário que foram recolhidas todas as assinaturas.
Face ao exposto, juntamos a primeira folha da declaração de proponentes, subscrita pelas 6168 declarações de propositura que foram entregues a V. Exa. e que faz parte integrante do processo, solicitando se digne autorizar a respetiva juntada ao processo.
No que respeita à irregularidade de algumas declarações de propositura (78 + 539 + 55 + 38), não vamos proceder a qualquer correção, uma vez que ainda existem no processo assinaturas, que respeitam o preceituado no art.º 19, nºs 4 e 5 da LEOA L, acima do número máximo exigido. »
A cada um destes requerimentos juntou quatro documentos:
– uma folha com a designação de «Anexo I» (fls. 3090 e Apenso A, fls. 2600);
– duas folhas idênticas com a «Lista de proponentes – Assembleia Municipal de Gondomar» (fls. 3091 e 3093) / «Lista de proponentes – Câmara Municipal de Gondomar» (Apenso A, fls. 2601 e 2603), contendo a informação seguinte:
- texto inicial segundo o qual « Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Assembleia Municipal de Gondomar [Câmara Municipal de Gondomar], sob a denominação VALENTIM LOUREIRO GONDOMAR NO CORAÇÃO, constituída pelos seguintes candidatos»,
- lista dos candidatos, efetivos e respetivos ordenação e nomes (1 a 33 no caso da Assembleia Municipal e 1 a 11 no caso da Câmara Municipal) e lista dos candidatos suplentes e respetivos ordenação e nomes (34 a 50 no caso da Assembleia Municipal e 12 a 18 no caso da Câmara Municipal),
- texto final segundo o qual « Mais declaram, para os efeitos previstos no artigo 22° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os a seguir identificados eleitores proponentes que designam seu mandatário ALBINO ILÍDIO NEVES CARDOSO, recenseado neste Município, com o Cartão de Cidadão n.º 05823073-4ZZ8, e com morada na sede do município em Rua Novais da Cunha, 217 - 4420-223 GONDOMAR. ».
– e um formulário, não preenchido, da lista de proponentes (cfr. fls. 3092 e Apenso A, fls. 2602), invocando consistir a lista de candidatos a folha de rosto das declarações dos proponentes, que, por lapso, não teria sido logo junta aos autos no momento da apresentação das candidaturas no Tribunal Judicial de Gondomar.
f) O Juiz do Tribunal Judicial de Gondomar, por despachos de 19 de agosto de 2013 (cfr. fls. 3115-3119 e Apenso A, fls. 2633-2638, considerou que não fora suprido o vício detetado nos despachos de 6 de agosto quanto às candidaturas apresentadas para a Assembleia Municipal de Gondomar / Câmara Municipal de Gondomar, pois mesmo em face dos elementos apresentados, verificava-se que não resulta das declarações dos proponentes a confirmação de que viram e tomaram conhecimento da lista de candidatos que cada um dos proponentes aceitou propor. E fê-lo nos termos seguintes (fls. 3115-3119 e Apenso A, fls. 2633-2638):
«No âmbito dos presentes autos, foi proferido despacho que convidou as listas nele identificadas a suprirem as omissões e as irregularidades detetadas na apresentação das respetivas candidaturas.
Vejamos se tais vícios foram supridos.
Quanto à lista Valentim Loureiro Gondomar no Coração:
No despacho de fls. 2580 a 2584, entendeu-se que a candidatura em questão violou o disposto no art° 19°, n° 3 da Lei Eleitoral Para os Órgãos das Autarquias Locais, uma vez que aí se disse que deste preceito legal emerge uma dupla exigência de i) a declaração de propositura traduzir uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de candidatos e ii) essa lista constar da própria declaração.
Entendeu-se, ainda, que analisadas as declarações de propositura que instruem a presente candidatura, as mesmas são absolutamente omissas no que respeita à identificação da lista de candidatos proposta por quem as subscreve.
O mandatário da candidatura foi notificado para corrigir a irregularidade apontada, tendo vindo responder dizendo que a ter-se tratado de um lapso. Alega que na apresentação ao Tribunal do respetivo processo, retiraram ao formulário a folha de rosto, por se tratar de informação igual e, por lapso não a juntaram ao processo e que, de todo o modo, faz parte integrante de todas as declarações de proponentes.
Cumpre apreciar e decidir se tal irregularidade se mostra, ou não suprida.
Primeiramente, consigna-se que estamos inteiramente de acordo com o despacho que mandou suprir o identificado vício e com os argumentos nele expendidos, razão pela qual decidimos reproduzir parte de tal despacho para o qual remetemos:
"Analisada a folha padronizada utilizada pela candidatura acima identificada, verificamos que a única menção efetuada à lista proposta é a designação "Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração" e o seu símbolo gráfico. É certo que na parte não antecipadamente impressa cada proponente menciona a circunscrição eleitoral a que se refere o seu patrocínio. Contudo, não há qualquer referência aos cidadãos que integram a lista cuja apresentação subscrevem, nem sequer (embora tal não bastasse) ao primeiro/a candidato/a ou cabeça de lista.
Daquelas declarações de propositura não emerge, nem sequer implicitamente - e menos ainda da forma inequívoca que a lei prevê - que os cidadãos subscritores estejam a propor uma lista encabeçada por Mário da Rocha Gonçalves e pelos demais candidatos que a integram.
E, note-se, que este tipo de candidatura, na nomenclatura da lei é de um "grupo de cidadãos".
Ou seja, quem propõe uma candidatura deste tipo tem de saber quem são as pessoas que quer apresentar ao ato eleitoral respetivo. Os cidadãos não propõem uma lista de candidatos em abstrato ou um diretório, antes patrocinam a candidatura de pessoas concretas, que devem estar identificadas na própria declaração de propositura ou constar de uma lista que com aquela forme uma unidade, devendo, porém, a declaração fazer menção à sua existência.
O art. o 19.º, n.º. 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.
Como bem se faz notar no Ac. 445/05 do Tribunal Constitucional," …os artigos 19.º. e 23.º. da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 [por lapso, o aresto refere o n. o 4], da LEOA L, os proponentes devem "subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual - aí sim - os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
[….] Da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da "vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante ", basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada ",
Nada disso ocorreu na situação em apreço: nem os formulários padronizados continham a lista de candidatos a apresentar ao ato eleitoral, nem nos mesmos havia qualquer referência à sua existência anexa e que os proponentes dela tomaram conhecimento no momento da assinatura da declaração de propositura.
Aliás, decidindo sobre questão em tudo semelhante a esta - em que uma lista de candidatos não continha, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integravam essa lista-o Tribunal Constitucional, no Acórdão 446/2009, conclui que, "ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a mesma formasse um todo incidível) constasse alguma lista, o que não ocorreu" (in DR, 11 Série, n° 186 de 24/9/2009 ".
Notificado de tal despacho, veio o mandatário da lista em causa apresentar o requerimento de fls. 2599 a 2603, invocando que a lista dos candidatos foi apresentada aos proponentes aquando da recolha de assinaturas e que só por lapso a mesma lista não foi junta ao processo em Tribunal.
Importa, assim, neste sede, analisar se consideramos, ou não, corrigido o vício apontado.
O art.º 19.°, n.º 3, da Lei Eleitoral estabelece que "Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente (sublinhado nosso) a vontade de presentar a lista de candidatos dela constante ".
Veio o mandatário da referida lista invocar um lapso.
Fazendo apelo às regras do direito civil, mais propriamente ao disposto no art.º 249.° do Código Civil, o mero lapso apenas confere o direito à retificação quando o erro seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, ou seja, deve tratar-se de um lapso ostensivo.
Por outro lado, resulta do citado art.º 19.°, n.º 3, da LEOAL que da declaração do proponente tem que resultar de forma inequívoca que cada um deles propõe uma determinada e concreta lista de candidatos.
Seria dessa manifestação/declaração de vontade que teria que resultar o lapso agora invocado. Isto é, no caso concreto, teria que resultar de cada uma das declarações proponentes a confirmação de que viram e tomaram conhecimento da lista de candidatos que cada um dos proponentes aceitou propor.
Compulsados os autos, mormente as listas de proponentes que a candidatura Valentim Loureiro Gondomar no Coração apresentou, verificamos que das mesmas não consta qualquer declaração nesse sentido por parte de cada proponente.
Ora, cremos que só dessa forma, ou por qualquer outra que nos permitisse concluir que cada proponente viu a lista agora junta, poderíamos considerar que manifestamente ocorreu o invocado lapso.
No caso vertente, nenhuma das assinaturas dos proponentes contém tal declaração, sendo que só dessa declaração seria inequívoco que cada proponente teve conhecimento da lista de candidatos.
Neste quadro, e fazendo apelo às normas invocadas, somos forçados a afirmar que o lapso teria que decorrer de tais declarações.
Assim, se tais declarações não existem, nem as mesmas resultam de qualquer outra circunstância, teremos de concluir que não estamos perante um verdadeiro lapso.
Ou, pelo menos, a lista candidata não logrou fazer a prova de que incorreu no lapso, que teria que ser manifesto, conforme lhe competia.
Deste modo, e concordando nós com o teor do despacho que mandou suprir o vício apontado, julgamos que o vício ali apontado não se mostra suprido.
Notifique.
Sem prejuízo do que supra se acabou de decidir, consigna-se que tomamos conhecimento da tomada de posição da candidatura Valentim Loureiro Gondomar no Coração, relativamente a algumas declarações de propositura, cuja irregularidade também foi objeto de convite a corrigir, considerando-se, sem prejuízo de tudo o que acima se decidiu, que, nesta parte, se mostram supridas as irregularidades das declarações dos proponentes, uma vez que, à luz do disposto no art.. 19.°, n.ºs 4 e 5 da LEOAL, seria suficiente o número de declarações validamente apresentadas.
Notifique.
Quanto aos demais vícios apontados às candidaturas CDU Coligação Democrática Unitária PCP/PEV e PPD/PSD.CDS/PPGondomar Com Esperança:
As restantes candidaturas cujos respetivos mandatários foram notificados para corrigir os vícios que foram apontados no despacho de fls. 2580 a 2584, vieram corrigir tais vícios, pelo que, no que a elas respeitam, decide-se considerar integralmente sanadas as irregularidades apontadas.
Proceda à afixação das listas contendo as correções supridas.
Veio o Mandatário Manuel António de Sã Ferreira da Silva apresentar requerimento de reclamação do despacho de fls. 3085, que indeferiu uma reclamação pelo mesmo anteriormente apresentada nos termos do art.º 25.° da LEOAL.
A reclamação apresentada mostra-se inadmissível, por intempestiva, sendo certo que, não obstante, o despacho reclamado não apresenta qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição que imponha a sua reforma.
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Veio o Mandatário Manuel António de Sá Ferreira da Silva apresentar requerimento que a nosso ver poderia configurar uma eventual reclamação prevista no art.º 29.° da LEOAL.
Porém, uma tal reclamação apenas assumia legitimidade em caso e rejeição da candidatura a que se reporta o requerimento, o que, atenta a fase em que nos encontramos, ainda não ocorreu.
Assim sendo, consideramos intempestiva a reclamação apresentada e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento e a sua oportuna devolução ao apresentante. (…)».
g) O Mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” reclamou daqueles despachos (cfr. fls. 3123-3127 e Apenso A, fls. 2641 e 2646) nos termos seguintes:
«(…) O Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, notificado do despacho com a referência nº 10167147, que considerou não suprido o vício apontado pelo despacho de 12/08/2013, referente à necessidade de cumprimento do artigo 19º, nº3 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante LEOAL) - no caso, para eleição para a CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR -, vem, nos termos do artigo 29º da mesma Lei, apresentar
RECLAMAÇÃO
1.O despacho reclamado enferma de erro na apreciação jurídica da causa concreta, do Direito Eleitoral aplicável, devendo ser substituído por outro que considere suprida a irregularidade anunciada.
2.Reclamante, notificado do despacho de 12 de agosto de 2013, e dando cabal cumprimento ao artigo 19º, nº3 da LEOAL, juntou aos autos em 13 de agosto de 2013 a primeira folha (designada "folha de rosto") que, no processo de recolha de assinaturas, sempre acompanhou as folhas donde constam as assinaturas dos proponentes das listas, a qual não foi junta com o processo no Tribunal apenas por lapso.
3.Consigna-se que no processo de recolha de assinaturas foi sempre exibido, no momento imediatamente anterior à recolha dos elementos pessoais e assinaturas, a lista completa de candidatos (tanto efetivos como suplentes), bem como o respetivo mandatário, para o órgão em questão, lista essa que representa a primeira folha de todo o processo de recolha de assinaturas.
4. Juntam-se, presentemente, inúmeras declarações de proponentes e de colaboradores da Reclamante a atestar que o processo de recolha de assinaturas decorreu com respeito pela legalidade, tendo os proponentes tido conhecimento de todas as listas de candidatos e que decidiram apoiar por intermédio da subscrição da proposta - Doc. 1 (proponentes da candidatura) e Doc. 2 (colaboradores do Movimento que participaram no processo de recolha de assinaturas).
5.E se dúvidas existissem (o que não se concede), também do formulário referente às listas de proponentes, consta ainda:
i) A identificação do ato eleitoral e respetivo ano;
ii) A identificação da denominação do Grupo de Cidadãos proposto para o ato eleitoral, "Movimento Independente Valentim Loureiro, Gondomar no Coração";
iii) O logótipo do Grupo;
iv)A identificação do cabeça de lista do Grupo de Cidadãos - Fernando Paulo;
v) A identificação do órgão autárquico a que o grupo de cidadãos se candidata.
6.Sendo, pois, inequívoco, o conhecimento de todos os elementos essenciais relativos quer ao ato eleitoral, quer aos cidadãos candidatos em representação do movimento.
7.Acresce que, até ao momento, não é conhecido que qualquer eleitor proponente tenha manifestado a intenção de revogar a proposta, nomeadamente, com o fundamento no desconhecimento dos candidatos constantes da lista, oposição ao nome ou falta de idoneidade de qualquer dos candidatos.
8.O que é de relevância incontornável, atendendo a que foram apresentadas cinco mil quinhentas e quarenta e uma assinaturas validadas.
9.Pelo que, a realidade carreada para os autos, comprova a inexistência de qualquer irregularidade e o cumprimento do disposto no referido artigo 19º, nº3 da LEOAL e do princípio que o mesmo pretende acautelar: o conhecimento efetivo e a avaliação da capacidade eleitoral dos cidadãos candidatos pelos seus concidadãos.
10. Conclusão que, diga-se, nunca é posta em causa - com base em elementos objetivos - pelo Tribunal em nenhum dos despachos.
Acresce,
11.Tanto o despacho de 12 de agosto de 2013 como o despacho de 19 de agosto procedem a uma incorreta interpretação do artigo 19º, nº 3 da LEOAL, bem como de jurisprudência constitucional sobre o citado normativo.
12. Jurisprudência constitucional que, sendo citada nos despachos reclamados, não legitima as conclusões retiradas pelo Tribunal no tocante à interpretação do artigo 19º, nº3 da LEOAL,
13. Com efeito, é o que sucede com o citado Acórdão do TC nº 445/05, de 16 de setembro de 2005, processo nº 690/05, no qual se pode ler no segmento relativo ao formalismo de expressão da vontade dos eleitores de adesão a um grupo de cidadãos:
"Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual - aí sim - os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados",
14. E com o Acórdão do TC nº 449/2005, de 16 de setembro de 2005 - não considerado pelo Tribunal - que, nesta matéria, refere:
"A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se tratar de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral (…)”
O que é o caso dos autos.
Também referindo:
“A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) (…).
O que é também o caso dos autos.
E finalizando:
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco."
(negrito nosso)
19. O que, atento os elementos carreados para os autos, também é o caso, mostrando-se, assim, plenamente comprovado o cumprimento de todos estes requisitos.
20. Na verdade, mostra-se junta a primeira folha do processo de recolha de assinaturas, que possui o mesmo timbrado da lista de proponentes, contendo os elementos identificativos do movimento, do ato eleitoral e do órgão autárquico.
21. Donde consta no corpo de texto a identificação completa de todos os cidadãos candidatos efetivos e suplentes e do mandatário do movimento.
22. E com remissão expressa da adesão dos abaixo assinados de apoio à lista do grupo de cidadãos.
23. Sequencialmente, mostram-se juntas as assinaturas dos referidos proponentes/abaixo assinados, identificação do nome completo, número de cartão de cidadão ou BI, número de eleitor e freguesia de recenseamento.
24. Desta forma, voltando à jurisprudência invocada e de acordo com o Acórdão 445/05, ficou demonstrada que das folhas de propostas de candidatura resulta inequivocamente a identificação, pela respetiva denominação, da lista candidata. E que a lista anexa, de todos os candidatos, foi exibida no processo de recolha de assinaturas e encontra-se junta a estes autos.
25. Da mesma forma prescreve o Acórdão nº 449/2005, que a designação do grupo de cidadão eleitores, em conjunção com a primeira folha, cria as condições que permitem aos subscritores compreender inequivocamente o significado do ato praticado.
26. Com estes factos presentes, demonstra-se, no caso, a incindibilidade de todo o processo de recolha de assinaturas, o qual foi tramitado e apresentado como um todo aos cidadãos subscritores da lista.
27. E com todos estes elementos de facto, que demonstram o conhecimento inequívoco de todos os elementos pessoais relativos ao movimento e aos seus candidatos, é excessiva e desproporcional a conclusão levada ao despacho da exigência adicional de remissão escrita para a lista anexa, no formulário donde constam as assinaturas dos proponentes.
28. O que de resto, não tem acolhimento no entendimento jurisprudencial acima referido, o qual prescinde deste requisito.
29. E muito menos resulta, direita ou indiretamente do texto do artigo dito violado, em relação à declaração de propositura pois não existe qualquer exigência de especificação e identificação nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta.
30. Mas, mesmo concluindo pela necessidade de remissão, tal constitui um ato jurídico que se pode revelar, expressamente, mas também tacitamente, mediante a prática de atos concludentes.
31. O que sucede, no último caso, quando a assinatura consta inequivocamente de documento com timbrado que identifica plenamente a identidade do movimento e demais elementos essenciais da eleição, incluindo, o cabeça de lista - artigo 217º, nº l do Código Civil.
32. Aliás, no mais, perante a demonstração do Reclamante de que a recolha de assinaturas foi sempre acompanhada da folha de rosto donde constam os candidatos a eleger, não podia o Tribunal, sem elementos probatórios contrários, e sem fundamentar a conclusão diferente, decidir como fez, ou seja, pelo não suprimento do vício e pela rejeição da candidatura.
33. A fundamentação do despacho de 19 de agosto é, ainda, manifestamente insuficiente e descontextualizada, quando aplica inadequadamente o instituto do erro de escrita previsto no Código Civil à situação concreta.
34. Estando em causa a averiguação do conhecimento por parte dos proponentes dos nomes dos candidatos, e conforme o entendimento jurisprudencial acima referido, a existência da lista anexa às folhas de assinatura e a demonstração de que a mesma era exibida aos proponentes torna inequívoco o cumprimento do formalismo e dos princípios subjacentes ao artigo 19º, nº3, aplicável aos grupos de cidadãos.
35. O Tribunal interpreta incorretamente o disposto no artigo 19º, nº3, descrevendo formalismos que não encontram apoio no texto da lei e olvidando que, face aos elementos carreados, o conhecimento dos candidatos e do movimento é efetivo.
36. Noutra vertente, mostra-se violado o artigo 48º, nº l da Constituição da República Portuguesa, por vedado o direito de tomar parte na vida política, por intermédio de representantes livremente eleitos.
37. Direito conferido em condições de igualmente e liberdade aos cargos públicos, conforme prevê o artigo 50º, nº l da CRP, também violado.
38. A lista de candidatos do Reclamante é composta por cidadãos reconhecidos pelos munícipes de Gondomar.
39. Vários já com experiencia política, ao serviço do concelho e das freguesias.
40. Que transitam de anteriores listas noutros anos de eleições, na medida em que o Movimento reclamante, fundado em 2005, já se apresentou às Eleições Autárquicas, tanto do ano de 2005 como de 2009.
41. Por esse facto, a candidatura da Reclamante conhece grande visibilidade.
42. Tanto assim é que recentemente foi publicada um estudo de opinião a dar a vitória à lista da Reclamante - Doc. 3, que se junta.
43. O que demonstra o conhecimento da lista, dos candidatos e o seu poder de representatividade junto dos cidadãos.
44. Por conseguinte, a rejeição da candidatura coloca em causa a confiança que os milhares de proponentes e o próprio eleitorado depositam no Movimento, por forma a verem os seus direitos e expectativas realizados, e assegurada a sua representatividade.
45. E que, por tal, apoiam o Movimento.
Termos em que, na procedência da presente reclamação, se requer que seja revogado o despacho reclamado, sendo substituído por outro que decida pela suprimento da irregularidade e pela aceitação da candidatura do Movimento reclamante.».
h) Aquele mandatário veio ainda juntar às reclamações apresentadas declarações de alguns proponentes e de colaboradores do processo de recolha de assinatura dos proponentes, todas datadas de 20 de agosto de 2013, a atestar que os proponentes tinham tido conhecimento das listas de candidatos que propunham, identificadas como «Doc. 1 (Proponentes da candidatura)», a fls. 3129 a 3808 e Apenso A, a fls. 2647 a 3270, e «Doc. 2 (Colaboradores do movimento que participaram no processo de recolha de assinaturas», a fls. 3804 a 3937 e Apenso A, a fls. 3270 a 3403).
i) Cada uma das Declarações anexas aos processos como «Doc. 1 (Proponentes da candidatura)», na parte que releva, dispõe que o respetivo signatário identificado:
«(…) tendo proposto a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, à Eleições Autárquicas 2013, para a Eleição da Assembleia Municipal de Gondomar [no apenso A, Câmara Municipal de Gondomar], declaro, para os devidos efeitos, que no ato de assinatura foi-me exibida e facultado o acesso à declaração de propositura com a lista completa dos candidatos efetivos e suplentes, bem como da identificação completa do mandatário, declaração essa que se encontrava anexa à folha por mim assinada.
Mais declaro que, nesse ato, tomei conhecimento inequívoco dos nomes dos candidatos constantes da lista, bem como do respetivo mandatário da candidatura.
Gondomar, 20 de agosto de 2013».
j) Cada uma das Declarações anexas aos processos como «Doc. 2 (Colaboradores do movimento que participaram no processo de recolha de assinaturas, na parte que releva, dispõe que o respetivo signatário identificado:
«(…) tendo participado no processo de recolha de assinaturas de proponentes para a apresentação dos processos de candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Valentim Loureiro Gondomar no Coração, às Eleições Autárquicas para os seguintes órgãos:
. Câmara Municipal de Gondomar
.Assembleia Municipal de Gondomar
. Assembleia Municipal de Gondomar
. Assembleia de Freguesia de Baguim do Monte
. Assembleia de Freguesia de Rio Tinto
. Assembleia de Freguesia da Lomba
. Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim
. Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Melres e Medas
. Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Foz do Sousa e Covelo
. Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e S. Pedra da Cova
Declaro que, as diversas declarações de propositura eram compostas por duas folhas, sendo a primeira com a declaração de apoio, em que constava a lista completa dos candidatos efetivos e suplentes, bem como da identificação completa do mandatário, e a segunda para a recolha da respetiva assinatura.
Mais declaro que todos os proponentes tiveram conhecimento inequívoco dos nomes dos candidatos constantes das listas, bem como do respetivo mandatário da candidatura.
Gondomar, 20 de agosto de 2013.»
k) As Declarações anexas aos processos como «Doc. 1 (Proponentes da candidatura)», a fls. 3129 a 3808 e Apenso A, a fls. 2647 a 3270, são em número (excluindo as páginas que referem «Doc. 1», e tendo em conta a paginação dos autos, 679 e 622) inferior ao n.º total de proponentes das candidaturas (um total de 6168 no processo principal e um total de 6208 no Apenso A – cfr. as «Listas de Proponentes, Candidatura, Assembleia Municipal de Gondomar, Ordem Numérica, em 3 volumes, a fls. 220-351 (Vol. 1), 352-481 (Vol. 2) e 482-608 (vol. 3) e as «Listas de Proponentes, Candidatura, Câmara Municipal de Gondomar, Ordem Numérica, em 3 volumes, a fls. 477-607 (Vol. 1), 608-738 (Vol. 2) e 739-867 (vol. 3).
l) A reclamação apresentada, após as respostas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (cfr. fls. 3954 a 3955 e Apenso A, fls. 3420 e 3422), pela Coligação PSD/CDS-PP “Gondomar com Esperança” (cfr. fls. 3957 a 3965 e Apenso A, fls. 3423 a 3431) e pelo Partido Socialista (cfr. fls. 3982 a 3999 e Apenso A, fls. 3448 a 3464), foi decidida por despacho de 26 de agosto de 2013, a fls. 4141 a 4145 e Apenso A, fls. 3556 a 3560, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos seguintes:
«A lista Movimento Independente Valentim Loureiro Gondon2ar no Coração veio reclamar do despacho proferido a 19/08/2013, arguindo em suma não ocorrer o vício aí apontado, de irregularidade da declaração de propositura, porquanto, na sequência da notificação recebida, a mesma foi sanada com a apresentação da “folha de rosto” dessa declaração que, por lapso, não fora junta inicialmente.
Alega a reclamante que a não admissão da lista com o fundamento constante do despacho antecedente viola os princípios constitucionais da liberdade de acesso dos cidadãos a cargos elegíveis e da liberdade de escolha dos eleitores, já que, sendo dos proponentes conhecida a composição da lista apresentada, com todos os seus candidatos e com o mandatário nomeado, desde o momento da assinatura da propositura, conforme resulta de declarações por estes subscritas e ora untas, não há razão para rejeitar aquela.
Notificados para o efeito, responderam as listas do Bloco de Esquerda, da coligação Partido Social Democrata/CDSPP e do Partido Socialista, todas pugnando pelo indeferimento da reclamação formulada, por falta de fundamento.
Salvo o devido respeito por diferente e superior opinião, não assiste razão à reclamante.
Notificado o respetivo mandatário a suprir as irregularidades apontadas na declaração de propositura que instruía a apresentação da candidatura, designadamente por omissão da identificação da lista de candidatos na dita declaração, bem como da subsequente expressão inequívoca da vontade dos proponentes de a apresentar (art. 19.º, n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001, de 14/08 — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), a lista do Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração veio juntar a folha de rosto que diz ter acompanhado os formulários de declaração de propositura anteriormente juntos aos autos, dizendo no ter sido a mesma junta a esta por lapso.
Ora, para sanar essa irregularidade e conforme resulta claro e manifesto do dito despacho, era essencial a apresentação de declaração de propositura que, além dos elementos identificativos dos proponentes, nos termos do art.º 19, n.º 5 da LEOAL, contivesse manifestação inequívoca da vontade de apresentar lista de candidatos dela constante. Ou seja, devia ser apresentada declaração de propositura da qual constasse a lista de candidatos ou, pelo menos, a menção expressa à lista e aos respetivos candidatos, assim daí resultando que, em termos inequívocos, eram aqueles os candidatos que os proponentes quiseram levar a eleições (neste sentido, v. o já anteriormente citado acórdão do Tribunal Constitucional n. 447/2009, de 14ì0912Û09, relatado pelo Exmº Conselheiro José Borges Soeiro).
O que a lista reclamante veio apresentar foi aquilo a que chama “folha de rosto”, contendo a identificação dos candidatos e do mandatário.
Conforme emana do despacho antecedente, posto em crise pela reclamação que ora se decide, no pode considerar-se tal circunstância um lapso, porque, além do que aí se refere e que se renova, o que ocorreu de facto foi a omisso de uma formalidade essencial à regularidade da declaração de propositura, com consequente falha do cumprimento de um requisito fundamental da candidatura.
A. identificação da lista de candidatos na própria declaração que cada proponente subscreve ou, pelo menos, com uma indicação ou referência clara e segura, nessa declaração, de que há conhecimento das pessoas que se candidatam, é um elemento inerente à própria propositura, não podendo dela ser cindida tão levemente, como o pretende fazer a reclamante.
A simples junção de unia folha de rosto, com a declaração de que a mesma acompanhou a obtenção das assinaturas dos proponentes, que dela tiveram conhecimento, obviamente não era suficiente para se concluir pelo conhecimento cabal dos proponentes quanto à composição da lista.
O que os propoentes subscreveram foi um documento, com seus próprio elementos identificativos, com a singela indicação Lista Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração/Assembleia Municipal e com o respetivo símbolo; ai só se exprime a vontade genérica de propor tal lista, de modo indistinto, sem indicação dos candidatos ou sequer do cabeça de lista.
Como diz o Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.º 445/05, de 16/09, também já anteriormente citado, «(...) da lei não resulta em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma dec1araço, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada».
Isto quer claramente dizer que tem que haver ao menos uma remissão para a lista e para a identificação dos candidatos; mas nada disso se encontra no caso concreto, pois nenhum dos formulários faz menção à composição da lista, ainda que por referência, ao menos, ao cabeça de lista.
Sempre se dirá ainda, a propósito do «lapso» invocado pela reclamante e além do que consta já do referido despacho e que aqui se renova e se subscreve - que, a ser como diz a reclamante (que a dita “folha de rosto” era de facto elemento conhecido de todos os proponentes, e por isso incindível da subscrição feita pelos proponentes), então muito se estranha que não acompanhasse desde logo os respetivos formulários e, mais, que não os acompanhasse em nenhum dos processos de candidaturas apresentados em todas as freguesias ou uniões de freguesias do concelho, nem nos apresentados para a eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
O que leva a aprofundar ainda mais a convicção, já expressa no despacho antecedente, de que não houve lapso, mas sim preterição de uma formalidade essencial à validade da propositura.
Por conseguinte, não tendo a irregularidade descrita sido suprida convenientemente (o que só ocorreria com a junção de declaração de propositura de acordo com as formalidades do art.º 19, n.º 3, no prazo do art.º 26, n.º 3, da LEOAL), são inócuas as alegações de que os candidatos da lista são por todos conhecidos e são vazias as declarações ora juntas com a reclamação. Estas não contêm a expressa declaração da vontade de propor a lista dos candidatos que delas constem (e, mesmo que o contivessem, já seriam extemporâneas).
Pelo exposto, renovando as razões já expressas no despacho antecedente, que se dá aqui por reproduzido nos seus fundamentos, porque os proponentes não manifestaram a vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos do Movimento Independente Valentim Loureiro Gondomar no Coração, indefiro a reclamação apresentada, mantendo-se a rejeição da sua candidatura à Assembleia Municipal de Gondomar.»
m) Na sequência do indeferimento das reclamações apresentadas, foram interpostos recursos para este Tribunal (cfr. fls. 4150 a 4168 v.º e Apenso A, fls. 3585 a 3603 v.º) e apresentadas três respostas nos termos do artigo 33.º da LEOAL, com o teor supra indicado em 3.1 e 3.2, respetivamente (cfr. fls. 4216 a 4218, 4219 a 4236 e 4250 a 4404 e Apenso A, fls. 3796 a 3798, 3767 a 3784 e 3801 a 3854).
8. De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), “o Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo”.
9. A questão subjacente aos dois processos aqui em causa, um relativo à Assembleia Municipal de Gondomar e outro relativo à Câmara Municipal de Gondomar, é idêntica. Prende-se com saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, a cada um daqueles órgãos autárquicos, preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
Concretamente, está em causa apreciar se, no que respeita às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, a “declaração de propositura” referida no citado artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, exige a menção ou identificação expressa de todos os candidatos integrantes das listas propostas a cada órgão autárquico e se, no caso em apreço, se poderá considerar que das respetivas declarações de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
9.1 O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos.
Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em http://www.tribunalconstitucional.pt), a este propósito, escreveu-se o seguinte:
«[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
[…]
(…) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada».
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/2005:
«[…] o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.»
E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05:
«[…] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.
A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral.
A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
[…]
Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.»
Finalmente, no acórdão n.º 446/2009, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n.ºs 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte:
«Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista.
Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.
Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.».
9.2 A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo e como tal referido, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim como não contêm sequer – e diferentemente dos três exemplos de listas de proponentes juntos às reclamações apresentadas como documentos 1, 2 e 3 (cfr. fls. 4209 a 4211) – qualquer referência ao apoio, pelos proponentes, do grupo de cidadãos eleitores à eleição do órgão em causa. No primeiro desses documentos (doc. 1, a fls. 4209) da lista de proponentes constava aliás texto com o seguinte teor: «Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do Grupo de Cidadãos Eleitores à Eleição da Câmara Municipal de Gondomar, designada por VALENTIM LOUREIRO - GONDOMAR NO CORAÇÃO, que apresenta como candidato a presidente da Câmara, o major Valentim dos Santos Loureiro».
Se é certo que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar aos autos, na sequência da notificação para suprir a irregularidade em causa, as listas de candidatos que corresponderiam às «folhas de rosto» das declarações dos proponentes, invocando um lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no Tribunal Judicial de Gondomar, não se afigura mesmo assim suprida a irregularidade detetada. Com efeito, as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.
Mesmo sendo alegado pelos recorrentes que a conjugação da declaração dos proponentes com a designada «folha de rosto», esta identificando os candidatos, habilita a sua consideração em conjunto, de modo a ter-se por verificado que os respetivos subscritores compreenderam o significado do ato praticado e conheceram os candidatos propostos, de modo inequívoco, pode ser comprovada pelas declarações de alguns proponentes (e em número inferior ao dos proponentes) e de colaboradores da candidatura datadas de 20 de agosto – juntas aos autos a posteriori, em sede de reclamação (e num prazo legal de 48 horas, mais curto do que o prazo legal de 3 dias para suprimento das irregularidades) – não resultam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando da apresentação da candidatura e no momento próprio para o suprimento das suas irregularidades, quaisquer elementos que permitam confirmar tais afirmações. Ademais, esses elementos de prova, destinados à regularização das candidaturas apresentadas, por mera “amostragem”, sempre seriam extemporâneos, pois sendo apresentados aquando da apresentação da reclamação, foram invocados e apresentados em momento posterior ao do termo do prazo legal (perentório) para esse efeito, não podendo considerar-se suprida a irregularidade processual oportunamente identificada.
Acresce que dos autos resulta que a questão que se suscita neste processo é similar à suscitada nos processos onde foram tirados os Acórdãos n.º 540/2013 e n.º 557/2013.
Face ao exposto, e também reiterando o entendimento que se extrai daqueles acórdãos, é de concluir que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, no âmbito das Eleições Autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013, não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL.
10. No quadro da fiscalização difusa da constitucionalidade de normas que compete aos tribunais (artigo 204.º, da Constituição), deve, desde já, referir-se que a questão da constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, não suscita dúvidas a este Tribunal. Com efeito, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), alegadamente violado pelo n.º 3 do artigo 19.º, da LEOAL, que decorreria da comparação entre os requisitos legais impostos para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e os estabelecidos para o efeito para a apresentação daquelas candidaturas por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais, não procede.
Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias por grupos de cidadãos eleitores (cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea c) e 19.º da LEOAL), confere essa faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da CRP).
Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar. Assim se compreende o requisito estabelecido no n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, ao exigir que das declarações dos proponentes resulte, de forma inequívoca, a vontade expressa de proposta daqueles cidadãos como apresentando candidatos às eleições em causa e, bem assim, implique que as listas de candidatos sejam conhecidas e efetivamente propostas pelos cidadãos proponentes.
Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na disponibilidade do legislador estabelecer requisitos específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição, como acontece no actual regime das eleições para os órgãos das autarquias locais.
III - Decisão
11. Pelo exposto, decide-se:
a) não conceder provimento ao recurso interposto pelos Cidadãos proponentes da lista de candidatos “Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, pelos candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” e por Albino Ilídio de Neves Cardoso, Mandatário Eleitoral de “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à eleição dos titulares dos órgãos autárquicos do Município de Gondomar, Assembleia Municipal de Gondomar e Camara Municipal de Gondomar, no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 29 de setembro de 2013; e, em consequência,
b) manter a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado «Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar.
Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.