Legislator Case Law & Legislation
900/13 AI generated

900/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 900/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Daniel Vitorino Bernardo Lima. António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Manuel Silvestre Soares Gago, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, também pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Daniel Vitorino Bernardo Lima.

Legislator headnote

AI generated

900/13 · Tribunal Constitucional: “Consultadas as listas das candidaturas concorrentes à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela /Loures, verifica-se que na sua grande maioria, em vez de 13 (treze) efetivos, figuram 19 (efetivos) no pressuposto, julga-se, de que esta agregação de freguesias possui mais de 20.000 (vinte mil) eleitores.

Keywords

AI generated
right to stand for election lack of standing of association standing of the municipality objections to an election result political party affiliation standing against building permit
AI generated
856/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).
844/13
Raúl Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Andrade Monteiro Guedes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.
861/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Felgueiras, Joaquim dos Santos Pinho e Arlindo Ribeiro Pinto, respetivamente, mandatário do Bloco de Esquerda e candidato do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Felgueiras impugnaram a elegibilidade de José Luís Marinho Martins, indicado como candidato à assembleia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure pela Coligação Manter a Esperança PSD/PPM, ambos alegando que o mesmo já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Margaride, pelo que seria inelegível à luz da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
791/13
Nos presentes autos vem Filomena Augusta do Nascimento Aurélio Marona Beja, na qualidade de mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos representativos do Município de Sintra, recorrer ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 1247 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pela ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a elegibilidade do cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013. No essencial, a recorrente fundamenta a sua pretensão no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o referido candidato foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra em 2001 e sucessivamente reeleito para o mesmo cargo em 2005 e 2009.
889/13
Paulo Manuel de Oliveira Santos, na qualidade de mandatário da Lista Independente Unidos por Vilar e Mosteiró, LIVA-M, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, considerou elegível Amândio José Couteiro da Silva, indicado na Lista VIMOS – União de freguesias Vilar-Mosteiró, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar e Mosteiró, do município de Vila do Conde.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 581/2013

Processo n.º 900/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Recurso interposto pelo Bloco de Esquerda

O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Daniel Vitorino Bernardo Lima.

António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Manuel Silvestre Soares Gago, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, também pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Daniel Vitorino Bernardo Lima.

Após o mandatário do Partido Socialista, Luís Filipe Alberto Gaspar, ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loures, em 13 de agosto de 2013, declarando inelegível Daniel Vitorino Bernardo Lima.

O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido deferida por decisão proferida em 27 de agosto de 2013, declarando-se elegível Daniel Vitorino Bernardo Lima.

Ricardo Nogueira Nunes, mandatário do Bloco de Esquerda, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, defendendo a inelegibilidade de Daniel Vitorino Bernardo Lima.

Recurso interposto pela Coligação “Loures Sabe Mudar”

O Mandatário da Coligação “Loures Sabe Mudar”, em 9 de agosto de 2013 apresentou requerimento nos seguintes termos:

“Consultadas as listas das candidaturas concorrentes à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela /Loures, verifica-se que na sua grande maioria, em vez de 13 (treze) efetivos, figuram 19 (efetivos) no pressuposto, julga-se, de que esta agregação de freguesias possui mais de 20.000 (vinte mil) eleitores.

Na verdade, o número de mandatos de cada órgão autárquico é definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral (artº 12, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-08).

E esse resultado é obtido através da base de dados central do recenseamento eleitoral, publicado pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.

Ora, conforme resultados constantes do Mapa nº 4-A/2013 publicados no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124 de 1 de julho, na Página 20762 (70), a União das Freguesias de Moscavide e Portela possuía, á data de 30 de junho de 2013, 19.993 eleitores, sendo 19.933 - Nacionais; 39 - ER; e 21 - EU, correspondendo mais concretamente 9.106 eleitores à freguesia de Moscavide e 10.887 à freguesia da Portela.

Assim sendo, na organização das listas à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela "as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º” (vi de artº 12, nº 1 da citada LEOAL), ou seja em obediência a 13 (treze) mandatos e não a 19.

Resulta ainda como consequência que o respetivo Executivo da respetiva Junta será composto por 5 elementos (artº 24º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro) e nunca 7, o que foi pressuposto na constituição da Lista da Coligação "Loures Sabe Mudar" – PPD/PSD. MPT.PPM.

E que face à não existência de mais de 20.000 eleitores condicionou a seleção e indicação de candidatos efetivos e suplentes pela mencionada Coligação "Loures Sabe Mudar", em desvantagem face ao que consta agora nas restantes listas.

Termos em que se requer a V. Exa que as listas concorrentes que não tenham respeitado aquele condicionalismo legal quanto ao número de candidatos efetivos, sejam notificadas para suprir a referida irregularidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.”

Notificados os mandatários das restantes listas para se pronunciarem, o Partido Socialista apresentou requerimento com o seguinte conteúdo:

“1- A lista apresentada pelo Partido Socialista respeitou por inteiro o condicionalismo legal relativo ao número de candidatos efetivos.

2- Efetivamente, tal como referido pelo ilustre mandatário da Loures Sabe Mudar, o número de mandatos de cada órgão autárquico é definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral (artigo 12.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

3- Resultado que, como também é, e bem, argumentado pela lista impugnante, refere atento o disposto no n.º 2 do Artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto é obtido «Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.».

4- Ora, e nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e considerando que o termo do mandato terá lugar à data previsível cerca de 20 de outubro de 2013, após a nova eleição para os Órgãos das Autarquias Locais (contemplando o período de funcionamento da Assembleia de Apuramento Geral e o prazo legal para instalação), se infere que os dados relativos a número de eleitores de cada autarquia local publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2013, remetem à data de 25 de junho de 2013, não podem, pois, substituir-se aos dados publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2013 que referem para a Freguesia de Moscavide 11.719 eleitores nacionais, 16 eleitores da EU e 10 eleitores estrangeiros residentes (perfazendo um subtotal de 11.745 eleitores), e para a Freguesia de Portela 11.080 eleitores nacionais, 7 eleitores da EU e 28 eleitores estrangeiros residentes (perfazendo um subtotal de 11.115 eleitores), sendo que o respetivo somatório (correspondente à agregação das duas Freguesias) traduz o número global de 22.860 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta) eleitores. Cfr. Jorge Miguéis, Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de março) Atualizada e anotada, Lisboa, 2002.

Assim

5- Tem de ser considerada, em matéria eleitoral, a última publicação do recenseamento eleitoral antes dos referidos 120 dias.

6- Pelo que não tem razão o impugnante, ao considerar um diploma que não se enquadra no prazo legal.

Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve:

a) Ser considerada regular a lista tal como apresentada.

b) E, em consequência, ser aceite nos termos em que foi apresentada.”

Em 19-8-2013 foi proferido o seguinte despacho:

“Mais vem o mandatário eleitoral do PS requerer que se considere regular a lista inicialmente apresentada [com 19 candidatos efetivos], devendo ser considerada, em matéria eleitoral, a última publicação do recenseamento eleitoral ocorrida antes dos 120 dias que precedem o termo do mandato.

Conforme vem sendo entendido pelo TC, o critério para a determinação do número de candidatos efetivos e suplentes é o que resulta do mapa publicado em conformidade com o disposto no artigo 12º n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14/08, ou seja, com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.

Sendo assim, não há porque atender aos dados publicados em julho do corrente ano, uma vez que a sua publicação não ocorreu com a necessária antecedência.

Há, sim, que atender aos dados fornecidos pelo mapa 2/2013, publicado no DR, 2ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2013, cujo número de eleitores inscritos para as duas freguesias agora agregadas ultrapassa os 20.000,00.

Tem, pois, razão o mandatário eleitoral do PS, sendo, nessa conformidade de manter o n.º de candidatos efetivos em 19 e suplentes em 7 (no mínimo).

Notifique, mantendo-se as listas inicialmente apresentadas [com exceção das listas apresentadas pela coligação PPD/PSD.MPT.PPM (Loures Sabe Mudar)], com as retificações já ordenadas e supridas, e, em relação às listas do PS, tendo em consideração o acima expendido (que determina o reajuste, sendo que 2º candidato efetivo passa a 1º, e assim sucessivamente, e o primeiro suplente indicado passa a ser o último candidato efetivo admitido e assim sucessivamente).

Quanto às listas apresentadas pela coligação PPD/PSD.MPT.PPM (Loures Sabe Mudar), que apresenta 13 efetivos e 13 suplentes, ordeno o cumprimento do disposto no artigo 3 do artigo 26º da Lei Orgânica 1/2001, de 14/08.

Consequentemente, não há que apreciar o teor de fls. 663-682.”

O Mandatário da Coligação “Loures Sabe Mudar” reclamou desta decisão, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo esta reclamação sido apreciada, com fundamento em que a decisão não era reclamável, por despacho proferido em 29 de agosto de 2013.

O Mandatário da Coligação “Loures Sabe Mudar” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:

“1- Não foram atendidos os dados publicados em 1 de julho do corrente ano, reportados a 30 de junho (Mapa nº 4-2013) publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124 de 1 de julho;

2 - Foi por referência ao Mapa nº 2-2013, publicado no D. R., II Série, nº 39, de 25 de fevereiro de 2013, nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, para os respetivos efeitos e reportado como data de referência ao dia 31 de dezembro de 2012, que o Tribunal a quo assentou a sua convicção;

3 - O artigo 67.º da lei supra referenciada determina que no dia 1 de março de cada ano o STAPE publique o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, ou seja, o Mapa nº 2/2013 é referente à obrigação periódica, de regularidade anual, constante do referido artigo 67.º, sem relação com o ato eleitoral autárquico em concreto;

4 - Os dados de recenseamento constantes do Mapa nº 2/2013 reportam-se como data de referência ao dia 31 de dezembro de 2012 e, entretanto, em 8 de novembro de 2012, foi criada, aquando da reorganização administrativa da cidade de Lisboa, a freguesia do Parque das Nações, resultando da agregação de parte da antiga freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, com parte das freguesias de Moscavide e Sacavém, ambas do concelho de Loures (Ver Lei n.º 56/2012 - Reorganização administrativa de Lisboa - Diário da República, 1.ª Série, n.º 216);

5 - No Mapa n.º 2/2013, de que se socorreu o Meritíssimo Juiz a quo, ainda não figurava a recém-criada Freguesia do Parque das Nações, pelo que os eleitores aí inscritos na Freguesia de Moscavide, bem como em Santa Maria dos Olivais e em Sacavém, abrangem ainda eleitores que já deveriam ter migrado para a freguesia do Parque das Nações e como tal não podem ser contados para os efeitos alegadamente pretendidos como pertencentes à freguesia de Moscavide. (Ver Pg. 7373 do DR, 2ª Série, nº 39, de 2S de fevereiro de 2013);

6 - Por sua vez, o Mapa nº 4-A/2013, foi publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124 de 1 de julho, expressamente, nos termos e para os efeitos do referido no artº 12, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), isto é, para efeitos da definição do número de mandatos de cada órgão autárquico;

7 - Não se compreenderá que, para efeitos da determinação dos mandatos autárquicos se aplique, na União de Freguesias de Moscavide e Portela, o Mapa nº 2/2013 e que, na freguesia vizinha do Parque das Nações, seja aplicável o Mapa n.º 4-A/2013;

8 - A questão em apreço não se circunscreve tão só à constituição das listas candidatas e seu número de efetivos, mas ultrapassa-a e tem incidência nos efeitos de incerteza jurídica no tocante às deliberações da futura composição do órgão Executivo e Deliberativo da Junta de Freguesia;

9 - Pretende-se salvaguardar, ab initio, as contingências a que ficará exposto um Executivo, passível de recursos e anulações dos seus atos, se vier a ser impugnada a sua composição e consequentemente venha a decidir-se que não tem direito a conter sete membros, mas apenas cinco (Cf artºs 5º e 24º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro);

10 - A presente questão vem suscitada por se desconhecer reclamação respeitante aos efeitos do Mapa nº 4- A/2013, publicado oficialmente e expressamente declarado para o efeito, como já se deixou referido, das presentes eleições autárquicas. E após publicação oficial, tem de ser cumprido, até ser substituído ou modificado;

12 - No caso sub judice, o Tribunal a quo desconsiderou, para além dos argumentos invocados pelo ora recorrente sobre a criação da nova Freguesia do Parque das Nações, com o consequente número de eleitores que figurava no Mapa que o Meritíssimo Juiz a quo relevou para fundamentar a decisão proferida, elementos constantes nos autos que implicariam decisão diversa:

- o Mapa n.º 4-A/2013, publicado pela Direção-Geral de Administração Interna no Diário da República, 2.ª série, Suplemento, Parte C, n.º 124 de 01/07/2013;

- o Parecer emanado pela DGAI que serviu de documento de prova ao alegado em sede de Reclamação pelo ora recorrente;

13 - O Tribunal a quo omitiu elementos e circunstâncias da realidade que não deveria desconhecer, tais como a reorganização administrativa, e que o levaria a decidir de forma diversa

Termos em que deverá ser julgado procedente o Recurso ora interposto e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo que considerou a Lista de Candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela ser composta por 19 elementos, em vez de 13, porquanto se considerar provado que o número de eleitores inscritos referentes à aludida União de Freguesias de Moscavide e Portela é apenas de 19993, conforme consta do Mapa n.º 4-A/2013,publicado pela Direção-Geral de Administração Interna no Diário da República, 2.ª série Suplemento, Parte C, n.º 124 de 01/07/2013, fazendo-se assim Justiça.”

O Mandatário do Partido Socialista respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.

*

Fundamentação

1. Recurso interposto pelo Bloco de Esquerda

O Recorrente, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, Daniel Vitorino Bernardo Lima, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Moscavide em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

A decisão recorrida defendeu que a limitação constante desta disposição legal não impede que um Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.

Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pela decisão recorrida.

Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Daniel Vitorino Bernardo Lima é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, este candidato não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser confirmada a decisão que o considerou elegível.

Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Bloco de Esquerda, confirmando-se a decisão recorrida.

2. Recurso interposto pela Coligação “Loures Sabe Mudar”

O presente recurso tem por objeto a decisão do Juiz do Tribunal de Loures que, para determinar o número de mandatos autárquicos na Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, se socorreu dos dados do recenseamento naquela freguesia constantes do Mapa nº 2-2013, publicado no D. R., II Série, nº 39, de 25 de fevereiro de 2013.

Uma vez que a determinação do número de mandatos autárquicos a que se candidatam as listas concorrentes contende num primeiro momento com a regularidade das próprias listas, uma vez que elas devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão (artigo 12.º, n.º 1, da LEOAL), deve ser apreciado o recurso interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º, da LEOAL, não sendo imputável ao Recorrente a recusa de apreciação da reclamação por si apresentada nos termos do artigo 29.º, da LEOAL.

O artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, dispõe que para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.

No dia 1 de julho de 2013 foi publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124, o Mapa n.º 4-A/2013, nos termos e para os efeitos do referido artigo 12.º, n.º 2 da LEOAL, isto é, para efeitos da definição do número de mandatos de cada órgão autárquico a eleger nas eleições a realizar em 29 de setembro de 2013.

A decisão recorrida, considerando que a publicação deste Mapa não respeitou a antecedência imposta pelo referido preceito (120 dias relativamente ao termo do mandato), socorreu-se dos dados constantes do Mapa n.º 2-2013, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2013, nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, e reportados ao dia 31 de dezembro de 2012.

Não é possível determinar com exatidão a data do termo dos mandatos em cada órgão autárquico, uma vez que ela não é uniforme e está dependente da data em que os seus titulares forem legalmente substituídos em cada órgão (artigos 75.º, n.º 2, e 80.º, da Lei n.º 169/99), podendo apenas dizer-se que, relativamente a estas eleições, ela ocorrerá previsivelmente até ao final de outubro de 2013.

Ora tendo o Mapa n.º 4-A/2013, elaborado especificamente para ser utilizado na definição do número de mandatos a eleger nas eleições a realizar em 29 de setembro de 2013, sido publicado em 1 de julho de 2013, não é possível afirmar, com absoluta certeza, que a sua publicação não respeitou o prazo previsto no artigo 12.º, n.º 2, da LEOAL, sendo certo que, tendo terminado o prazo para apresentação de candidaturas apenas em 5 de Agosto de 2013, o referido Mapa foi publicado com uma antecedência que permitiu a apresentação de listas de acordo com os dados dele constantes.

Daí que não se justifique o recurso ao Mapa anual que traduz os resultados do recenseamento eleitoral, cuja publicação não se destinou especificamente à determinação do número de mandatos autárquicos a que se candidatam as listas concorrentes às eleições a realizar em 29 de setembro de 2009, até porque o referido Mapa não reflete a recente reorganização administrativa do território das freguesias, a qual se projetou com um impacto significativo na base de dados do recenseamento eleitoral, designadamente no que concerne à nova freguesia em questão no presente recurso.

Por estas razões deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Coligação Loures Sabe Mudar, determinando-se que o número de mandatos autárquicos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela seja definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral constantes do Mapa n.º 4-A/2013, publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124, de 1 de julho de 2013.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar improcedente o recurso interposto por Ricardo Nogueira Nunes, mandatário do Bloco de Esquerda, do despacho que admitiu a candidatura de Daniel Vitorino Bernardo Lima às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, a realizar em 29 de setembro de 2013, e, em consequência, confirmar-se o despacho recorrido;

b) julgar procedente o recurso interposto pela Coligação “Loures Sabe Mudar” e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que o número de mandatos autárquicos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela seja definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral constantes do Mapa n.º 4-A/2013, publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, Parte C, nº 124, de 1 de julho de 2013.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Catarina Sarmento e Castro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro.