865/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca de Redondo, em que são recorrentes Jorge Manuel Algarvio Martins, na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda e José Guiomar Silva e João José Martins Nabais, na qualidade de candidato e mandatário do grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
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AI generatedartigo 113.º da Constituição; 865/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso interposto pelo mandatário da lista do Bloco de Esquerda (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
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ACÓRDÃO N.º 580/2013
Processo n.º 865/13
Plenário
Relatora: Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria João Antunes)
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca de Redondo, em que são recorrentes Jorge Manuel Algarvio Martins, na qualidade de mandatário da lista do Bloco de Esquerda e José Guiomar Silva e João José Martins Nabais, na qualidade de candidato e mandatário do grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
2. Na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o tribunal considerou elegível José Guiomar Silva, indicado na Lista do Movimento Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
O tribunal a quo considerou que o candidato é elegível, face ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, não obstante a circunstância de o mesmo ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Alandroal. Foi desta decisão que recorreu o mandatário da Lista do Bloco de Esquerda.
3. Em 26 de agosto foi indeferida a reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos DITA, por se ter entendido que a candidatura do MUDA não se limitou a recolher assinaturas sem referência a qualquer lista de nomes de candidatos.
3.1. Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento onde se conclui, entre o mais, o seguinte:
«5. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição “em branco” sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
7. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
8. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
9. A aceitação de um processo de candidatura elaborado “anarquicamente”, nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
10.E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
11.Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
12.Ora, a democracia também é procedimento exigindo-se o cumprimento das regras a todas as candidaturas.
13.A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura do MUDA, violou a lei».
3.2. Notificado para responder, o mandatário do Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal – MUDA respondeu, entre o mais, o seguinte:
«g) A lista de proponentes da candidatura do MUDA consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista.
h) A conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
i) Esta forma de apresentar a documentação de candidatura é utilizada pelos vários grupos de cidadãos eleitores concorrentes a eleições no Alto Alentejo, nomeadamente pelo MICRE (Redondo) há 3 eleições sucessivas e pelo MUC (Vila Viçosa), sempre sem qualquer problema ou objeção pelo Tribunal no momento da aceitação das listas das candidaturas.
j) Ambos os movimentos referidos iá têm processos definitivamente aprovados para o presente ato eleitoral com esta estrutura.
k) É, pois, inequívoco que a douta Decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade e deve pura e simplesmente ser confirmada.
l) O MUDA lamenta este tipo de comportamento, tanto mais que se fundamenta, não em qualquer elemento objetivo de prova, mas na transformação do mero formalismo – que não da forma – em critério material».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso interposto pelo mandatário da lista do Bloco de Esquerda (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). O Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível José Guiomar Silva, indicado como primeiro candidato na Lista do Movimento Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
2. A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA” à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal, preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, segundo o qual «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista dela constante».
Dos autos (vol. 4.º, Processo n.º 205/13.4TBRDD) resulta que este processo é em tudo idêntico ao processo onde foi tirado o Acórdão n.º 540/2013, pelo qual se decidiu que “as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Alandroal não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL” (e no mesmo sentido, Acórdão n.º 557/2013).
Reiterando o entendimento que se extrai das decisões referidas, importa concluir pela rejeição da Lista apresentada pelo Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando elegível José Guiomar Silva, indicado como primeiro candidato na Lista do Movimento Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013;
b) Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e rejeitar a candidatura do Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal –MUDA à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alandroal, Mina do Bugalho e Juromenha, do município do Alandroal.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).