851/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca do Redondo, são recorrentes José Fortunato Galindro Serrano e João Manuel Valadas Serrano, respetivamente candidato e mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e recorrido, no primeiro caso, o Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA.
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AI generatedartigo 113.º da Constituição, artigo 113.º da CRP; 851/13 · Tribunal Constitucional: No dia 20 de agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de agosto que admitiu as listas candidatas apresentadas.
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ACÓRDÃO N.º 578/2013
Processo n.º 851/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca do Redondo, são recorrentes José Fortunato Galindro Serrano e João Manuel Valadas Serrano, respetivamente candidato e mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e recorrido, no primeiro caso, o Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA.
1.1 Os primeiros recorrentes vêm recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Judicial do Redondo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 316-317) que, decidindo a reclamação pelos mesmos apresentada, indeferiu a mesma «mantendo o anterior despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores MUDA –MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DO ALANDROAL à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António)» (cfr. fls.316, Ref.ª 186404);
1.2 O outro recorrente, Partido Social Democrata (PPD/PSD), vem recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Judicial do Redondo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 316-317) que, decidindo a reclamação pelo mesmo apresentada do «despacho que não aceitou a lista deste partido candidata à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) pedindo seja tal lista aceite por forma a considerar a candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António)» (cfr. despacho de 14 de agosto de 2013, a fls. 267), entendeu «manter inalterável a decisão agora objeto de reclamação por não se terem alterado os pressupostos que a determinaram» (cfr. fls. 316-317, Ref.ª 186401).
2. Conforme se ordena na decisão ora recorrida (cfr. fls. 317), as listas definitivas a que alude o artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), foram afixadas à porta do Tribunal no dia 26 de agosto de 2013, pelas 15.50 (conforme certidão de fls. 325 e informação prestada a fls. 360-361 na sequência de despacho da relatora de fls. 358).
3. Os recorrentes, nos respetivos recursos interpostos para este Tribunal (cfr. fls. 326-332 e fls. 333), alegam o seguinte:
3.1 José Fortunato Galindro Serrano e João Manuel Valadas Serrano, respetivamente candidato e mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”:
«(…) Alegações
1. No dia 20 de agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de agosto que admitiu as listas candidatas apresentadas.
2. Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato no dia 22 de agosto dela reclamou nos termos do artigo 29.°, n.º 1 da LEOAL - cfr fls dos autos.
3. Em 26 de agosto de 2013 pelas 15.40h o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA, sentença de que agora se recorre.
4. Não podem os recorrentes conformarem-se com tal decisão porquanto, da consulta ao processo apresentado pelas candidaturas do GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES "MUDA - MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL", verificaram os reclamantes que, para formalizar as suas candidaturas, este grupo de cidadãos se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).
5. Estipula expressamente o artigo 19.° n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seus proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. Neste sentido, tendo a recolha de assinaturas omitido a lista de nomes de candidatos, ou seja, não constando da declaração de propositura assinada pelos proponentes as listas de candidatos que vieram posteriormente a ser entregues no Tribunal, significa que não foram cumpridos todos os requisitos legais para a admissão das diferentes candidaturas pelo Grupo de Cidadãos MUDA.
7. Com efeito, o próprio modelo exemplificativo apresentado pelo "Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores" (vd. página 10) disponibilizado pela Comissão Nacional de Eleições a todos os cidadãos no seu sítio eletrónico, refere expressamente a necessidade da menção a todos e cada um dos candidatos dos grupos de cidadãos propostos a cada órgão autárquico na declaração de propositura.
8. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição "em branco" sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
9. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
10. Com efeito, os ora proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
11. A aceitação de um processo de candidatura elaborado "anarquicamente", nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
12. E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
13. A democracia é procedimento!
14. Apresentada a competente reclamação relativamente à situação descrita, alicerçada nomeadamente nos citados fundamentos, o tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação alegando única e simplesmente que a reclamação «não resultam quaisquer factos que possam pôr em crise a decisão».
15. Escusando-se nesta medida, o tribunal a quo, a apreciar, como seria devido, sem apresentar fundamentação para tal, os argumentos apresentados contra a sua decisão inicial de admissão da candidatura daquele grupo de cidadãos, incluindo a violação flagrante da lei.
16. Demonstrou assim a decisão ora recorrida, por ter sido tomada contra legem, tolerando no aso concreto a violação da LEOAL, uma inaceitável parcialidade e falta de isenção e rigor no tratamento e apreciação dos requisitos formais para as candidaturas de grupos de cidadãos.
17. Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
18.Mediante o presente recurso, caberá pois ao Tribunal Constitucional zelar pelo cumprimento da lei e da Constituição, utilizando, em conformidade, os seus poderes para corrigir a decisão ilegal e inconstitucional do tribunal a quo, repondo a legalidade e a justiça no ato eleitoral em apreço.
CONCLUSÕES:
1. Resulta dos autos que o grupo de cidadãos eleitores "MUDA - MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL", para formalizar as suas candidaturas, se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).
2. No dia 20 de agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de agosto que admitiu as listas à Câmara Municipal do Alandroal.
3. Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato dela reclamou nos termos do artigo 29.°, n.º 1 da LEOAL - cfr fls dos autos.
4. Em 26 de agosto de 2013 o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA, sentença de que agora se recorre.
5. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOA L, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição "em branco" sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
7. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
8. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
9. A aceitação de um processo de candidatura elaborado "anarquicamente", nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
10. E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
11. Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
12. Ora, a democracia também é procedimento exigindo-se o cumprimento das regras a todas as candidaturas.
13. A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura do MUDA, violou a lei.
Assim, nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão tomada pelo tribunal a quo, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º n.º 3 da LEOAL e violação do artigo 113.º da CRP, decidindo pela rejeição (não admissão) da candidatura apresentada pelo grupo de Cidadãos MUDA.».
Respondeu o Mandatário do grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, José Carlos Tavares Correia, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso, sendo confirmada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 341-349):
«a) O MUDA - Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal é um grupo de cidadãos eleitores que concorre, pela segunda vez, à eleição para a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e todas as Freguesias do concelho de Alandroal.
b) No dia 22 de agosto de 2013, o candidato José António Barata Padre Eterno do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA - Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» e o respetivo Mandatário apresentaram reclamação, junto do Tribunal Judicial do Redondo, da admissão da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
c) Por Decisão de 26/08/2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo indeferiu tal reclamação, mantendo a aceitação da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
d) Em 28 de agosto de 2013, pelas 12h24m, os referidos José António Barata Padre Eterno e João José Martins Nabais do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA - Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» apresentaram recurso da Decisão de 26/08/2013 do Tribunal Judicial do Redondo, pedindo a «rejeição (não admissão) da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos MUDA».
e) É entendimento pacífico e reiterado do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que venham a recair sobre a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
f) O recurso para o Tribunal Constitucional está delimitado pelo objeto da reclamação, isto é, e no caso concreto, restringe-se, apenas e só, às candidaturas apresentadas pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
g) A lista de proponentes da candidatura do MUDA consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista.
h) A conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
i) Esta forma de apresentar a documentação de candidatura é utilizada pelos vários grupos de cidadãos eleitores concorrentes a eleições no Alto Alentejo, nomeadamente pelo MICRE (Redondo) há 3 eleições sucessivas e pelo MUC (Vila Viçosa), sempre sem qualquer problema ou objeção pelo Tribunal no momento da aceitação das listas das candidaturas.
j) Ambos os movimentos referidos já têm processos definitivamente aprovados para o presente ato eleitoral com esta estrutura.
k) É, pois, inequívoco que a douta Decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade e deve pura e simplesmente ser confirmada.
l) O MUDA lamenta este tipo de comportamento, tanto mais que se fundamenta, não em qualquer elemento objetivo de prova, mas na transformação do mero formalismo - que não da forma - em critério material.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a Decisão recorrida.»
3.2 O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu mandatário Isidro Morgado Caeiro:
«Eu Isidro Morgado Caeiro, mandatário da lista de candidatura do PPD/PSD e devidamente identificado com procuração emitida para o efeito vem recorrer da decisão do Juiz por não aceitar a lista deste Partido candidata à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) fundamentado em " ... uma vez que, reitera-se, inexiste, para todos os efeitos, qualquer candidatura" e em consequência "decido não admitir a junção aos autos da documentação constante de fls. 211 a 266".
O mandatário e agora recorrente vem nos termos do artº 31º, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto recorrer da decisão final do juiz mantendo os mesmos argumentos:
1º - O mandatário entregou em tempo os documentos em falta que agora foram negados pelo juiz alegando que "não se mostra legalmente admissível o ato ora praticado."
2º - Tem sido entendimento da Comissão Nacional de Eleições e do Tribunal Constitucional considerar que é suficiente a entrega de qualquer documento que traduza a intenção de uma candidatura concorrer ao ato eleitoral.
3º "Assim o tem entendido o TC quando chamado a pronunciar-se, ... considerando que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura pode ser tida como lista de candidatos, mesmo que contenha tão só a indicação de um, dois ou três candidatos, ou, no limite nenhum candidato, apenas e se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno (cfr. Art.º 26º nº 3 da LEOAL e Acórdão do TC 496/2001, publicado no DR II Série, nº 290, de 17/12/2001)."
Extraído da doutrina da CNE pág 38 nota II ao arts 23º da Lei 1/2001, lei anotada por Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, 1ª edição de 2005.
4º - Tendo em conta a doutrina da CNE e do TC recorro da decisão proferida pelo Juiz da
Comarca e requeiro ao Tribunal Constitucional para que os elementos entregues no Tribunal da Comarca e não considerados sejam aceites por forma a considerar a candidatura do PSD à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António).»
4. Ambos os recursos foram admitidos por despacho do tribunal “a quo” de 28 de agosto de 2013, a fls. 334, tendo sido ordenadas as notificações previstas nos n.ºs 3 e 2 do artigo 33.º da LEOAL e, decorrido o prazo respetivo, remetidos a este Tribunal conforme o mesmo despacho, em 2 de setembro de 2013.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigo 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º todos da LEOAL), que se analisam de seguida.
A) Recurso em que são recorrentes José Fortunato Galindro Serrano e João Manuel Valadas Serrano, respetivamente candidato e mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” e recorrido o Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA.
6. De acordo com o teor do recurso apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
7. Com relevo para a apreciação das questões sub judice, resulta dos autos o seguinte:
a) O grupo de cidadãos denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” juntou aos autos do processo n.º 206/13.2TBRDD (cfr. 4.º vol., fls. 190 a 193), um documento constituído por 4 folhas, a que chamou “Lista de Proponentes”, onde se encontram apostas as assinaturas dos seus proponentes, tendo o cabeçalho de cada uma das folhas (191 a 193) o seguinte teor: «Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA Proponentes que subscrevem a declaração de propositura da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Capelins (St. António) pelo Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal (MUDA) às Eleições Autárquicas 2013 (art.º 19º - n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto)», constando ainda no rodapé de cada folha (191 a 193) o seguinte: «Para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acima identificados eleitores proponentes designam seu mandatário Patrícia Alexandra Valido Piteira, recenseada na freguesia de Capelins (St. António), concelho de Alandroal, portadora do Bilhete de Identidade n.º 13424405, com morada na Rua Dr. Manuel Viana Xavier Rodrigues, n.º 23B R/C, 7250-139 Alandroal.»
b) O grupo de cidadãos referido em a) juntou ainda aos autos do processo n.º 206/13.2TBRDD (cfr. fls. 133-137) um documento, a que chamou “Lista de candidatos”, onde consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia de Freguesia de Capelins (St. António) para as Eleições Autárquicas de 2013.
c) Para além do que consta do seu cabeçalho, o documento referido em a) não contém qualquer outra menção ou referência à lista de candidatos apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia de freguesia de Capelins (St. António) ou à identificação dos mesmos, nem tem anexado o documento referido em b) ou qualquer outro documento onde conste a referida lista de candidatos ou a identificação dos mesmos.
8. A questão subjacente ao recurso aqui em causa prende-se com saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, à Assembleia de Freguesia de Capelins (St. António) preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
Concretamente, está em causa apreciar se, no que respeita às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, a “declaração de propositura” referida no citado artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, exige a menção ou identificação expressa de todos os candidatos integrantes das listas propostas a cada órgão autárquico e se, no caso em apreço, se poderá considerar que das respetivas declarações de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos.
Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em http://www.tribunalconstitucional.pt), a este propósito, escreveu-se o seguinte:
«[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
[…]
(…) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada».
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/2005:
«[…] o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.»
E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05:
«[…] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.
A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral.
A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
[…]
Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.»
Finalmente, no acórdão n.º 446/2009, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n.ºs 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte:
«Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista.
Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.
Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.».
A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia de Freguesia de Capelins (St. António), para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.
É certo que o mandatário eleitoral do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal», e a mandatária da lista de candidatos do MUDA à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António), na resposta às alegações de recurso (cfr. fls. 341 a 349), afirmam que a lista de proponentes da candidatura do “MUDA” consta de folhas numeradas sequencialmente que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo, consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista (cfr. n.º 19, a fls. 345-346), pelo que, conclui, a conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco (cfr. n.º 22, a fls. 346).
Porém, não constam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando da apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar tais afirmações, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.
9. Acresce que dos autos (206/13.2TBRDD) resulta que este processo é em tudo idêntico aos processos onde foram tirados os Acórdãos n.º 540/2013 e n.º 557/2013.
Face ao exposto, e reiterando o entendimento que se extrai daqueles acórdãos, é de considerar que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL.
B) Recurso em que é recorrente o Partido Social Democrata (PPD/PSD)
10. De acordo com o teor do recurso apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se a candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) não acompanhada da lista de candidatos pode vir a ser admitida, admitindo-se a posterior junção da lista de candidatos em falta.
11. Com relevância para a decisão atente-se no seguinte:
a) Em 5 de agosto de 2013, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) veio apresentar a sua candidatura às eleições para a Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) junto do Tribunal Judicial do Redondo (cfr. fls. 195-199);
b) As listas provisórias foram publicadas nesse mesmo dia (cfr. fls. 200);
c) Em 8 de agosto, o Juiz do Tribunal Judicial do Redondo determinou, ao abrigo do disposto no artigo 25.º e 26.º, da LEOAL, quanto à candidatura do PPD/PSD que «não obstante o teor do requerimento de fls. 195, não foi junta qualquer lista de candidatos, mas tão só duas declarações individuais de candidatura, não podendo, por isso, considerar-se como apresentada a candidatura, a qual, nos termos do disposto no art. 23º/1, consiste precisamente, na entrega da referida lista, com os elementos aí descritos» (cfr. fls. 203- 204).
Em 12 de agosto de 2013 o mandatário eleitoral do PPD/PSD – Partido Social Democrata foi notificado «para, no prazo de 3 dias, dar cumprimento ao ordenado no despacho proferido a fls. 203/204 cuja cópia neste ato lhe é entregue» (cfr. fls. 206).
d) Dispõe o artigo 23.º, da LEOAL:
«Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.
2 — Para efeitos do disposto no nº 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 — A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.»
e) Em 13 de agosto de 2013, o Mandatário do Partido Social Democrata veio juntar ao processo a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Capelins, declarações individuais de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, invocando o cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da LEOAL (cfr. fls. 210 a 251).
f) Em 14 de agosto, o juiz indeferiu a junção dos elementos apresentados, em despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 267):
«O despacho proferido a 09/08/2013 concluiu, em síntese e apenas, que o PPD/PSD não apresentou Lista de Candidaturas à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António).
Porém, a 13/08/2013, Isidro Morgado Caeiro veio apresentar aos presentes autos documentação (fls. 211 a 266), alegando, para o efeito, que a mesma consubstancia o cumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 1/20001, de 14 de agosto.
Atendendo ao disposto nessa Lei n.º 1/2001 e ao acima exposto, não se mostra legalmente admissível o ato ora praticado por Isidro Morgado Caeiro, uma vez que, reitera-se, inexiste, para todos os efeitos, qualquer candidatura à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António) por parte do PPD/PSD.
Em consequência, decido não admitir a junção aos autos da documentação constante de fls. 211 a 266.
DN, oportunamente devolvendo a Isidro Morgado Caeiro a referida documentação, deixando, porém, cópia da mesma nos autos.
Notifique.»
g) As listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Capelins foram afixadas à porta do Tribunal, nos termos do artigo 28.º da LEOAL, em 19 de agosto (fls. 283).
h) O Mandatário do Partido Social Democrata deduziu reclamação (cfr. fls. 295 e fls 302) relativamente àquela decisão que não aceitou a lista deste partido candidata à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António), tendo a mesma sido indeferida por despacho de 26 de agosto de 2013 porquanto entendeu o Juiz «manter inalterável a decisão agora objeto de reclamação por não se terem alterado os pressupostos que a determinaram» (cfr. fls. 316-317).
i) Em recurso apresentado para o Tribunal Constitucional da decisão que não aceitou a lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António), por se considerar que “inexiste, para todos os efeitos, qualquer candidatura" e em consequência se decide "não admitir a junção aos autos da documentação constante de fls. 211 a 266", invoca o recorrente que, tendo entregue a lista de candidatos e a demais documentação em falta, deve ser aplicado o entendimento da Comissão Nacional de Eleições e do Tribunal Constitucional ao considerarem «que é suficiente a entrega de qualquer documento que traduza a intenção de uma candidatura a concorrer ao ato eleitoral», citando para o efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2001.
12. Vejamos se lhe assiste razão.
No acórdão invocado, decidia-se uma situação com semelhanças com a situação em presença, estando também em causa a não admissão de uma candidatura apresentada sem a lista de candidatos, tendo decidido o Tribunal então recorrido o seguinte:
“Em 22.10.2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do ‘CDS-PP” refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal).
Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23.10.2001.
Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.
O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas – artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
O verificando a existência de irregularidade processuais ou de candidatos inelegíveis desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.
O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.
O tribunal manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir.
Ora, se nada e apresentado como pode o tribunal detetar simples irregularidades a ser supridas.
Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.
Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista.
Notifique.”
O entendimento de que se socorre o agora recorrente foi efetivamente perfilhado no Acórdão n.º 496/2001, ilustrado na seguinte passagem:
«O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é considerada como tempestivamente relevante como “lista de candidatos” mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.».
Ora, se o requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata em 5 de agosto no Tribunal Judicial do Redondo pode ainda ter-se por revelador de “uma vontade inequívoca de apresentação de candidatura”, identificando o ato eleitoral, o órgão autárquico a que concorre, o respetivo mandatário e fazendo expressa menção à lista de candidatos e demais documentação cuja falta iria determinar a rejeição da candidatura, não pode porém ter-se por verificada a condição que a jurisprudência constitucional impõe em face da omissão da lista de candidatos no momento da apresentação da candidatura - «se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno».
É que, ao tomarmos a situação vertente como uma situação suprível, deve ser tido em conta o tempo e o modo estabelecidos por lei para o efeito. Nesses termos, cumpria a aplicação do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL que admite o completamento de listas no prazo de 48 horas, entendendo-se, até no confronto com os números anteriores do mesmo preceito legal, ser o prazo contado desde o momento da propositura das candidaturas e não, como pretendido, da decisão judicial que não admitiu a candidatura apresentada.
De novo, o Acórdão n.º 496/2001, transponível para o caso vertente:
«2. Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de outubro de 2001.
Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.
3. Termos em que nega provimento ao recurso.».
Assim, quanto à situação dos autos, e tendo-se presente que a propositura da candidatura ocorreu em 5 de agosto de 2013, sem a apresentação da lista de candidatos, poderia admitir-se verificado o requisito de apresentação de candidaturas previsto no artigo 23.º, n.º 1, apenas e se suprida a falta de lista de candidatos nas 48 horas seguintes ao momento de apresentação da candidatura, o que também não ocorreu neste caso, vindo a junção desses elementos ser feita apenas em 13 de agosto de 2013, no dia subsequente ao da notificação do despacho de 8 de agosto de 2013 (cfr. fls. 206).
Pelo que não é de aceitar prima facie a candidatura em causa.
Não obstante, face ao teor da notificação, efetuada em 12 de agosto, do despacho de 8 de agosto, a fls. 203-204 (cfr. fls. 207), que expressamente refere o «prazo de 3 dias para dar cumprimento ao ordenado no despacho proferido a fls. 203/204», afigura-se que os termos da notificação daquele despacho de 8 de agosto terão contribuído para criar no ora recorrente, por facto que não lhe é imputável, a convicção de que a notificação, não obstante o teor do despacho de 8 de agosto, visava o suprimento de irregularidades processuais no prazo de «3 dias» constantes no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL – o que foi feito pelo recorrente logo no dia 13 de agosto mediante requerimento de junção dos documentos em falta mencionados no artigo 23.º, n.ºs 1 a 3, da LEOAL (cfr. fls. 210 a 251).
Assim se entendendo, os documentos apresentados em 13 de agosto foram apresentados dentro do «prazo de três dias para dar cumprimento ao ordenado no despacho proferido a fls. 203/204» mencionado na notificação e, assim, tempestivamente, dentro do prazo de 3 dias para suprimento de irregularidades a que alude o n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, afigurando-se suficientes para completar /suprir as irregularidades da candidatura.
III - Decisão
13. Pelo exposto, decide-se:
a) conceder provimento ao recurso interposto por José Fortunato Galindro Serrano e João Manuel Valadas Serrano, respetivamente candidato e mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António), no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 29 de setembro de 2013;
b) conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário da lista de candidatura do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António), no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 29 de setembro de 2013 e, em consequência, revogar a decisão recorrida, considerando-se admitida a candidatura apresentada por aquele Partido à Assembleia de Freguesia de Capelins (Santo António).
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.