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850/13 AI generated

850/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 850/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Mandatário da lista apresentada pelo CDS – Partido Popular, veio impugnar a elegibilidade de Fernando Adelino Pina Fernandes. Após a Mandatária do Partido Social Democrata ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, em 16 de agosto de 2013, declarando inelegível Fernando Adelino Pina Fernandes.

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artigos 49.º da CRP, artigos 52.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 3.º da CRP, artigo 20.º da Constituição; 850/13 · Tribunal Constitucional: Direitos que ao abrigo do princípio do acesso ao direito (artigo 20.º da CRP e art.º 2/2 do CPC) pretenderam exercer por essa via e, posteriormente, pela via da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 577/2013

Processo n.º 850/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Recurso interposto pelo Partido Social Democrata

O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Fernando Adelino Pina Fernandes

O Mandatário da lista apresentada pelo CDS – Partido Popular, veio impugnar a elegibilidade de Fernando Adelino Pina Fernandes.

Após a Mandatária do Partido Social Democrata ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, em 16 de agosto de 2013, declarando inelegível Fernando Adelino Pina Fernandes.

A Mandatária do Partido Social Democrata reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por despacho proferido em 26 de agosto de 2013.

A Mandatária do Partido Social Democrata interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, sustentando a elegibilidade do candidato Fernando Adelino Pina Fernandes.

Recurso interposto por Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros

Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros eleitores, em exercício de ação popular, vieram impugnar todas as listas concorrentes às Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Amoreira, Gândara e Ancas, União das Freguesias de Arcos e Mogofores e União das Freguesias de Tamengos, Aguim e Óis da Ribeira.

Esta impugnação foi indeferida, com fundamento na ilegitimidade dos Impugnantes, por despacho proferido pelo Juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, em 13 de agosto de 2013.

Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros eleitores reclamaram desta decisão, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido em 21 de agosto de 2013.

Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros eleitores interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, e 70.º, n.º 1, b), e 72.º, n.º 2, da Constituição, nos seguintes termos:

“FERNANDO MANUEL FERREIRA DA FONTE, e outros, eleitores do Concelho de Anadia, notificados da douta decisão do Exmo. Senhor Juiz de fls. .., da Reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL e 70.º, n.º 1 b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

…

I. Os Recorrentes interpuseram impugnação de todas candidaturas de todas as Listas às seguintes "Freguesias" do Concelho de Anadia

a) UNIÃO DAS FREGUESIAS DE AMOREIRA DA GÂNDARA, PAREDES DO BAIRRO e ANCAS

b) UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCOS e MOGOFORES

c) UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAMENGOS, AGUIM e ÓIS 00 BAIRRO

II. Com base na irregularidade do respetivo processo, que é do conhecimento oficioso.

Porém,

III. O Exmo. Senhor Juiz a quo não admitiu a impugnação por julgar a ilegitimidade dos recorrentes,

IV. Numa interpretação do artigo 25.º, n.º 3 da LEOAL que se pauta de inconstitucional;

V. Inconstitucionalidade que foi invocada em sede de reclamação (prevista no artigo 29.º da LEOAL), e que se estendeu, desde logo, a norma idêntica prevista no artigo 29.º, n.º 1 da mesma Lei.

ASSIM,

VI. São estas duas normas - artigos 25.º, n.º 3 e 29.º, n.º 1 da LEOAL (e extensivamente também o artigo 31.º, n.º 1) - na interpretação efetuada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo que estão aqui em causa, num juízo de inconstitucionalidade que se invocou e que aos Recorrentes, parece evidente, salvo melhor opinião (que sempre se ressalva, admite e respeita).

MAS MAIS,

VII. Independentemente da ilegitimidade ou não, deveria o Exmo. Senhor Juiz a quo, enquanto órgão da Administração Eleitoral (pois é nessa função e não na função jurisdicional que atua), aferir da regularidade do processo e, designadamente, das irregularidades invocadas, pois estas são de conhecimento oficioso.

VIII. É, POIS ESTA DECISÃO, NESTA DUPLA VERTENTE, E O SEU JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE É OBJETO DO PRESENTE RECURSO.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 25.º, N.º 3 E 29.º, N.º 1 DA LEOAL NA DOUTA INTERPRETAÇÃO DO EXMO. SR. JUIZ A QUO

1) A reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, não admitida na decisão em apreço, invocou a inconstitucionalidade do artigo 25.º da LEOAL na interpretação que lhe foi dada, pois o Exmo. Sr. Juiz a quo entendeu a sua enumeração como taxativa.

2) Retirando do povo, dos cidadãos, dos eleitores, a legitimidade para impugnar candidaturas, para as quais se exige - trata-se de um dever cívico (cfr. artigo 96.º LEOAL) - que votem, numa visão, se se permite a expressão, partidocrática que nega as repercussões de um Estado de Direito democrático, de uma soberania popular e do direito de sufrágio, consagrados nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 49.º da CRP.

3) Por outro lado, esquece o vertido no artigo 231º da LEOAL, que, sob a epígrafe "Direito subsidiário", refere que em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º.

Pelo que,

4) Têm os Requerentes legitimidade, como eleitores das freguesias atualmente existentes e sobretudo das freguesias a agregar nos termos da Lei n.º 11-A/2013 e como titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º da CRP e artigos 52.º da CRP e n 1 do artigo 2.º da Lei 83/95,

5) Direitos que ao abrigo do princípio do acesso ao direito (artigo 20.º da CRP e art.º 2/2 do CPC) pretenderam exercer por essa via e, posteriormente, pela via da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.

6) Numa interpretação constitucional de ambas as normas (artigos 25.º, 3 e 29.º, 1 da LEOAL), tem necessariamente de admitir-se a legitimidade dos cidadãos eleitores, sendo neles que reside a soberania em que se baseia a República Portuguesa como Estado de Direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP), soberania essa que está no povo e por causa do povo, como resulta do vertido no artigo 3.º da CRP.

Efetivamente,

7) A regularidade do processo eleitoral e das candidaturas é um interesse difuso e não um interesse próprio de partidos e/ou candidatos;

8) E é sobretudo um direito dos eleitores e não dos putativos eleitos.

9) Que legitimidade têm os futuros eleitos quando os presentes eleitores não têm direitos eleitorais, mas apenas o dever de votar!?

10) De votar em ilegalidades, irregularidades e entes desconhecidos e, à data, inexistentes, impreparados e não instalados previamente?

11) Há no caso sub judice uma clara irregularidade de todo o processo por:

a. Violação do direito de sufrágio.

b. Candidaturas apresentadas para entidade inexistente e totalmente desconhecida.

c. Instrução das candidaturas com certidões de eleitores nulas, porquanto emanadas de entidade inexistente.

d. Instrução de candidaturas com certidões de eleitores nulas, porquanto emitidas por comissões recenseadoras inexistentes.

12) Irregularidades que geram a nulidade do processo, que é de conhecimento oficioso.

13) Assim, a decisão em causa viola, na modesta opinião dos Recorrentes, este dever de conhecimento oficioso, mas sobretudo aplica os artigos 25.º, n.º 3 e 29.º, n.º 1 de forma inconstitucional,

14) Violando os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 49.º,5 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade,

15) E face a tudo quanto se já demonstrou, a interpretação das normas sobre a legitimidade - seja a do artigo 25.º, seja a do artigo 29.º - como tendo uma enumeração taxativa, não pode prevalecer,

16) Pois as eleições - e portanto todo o processo eleitoral - dirigem-se ao povo, aos eleitores, soberanos e onde assenta a legitimidade democrática do Estado,

17) E não aos eleitos ou candidatos,

18) E muito menos aos partidos políticos.

19) A razão de ser destas normas sobre a legitimidade ativa (que se estende também ao artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL) não é afastar a legitimidade natural e geral dos cidadãos, eleitores, mas antes atribuir essa legitimidade a quem a não possuía.

20) Nunca uma norma enxertada na LEOAL poderá afastar a legitimidade geral dos cidadãos eleitores e muito menos limitar o direito constitucionalmente consagrado do acesso ao Direito e aos Tribunais.

21) Os Recorrentes são cidadãos da República Portuguesa, residentes nas freguesias em causa e nelas eleitores,

22) Sendo todos maiores, sem qualquer incapacidade de exercício de direitos CIVIS ou políticos,

23) Pelo que estão na plenitude de exercício dos seus direitos civis e políticos legalmente determinados.

24) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra no seu n.º 1 o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva1,

25) Direito esse, que é uma garantia plena2,

26) Garantido a nível internacional pelo artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo n.º 3 do artigo 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pelos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e

27) A nível infraconstitucional, pela previsão do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil ("CPC"), que estabelece que a todo o direito corresponde uma ação.

28) Sendo constitucionalmente atribuído a todos o direito ao sufrágio (artigo 49.º), como direito fundamental e estruturante do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, ao qual acresce o facto de a soberania residir no povo (cfr. artigos 2.º e 3.º da CRP), com as consequências daí decorrentes.

29) Assim, o cidadão eleitor goza da plenitude dos seus direitos, inclusive do direito de petição e de ação popular, consagrado no artigo 52.º da CRP, que não pode ser limitado por esta interpretação sobre a legitimidade dos artigos 25.º, 3 e 29.º, 1 da LEOAL.

Portanto,

30) Os artigos 25.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 (bem como o 31.º, n.º 1) da lei Orgânica 1/2001 ("LEOAL") terão de ser interpretados extensivamente, para estarem conformes à Constituição,

31) Pois o que visam é, apenas, atribuir especificamente uma legitimidade que, no processo em "geral" não existe, pelo que haveria de dotar aqueles entes de legitimidade ativa para o efeito de impugnação de candidaturas,

32) O que não implica, naturalmente, excluir os que já detinham tal legitimidade: os ELEITORES.

33) Como decorre, aliás, do artigo 231º da LEOAL, sob a epígrafe "Direito subsidiário", que refere que em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º.

Ora,

34) Sob o conceito de legitimidade, o CPC determina também no seu artigo 26.º que (1) o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer; (2) o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha,

35) Dispondo ainda o artigo 26.º-A do CPC que têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

36) Assim, são os requerentes titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º da CRP e artigos 52.º da CRP e n.º1 do artigo 2.º da lei 83/95, direitos que ao abrigo do princípio do acesso ao direito (art.º 20.º da CRP e art.º 2/2 do CPC) exerceram, impugnando todas as candidaturas.

37) Até porque a ilegalidade do processo é, na modesta opinião dos Recorrentes, evidente.

DAS IRREGULARIDADES DE CONHECIMENTO OFICIOSO, QUE INQUINAM TODAS AS CANDIDATURAS

38) As candidaturas em crise estão feridas de várias irregularidades (geradoras da sua nulidade), que são de conhecimento oficioso e, como tal, deveriam ter sido objeto de decisão.

39) É esta omissão que o douto Tribunal Constitucional é agora, com a devida vénia, também chamado a suprir. A. Violação do direito de sufrágio e Candidaturas apresentadas para entidade inexistente e totalmente desconhecida

40) A Lei n.º 11-A/2013, dando cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei 22/2012, de 30 de maio", extinguiu, criou e modificou freguesias,

41) Estabelecendo no n.º 3 do artigo 9.º, que as freguesias que a lei extingue continuam a existir e a funcionar com os órgãos que possuem até ao dia das eleições (dia 29 de setembro de 2013, conforme Decreto n.º 20/2013);

42) E no artigo 7.º a contrario, que as novas freguesias resultantes da agregação - "Uniões" - não terão qualquer "comissão instaladora" (ao invés do que acontece em Lisboa - cfr. artigo 10.º da Lei n.º 56/2012 - e nas freguesias do Continente criadas por alteração dos limites territoriais - cfr. artigo 7.º da Lei n.º 11-A/2013),

43) Comissão instaladora que, no seguimento da tradição jurídica portuguesa, deveria ter como competências (como têm as que existem no concelho de Lisboa, conforme artigo 10.º da Lei n.º 56/2012) as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias (tarefas que já estão a ser desempenhadas em Lisboa - cfr. artigo 10.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro), designadamente:

a. A execução de todos os atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento dos novos órgãos e a discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova pessoa coletiva, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013;

E sobretudo,

b. Preparar a realização das eleições autárquicas de 2013, previstas para 29 de setembro.

44) Nada disto foi, porém, previsto e definido, pelo que não se conhecem os futuros entes autárquicos pois não houve qualquer apresentação destas "novas" freguesias aos seus próprios eleitores, nomeadamente nos aspetos patrimoniais, financeiros, de pessoal, direitos e obrigações, responsabilidades legais, judiciais e contratuais, nem uma preparação específica para as eleições3,

PELO QUE,

45) A situação atual e até ao dia 29 de setembro é a seguinte:

a. As atuais freguesias mantêm a sua existência jurídica até às eleições de 29 de setembro de 2013 (artigos 4.º e 9.º nº 3 da Lei 11-A/2013 e Decreto n.º 20/2013 de 25 de junho);

b. Os órgãos de freguesia e seus titulares estão no pleno exercício dos seus poderes até às eleições de 29 de setembro de 2013 (Decreto n.º 20/2013 de 25 de junho);

c. As freguesias criadas por agregação só começarão a existir com a realização das eleições de 29 de setembro de 2012 (artigos 4.º e 9.º nº 3 da Lei 11-A/2013 e Decreto n.º 20/2013 de 25 de junho);

d. E só depois serão preparadas e instaladas, conhecidas as suas realidades económicas, sociais, contratuais, jurídicas, patrimoniais, recursos humanos, etc.

e. Não existe nenhum órgão nas freguesias criadas por agregação, com competência legal para exercer as funções que lhe foram comedidas.

Pelo que,

46) Forçoso será concluir que:

As próximas eleições autárquicas (2013) são para pessoas coletivas desconhecidas e juridicamente inexistentes.

47) Verificando-se assim, que um "direito fundamental dos eleitores, o de votarem com pleno conhecimento da entidade local para a qual são chamados a escolher os respetivos órgãos4", simplesmente não foi respeitado na preparação destas eleições.

48) Assim, os Recorrentes, enquanto eleitores, e os demais habitantes e membros das comunidades que constituem as atuais freguesias a agregar do concelho de Anadia, veem violado o seu direito fundamental ao sufrágio esclarecido, bem como a própria LEOAL,

49) Em face da apresentação de candidaturas para as apenas previstas (mas inexistentes e totalmente desconhecidas) freguesias do Concelho de Anadia:

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE A MORE IRA DA GÂNDARA, PAREDES DO BAIRRO e ANCAS

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCOS e MOGOFORES

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAMENGOS, AGUIM e ÓIS DO BAIRRO

50) E sem que exista eleição para as suas atuais, conhecidas e existentes autarquias locais

Freguesia de Amoreira da Gândara

Freguesia de Paredes do Bairro

Freguesia de Ancas

Freguesia de Arcos

Freguesia de Mogofores

Freguesia de Tamengos

Freguesia de Aguim e

Freguesia de Óis do Bairro

conforme determina o artigo 10.º da LEOAL.

51) Note-se que esta eleição que aqui se preconiza (para as atuais, únicas existentes e conhecidas freguesias) não atenta contra a reforma territorial pretendida, pois ela poderá sempre ser concretizada,

52) Mas exige-se que o seja no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos eleitores, razão inerente à soberania popular e ao Estado de direito democrático - cfr. artigos 2.º e 3.º da CRP - e à atribuição do direito fundamental de sufrágio - artigo 49.º da CRP.

Ora.

53) O direito ao sufrágio é um direito e dever cívico (artigo 96.º LEOAL), um verdadeiro direito-dever, que implica um conteúdo próprio, que não se basta com a sua vertente formal - ir votar-, sendo necessário respeitar igualmente a sua vertente material que implica informação e esclarecimento - voto consciente e informado.

54) Este direito encontra-se violado com a apresentação de todas as candidaturas apenas para as "novas freguesias" previstas mas inexistentes,

55) Deixando a eleição para as atuais freguesias (únicas existentes, conhecidas e em pleno funcionamento - cfr. artigo 4.º e 9.º da lei n.º 11-A/2013) "deserta" de candidatos, em face de todo o procedimento eleitoral seguido pelas entidades organizadoras do recenseamento (Direção Geral da Administração Interna - "DGAI") e das próprias eleições (Comissão Nacional de Eleições - "CNE").

56) Isto não respeita o direito ao voto (esclarecido, informado e consciente), pressuposto no direito constitucionalmente consagrado no artigo 49.º

Assim,

57) Após consulta do dossier de cada candidatura, constata-se, que a capacidade eleitoral passiva de todos os Requerentes e habitantes e recenseados nas áreas das atuais freguesias do concelho de Anadia que foram objeto de agregação pela Lei 11-A/2013 (cfr. Artigo 3.º e anexo I da lei 11-A/2013) não se encontra assegurada nos termos exigidos pela alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º da LEOAL,

58) Não sendo assim assegurados os valores e interesses legalmente protegidos da comunidade de normalidade e transparência democrática da eleição.

59) Razões pelas quais, pretendem os Requerentes salvaguardar o conteúdo desses valores fundamentais, essência da República Portuguesa, enquanto Estado de Direito Democrático, "inscritos simultaneamente na esfera jurídica de cada cidadão e integrando o património de todo um grupo, neste caso a comunidade nacional e mesmo europeia, que os valores do primado da lei, do respeito pela legalidade democrática e por inerência o primado do respeito pela dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento, principio e fim de toda a construção jurídica5.

Concluindo:

60) Com a apresentação destas candidaturas que se impugnaram, ficam os Recorrentes e todos os demais eleitores das freguesias em causa privados de usar o seu direito ao sufrágio esclarecido na sua freguesia, e sendo "obrigados" a exercer o seu direito ao sufrágio ("direito e dever cívico"- artigo 96.º LEOAL) de forma não esclarecida, para uma entidade que não obstante ter um nome, um território e uma população simultaneamente semelhantes aos das atuais freguesias, não tem o seu património fixo, não apresentou a sua situação financeira, não indicou o seu pessoal, não indica quais os seus direitos e obrigações, responsabilidades legais, judiciais e contratuais.

61) Assim, subscrevemos as palavras do Ilustre Professor ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, dado que não se pode constitucionalmente "admitir que se vote para uma freguesia que não existe, pois não só não está instalada como tem, no mesmo território, freguesias a funcionar em pleno, como se nada estivesse para acontecer ... não é admissível à luz do nosso direito eleitoral que exige que o voto dos cidadãos seja esclarecido e não é esclarecido um voto nestas circunstâncias”6.

EM SUMA,

62) Não está em causa a aferição de qualquer opção política e legislativa, a discordância quanto ao procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica ou a apreciação da constitucional idade das Leis n.º 22/2012 e 11-A/2013.

63) Antes pelo contrário, assume-se o procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica e as opções políticas e legislativas das Leis n.º 22/2012 e 11-A/2013,

64) Mas as suas consequências e seus desenvolvimentos revelam-se ilegais (na sua vertente mais grave de inconstitucionalidade), como acontece com as candidaturas que aqui estão em causa.

65) Nomeadamente por violação do direito fundamental dos eleitores - o direito de sufrágio ínsito no artigo 49.º da CRP

NA VERDADE,

66) Não pode nunca alegar-se que estas candidaturas são para novos entes autárquicos que se conhecem, dado resultarem da mera junção de freguesias existentes e conhecidas, e, portanto, possuem um nome, um território e população semelhantes aos das atuais freguesias.

67) Isso não é conhecer a nova realidade autárquica, pois esta não é qualquer "operação aritmética"...

68) Caso assim fosse, nunca existiriam as comissões instaladoras em Lisboa (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 56/2012), pois as novas freguesias lisboetas que estão sendo preparadas com seis meses de antecedência e dadas a conhecer aos eleitores resultam do mesmo fenómeno agregador...

69) Em segundo lugar, da "junção" de duas freguesias não resulta para todos os fregueses, eleitores para a nova realidade, um conhecimento dessa nova realidade, pois inexiste a necessária prévia definição da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova pessoa coletiva.

70) Em terceiro lugar, não se pense que a junção de dois entes autárquicos se reconduz à "somas" das duas realidades, pois estas podem ser - e são - totalmente díspares, bastando pensar que uma das freguesias a agregar seja superavitária e a outra deficitária para se perceber a necessidade de previamente se definir a futura nova realidade autárquica e dá-la a conhecer aos eleitores.

71) Em quarto lugar, ter "um nome, um território e uma população" que resultam da "soma" das freguesias não constitui qualquer conhecimento da nova realidade que permita aos eleitores votar em consciência e informados, pois as realidades económicas, contratuais, jurídicas, patrimoniais de cada uma delas é bastante díspar: umas têm parcerias com o Ministério da Educação, da Segurança Social, etc., outras não; umas têm contratos de telecomunicações com a Otimus, outras com a Vodafone, outras com a TMN, pelo que se desconhecem as penalidades eventuais a suportar, o futuro desses contratos (e outros), a sua eventual renegociação e resolução, etc.; umas têm serviço de transporte escolar, outras não; etc., etc., pelo que não se trata de uma mera "operação matemática"...

72) Em quinto lugar, a nova autarquia estará marcada, pelo menos no futuro imediato, por uma ausência de regulamentos, que tornará ingorvenável a nova realidade autárquica e levará ao caos a vida dos eleitores nesse lapso temporal, pois os regulamentos de cada uma das freguesias a extinguir no dia 29 de setembro naturalmente caducarão.

73) Basta esta última evidência para demonstrar o que vem sendo alegado, pois a "agregação" de duas freguesias não é a mera "soma" das duas realidades, carecendo da definição prévia e conhecida de todos os direitos e obrigações da nova realidade.

74) Não se conhecendo minimamente a realidade autárquica para a qual se pede aos eleitores que votem, naturalmente que está violado o mais elementar direito de sufrágio e a própria soberania popular, que não podem bastar-se com "meras formalidades" - ir às urnas...

75) Por conseguinte, todas as candidaturas impugnadas são "ocas" de conteúdo, violando claramente o direito fundamental de sufrágio dos cidadãos, que merecem outro respeito.

ACRESCE, AINDA:

B. Instrução das candidaturas

a) Certidões emanadas de entidades inexistentes

b) Certidões emitidas por comissões recenseadoras inexistentes

76) Todos os requeridos, visando o cumprimento da alínea c) do n.º 5 do artigo 23 da LEOAL, juntaram o documento intitulado "Certidão de Eleitor",

77) Com a indicação de que se referem às seguintes autarquias locais:

1. UNIÃO DAS FREGUESIAS DE A MORERIRA DA GÂNDARA, PAREDES DO BAIRRO e ANCAS

2. UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARCOS e MOGOFORES

3. UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAMENGOS, AGUIM e ÓIS DO BAIRRO

78) Tendo sido emitidos pelas respetivas comissões recenseadoras!!

Acontece que,

79) Como já provamos e resulta da lei (cfr. artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 11-A/2013), as "Uniões de Freguesias" ou "Freguesias Agregadas" (ainda) não existem, pelo que, como tal, as comissões recenseadoras desses órgãos também não têm existência legal.

80) É que, como referimos, não foram previstas e instituídas, para as novas freguesias "agregadas" ("uniões"), comissões instaladoras, como acontece para as pouquíssimas freguesias criadas por alteração dos limites territoriais (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 11-A/2013) e para todas as freguesias de Lisboa (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 56/2012),

81) Cujas tarefas passariam por previamente promover as ações necessárias á instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia (cfr. n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 11-A/2013) e, como no caso de Lisboa, preparar a realização das eleições autárquicas de 2013 [cfr. alínea b) do n.º 2, do artigo 10.º da Lei n.º 56/2012);

82) Sendo que, nos termos do artigo 9.º n.º 3 da Lei n.º 11-A/2013, as freguesias "agregadas" (identificadas conjugadamente na coluna A e B do Anexo I da Lei) "mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013", sendo, apenas, esse o "momento em que será eficaz a sua cessação jurídica" (determinada no artigo 4.º),

83) Pelo que as certidões referidas são emitidas em nome de entes existentes e por comissões instaladoras irregulares!

84) Não estão, portanto, salvaguardados os direitos dos eleitores, nem acauteladas todas as situações - como no caso acabado de referir em que se remete para um documento emitido por uma entidade inexistente -, tendo tal incúria do legislador de ser sancionada, por ser gravemente atentatória dos direitos dos cidadãos, designadamente os ora Requerentes.

85) Mais, o referido documento, não é bastante para cumprir o requisito da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º da LEOAL, sendo aliás insuficiente para atestar a capacidade eleitoral passiva dos requeridos enquanto membros das candidaturas.

EM SUMA,

86) Como já foi supra referido, estes entes administrativos ("Uniões de Freguesias" e "Freguesias Agregadas"), previstos na Lei n.º 11-A/2013, ainda não existem, em face da inexistência de comissões instaladoras (cfr. artigo 7.º a contrario da Lei n.º 11-A/2013) e da existência e funcionamento em pleno das atuais freguesias que, nos termos do artigo 4.º dessa mesma lei, apenas cessam juridicamente para constituírem as "uniões" no ato eleitoral de 29 de setembro (cfr. artigos 4.º e 9.º nº 3 da Lei 11-A/2013) - assumem-se estas opções políticas e legislativas, portanto;

87) Assim, se um ente é criado pela cessação jurídica de outro(s), enquanto a cessação do ente que o constitui não se operar, o novo ente não poderá ser gerado e criado, até porque não pode haver em simultâneo duas autarquias locais, no mesmo território, com as mesmas competências e atribuições, da qual uma é elemento constitutivo de outra,

88) Pelo que as novas freguesias, em consonância com a norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11-A/2013, só começarão a existir após as eleições de 29 de setembro7.

Por conseguinte,

89) Não podem entes inexistentes gerar documentos (certidões) emitidos por órgãos que também ainda não existem!

90) Até porque para os Requerentes e demais eleitores das freguesias atuais, enquanto habitantes e eleitores dessas freguesias, os únicos círculos eleitorais existentes à data da realização das eleições (conforme decorre do artigo 10.º da LEOAL), são estas freguesias atualmente existentes e conhecidas,

91) Em que, como tal, existirá sempre uma assembleia de voto respetiva por círculo (conforme decorre do n.º1 do artigo 67.º da LEOAL e a CNE reconhece).

92) Com todo o respeito, e devida autorização, uma trapalhada que urge evitar ... e que o Exmo. Senhor Presidente da República pretendeu evitar na mensagem enviada à Assembleia da República aquando da promulgação da Lei 11-A/2013, sugerindo àquele órgão "que deverão ser tomadas, com a maior premência, todas as medidas politicas, legislativas e administrativas de modo a que as eleições para as autarquias locais, que irão ter lugar entre setembro e outubro deste ano, decorram em condições de normalidade e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos nos termos previstos na lei, quer a total autenticidade dos resultados eleitorais".

93) Com este procedimento eleitoral, não está garantida a normalidade e transparência democrática da eleição, quer no que toca ao exercício do direito de voto, quer no que toca à elegibilidade dos cidadãos.

94) E todas as candidaturas estão instruídas com certidões NULAS,

95) Pois as entidades emissoras (as tais "Uniões") dos documentos denominados "Certidão de Eleitor", com que os Requeridos instruíram as suas candidaturas, são à data da sua emissão, juridicamente inexistentes e sem qualquer órgão legalmente estabelecido com competência para a emissão daqueles documentos em face da manutenção da existência jurídica das autarquias locais, que se vão agregar para a criar (cfr. Artigo 4.º e n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11-A/2013).

96) Todos esses documentos. denominados "certidões de eleitor" foram emanados de uma pessoa coletiva de direito local, juridicamente inexistente.

97) E emitidos por um órgão que ainda não foi legalmente estabelecido (a "Comissão Recenseadora"- Artigo 22.º da Lei 13/99),

98) Do qual os respetivos signatários desses documentos não fazem (necessariamente) parte e,

99) Que como tal, assinando tais documentos, nessa qualidade, arrogaram-se membro de um órgão inexistente e de uma competência legalmente inexistente em face da inexistência da própria pessoa coletiva que o emite!

Acresce ainda que,

100) O artigo 8.º da Lei 13/99 determina na sua alínea a) que são circunscrições de recenseamento no território nacional, a freguesia;

101) Estabelecendo o artigo 22.º da Lei 13/99 na alínea a) do seu n.º 1 que “as comissões recenseadoras são compostas: a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia,

102) Prevendo o artigo 24.º que "cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia (. . .)" e

103) O artigo 23.º que: 1/ só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa, recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento; 2/ ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora (...).

Ou seja,

104) Sendo os atuais presidentes das juntas de freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro, Ancas, Arcos, Mogofores, Tamengos, Aguim e Óis do Bairro, por inerência do cargo (artigos 22.º e 24 da Lei 13/99) presidentes das comissões recenseadoras dessas mesmas freguesias, não podem estes fazer parte de mais nenhuma comissão recenseadora (cfr. n.º 2 do artigo 23.º da Lei 13/99).

105) ASSIM, para além do próprio sancionamento da violação dos deveres relativos ao recenseamento, conforme dispõem os artigos 88.º a 98.º da Lei do recenseamento (Lei 13/99), importa indagar pelas normas relativas à validade do documento junto com a apresentação das candidaturas denominado "certidão de eleitor",

106) Que, como demonstrado, são nulas,

107) Não produzindo quaisquer efeitos jurídicos,

108) Sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

109) Nulidade que nos termos do disposto nos artigos 286.º do CC, 134.º do CPA e 202.º do CPC também é de conhecimento oficioso,

110) Pelo que deveria ter sido objeto da decisão recorrida, que enferma assim de omissão de pronúncia

TERMOS EM QUE,

Devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 3 e 29.º, n.º 1 da LEOAL (bem como a norma do artigo 31.º, n.º 1), na douta interpretação do Exmo. Sr. Juiz a quo, que vê nelas uma enumeração taxativa de legitimidade, em violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 20.º, 49.º e 52.º da CRP.

Deve, ainda, ser reconhecida a falta de autenticidade dos documentos denominados "certidão de eleitor" que instruem todas as candidaturas de todas as Listas às Uniões de Freguesias supra identificadas, bem como a irregularidade do processo e, em consequência, ser rejeitadas todas as candidaturas apresentadas por falta do Requisito Geral de Apresentação de Candidaturas constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º da LEOAL e por violação do direito de sufrágio.”

Em 28 de agosto de 2013 foi proferida decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

Os Recorrentes reclamaram desta decisão, tendo sido determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.

*

Fundamentação

1. Recurso interposto pelo Partido Social Democrata

A decisão recorrida, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Arcos em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

A Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que um Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.

Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.

Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Fernando Adelino Pina Fernandes é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, este candidato não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que o considerou inelegível.

Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Mandatária do Partido Social Democrata, admitindo-se a candidatura de Fernando Adelino Pina Fernandes.

2. Recurso interposto por Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros

Os Recorrentes interpuseram recurso da decisão proferida pelo despacho proferido pelo Juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia que indeferiu a reclamação do despacho que não havia conhecido da impugnação deduzida pelos Recorrentes de todas listas concorrentes às Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Amoreira, Gândara e Ancas, União das Freguesias de Arcos e Mogofores e União das Freguesias de Tamengos, Aguim e Óis da Ribeira, com fundamento na ilegitimidade dos Impugnantes.

Este recurso não foi admitido pelo Juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, tendo os Recorrentes reclamado do respetivo despacho.

Não se encontra previsto no contencioso eleitoral previsto nos artigos 31.º e seg., da LEOAL, um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.

O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, e no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.

Os recursos de constitucionalidade em fiscalização concreta podem ser interpostos de decisões dos tribunais. Mas apenas as decisões dos tribunais de natureza jurisdicional são suscetíveis de serem objeto desta espécie de recurso (cfr. Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”).

Ora, embora a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal judicial, os atos que estes órgãos praticam nas decisões finais das reclamações em processo eleitoral não são atos materialmente jurisdicionais mas atos da administração eleitoral. Com efeito, estes atos dos juízes pertencem à administração eleitoral, em sentido amplo, a qual abrange todo um conjunto de entidades e órgãos a quem a lei incumbe a prática dos atos jurídicos, formalidades e operações necessárias à formação e expressão da vontade do corpo eleitoral, organizado em colégio eleitoral (cfr. Manuel Freire Barros, Natureza Jurídica do Contencioso Eleitoral, pág. 46 e 49-50, ed. 1998, da Almedina Coimbra 199).

Na caracterização destes atos como atos materialmente administrativos releva a exigência da reclamação, que não assume as características da reclamação das decisões judiciais, mas antes a das decisões em que culmina o procedimento administrativo, como garantia da posição dos administrados de verem reapreciada e reavaliada, pelo mesmo órgão, a situação concreta ou a decisão que sobre ela versou.

Não tendo, pois, a decisão recorrida natureza jurisdicional, não pode a mesma ser objeto do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.

Mas os Recorrentes também fundamentaram o recurso interposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL.

O artigo 32.º, da LEOAL, dispõe que têm legitimidade para interpor este recurso os candidatos, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição do círculo eleitoral respetivo. Apesar de, neste caso, não ser conferida legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional aos cidadãos eleitores das decisões proferidas pelos órgãos de administração eleitoral, estando em causa uma decisão que não admitiu a intervenção dos Recorrentes no processo eleitoral, precisamente com fundamento na sua ilegitimidade, não deve o Tribunal Constitucional deixar de apreciar esta questão, sob pena de se negar um controle jurisdicional a tal decisão da administração eleitoral.

Os Recorrentes, apesar de não se encontrarem em nenhuma das posições, referidas no artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, sendo simples eleitores, defendem que, numa interpretação conforme à Constituição, deve-lhes ser alargada a legitimidade para intervirem no processo eleitoral, pelo que sendo titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º e 52.º da Constituição e do n.º 1, do artigo 2.,º da Lei 83/95, têm legitimidade para impugnar a regularidade do processo eleitoral, nomeadamente a admissibilidade das listas candidatas.

O direito de sufrágio, se confere aos cidadãos maiores de 18 anos capacidade eleitoral ativa e passiva (artigo 49.º, da Constituição), não lhes atribui qualquer direito de intervenção na parte do processo eleitoral respeitante à admissão das listas candidatas à eleição quando não têm participação em qualquer candidatura.

E se o direito de ação popular se traduz num alargamento da legitimidade processual ativa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, sendo conferido pelo artigo 52.º, n.º 3, da Constituição, a todos, nos casos e termos previstos na lei, não se vê que o legislador ordinário tenha previsto a possibilidade de exercício de tal ação para defesa de interesses difusos e coletivos na parte do processo eleitoral respeitante à admissão das listas candidatas às eleições autárquicas, sendo certo que o direito de impugnação aqui em causa não se inclui no núcleo de proteção reforçada consagrado no referido artigo 52.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que não está relacionado diretamente com a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente, do património cultural e os bens do domínio público.

Por estas mesmas razões o facto da lei não permitir a intervenção dos eleitores que não sejam proponentes de listas, nem candidatos, nem mandatários das listas candidatas na organização do processo eleitoral na fase de admissão das candidaturas, não viola qualquer imposição constitucional, designadamente os artigos 49.º e 52.º, da Constituição, pelas razões já aduzidas, e o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, desde logo porque não nos encontramos perante uma situação de acesso aos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, como já acima se referiu.

Assim, não se encontrando os Recorrentes entre as pessoas a quem o legislador validamente reconheceu legitimidade para impugnar a regularidade das candidaturas apresentadas no artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, revela-se correta a decisão que não conheceu da impugnação por eles deduzida, por ilegitimidade.

Por estas razões deve o recurso interposto improceder.

*

Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto por Lígia Filipe Seabra, mandatária do Partido Social Democrata, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegível Fernando Adelino Pina Fernandes às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores, a realizar em 29 de setembro de 2013, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e admite-se a candidatura de Fernando Adelino Pina Fernandes pelo Partido Social Democrata às referidas eleições;

b) Julgar improcedente o recurso interposto por Fernando Manuel da Fonte Ferreira e outros eleitores, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu a impugnação por eles deduzida a todas as listas candidatas às Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Amoreira, Gândara e Ancas, União das Freguesias de Arcos e Mogofores e União das Freguesias de Tamengos, Aguim e Óis da Ribeira, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete (no que se refere à alínea b), entendo que a «improcedência» do recurso corresponde ao não conhecimento do respectivo mérito, ou seja, às questões substantivas suscitadas pelo recorrente) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita (subscrevendo a declaração de voto do Conselheiro Pedro Machete) – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea a), pelas razões constantes da declaração aposta ao Ac. nº 494/13; votei no sentido do não conhecimento do recurso interposto, por falta de legitimidade, quanto à alínea b) da decisão) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, quanto à alínea a) pelas razões constantes da declaração aposta ao Ac 494/13; subscrevendo a declaração de voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete quanto à alínea b)) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).