843/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedArminda Isabel Carvalho do Nascimento Rebelo, na qualidade de mandatária da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Gouveia Melhor”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Rio Torto e Lagarinhos, no município de Gouveia, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), “do despacho proferido a fls. 131 e 132 pelo Tribunal Judicial de Gouveia, e posteriormente dos despachos que indeferem as reclamações apresentadas”.
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AI generated843/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
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ACÓRDÃO N.º 576/2013
Processo n.º 843/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Arminda Isabel Carvalho do Nascimento Rebelo, na qualidade de mandatária da candidatura da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Gouveia Melhor”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Rio Torto e Lagarinhos, no município de Gouveia, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), “do despacho proferido a fls. 131 e 132 pelo Tribunal Judicial de Gouveia, e posteriormente dos despachos que indeferem as reclamações apresentadas”.
2. Em 19 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Gouveia proferiu o seguinte despacho:
“Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos
a)
PPD-PSD/CDS-PP
Não obstante não ter sido determinada a respetiva retificação, o certo é que na lista apresentada pelo PPD-PSD/CDS-PP se mostra violado o disposto no art.2.°, n.°2 da Lei Orgânica n.°3/2006, de 21 de agosto, existindo tal violação na ordenação do candidato n.°5 (efetivo) e do candidato n.°3 (suplente).
Consigne nos termos do art.5.° da Lei Orgânica n.°3/2006, de 21 de agosto e comunique à Comissão Nacional de Eleições.”
A aqui recorrente foi notificada de tal despacho, por contacto pessoal, em 20 de agosto de 2013 (cfr. fls. 135).
3. Por peça processual de 20 de agosto, a recorrente veio “responder à notificação”, juntando a lista de candidatos corrigida, por forma obter a sua conformidade com o artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
Com data de 21 de agosto, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Na sequência do despacho proferido a fls. 131 e ss. onde se consignou a violação do disposto no art. 2°, nº 2 da Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de agosto, maxime na ordenação do candidato nº 5 (efetivo) e do candidato nº 3 (suplente), e se determinou as legais notificações daí decorrentes, veio a Lista Coligação PPD/PSD — CDS/PP — Gouveia Melhor apresentar requerimento no processo onde procede à correção da lista apresentada, a qual junta em anexo.
Como aí se refere, no supra aludido despacho o Tribunal deu nota de que não tinha sido, em tempo, determinada a retificação da lista para efeitos de suprimento da identificada irregularidade.
Contudo, e contrariamente ao que parece ter sido interpretação da Lista requerente, o Tribunal não proferiu qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento, situação a que não terá sido estranha a fase processual em que já se encontrava, pelo que não podia ser apresentada nova lista nessa sequência.
Como é consabido, e resulta expressamente da lei - art. 26° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de agosto -, encontra-se ultrapassado o prazo para suprir quaisquer irregularidades processuais, nomeadamente a detetada pelo Tribunal e aceite pela Lista requerente.
Por outro 1ado, e como resulta expressamente do art. 29° do mesmo diploma legal, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão, ato processual que a Lista ora requerente não levou a cabo.
Pelo exposto, e por manifestamente extemporâneo, decide-se indeferir o requerido, não se admitindo a retificação da lista apresentada, mantendo-se consequentemente o despacho a este respeito proferido que não foi validamente reclamado.”
A recorrente foi notificada de tal despacho, por contacto pessoal, em 21 de agosto (cfr. fls. 144).
4. Em 22 de agosto, Gonçalo Luís Chouzal do Nascimento, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos, no município de Gouveia, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e a denominação “Gouveia Melhor”, apresentou reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, alegando, em síntese que não houve notificação, por parte do tribunal, para correção da lista de candidaturas, razão por que considera que, detetada a desconformidade com o artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, deve ser agora dada a possibilidade de correção, sob pena de violação do princípio de igualdade de tratamento das candidaturas.
5. Com data de 26 de agosto, o tribunal a quo proferiu decisão, com a seguinte fundamentação:
“Por despacho de fls. 131 e 132 dos autos, consignou-se a violação do disposto no art. 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica n.° 3/2006, de 21 de agosto na lista apresentada pelo PPD/PSD- CDS/PP - Gouveia Melhor à Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos, não obstante não ter sido determinada a respetiva retificação previamente. Fez-se, assim, consignar tal violação nos termos do art. 5.° da Lei Orgânica n.° 3/2006, de 21 de agosto e determinou-se a sua comunicação à Comissão Nacional de Eleições.
Entende o ora reclamante que deveria ter sido dada a possibilidade de suprimento daquela irregularidade, pelo que deveria o PPD/PSD- CDS/PP - Gouveia Melhor ter sido convidado a apresentar uma nova lista.
Entendemos que carece de fundamento legal a presente reclamação.
Como aí se refere, no supra aludido despacho o Tribunal deu nota de que não tinha sido, em tempo, determinada a retificação da lista para efeitos de suprimento da identificada irregularidade.
Ora, no momento em que o despacho reclamado fora proferido já não era possível proceder a qualquer convite a suprir irregularidades, o qual deve ser feito nos termos do artigo 26.° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de agosto, ou seja, no 47.° dia anterior à data designada para eleições, ou seja, 16 de agosto.
Verificando a apontada irregularidade, e sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal fez consignar a mesma, sendo que nessa altura já não podia ser apresentada nova lista.
Como é consabido, e resulta expressamente da lei — art. 26° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de agosto -, encontra-se ultrapassado o prazo para suprir quaisquer irregularidades processuais, nomeadamente a detetada pelo Tribunal e aceite pela Lista requerente, não podendo o Tribunal nesta fase processual, ou mesmo a 19 de agosto (data em que fora proferido o despacho reclamado) convidar os mandatários ou candidatos a apresentarem nova lista, com vista a suprir irregularidades.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se na íntegra o despacho proferido a fls. 131.”
A aqui recorrente foi notificada de tal despacho, por contacto pessoal, na mesma data de 26 de agosto (cfr. fls. 153).
Ainda nessa data de 26 de agosto, procedeu-se à publicitação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL (cfr. fls. 156).
6. A recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, que não foi dada a possibilidade de correção da irregularidade detetada, em violação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas.
Conclui, pedindo “a declaração de inconstitucionalidade por violação do artigo 113 nº 3 b) da Constituição do despacho de fls. 131 e 132, bem como dos despachos posteriormente proferidos (…) que indeferiram as reclamações apresentadas (…) devendo ser substituídos por outro que admita a correção das listas”.
7. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Nestes termos, a decisão recorrida deve corresponder à decisão proferida no âmbito da reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
No caso, tal decisão corresponde à proferida em 26 de agosto.
Assente que se encontra a não conformidade da lista de candidatos, originariamente apresentada, com o artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, resta analisar a questão de saber se é admissível a consideração da lista corrigida, junta em 20 de agosto.
Sobre tal questão, pronunciou-se nomeadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nos termos seguintes:
“(…) A Lei Eleitoral é clara quanto à fixação do momento até ao qual, na sequência do convite previsto no n.º 1 do seu artigo 26º, é admitido o suprimento de irregularidades verificadas na apresentação das candidaturas: no prazo de três dias a contar da notificação do despacho correspondente.
No limite, será de considerar admissível o suprimento de irregularidades (até por iniciativa da lista concorrente, ou seja, independentemente de ter sido proferido despacho convidando a suprir tais irregularidades) até ao momento de ser proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas, previsto no artigo 27º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Tem sido esta, aliás, a orientação seguida pelo Tribunal Constitucional. Como este Tribunal já afirmou repetidamente, no domínio, quer da anterior legislação, quer da atual, “está firmada uma jurisprudência (...) que considera que o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição progressiva dos atos de processo eleitoral (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pp.315 e segs. e 409 e segs.; 26º vol., pp.467 e segs. e 519 e segs.). Como se escreveu no Acórdão n.º 262/85, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, ‘de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada’ (in Acórdãos, 6º vol., p. 105)”.
O mesmo se pode verificar, ainda, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 670/97, 673/97, 676/97 ou 497/2001, publicados no Diário da República, II série, de respetivamente, de 6 de janeiro de 1998, 7 de janeiro de 1998, 9 de dezembro de 1997 e 17 de dezembro de 2001). (…)”
Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte.
9. Questão diferente é saber se o juiz pode decidir extrair as consequências previstas no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), quando a irregularidade traduzida na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da mesma, não haja sido corrigida por falta de notificação para o efeito, imputável ao tribunal.
O Tribunal Constitucional entende que, no caso, não tendo sido o recorrente notificado para vir corrigir a lista, com o objectivo de fazer cumprir a Lei Orgânica n.º 3/2006, não pode o tribunal recorrido aplicar o disposto no artigo 5.º desta Lei, por violação do artigo 2.º, n.º 2.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte respeitante à aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei da Paridade.
Lisboa, 13 de setembro de 2013.- Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.