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838/2013 AI generated

838/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A CDU – Coligação Democrática Unitária e o Partido Socialista (PS) apresentaram candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, à Câmara Municipal de Beja. O mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) veio impugnar por requerimento apresentado em 8 de agosto de 2013 a candidatura de João Manuel Rocha da Silva, que figura como primeiro candidato da lista da CDU à Câmara Municipal de Beja, e a candidatura de Jorge Pulido Valente, que figura como primeiro candidato da lista do PS à Câmara Municipal de Beja (fls. 2508).

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838/2013 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto de despacho de não admissão de duas candidaturas a eleições autárquicas a realizar no dia 29 de setembro de 2013 – os primeiros candidatos das listas da CDU – Coligação Democrática Unitária e do Partido Socialista (PS) para a Câmara Municipal de Beja – por inelegibilidade nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

Keywords

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right to stand for election validity of elections registration of voters striking from the electoral list candidacy proposal political voting rights
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637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
778/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica para a Câmara Municipal de Évora, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, João António Lopes Pereira e Almeida, mandatário das Listas do Bloco de Esquerda candidatas aos órgãos do Município de Évora reclamou, junto do Tribunal Judicial de Évora, em 14 de agosto de 2013, ao abrigo do artigo 29º nº 1 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), da admissão da candidatura de Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá à Câmara Municipal de Évora, pela CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV (decisão de 9 de agosto de 2013, a fls. 210 - 216).
TC_19900026
1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.
1050/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, foram interpostos 2 (dois) recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
808/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Pinhel, em que é recorrente Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Pinhel, João Branquinho Guerra, mandatário do Partido Socialista (PS) impugnou, em requerimento datado de 8 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz da Comarca de Pinhel, a elegibilidade de Jorge Monteiro Castelo e de José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel (fls. 15).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 574/2013

Processo n.º 838/2013

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A CDU – Coligação Democrática Unitária e o Partido Socialista (PS) apresentaram candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, à Câmara Municipal de Beja.

O mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) veio impugnar por requerimento apresentado em 8 de agosto de 2013 a candidatura de João Manuel Rocha da Silva, que figura como primeiro candidato da lista da CDU à Câmara Municipal de Beja, e a candidatura de Jorge Pulido Valente, que figura como primeiro candidato da lista do PS à Câmara Municipal de Beja (fls. 2508).

2. Em 14 de agosto de 2013 foi proferida decisão pelo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja no sentido de que, apesar de o autor do requerimento de impugnação não ter legitimidade para o interpor, deveria conhecer da questão colocada, por ser matéria de conhecimento oficioso, julgando-se os candidatos em causa inelegíveis, nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (fls. 2577).

Em consequência determinou a notificação imediata dos mandatários de cada uma das listas (PS e PCP/PEV) para que procedessem à substituição dos candidatos inelegíveis no prazo de 24 horas, com a cominação prevista na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL.

3. Face à decisão proferida, veio a CDU a apresentar um requerimento, a 16 de agosto de 2013, defendendo a elegibilidade do candidato João Manuel Rocha da Silva (fls. 2721 e ss.) «pelo que, não indica qualquer candidato em substituição».

Também a 16 de agosto de 2013, veio o PS a apresentar requerimento que designou de reclamação da decisão, defendendo a elegibilidade do candidato Jorge Pulido Valente (fls. 2735) e pedindo a revogação do despacho que o considerou inelegível e sua substituição por outro que admita o referido candidato.

4. A 19 de agosto de 2013 foi emitido despacho pelo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja (fls. 2739) em que se decide, relativamente à CDU, que «uma vez que nada é concretamente requerido», todas as questões teriam sido «já objecto de apreciação pelo tribunal no despacho ora contestado», determinando-se o reajustamento da lista apresentada, de acordo com o artigo 27.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

Relativamente ao PS, veio o mesmo despacho determinar que se procedesse ao reajustamento da lista apresentada, de acordo com o artigo 27.º, n.º 2, LEOAL, e que, face à reclamação apresentada, fosse dado conhecimento da mesma aos mandatários das restantes listas, nos termos do artigo 29.º, n.º 2 e 3, da LEOAL (fls. 2740).

Por determinação do mesmo despacho, as listas reajustadas foram afixadas no mesmo dia (fls. 2743), nos termos do artigo 28.º da LEOAL.

Transcreve-se o despacho em alusão na parte respeitante ao mandatário do Partido Socialista:

«B – Da posição adotada e da reclamação apresentada pelo Mandatário do Partido Socialista

Não tendo o Mandatário do Partido Socialista, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, apresentado candidato que substitua o anteriormente julgado inelegível, proceda-se ao reajustamento da lista apresentada pelo PS à Câmara Municipal de Beja, nos termos definidos no ora citado normativo.

Em face da reclamação apresentada, dê conhecimento da mesma aos mandatários das restantes listas para, querendo, exercerem no prazo de 48 horas, o direito de resposta – art. 29º, nº 2 e 3.

Proceda-se à afixação à porta do Tribunal das listas rectificadas ou completadas nos termos ora consignados – artigo 28º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto.

Notifique os mandatários de ambos os partidos».

5. No dia 20 de agosto, veio o mandatário do PS interpor recurso para o Tribunal Constitucional da “decisão final” do tribunal de 19 de agosto de 2013 relativamente à inelegibilidade do candidato Jorge Pulido Valente (fls. 2750).

6. Também no dia 20 de agosto de 2013, veio a CDU, face ao despacho de 19 de agosto, apresentar reclamação quanto à decisão de julgar inelegível o candidato João Manuel Rocha da Silva (fls. 2764).

7. Em despacho de 21 de agosto de 2013 (fls. 2777), o Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja veio decidir da reclamação do PS, mantendo a decisão de inelegibilidade e admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

É o seguinte o teor do referido despacho, na parte respeitante ao mandatário do PS:

« I – Da reclamação e do recurso apresentados pelo Sr. Mandatário do Partido Socialista

No que concretamente respeita à reclamação apresentada pelo Sr. Mandatário do Partido Socialista, o entendimento que o Tribunal sufraga acerca da inelegibilidade do candidato apresentado pelo PS à Câmara Municipal de Beja, já foi expresso no despacho anteriormente proferido, para cujos fundamentos remetemos, sendo certo que na posição que defendemos, e atenta aquela que consideramos ser a teleologia do nº 1 do artigo 1º da Lei 46/2005, inexiste qualquer fundamento válido, nomeadamente de natureza interpretativa e com apoio exclusivo na letra da lei (e em especial na referida preposição “de”), para alterar o decidido.

Nestes termos, julgo improcedente a reclamação apresentada, mantendo nos seus exactos termos a decisão anteriormente proferida.

Tendo em consideração que foi, desde já, pelo Partido Socialista apresentado recurso da decisão que julgou inelegibilidade do candidato apresentado à Câmara, e dado que o tribunal manteve, em face da reclamação apresentada, inalterado o anteriormente decidido, nada obsta a que se admita desde já, por legal e tempestivo, o recurso apresentado, o qual, é para o Tribunal Constitucional e com subida nos próprios autos [importando, atento o modo de subida do recurso, e de molde a salvaguardar a tramitação unitária de todo o processado, aguardar pela decisão da reclamação apresentada pela CDU (e também pela já anunciada interposição de recurso), prazos findos os quais será ordenada a subida dos presentes autos, àquele Tribunal].»

Relativamente à CDU, veio o mesmo despacho determinar que, face à reclamação apresentada, fosse dado conhecimento da mesma aos mandatários das restantes listas, nos termos do artigo 29.º, n.os 2 e 3, da LEOAL.

8. Em 26 de agosto de 2013, por despacho, o Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja veio julgar improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da CDU (fls. 2785 e ss.).

No final deste despacho é ordenado o cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.os 5 e 6 da LEOAL.

Desta decisão, veio o mandatário da lista da CDU a recorrer para o Tribunal Constitucional, em 28 de agosto de 2013 (fls. 2794).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. O presente recurso foi interposto de despacho de não admissão de duas candidaturas a eleições autárquicas a realizar no dia 29 de setembro de 2013 – os primeiros candidatos das listas da CDU – Coligação Democrática Unitária e do Partido Socialista (PS) para a Câmara Municipal de Beja – por inelegibilidade nos termos da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

10. Analisa-se, em primeiro lugar, o recurso apresentado pelo mandatário da lista apresentada pela CDU.

A questão que se coloca no presente recurso foi já analisada e decidida no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu.

Nestes termos, deve considerar-se elegível o cidadão João Manuel Rocha da Silva, primeiro candidato da lista apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária às eleições para a Câmara Municipal de Beja, a realizar em 29 de setembro de 2013.

11. De seguida deve ser analisado o recurso apresentado pelo mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) – em especial a sua admissibilidade.

O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, segundo o qual, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio accionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).

12. No presente caso, o recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, accionando assim o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL. Porém, não obstante o seu impulso processual e sem qualquer justificação, não aguardou pela prolação da decisão respectiva, tendo vindo, prematuramente, recorrer para o Tribunal Constitucional.

Deste modo, conclui-se que, não existindo, ainda, no momento em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, decisão final, única recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.

A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.

13. Apenas ao Tribunal Constitucional compete verificar a admissibilidade do recurso apresentado no âmbito do contencioso eleitoral, não se encontrando previsto nos artigos 31.º e seguintes, da LEOAL, um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos. Não competia, pois, ao tribunal recorrido admitir o recurso interposto. Todavia, no caso, a prolação deste despacho teve consequências que não devem ser ignoradas. Ao admitir o recurso, com fundamento na manutenção do anteriormente decidido quanto à inelegibilidade do candidato, num despacho em que se reconhecia expressamente a apresentação prematura do mesmo (por ter sido interposto em momento anterior à decisão da reclamação), o juiz dispensou a apresentação subsequente de novo requerimento que expressasse a intenção de recorrer fundada já no conhecimento da decisão definitiva referente à elegibilidade do candidato. E fê-lo num momento em que o recorrente ainda estava em tempo para recorrer.

Em face do exposto, tendo o Tribunal Judicial de Beja concorrido para a omissão de apresentação de requerimento de interposição de recurso na sequência da notificação da decisão, aceitando expressamente o recurso antecipadamente interposto, não pode a omissão verificada relevar para efeitos de não conhecimento do recurso

Importa, assim, conhecer também deste recurso.

Sendo a questão colocada a mesma da colocada no recurso apresentado pela CDU, por remissão para a fundamentação expendida no Acórdão n.º 480/2013, deve considerar-se elegível o cidadão Jorge Pulido Valente, candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Beja, a realizar em 29 de setembro de 2013.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis, no âmbito das eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Beja, a realizar em 29 de setembro de 2013,

a) João Manuel Rocha da Silva, primeiro candidato da lista apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária e

b) Jorge Pulido Valente, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista.

Lisboa, 13 de setembro de 2013.- Maria de Fátima Mata-Mouros (renovando a declaração constante do Ac 480/13) - Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea a), pelas razões constantes da declaração aposta ao Ac. nº 480/13 e vencida, quanto à alínea b), relativamente ao conhecimento do recurso, pelas razões constantes da declaração anexa) – Joaquim de Sousa Ribeiro.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanhei a decisão de conhecer o recurso interposto pelo mandatário da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Beja, por entender que é da inteira responsabilidade do recorrente não ter interposto recurso para este Tribunal da decisão final relativa à apresentação da candidatura (artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da LEOAL).

Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 20 de agosto de 2013, invocando o artigo 31.º da LEOAL, da decisão do dia 19 de agosto, denominando-a “decisão final” (fl. 2750 e ss.), sendo certo que desta mesma decisão consta, na parte relativa à candidatura do Partido Socialista o seguinte: “Em face da reclamação apresentada [assim a denominou no requerimento de 16 de agosto], dê conhecimento da mesma aos mandatários das restantes listas para, querendo, exercerem no prazo de 48 horas, o direito de resposta – art. 29º, n.º 2 e 3. Proceda-se à afixação à porta do Tribunal das listas retificadas ou completadas nos termos ora consignados – artigo 28º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto”. Decorrendo daqui, de forma inequívoca, que a decisão em causa ainda não era a decisão final (artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL).

Por outro lado, entendo que não se pode retirar do despacho do dia 21 de agosto, por o mesmo ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na manutenção do anteriormente decidido quanto à elegibilidade do candidato, reconhecendo expressamente que tinha havido apresentação prematura do recurso para este Tribunal, que «o juiz de primeira instância dispensou a apresentação subsequente de novo requerimento». É sabido que as decisões que admitem este tipo de recursos não vinculam o Tribunal. O Tribunal Constitucional poderia sempre dissentir de decisão recorrida que entendesse que se cumpre a exigência de reclamação prévia quando se indefira reclamação que confirme o anteriormente decidido, já depois de interposto recurso. E dissentiria, com toda a certeza, de um tal entendimento, face à jurisprudência que se foi firmando sobre o assunto (cf., entre outros, Acórdão n.º 487/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

É da inteira responsabilidade do recorrente não ter interposto recurso de forma a cumprir o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 4, e 31.º, n.º 1, da LEOAL. Cometeu o erro de considerar final uma decisão que, manifestamente, o não era e, alertado para a interposição prematura do recurso para o Tribunal Constitucional, nada fez para o reparar, bem se sabendo que a decisão que admite este recurso não vincula o tribunal para onde tinha recorrido.

Maria João Antunes