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829/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 829/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Hélder Achando Costa, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia do município de Celorico da Beira, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 21 de agosto de 2013, que – de acordo com o recorrente –“julgou improcedentes as reclamações apresentadas em virtude da não elegibilidade da candidata Diana Vanessa Marques Ramos”, indicada, pelo referido partido, como sexta candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego.

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829/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

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right to stand for election invalidity of an election elimination of candidates announcement of candidacy striking from the electoral list registration of voters
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Full text

ACÓRDÃO N.º 573/2013

Processo n.º 829/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Hélder Achando Costa, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia do município de Celorico da Beira, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 21 de agosto de 2013, que – de acordo com o recorrente –“julgou improcedentes as reclamações apresentadas em virtude da não elegibilidade da candidata Diana Vanessa Marques Ramos”, indicada, pelo referido partido, como sexta candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego.

2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, por despacho de 7 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Celorico da Beira constatou, relativamente à lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego, a falta das “certidões de eleitor dos candidatos com os n.ºs 6, 32, 41, 48, 53, 59, 87, 88 e 89”, ordenando a notificação desse despacho ao mandatário da candidatura respetiva (cfr. fls. 2677 a 2687).

O aqui recorrente foi notificado de tal despacho, por contacto pessoal, em 12 de agosto de 2013 (cfr. fls. 2689).

Em 16 de agosto de 2013, o recorrente veio referir juntar “7 (sete) certidões de recenseamento relativas à candidatura da União de Freguesias de Celorico da Beira e Vila Boa do Mondego, conforme solicitado em despacho”, procedendo, de facto à junção dos documentos constantes de fls. 2696 a 2702, correspondendo este último a uma declaração escrita que, sob a epígrafe “Certidão de Eleitor”, menciona que “[p]ara efeitos de Autárquicas 2013, certifica-se que Diana Vanessa Marques Ramos (…), com o número de identificação 133027341 relativo ao documento Cartão de Cidadão ou B.I. emitido em 09-10-2010 por Identificação Civil, se encontra inscrito no recenseamento eleitoral com o número B-1666”, terminando com a referência “União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego, 13 de agosto de 2013” e uma linha sob a menção “A Comissão Recenseadora”, sobre a qual foi aposto um carimbo da Comissão Recenseadora, sem que, porém, tenha sido aditada qualquer assinatura sobre essa linha ou em qualquer outro local do documento.

3. Por despacho de 19 de agosto de 2013, o tribunal a quo decidiu nos termos seguintes:

“(…)

Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Celorico (S. Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego

a)

Partido Socialista PS e PPD-PSD/CDS-PP

Não obstante aquando da prolação do despacho mencionado no art.23.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto não terem sido os partidos notificados para suprirem a irregularidade respeitante ao habitual excesso de candidatos suplentes, o certo é que tal se verifica na lista do Partido Socialista - PS e na lista do PPD-PSD/CDS-PP, considerando a orientação jurisprudencial do Acórdão do Tribunal Constitucional nº435/2005, publicado in DR 2ª série de 3 de outubro.

Considerando o facto de, em todos os restantes processos, não ter sido suprida a suscitada irregularidade deve o Tribunal decidir de imediato, até por força do caráter especialmente célere do processo eleitoral.

Assim:

1 - não admito as candidaturas dos candidatos suplentes com os nos 20 a 89 da lista do Partido Socialista - PS (por força da não admissão da candidatura da candidata Diana Vanessa Marques Ramos, nos termos infra expostos), admitindo-se os restantes;

(…)

b)

Partido Socialista - PS

(…)

- No que respeita à irregularidade suscitada a propósito da candidatura de Diana Vanessa Marques Ramos (6.ª candidata efetiva), o documento junto (v. fls.2702) referente ao recenseamento eleitoral da mencionada candidato não se mostra certificada, com selo branco, pela respetiva entidade emissora, razão pela qual não pode ser considerada.

Assim, por não ter sido suprida a referida irregularidade, não se admite a candidatura da citada candidata.

Em consequência altera-se a lista de candidatos do Partido Socialista - PS nos seguintes termos:

O candidato Jorge Manuel Pinto Lopes passa a ser o 6.º da lista, subindo um lugar os candidatos que lhe seguem até ao candidato José Pinheiro, que passa a ser o 18.º da lista;

Já no que respeita à falta de certificação dos documentos referentes ao recenseamento eleitoral aos candidatos n.ºs 32, 41, 48, 53, 59, 87, 88 e 89, tal irregularidade deixa de interessar em face do despacho constante em a);

*

Em face da não admissão da candidatura da candidata Diana Vanessa Marques Ramos e da reordenação da lista em conformidade com o supra determinado, mostra-se violado o art.2.º, n.º2 da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, designadamente na ordenação do candidato efetivo n.º6.

Consigne nos termos do art. 5.º da Lei Orgânica n.º3/2006, de 2 1 de agosto e comunique à Comissão Nacional de Eleições, fazendo constar quer na lista afixada quer na comunicação à Comissão Nacional de Eleições que a violação do art.2.º, n.º2, da mencionada Lei Orgânica resultou da reestruturação da lista por força da exclusão de candidatos.

(…)”

4. O aqui recorrente foi notificado de tal despacho, por contacto pessoal, em 19 de agosto de 2013 (cfr. fls. 2728).

Por peça processual de 20 de agosto, o recorrente, fazendo referência ao despacho de 19 de agosto, veio mencionar que “a entidade emissora das respetivas certidões de recenseamento é externa à candidatura tendo esta feito a certificação através de carimbo da mesma entidade”, requerendo, pelo exposto, a admissão da junção do documento de fls. 2733, de conteúdo equivalente ao de fls. 2702, datada de 19 de agosto de 2013, sendo que, no local destinado à assinatura, consta a menção “Pela Comissão Recenseadora”, bem como uma assinatura e um selo branco, onde pode ler-se “Junta de Freguesia de Celorico S. Pedro”.

Em 21 de agosto, o recorrente juntou nova peça processual, em que, reiterando as referências do anterior requerimento, mais menciona que “Em virtude da não admissão desta candidata, acontecerá como V.Ex.ª notificou no citado despacho, violação da lei 3/3 2006 de 21 de agosto, nomeadamente do seu artigo 2º”. Conclui o recorrente peticionando a admissão da “junção da certidão da candidata citada devidamente certificada com selo branco da entidade emissora, considerando desta forma válida a candidatura da candidata Diana Vanessa Marques Ramos, mantendo esta a sua posição original de nº 6 na lista apresentada, pois assim não se considerando haverá um caso de incumprimento da lei 3/2006 de 21 de agosto”, sendo que, nesta última hipótese, se aguardará “notificação ao abrigo da mesma lei no seu artigo 3º para se proceder à substituição”.

5. Em 21 de agosto, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

“Fls. 2731: Na sequência do despacho proferido a fls. 2711 e ss. onde, entre o mais, se decidiu não admitir a candidatura da candidata Diana Maria Vanessa Marques Ramos, nos termos e com os fundamentos aí constantes e que aqui damos por integralmente reproduzidos, veio o Mandatário do Partido Socialista às Eleições requerer a junção da certidão de recenseamento eleitoral (devidamente validada com selo branco da entidade emissora) e, consequentemente, requerer que se considere válida a aludida candidatura.

Ora, como é consabido, e resulta expressamente da lei - art. 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto -, encontra-se ultrapassado o prazo para suprir quaisquer irregularidades processuais, o que foi intenção manifesta do ora requerente.

Como resulta expressamente do art. 29º do mesmo diploma legal, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão, ato processual que o ora requerente não levou a cabo.

Pelo exposto, e por manifestamente extemporâneo, decide-se indeferir o requerido não se admitindo a retificação requerida, mantendo-se, consequentemente, o despacho a este respeito proferido, que não foi validamente reclamado.

Fls. 2734: Em novo requerimento apresentado no processo, veio o mesmo Mandatário do Partido Socialista às Eleições referir que da não admissão desta candidata, ocorrerá, como referiu o Tribunal no supra aludido despacho, violação da Lei 3/2006 de 21 de agosto, pelo que caso não se julgue válida tal candidatura aguarda notificação ao abrigo do art. 3º da mesma Lei.

Ora, dando aqui por reproduzido tudo quanto supra referimos acerca da não impugnação válida do despacho proferido, importa apenas salientar que na referida decisão se levou em consideração o facto de a violação do disposto no art. 2º, nº 2 resultar da restruturação da lista efetuada oficiosamente pelo Tribunal, desde logo porque se encontrava ultrapassada a fase processual prevista no citado art. 3º, pelo que não acolhe qualquer cabimento legal a notificação requerida, a qual se indefere.

Notifique.”

O aqui recorrente foi notificado de tal despacho, por contacto pessoal, na mesma data de 21 de agosto (cfr. fls. 2739).

Ainda nessa data de 21 de agosto, pelas 17h15, procedeu-se à publicitação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL (cfr. fls. 2740).

6. O recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 21 de agosto de 2013, formulando as seguintes conclusões:

“1ª

A presente Candidatura, como não poderia deixar de ser, na sua forma de trabalho cumpre com todos os requisitos legais, não entendendo, o indeferimento da regularização da candidata aqui em causa.

2ª

Desde logo porque não resulta da Lei a obrigatoriedade da aposição por parte da entidade recenseadora a certificação com selo branco.

3ª

Não entendendo, a presente Candidatura, a não aceitação da certidão apresentada, devidamente assinada e carimbada pela entidade emissora.

4ª

Bem como não entende, salvo o devido respeito, porque não foi tal irregularidade suscitada dentro dos prazos legais de suprimento de irregularidades como determina o artigo 25 nº 2 da Lei 1/2001 14 de agosto.

5ª

O reajustamento efetuado pelo Meritíssimo Juiz em virtude do indeferimento da retificação requerida vem colidir com a Lei da Paridade.

6ª

O qual em nada honra esta Candidatura, que sempre primou pelo rigoroso cumprimento da Lei.

7ª

Mais estranho ainda a falta de notificação para o efeito, prevista no 3º da Lei 3/2006 de 21 de agosto.

8ª

A qual nunca existiu.

9ª

O Meritíssimo deixou ultrapassar o prazo de suprimento de irregularidades previsto na Lei, e apenas após o términus do citado prazo proferiu despacho de reajustamento da lista e consequentemente de violação da Lei da Paridade.

10ª

Não dando qualquer hipótese, a esta Candidatura em sanar tal irregularidade ou em substituir a candidata considerada inelegível, por outra do mesmo Género.

Termos em que:

Deve a Candidata Diana Vanessa Marques Ramos, 6ª candidata efetiva da lista de União das Freguesias de São Pedro, Santa Maria e Vila Boa do Mondego, ser Admitida nos termos Apresentados.

Ou em Alternativa ser admitida a substituição da candidata por forma a cumprir o imperativo legal da Lei da Paridade.”

7. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.

Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29.º, n.º 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”

No presente caso, não obstante o recorrente identificar a decisão recorrida como correspondendo à proferida em 21 de agosto de 2013, resulta do conteúdo do requerimento de interposição de recurso e, nomeadamente, das conclusões, que pretende impugnar a decisão de 19 de agosto.

De facto, como bem refere o tribunal a quo, no despacho de 21 de agosto, a decisão que, nos termos do artigo 27.º da LEOAL, não admitiu a candidatura de Diana Vanessa Marques Ramos corresponde à que foi proferida a 19 de agosto.

Ora, desta decisão o recorrente não reclamou, nos termos e prazo previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.

Em vez de reclamar da referida decisão, o recorrente optou por requerer a supressão da irregularidade, num momento em que tal possibilidade já se encontrava precludida.

Nestes termos, sendo manifesto que os requerimentos apresentados a 20 e 21 de agosto não consubstanciam uma reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não detendo uma estrutura ou conteúdo essencial impugnatório, mas antes correspondendo à dedução extemporânea da pretensão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, do mesmo diploma, conclui-se que se encontra prejudicada a admissibilidade do recurso.

Na verdade, não tendo o recorrente cumprido a exigência de reclamar da referida decisão, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, em momento prévio à interposição do presente recurso, não pode o Tribunal conhecer do respetivo objeto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.

Lisboa, 13 de setembro de 2013.- Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.