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886/13 AI generated

886/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 886/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Braga, vem José Manuel de Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário das listas de candidatos apresentadas pelo «CEM – Cidadania em Movimento» às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Braga a realizar em 29 de setembro de 2013, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão João José da Costa Pires, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Juntos por Braga», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, à eleição para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto (cfr. fls. 716 e seguintes)

Legislator headnote

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886/13 · Tribunal Constitucional: Invoca o recorrente, em síntese, que o citado cabeça de lista se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de S. José de S. Lázaro, na sequência das eleições autárquicas de 2001, 2005 e 2009.

Keywords

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right to stand for election leave for political activities striking from the electoral list elimination of candidates candidacy proposal periodic election
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929/13
Nos presentes autos, vindos dos Juízos Cíveis de Lisboa, vem José Manuel Cal Gonçalves, na qualidade de mandatário da coligação «Sentir Lisboa», recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 2.09.2013 (fls. 215 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, com fundamento no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atenta a circunstância de aquele candidato ter sido “eleito, para três mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém, freguesia esta que atualmente integra a freguesia de Belém”.
811/13
Paulo Alexandre Ribeiro Bito, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Manuel Maria Martins, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, do município de São João da Pesqueira.
842/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, em que é recorrente José Fernando Almeida Tomaz, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão apresentada Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 26.8.2013 que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada pelo ora recorrente contra a decisão de considerar inelegível o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo mencionado Partido (cfr. fls. 209 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, tendo o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso cumprido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Juncais, tal não releva para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o mesmo se candidata, agora, a órgão distinto.
861/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Felgueiras, Joaquim dos Santos Pinho e Arlindo Ribeiro Pinto, respetivamente, mandatário do Bloco de Esquerda e candidato do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Felgueiras impugnaram a elegibilidade de José Luís Marinho Martins, indicado como candidato à assembleia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure pela Coligação Manter a Esperança PSD/PPM, ambos alegando que o mesmo já cumpriu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Margaride, pelo que seria inelegível à luz da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 572/2013

Processo n.º 886/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Braga, vem José Manuel de Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário das listas de candidatos apresentadas pelo «CEM – Cidadania em Movimento» às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Braga a realizar em 29 de setembro de 2013, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão João José da Costa Pires, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Juntos por Braga», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, à eleição para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto (cfr. fls. 716 e seguintes)

Invoca o recorrente, em síntese, que o citado cabeça de lista se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de S. José de S. Lázaro, na sequência das eleições autárquicas de 2001, 2005 e 2009.

2. O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013. Nos termos da certidão constante de fls. 723, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 27.08.2013.

3. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

4. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que João José da Costa Pires se candidata à eleição para a assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto.

Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que julgou elegível o cidadão João José da Costa Pires, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto apresentada pela coligação «Juntos por Braga»

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).