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929/13 AI generated

929/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 929/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos dos Juízos Cíveis de Lisboa, vem José Manuel Cal Gonçalves, na qualidade de mandatário da coligação «Sentir Lisboa», recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 2.09.2013 (fls. 215 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, com fundamento no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atenta a circunstância de aquele candidato ter sido “eleito, para três mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém, freguesia esta que atualmente integra a freguesia de Belém”.

Legislator headnote

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929/13 · Tribunal Constitucional: Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.

Keywords

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leave for political activities striking from the electoral list invalidity of an election breach of mandate re-election of public officials right to stand for election
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886/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Braga, vem José Manuel de Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário das listas de candidatos apresentadas pelo «CEM – Cidadania em Movimento» às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Braga a realizar em 29 de setembro de 2013, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão João José da Costa Pires, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Juntos por Braga», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, à eleição para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto (cfr. fls. 716 e seguintes)
811/13
Paulo Alexandre Ribeiro Bito, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Manuel Maria Martins, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, do município de São João da Pesqueira.
922/13
Desidério Jorge da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Hélder Manuel Rodrigues Sousa indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira.
821/13
José Júlio Gonçalves dos Santos, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município de Santa Comba Dão, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Machado Neves dos Santos, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
815/13
Nos presentes autos vem Manuel Rodrigues Pereira, na qualidade de mandatário da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gandra e Taião apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Gandra e Taião Unidos” recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 21.8.2013 (fls. 325 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, António Lima Sousa, em virtude de o mesmo exercer há três mandatos consecutivos o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Gandra (cfr. o artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 571/2013

Processo n.º 929/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos dos Juízos Cíveis de Lisboa, vem José Manuel Cal Gonçalves, na qualidade de mandatário da coligação «Sentir Lisboa», recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 2.09.2013 (fls. 215 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, com fundamento no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atenta a circunstância de aquele candidato ter sido “eleito, para três mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém, freguesia esta que atualmente integra a freguesia de Belém”.

Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.

2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que o cidadão Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa se candidata a assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos consecutivos como presidente de junta de freguesia, para os quais foi eleito, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, nada obsta à sua elegibilidade, como cabeça de lista, para a Assembleia de Freguesia de Belém.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegível o cidadão Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia de Belém, apresentada pela coligação «Sentir Lisboa».

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).