925/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos de Valdevez (S. Paio) e Giela, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco da Conceição Mendes.
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AI generated925/13 · Tribunal Constitucional: O Mandatário do Partido Social Democrata reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 3 de setembro de 2013.
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ACÓRDÃO N.º 570/2013
Processo n.º 925/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Social Democrata apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos de Valdevez (S. Paio) e Giela, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco da Conceição Mendes.
José Carlos de Amorim Amaral, na qualidade de mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista, veio impugnar a elegibilidade de Francisco da Conceição Mendes.
Após o mandatário do Partido Social Democrata, Hélder Manuel Rodrigues Barros, ter sustentado a elegibilidade do primeira candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em 19 de agosto de 2013, declarando inelegível Francisco da Conceição Mendes.
O Mandatário do Partido Social Democrata reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 3 de setembro de 2013.
O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, sustentando a elegibilidade de Francisco da Conceição Mendes.
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Fundamentação
A decisão recorrida, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos de Valdevez (S. Paio) e Giela, Francisco da Conceição Mendes, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Arcos de Valdevez (S. Paio) em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.
Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.
Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Francisco da Conceição Mendes é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, esta candidatura não se encontra abrangida pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que a considerou inelegível.
Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Partido Social Democrata, admitindo-se a candidatura de Francisco da Conceição Mendes.
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Decisão
Pelo exposto:
a) julga-se procedente o recurso interposto por Hélder Manuel Rodrigues de Barros, mandatário do Partido Social Democrata, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegível Francisco da Conceição Mendes às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos de Valdevez (S. Paio) e Giela, a realizar em 29 de setembro de 2013;
e, em consequência,
b) revoga-se o despacho recorrido;
c) e admite-se a candidatura de Francisco da Conceição Mendes pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arcos de Valdevez (S. Paio) e Giela, a realizar em 29 de setembro de 2013.
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Notifique.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos constantes da declaração aposta ao Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).