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923/13 AI generated

923/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 923/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Silves, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de fls. 268 e ss. que, indeferindo reclamações anteriores, julgou inelegíveis os seguintes cidadãos:

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923/13 · Tribunal Constitucional: b) João José Palma Santos, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra apresentada pelo Partido Socialista.

Keywords

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right to stand for election candidacy proposal invalidity of an election elimination of candidates constituency regional election
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894/13
Manuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, respetivamente indicados como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.
849/13
Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de:
846/13
Pedro Alexandre Simões Gonçalves, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da Freguesia de Nossa Senhora do Pranto, no Município de Ferreira do Zêzere, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Manuel Martins Russo, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
890/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 567/2013

Processo n.º 923/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Silves, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de fls. 268 e ss. que, indeferindo reclamações anteriores, julgou inelegíveis os seguintes cidadãos:

a) Sérgio Filipe Neves Antão, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e de Tunes apresentada pelo Partido Social Democrata;

b) João José Palma Santos, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra apresentada pelo Partido Socialista.

O juízo de inelegibilidade teve como fundamento o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atento o facto de aqueles cidadãos terem sido eleitos para três mandatos consecutivos como presidentes de junta de freguesia de uma freguesia agregada no quadro da reorganização administrativa de 2012-2013: Sérgio Filipe Neves Antão é o Presidente da Junta de Freguesia de Algoz e João José Palma Santos é o Presidente da Junta de Freguesia de Alcantarilha.

2. O primeiro recurso é interposto por Rui Jorge Paulino, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e de Tunes (cfr. fls. 290 e seguintes). O segundo recurso é subscrito pelo mandatário eleitoral do Partido Socialista às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Silves (cfr. fls. 319 e ss.).

Invocam os recorrentes, em síntese, que, os cidadãos Sérgio Filipe Neves e João José Palma Santos se candidatam, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriram três mandatos sucessivos, não sendo abrangidos, por conseguinte, pela limitação decorrente dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

3. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

4. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Sérgio Filipe Neves e João José Palma Santos se candidatam a assembleias de freguesia de freguesias diferentes daquelas onde cumpriram três mandatos sucessivos como presidentes de junta de freguesia, os mesmos não se encontram abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente deve o candidato Sérgio Filipe Neves ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e Tunes. Do mesmo modo, deve o candidato João José Palma Santos ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegíveis, respetivamente:

O cidadão Sérgio Filipe Neves, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Algoz e Tunes apresentada pelo Partido Social Democrata;

(i) O cidadão João José Palma Santos, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra apresentada pelo Partido Socialista.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).