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898/13 AI generated

898/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 898/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, vem Leonardo Pereira de Queirós, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Marco de Canavezes apresentadas pelo Partido Social Democrata, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 29.8.2013 (fls. 346). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou inelegível Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo citado Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver. Considerou a decisão ora recorrida que, tendo o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira sido eleito, em quatro mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Ariz, e resultando a Freguesia Bem Viver da agregação das Freguesias de Ariz, Favões e Magrelos, encontra-se o mesmo abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

Legislator headnote

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898/13 · Tribunal Constitucional: O recorrente invoca, em síntese, que aquele cidadão se candidata na eleição de 2013 a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, não se enquadrando, por conseguinte, na previsão normativa supra identificada.

Keywords

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striking from the electoral list address for service right to stand for election party-list vote invalidity of an election candidacy proposal
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908/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Loivos e de Póvoa de Agrações, no município de Chaves, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José de Carvalho Rocha, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
929/13
Nos presentes autos, vindos dos Juízos Cíveis de Lisboa, vem José Manuel Cal Gonçalves, na qualidade de mandatário da coligação «Sentir Lisboa», recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 2.09.2013 (fls. 215 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, com fundamento no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atenta a circunstância de aquele candidato ter sido “eleito, para três mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém, freguesia esta que atualmente integra a freguesia de Belém”.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
886/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Braga, vem José Manuel de Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário das listas de candidatos apresentadas pelo «CEM – Cidadania em Movimento» às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Braga a realizar em 29 de setembro de 2013, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão João José da Costa Pires, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Juntos por Braga», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, à eleição para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de S. José de S. Lázaro e S. João do Souto (cfr. fls. 716 e seguintes)
842/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, em que é recorrente José Fernando Almeida Tomaz, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão apresentada Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 26.8.2013 que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada pelo ora recorrente contra a decisão de considerar inelegível o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo mencionado Partido (cfr. fls. 209 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, tendo o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso cumprido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Juncais, tal não releva para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o mesmo se candidata, agora, a órgão distinto.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 565/2013

Processo n.º 898/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, vem Leonardo Pereira de Queirós, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Marco de Canavezes apresentadas pelo Partido Social Democrata, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 29.8.2013 (fls. 346). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou inelegível Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo citado Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver. Considerou a decisão ora recorrida que, tendo o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira sido eleito, em quatro mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Ariz, e resultando a Freguesia Bem Viver da agregação das Freguesias de Ariz, Favões e Magrelos, encontra-se o mesmo abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

O recorrente invoca, em síntese, que aquele cidadão se candidata na eleição de 2013 a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, não se enquadrando, por conseguinte, na previsão normativa supra identificada.

2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Joaquim de Azevedo Oliveira se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia de Bem Viver.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegível o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver apresentada pelo Partido Social Democrata.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).