898/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, vem Leonardo Pereira de Queirós, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Marco de Canavezes apresentadas pelo Partido Social Democrata, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 29.8.2013 (fls. 346). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou inelegível Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo citado Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver. Considerou a decisão ora recorrida que, tendo o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira sido eleito, em quatro mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Ariz, e resultando a Freguesia Bem Viver da agregação das Freguesias de Ariz, Favões e Magrelos, encontra-se o mesmo abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
Legislator headnote
AI generated898/13 · Tribunal Constitucional: O recorrente invoca, em síntese, que aquele cidadão se candidata na eleição de 2013 a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, não se enquadrando, por conseguinte, na previsão normativa supra identificada.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 565/2013
Processo n.º 898/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, vem Leonardo Pereira de Queirós, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Marco de Canavezes apresentadas pelo Partido Social Democrata, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 29.8.2013 (fls. 346). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou inelegível Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo citado Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver. Considerou a decisão ora recorrida que, tendo o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira sido eleito, em quatro mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Ariz, e resultando a Freguesia Bem Viver da agregação das Freguesias de Ariz, Favões e Magrelos, encontra-se o mesmo abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
O recorrente invoca, em síntese, que aquele cidadão se candidata na eleição de 2013 a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, não se enquadrando, por conseguinte, na previsão normativa supra identificada.
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Joaquim de Azevedo Oliveira se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia de Bem Viver.
Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegível o cidadão Joaquim de Azevedo Oliveira, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia de Bem Viver apresentada pelo Partido Social Democrata.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).