894/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedManuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, respetivamente indicados como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.
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AI generated894/13 · Tribunal Constitucional: Por despacho de fls. 970-971, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego não admitiu o recurso interposto por Marlene Teixeira Batina.
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ACÓRDÃO N.º 564/2013
Processo n.º 894/13 e 907/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Manuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, respetivamente indicados como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de os referidos candidatos terem cumprido três mandatos consecutivos como Presidente, respetivamente, da Junta de Freguesia de Cepões e da Junta de Freguesia de Magueija, freguesias agregadas na União de Freguesias a cuja Assembleia de Freguesia agora se candidatam, que seriam inelegíveis, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2. Ismael Portugal da Mota Magalhães Lourenço, na qualidade de mandatário do Movimento Independente “Dois corações Lamecenses”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013 e António Manuel de Magalhães Rodrigues Lourenço, vieram interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão que considera inelegível António Manuel de Magalhães Rodrigues Lourenço, indicado como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Lamego (Almacave e Sé).
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de os referidos candidatos terem cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Almacave, freguesia agregada naquela a cuja Assembleia de Freguesia agora se candidata, que seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
3. Marlene Teixeira Batina, na qualidade de mandatária da lista designada por “Movimento Independente por Figueira”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão que indeferiu a impugnação da elegibilidade do candidato Joaquim Magalhães Correia, indicado na lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego” como segundo candidato à Assembleia de Freguesia de Figueira.
II. Fundamentação
4. Por despacho de fls. 970-971, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego não admitiu o recurso interposto por Marlene Teixeira Batina.
Deste despacho reclamou a recorrente, tendo o respetivo requerimento sido autuado por apenso e distribuído neste Tribunal com o n.º 907/13, processo este que entretanto foi apensado aos presentes autos.
O contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.
Assim, não vinculando o despacho de não admissão do recurso proferido na instância recorrida o Tribunal Constitucional, cumpre começar por apreciar a admissibilidade deste recurso.
Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, que não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.
O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, segundo o qual, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).
No presente caso, a recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, relativamente à elegibilidade do candidato em referência, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL.
Assim, tendo a recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de determinada candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este tivesse, portanto, decidido sobre a correspondente reclamação, não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.
5. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do primeiro e segundo recursos identificados (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL)
A questão que se coloca nestes recursos foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis:
- António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, indicados pela coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, como primeiro candidato, respetivamente à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca, no município de Lamego.
- António Manuel de Magalhães Rodrigues Lourenço, indicado pelo Movimento Independente “Dois corações Lamecenses”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Lamego (Almacave e Sé), no município de Lamego
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Conceder provimento aos recursos interpostos por Manuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego” e Ismael Portugal da Mota Magalhães Lourenço, na qualidade de mandatário do Movimento Independente “Dois corações Lamecenses”, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, indicados pela coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, como primeiros candidatos, respetivamente à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca, no município de Lamego.
b) Julgar igualmente elegível António Manuel de Magalhães Rodrigues Lourenço, indicado pelo Movimento Independente “Dois corações Lamecenses”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Lamego (Almacave e Sé), no município de Lamego.
c) Não conhecer do recurso interposto por Marlene Teixeira Batina, na qualidade de mandatária da lista designada por “Movimento Independente por Figueira”.
Lisboa, 13 de setembro de 2013.- Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13, quanto às alíneas a) e b) da decisão) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac 494/13, quanto às alíneas a) e b) da decisão) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto às alíneas a) e b) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).