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856/13 AI generated

856/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 856/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).

Legislator headnote

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856/13 · Tribunal Constitucional: fls. 250 e seguintes).

Keywords

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right to stand for election candidacy proposal re-election of public officials leave for political activities political party affiliation objections to an election result
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900/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Daniel Vitorino Bernardo Lima. António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Manuel Silvestre Soares Gago, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, também pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Daniel Vitorino Bernardo Lima.
899/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Armamar – Secção Única (processo principal n.º 91/13.4TBAMM) em que é recorrente João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Armamar, e recorridos o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Socialista (PS) e a CDU – Coligação Democrática Unitária, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 499 a 514, 532 a 547 e 565 a 580):
846/13
Pedro Alexandre Simões Gonçalves, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da Freguesia de Nossa Senhora do Pranto, no Município de Ferreira do Zêzere, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Manuel Martins Russo, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
855/13
Alexandre Magno Correia de Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Jorge Marques Silva Bandeira, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 562/2013

Processo n.º 856/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).

O primeiro recurso foi interposto em 27. 8.2013 pelo Partido Socialista (cfr. fls. 281 e ss.), e o segundo em 28. 8.2013 por Pedro Nero de Guimarães, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada pelo CDS/PP (cfr. fls. 298 e seguintes).

Os recorrentes invocam, em síntese, que o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim.

2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Daniel Gonçalves Bernardo se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz nas eleições a realizar em 29 de setembro de 2013.

Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz, apresentada pelo Partido Social Democrata.

Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).