856/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).
Legislator headnote
AI generated856/13 · Tribunal Constitucional: fls. 250 e seguintes).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 562/2013
Processo n.º 856/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, foram apresentados dois recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) tendo por objeto a decisão de 26.8.2013 que, deferindo reclamação anterior, julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz a realizar em 29 de setembro de 20103 (cfr. fls. 250 e seguintes).
O primeiro recurso foi interposto em 27. 8.2013 pelo Partido Socialista (cfr. fls. 281 e ss.), e o segundo em 28. 8.2013 por Pedro Nero de Guimarães, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada pelo CDS/PP (cfr. fls. 298 e seguintes).
Os recorrentes invocam, em síntese, que o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim.
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Daniel Gonçalves Bernardo se candidata à assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz nas eleições a realizar em 29 de setembro de 2013.
Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que julgou elegível o cidadão Daniel Gonçalves Bernardo, primeiro candidato da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Póvoa de Varzim, Argivai e Beiriz, apresentada pelo Partido Social Democrata.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).