854/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, vem Rui Pedro Gonçalves Alberto Oliveira, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro apresentadas pelo Bloco de Esquerda, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013 (fls. 1212 e ss.). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou elegível José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, às eleições para a Câmara Municipal de Aveiro.
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AI generated854/13 · Tribunal Constitucional: Invoca o recorrente, em síntese, que o cidadão José Agostinho Ribau Esteves se encontra abrangido pela limitação de mandatos decorrente do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo em 2001, 2005 e 2009.
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ACÓRDÃO N.º 561/2013
Processo n.º 854/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, vem Rui Pedro Gonçalves Alberto Oliveira, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro apresentadas pelo Bloco de Esquerda, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013 (fls. 1212 e ss.). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou elegível José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, às eleições para a Câmara Municipal de Aveiro.
Invoca o recorrente, em síntese, que o cidadão José Agostinho Ribau Esteves se encontra abrangido pela limitação de mandatos decorrente do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo em 2001, 2005 e 2009.
O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013. Nos termos da certidão constante de fls. 1219, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 26.08.2013.
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 480/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que José Agostinho Ribau Esteves se candidata a uma câmara municipal de um município diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de câmara municipal, para os quais havia sido eleito, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.
Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que julgou elegível o cidadão José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Câmara Municipal de Aveiro apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro».
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (renovando a declaração constante do Ac. 480/13) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 480/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro.