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854/13 AI generated

854/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, vem Rui Pedro Gonçalves Alberto Oliveira, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro apresentadas pelo Bloco de Esquerda, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013 (fls. 1212 e ss.). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou elegível José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, às eleições para a Câmara Municipal de Aveiro.

Legislator headnote

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854/13 · Tribunal Constitucional: Invoca o recorrente, em síntese, que o cidadão José Agostinho Ribau Esteves se encontra abrangido pela limitação de mandatos decorrente do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo em 2001, 2005 e 2009.

Keywords

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right to stand for election re-election of public officials constituency elimination of candidates leave for political activities candidacy proposal
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765/13
José Manuel Machado de Castro, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município do Porto, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da decisão do 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis do Porto que julgou elegível Luís Filipe Menezes Lopes, como “primeiro candidato da lista à Câmara Municipal do Porto apresentada pela coligação eleitoral «PORTO FORTE», constituída pelo PPD/PSD. PPM.MPT”.
791/13
Nos presentes autos vem Filomena Augusta do Nascimento Aurélio Marona Beja, na qualidade de mandatária das listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos representativos do Município de Sintra, recorrer ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 1247 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pela ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a elegibilidade do cidadão Rui Pedro Miranda Pinto, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Sintra Pode Mais» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, a realizar em 29 de setembro de 2013. No essencial, a recorrente fundamenta a sua pretensão no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o referido candidato foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra em 2001 e sucessivamente reeleito para o mesmo cargo em 2005 e 2009.
922/13
Desidério Jorge da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Hélder Manuel Rodrigues Sousa indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira.
840/13
Nos presentes autos vem Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista (“PS”) apresentada às eleições para a Câmara Municipal da Maia a realizar em 29 de setembro de 2013, recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 18.08.2013 (fls. 121 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da citada Lei, indeferiu a reclamação por si oportunamente deduzida contra a decisão de considerar elegível no âmbito das mesmas eleições o candidato António Gonçalves Bragança Fernandes, cabeça de lista da candidatura apresentada pela coligação integrada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD e pelo CDS – Partido Popular – CDS-PP, com a denominação «SEMPRE PELA MAIA».
929/13
Nos presentes autos, vindos dos Juízos Cíveis de Lisboa, vem José Manuel Cal Gonçalves, na qualidade de mandatário da coligação «Sentir Lisboa», recorrer, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 2.09.2013 (fls. 215 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da mesma Lei, indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Fernando Manuel Pacheco Ribeiro Rosa, com fundamento no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, atenta a circunstância de aquele candidato ter sido “eleito, para três mandatos consecutivos, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Belém, freguesia esta que atualmente integra a freguesia de Belém”.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 561/2013

Processo n.º 854/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, vem Rui Pedro Gonçalves Alberto Oliveira, na qualidade de mandatário das listas de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro apresentadas pelo Bloco de Esquerda, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão de 26.8.2013 (fls. 1212 e ss.). Esta decisão, proferida na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, julgou elegível José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP.PPM, às eleições para a Câmara Municipal de Aveiro.

Invoca o recorrente, em síntese, que o cidadão José Agostinho Ribau Esteves se encontra abrangido pela limitação de mandatos decorrente do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo em 2001, 2005 e 2009.

O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013. Nos termos da certidão constante de fls. 1219, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 26.08.2013.

2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

3. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 480/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que José Agostinho Ribau Esteves se candidata a uma câmara municipal de um município diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de câmara municipal, para os quais havia sido eleito, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que julgou elegível o cidadão José Agostinho Ribau Esteves, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Câmara Municipal de Aveiro apresentada pela coligação «Aliança por Aveiro».

Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (renovando a declaração constante do Ac. 480/13) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 480/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro.