835/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão final relativa à apresentação da candidatura à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares. Esta decisão julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata em vista da referida eleição (cfr. fls. 1043). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão José Hermano da Cruz Machado se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Mouçós.
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AI generated835/13 · Tribunal Constitucional: O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013, às 15h35. Nos termos da certidão de afixação constante de fls. 1046, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 26.08.2013, «pelas 16h30».
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ACÓRDÃO N.º 559/2013
Processo n.º 835/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão final relativa à apresentação da candidatura à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares. Esta decisão julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata em vista da referida eleição (cfr. fls. 1043). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão José Hermano da Cruz Machado se encontra abrangido pela previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo facto de ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Mouçós.
O recurso foi apresentado no tribunal recorrido em 28.08.2013, às 15h35. Nos termos da certidão de afixação constante de fls. 1046, a afixação das listas prevista no artigo 29.º, n.º 5 ocorreu no dia 26.08.2013, «pelas 16h30».
2. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que é tempestivo e surge interposto de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.
A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 494/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que José Hermano da Cruz Machado se candidata a uma assembleia de freguesia de uma freguesia diferente daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos como presidente de junta de freguesia, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mouçós e Lamares.
Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que julgou elegível o cidadão José Hermano da Cruz Machado, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Mouçós e Lamares apresentada pelo Partido Social Democrata.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/2013).