834/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedGonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Alhadas, no município da Figueira da Foz, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio, através da sua mandatária, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que “considerou elegível o candidato, Jorge Manuel Rocha Oliveira”, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e a denominação “Somos Figueira”, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
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AI generated834/13 · Tribunal Constitucional: Analisada a tramitação dos autos, verifica-se que, findo o prazo de apresentação das candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais e afixada a relação das mesmas, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL, foi proferido despacho de verificação da regularidade do processo, datado de 8 de agosto de 2013 (cfr. fls. 322 a 330).
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ACÓRDÃO N.º 558/2013
Processo n.º 834/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Gonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Alhadas, no município da Figueira da Foz, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio, através da sua mandatária, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que “considerou elegível o candidato, Jorge Manuel Rocha Oliveira”, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e a denominação “Somos Figueira”, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
2. O Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por decisão de 21 de agosto de 2013, julgou elegível o cidadão Jorge Manuel Rocha Oliveira, improcedendo o argumento, apresentado pela recorrente, de que aquele candidato havia atingido o limite de mandatos como presidente da Junta de Freguesia das Alhadas, o qual exerce há três mandatos consecutivos, fundamentando, para tal, que a “limitação de mandatos regulada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 26 de agosto, é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local, não se encontrando abrangida pela referida limitação a situação de um cidadão que na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo como presidente de uma determinada junta de freguesia se candidate ao exercício da mesma função numa União de Freguesias na qual é agregada aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Analisada a tramitação dos autos, verifica-se que, findo o prazo de apresentação das candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais e afixada a relação das mesmas, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL, foi proferido despacho de verificação da regularidade do processo, datado de 8 de agosto de 2013 (cfr. fls. 322 a 330).
Após notificação de tal despacho, por contacto pessoal, aos mandatários eleitorais, em 9 de agosto, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, foi junta, em 12 de agosto, peça processual sob a epígrafe “reclamação” e a referência ao artigo 29.º da LEOAL (cfr. fls. 333 e 345 a 347), impugnando a elegibilidade do referido candidato Jorge Manuel Rocha Oliveira”, indicado pela Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e a denominação “Somos Figueira”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de Alhadas, no município da Figueira da Foz.
Por despacho de 20 de agosto, foi ordenado o cumprimento do n.º 2 do artigo 29.º da LEOAL (cfr. fls. 363), tendo sido apresentada resposta pela mandatária da candidatura visada, pugnando pela “inexistência de qualquer inelegibilidade do referido candidato à Assembleia da freguesia de Alhadas em resultado da união de freguesias de Brenha e Alhadas” (cfr. fls. 365 a 386).
Em 21 de agosto de 2013, o tribunal a quo julgou improcedente a impugnação apresentada, julgando elegível o candidato Jorge Manuel Rocha Oliveira (cfr. fls. 387 a 391).
Tal decisão foi notificada, por contacto pessoal aos mandatários eleitorais, em 21 de agosto de 2013 (cfr. fls. 392), tendo, em 22 de agosto, sido apresentado o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 23 de agosto de 20013, foi determinado o cumprimento do artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, “uma vez que foi entretanto decidida a reclamação apresentada”, sendo igualmente ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma, quanto ao recurso interposto (cfr. fls. 406).
Nessa sequência, foi cumprido o disposto no artigo 29.º, n.ºs 5 e 6, da LEOAL, em 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 425).
O presente recurso foi admitido, por decisão de 29 de agosto, no tribunal a quo, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional (cfr. fls. 429).
4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Por sua vez, resulta do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL que apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões atinentes à apresentação de candidaturas, “com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, que são irrecorríveis”.
Ora, encontrando-se prevista, no artigo 29.º, n.º 1, do referido diploma, a reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas, que deve ser dirigida ao mesmo juiz que as proferiu, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio accionamento de tal meio processual, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
No presente caso, não obstante a peça processual de 12 de agosto ser junta aos autos depois de o recorrente haver sido notificado nos termos do artigo 26.º, 2, da LEOAL, este, sustentando-se no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, chamou-lhe “reclamação.”
Acontece que a tramitação subsequente, nomeadamente o despacho de 20 de agosto, ao ordenar o cumprimento do artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, bem como o despacho de 23 de agosto, que considerou “entretanto decidida a reclamação apresentada”, e ordenou o cumprimento do artigo 29.º, n.os 5 e 6, não torna exigível ao recorrente novo impulso processual, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, antes de recorrer ao Tribunal Constitucional, legitimando que se considere admissível o presente recurso.
Nestes termos, tratada esta questão e não se suscitando outras, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, importa conhecer do mérito do recurso.
5. A questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Jorge Manuel Rocha Oliveira, indicado pela Lista da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e a denominação “Somos Figueira”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia das Alhadas, no município da Figueira da Foz.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando elegível Jorge Manuel Rocha Oliveira, indicado pela Lista da Coligação com a sigla PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT e a denominação “Somos Figueira”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia das Alhadas, no município da Figueira da Foz, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 13 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração aposta ao Acórdão 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).