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822/13 AI generated

822/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 822/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Amarante, Manuel António Filipe Gonçalves, Mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Amarante, impugnou, em requerimento apresentado em 08 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Amarante, a elegibilidade de Rui Luís Ribeiro Coelho, candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, pela lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores «Sempre Por Vila Chã do Marão» (cfr. fls. 125 e ss.).

Legislator headnote

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artigo 48.º da CRP, art.º 48.º da CRP, artº 668 do Código de Processo Civil, artigo 189.º do CIRE, artigo 188.º, n.º 4 do CIRE, artigo 243.º do CIRE; 822/13 · Tribunal Constitucional: Este último direito, o de acesso a cargos públicos, sendo expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art.º 48.º da CRP), é um direito de natureza política, que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, sendo que o direito de apresentação de candidaturas, embora fora do catálogo, enquanto refração direta dos mencionados direitos, reveste natureza análoga à dos direitos ai elencados, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias.

Keywords

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insolvency procedures disinheritance of an insolvent heir dismissal of testamentary executor suspension of bankruptcy proceedings extinction of obligation continuation of enforcement

Cited Legislation

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artigo 48.º da CRP
art.º 48.º da CRP
artº 668 do Código de Processo Civil
A recorrente arguiu nulidade da sentença, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do n.º1 do artº 668 do Código de Processo Civil, alegando para tanto que a Mma, Juiz fala em "capacidade eleitoral ativa", quando o que aqui se trata é de capacidade eleitoral passiva.
artigo 189.º do CIRE
artigo 188.º, n.º 4 do CIRE
10.1.3 Em 14 de agosto de 2013, ao abrigo do disposto pelo artigo 188.º, n.º 4 do CIRE, conforme referido no despacho de fls.
artigo 243.º do CIRE
artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
artigo 246.º do CIRE
artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 553/2013

Processo n.º 822/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Amarante, Manuel António Filipe Gonçalves, Mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Amarante, impugnou, em requerimento apresentado em 08 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial de Amarante, a elegibilidade de Rui Luís Ribeiro Coelho, candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, pela lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores «Sempre Por Vila Chã do Marão» (cfr. fls. 125 e ss.).

2. Fundamentou a sua impugnação no facto de o referido candidato ter sido declarado insolvente, no âmbito do processo de insolvência que corre termos no 2.º Juízo daquele Tribunal sob o n.º 1754/12.7 TBAMT, por sentença proferida em 12/10/2012 e transitada em julgado em 22/11/2012 e que tal constitui fundamento de inelegibilidade nos termos do preceituado no artigo 6°, nº 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (e sucessivas alterações), e desconhecendo-se sentença que o tenha reabilitado.

3. Quanto aos factos alegados pelo mandatário do Partido Socialista, e assegurado o contraditório, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Amarante, em 13 de agosto de 2013 (cfr. fls. 166-180), considerando inelegível o candidato em causa, Rui Luís Ribeiro Coelho, cuja elegibilidade tinha sido impugnada.

A questão da inelegibilidade do candidato, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), doravante LEOAL, que prevê, como inelegibilidade especial, a situação dos «falidos e insolventes, salvo se reabilitados», foi assim decidida:

«(…) III. Direito

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 50.º, o “Direito de acesso a cargos públicos”, estipulando no n.º 3 que “no acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos”.

Em ordem a conferir exequibilidade aquele comando constitucional, veio o legislador ordinário através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14/08 (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e com as alterações introduzidas pelas leis orgânicas 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011 de 30 de novembro e doravante designada abreviadamente de LEOAL) estabelecer inelegibilidades gerais e especiais, respetivamente, nos seus artigos 6.° e 7.°.

Ora a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tomem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico.

Uma vez que a inelegibilidade impede o acesso à qualidade de destinatário do ato eletivo acaba por reconduzir-se a um verdadeiro obstáculo jurídico à eleição, consubstanciando uma restrição à capacidade eleitoral passiva.

Tal incapacidade eleitoral passiva pode aplicar-se indistintamente a todo o território nacional ou limitar-se ao círculo, à autarquia ou à área de jurisdição, sendo que, no primeiro caso, se fala em inelegibilidade absoluta ou inelegibilidade em sentido amplo e, no segundo, em inelegibilidade relativa ou inelegibilidade em sentido estrito.

De uma forma clara e expressiva o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar jurisprudência a sublinhar que, em matéria de inelegibilidades, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é licito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito politico, sendo certo que em matéria eleitoral «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contém enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 735/93 in: "Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26.º voI., pág. 516, n.º 511/01 – Proc. n.º 723/01, n.º 515/01 - Proc. n.º 735/01 datado de 26/11/2001;in: www.tribunalconstitucional.pl).

As inelegibilidades apontam-se, pois, como um obstáculo à usufruição plena da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, o que enferma um principio geral de direito eleitoral que emana quer do artigo 48.º da CRP, relativo à participação dos cidadãos na vida pública, quer do artigo 50.º do mesmo diploma, que respeita ao direito dê acesso aos cargos públicos.

Este último direito, o de acesso a cargos públicos, sendo expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art.º 48.º da CRP), é um direito de natureza política, que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, sendo que o direito de apresentação de candidaturas, embora fora do catálogo, enquanto refração direta dos mencionados direitos, reveste natureza análoga à dos direitos ai elencados, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias.

De entre os traços do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias temos que se destacam, seguindo a doutrina expendida pelos Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pags. 271 e segs.) e pelo Prol. Jorge de Miranda (in: "Manual da Direito Constitucional', 3ª edição, págs. 311 e segs.), os seguintes:

- Os respetivos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis (cfr. art. 18.°, n.º 1, 1ª parte da CRP);

- Vinculam entidades públicas e privadas (cfr. art. 18.°, n.º 1. 2ª parte);

- Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, restrição essa que está sujeita a reserva de lei (cfr. n.º 2 art. 18.º);

- A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro Interesse constitucionalmente protegido (cfr. art. 18.°, n.º 2):

- A medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcional idade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) (mesmo n.º 2 do aludido preceito);

- As leis restritivas têm de revestir caráter geral e abstrato e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos Constitucionais (cfr. art. 18.°, n.º 3).

A fim de ser apreciada a questão em apreço, importa atentar no que se mostra previsto nos normativos legais sobre mencionados.

O artigo 6° da LEOAL estabelece, no seu n.º 2 que: “são igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) os falidos e insolventes, salvo se reabilitados (…)”,

Logo, o primeiro ponto basilar é determinar se as circunstâncias concretas do candidato visado com a impugnação se reconduzem a uma situação de inelegibilidade.

Ora, quando esta lei Orgânica entrou em vigor, em perfeita sintonia, era vigente o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) - Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que, em situações específicas e a pedido do interessado, previa a cessação dos efeitos da falência em relação ao falido, referindo-se especificamente, no artigo 239.°, à reabilitação do falido:

“( …) Cessação dos feitos da falência em relação ao falido

Artigo 238.º

Cessação dos efeitos legais

1 – Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido podem ser levantados pelo juiz a pedido do interessado nos seguintes casos.

a)Havendo acordo extraordinário entre os credores, reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º.

b)Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;

c)Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;

d)Decorridos os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor ou, tratando-se de sociedade ou pessoa coletiva, o respetivo administrador, agiu no exercício da sua atividade com lisura e diligência normal.

2 – A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo de falência, a instância do interessado.

Artigo 239.º

Reabilitação do falido

1 – Levantados os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indicação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 224.º.

2 – A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição de falência, a instância do interessado (…)”.

Contudo, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) - Decreto- Lei n.º 53/2004, de 18 de março, deixou de expressamente se fazer qualquer referência ao conceito específico de "reabilitação". No entanto, no tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos:

(…) O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das sues dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fê incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobro a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição o processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho da exoneração, que liberta o devedor das eventuais dividas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)

Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores. O incidente do plano sobre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.) evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.

Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte um setor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores (…)” – cfr. preambulo do diploma.

Não podemos deixar de salientar que, quando é concedido o benefício da exoneração, permite-se a reintegração plena do insolvente na vida económica.

Veja-se o regime previsto no CIRE, por contraponto com o vigente à data da publicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“(…) TITULO XII

Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares

CAPÌTULO I

Exoneração do passivo restante

Artigo 235.º

Princípio geral

Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.

Artigo 236.º

Pedido de exoneração do passivo restante

1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do ato de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.

3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.

4 - Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.

Artigo 237.º

Processamento subsequente

A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;

b)O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;

c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;

d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efetivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.(…)

Artigo 239.º

Cessão do rendimento disponível

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.

2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115° cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.

6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.

Artigo 243.º

Cessação antecipada do procedimento de exoneração

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;

c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.

Artigo 244.º

Decisão final da exoneração

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.

2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Artigo 245.º

Efeitos da exoneração

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º

2 - A exoneração não abrange, porém:

a) Os créditos por alimentos;

b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;

c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;

d) Os créditos tributários.

Artigo 246.º

Revogação da exoneração

1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.

2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.

3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.

4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

Artigo 247.º

Publicação e registo

Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência. (…)”

A exoneração do passivo restante ê uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos.

Este instituto encontra a sua regulamentação, como vimos, nos artgos 235.° e seguintes do CIRE, e os eus fundamentos são explicitados no ponto 45. do preâmbulo do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março: compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas - é o principio do fresh start a que alude o respetivo preambulo, como já enunciado.

Não se verificando nenhum dos fundamentos de indeferimento liminar enunciado no artigo 238.° do CIRE, é proferido despacho inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 239.° do mesmo diploma. Esse despacho determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que constituem o período da cessão na terminologia legal, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nesse lapso temporal se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, que o canalizará, no final de cada ano, para as finalidades enunciadas no artigo 241.° do CIRE (custas e despesas com a insolvência, remuneração do fiduciário e pagamento dos credores).

Trata-se, como refere Menezes Leitão, (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina. 5.ª edição, pág. 243), de uma efetiva cessão de créditos futuros.

O despacho inicial não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão, findo o qual, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente (artigo 239.°, n.º 4 CIRE), é proferida decisão final, concedendo a exoneração do passivo restante ou não, sendo certo que a mesma é suscetível de ser revogada antecipadamente ao decurso do prazo de 5 anos, desde que o devedor não observe as condições exigidas (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, pág. 312).

A exoneração do passivo restante abrange, assim, as dívidas do insolvente que não lograram obter pagamento no processo de insolvência ou no período de cessão (cfr. artigo 235.° CIRE).

Aqui chegados, mostra-se excluída qualquer interpretação extensiva ou analógica do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, por estar em causa um pressuposto de rejeição de candidatura que constitui restrição a um direito fundamental: acesso e exercício de cargos efetivos.

No entanto, não podemos deixar de constatar, como salienta o candidato visado, que o regime da reabilitação, tal como configurado no CPEREF e assim denominado, deixou de se encontrar previsto no CIRE subsequente. Tal desajustamento entre normativo anterior e o novo CIRE impõe a retirada de conclusões técnico-jurídicas. O candidato defende dever ser feita uma interpretação corretiva, no sentido em que a declaração de insolvência deixou de constituir causa de inelegibilidade a partir do momento em que o processo respetivo é encerrado em face da prolação de despacho liminar de admissão da exoneração do passivo restante.

Ora, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° impede a elegibilidade para os órgãos das autarquias locais os falidos e insolventes, salvo se reabilitados. Não se configura a necessidade de realizar uma interpretação corretiva, uma vez que não se vislumbra nenhuma contradição entre o disposto na LEOAL e o CIRE. Note-se que, mesmo eliminando a reabilitação, por, em abstrato, já não existir tal regime atualmente, sempre ficaria a parte restante da norma: são inelegíveis os insolventes. Não obstante, não é por ter sido aprovado diverso regime falimentar que o pretérito deixou de ser aplicável. Permaneciam, à data da entrada em vigor da LEOAL situações decorrentes de declarações de falência e que o legislador seguramente terá querido acautelar, sendo certo que um dos critérios subjacente à atividade interpretativa das normas é que o legislador expressou corretamente o seu pensamento (artigo 9° do Código Civil).

Por conseguinte, o exercício que se impõe é o de efetuar uma interpretação dinâmica e atualista do disposto no artigo 6.°, n.º 2, alínea a) da LEOAL, por referência às regras e regimes entretanto vigentes com o CIRE.

Neste contexto, o sentido da decisão final da exoneração do passivo restante prevista no CIRE não pode deixar de ser o mesmo que previsto no CPEREF quanto à reabilitação.

O legislador pretendeu que o objetivo destes institutos fosse o mesmo em ambos os diplomas, por referência à ratio legis do artigo 6.°, n.º 2, alínea a): os insolventes reintegrados plenamente na vida económica já são elegíveis, permitindo a lei que comecem de novo, nas palavras ínsitas no preâmbulo do CIRE, está em causa um fresh start. E, na mesma lógica que estava subjacente à ratio legis da previsão da reabilitação, só a partir desse momento poderão (pessoas singulares declaradas insolventes) encontrar-se em situação de elegibilidade, porque “frescas", "limpas”, em suma, reabilitadas.

A propósito, escreve Catarina Serra ("O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução" pags. 73 a 74), o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é "a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica”. Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente - emblematicamente designada de modelo fresh start ou da nova oportunidade.

A atribuição deste benefício mostra-se condicionada a uma rígida observação sobre o comportamento do devedor/insolvente, inclusive anterior ao processo, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor. Neste sentido, afirma Assunção Cristas (Novo Direito da Insolvência" Revista Thémis, Ano de 2005, pago 170), que para ser proferido despacho inicial "é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência ( ... ) é neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.”

Convém focar ainda que, conforme é enfatizado no preâmbulo do CIRE, o objetivo precípuo do processo de insolvência é o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento - abarcado pelo caráter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objeto imediato deste mesmo instituto. Competindo ao processo de insolvência criar as melhores e mais realistas condições para que o devedor possa cumprir as suas obrigações perante os credores, atendendo às circunstâncias da vida que, de modo imprevisto, fortuito ou acidental, o conduziram à situação de inadimplemento, não servirá, contudo, fins meramente assistencialistas, não se destinando a cobrir situações de pura irresponsabilidade econ6mica e a caucionar condutas que se revelem contra a racionalidade e o bom senso elementares - que a todos se exige na vida em sociedade.

E assim também neste âmbito que poderia revelar a qualificação da insolvência do candidato.

No entanto, nesta matéria, não é possível tecer considerações visto que o único elemento apurado, a propósito e, contrariamente ao invocado pelo candidato é que não foi ainda proferida decisão, encontrando-se apenas juntos aos autos o parecer emitido pelo Senhor Administrador de Insolvência, relativamente ao qual o Ministério Publico será ainda chamado a pronunciar-se.

Como já dito supra, o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, "aprendida a lição", este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica.

Vistos os elementos de facto, verifica-se que o candidato foi declarado insolvente em 12/10/2012, cujo trânsito ocorreu em 22/11/2012.

Por outro lado, por decisão proferida no âmbito do processo de insolvência, em 08103/2013, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou-se que a exoneração do passivo restante será concedida ao insolvente desde que o mesmo cumpra durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência as condições previstas no artigo 239.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a cessão do rendimento disponível que o Insolvente venha a auferir ao Sr. Fiduciário, disponibilizando € 50 por mês, garantindo-se como rendimento do Insolvente e respetivo agregado familiar, o equivalente ao valor de três salários mínimos nacionais.

O que acontece é que, não tendo sido ainda proferido despacho de encerramento do processo, este período de cinco anos sequer ainda começou a decorrer, visto que o momento juridicamente relevante para a sua contabilização é a data de encerramento.

Mas, ainda que tivesse sido proferido o despacho de encerramento, como pretende o candidato que do mesmo (que, saliente-se, não foi ainda proferido), se retirem já as respetivas consequências, não teria sido ainda proferida a decisão final de exoneração prevista no artigo 244.° do CIRE. Note-se que os elementos constantes dos autos não espelham que tenha ocorrido a cessação antecipada prevista no artigo 243,° do CIRE e que a decisão final de exoneração ainda pode ser revogada nos termos do artigo 246.° do mesmo diploma (A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito).

Ora, uma vez que o processo de insolvência não foi ainda encerrado, mas, ainda que fosse, nunca por nunca, haviam decorrido os cinco anos desde esse momento, pelo que o candidato ainda se encontraria a cumprir as condições referendadas supra e não se poderia considerar beneficiário do (fresh start a que alude o CIRE e que poderia determinar a sua elegibilidade, o que, como referimos, não é o caso presente.

Por conseguinte, entendemos que a situação em apreço cabe na previsão do artigo 6.º, n.º 2, al. a) da LEOAL, porquanto o candidato foi declarado insolvente [em] 12/10/2012; sem que esteja libertado definitivamente dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, não se verificando, por isso, ainda, a sua reabilitação económica.

Ou seja, neste momento processual (reportamo-nos aos autos de insolvência Identificados supra) não se pode ainda concluir, de forma definitiva, ter tido o devedor um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.

A aferição de tais circunstancias e, consequentemente, se o candidato insolvente ê merecedor de uma nova oportunidade, apenas será possível findo que se mostre o período de cessão de 5 anos.

Uma nota apenas quanto ao incidente de qualificação da insolvência do candidato que, como acima aludimos, não se mostra decidido.

É que a qualificação da insolvência como fortuita não significa que o insolvente se encontre reabilitado.

Vejam-se as condições e pressupostos previstos nos artigos 238.º e 239.º do CPEREF e nos artigos 235.° a 247.° do CIRE, transcritos supra.

A inelegibilidade justifica-se pela necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico. Pretende-se assegurar que quem foi eleito membro de órgão autárquico garanta no exercício do cargo essa isenção e independência, competindo ao legislador ordinário criar, por um lado, condições para que os cargos autárquicos sejam exercidos com isenção e independência e, por outro, condições para que os titulares dos cargos autárquicos se apresentem aos olhos dos cidadãos como pessoas acima de qualquer suspeita.

O legislador procurou sobretudo evitar que eleitores que se revelem incapazes de gerir o seu património pessoal possam ter acesso a administrar património público.

Apesar de, atualmente, a situação de insolvência não ter a mesma carga negativa que detinha no regime pretérito, o certo é que o legislador não cuidou de alterar as normas legais aplicáveis, pelo que não existem condições para o aplicador do direito as afastar, pois a existência de um regime de inelegibilidades, nomeadamente, assente na declaração de insolvência, continua a visar assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico.

Não podemos, assim, deixar de afirmar que o candidato Rui Luis Ribeiro Coelho não reúne as condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) no âmbito das muito próximas eleições, por ter sido declarado insolvente e ainda não ter sido proferida a decisão final de exoneração prevista no artigo 244.° do CIRE, que permite retirar a ilação de estar o réu reintegrado plenamente na vida económica, sendo que tal decisão nunca virá a ser proferida na pendencia deste mandato eleitoral, porquanto a contabilização do prazo, que é de 5 anos, não teve ainda início.

Desta forma, alentas as circunstâncias deste candidato e ao que vai disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º da LEOAL, verifica-se o pressuposto factual e legal que determina a inelegibilidade do candidato Rui Luís Ribeiro Coelho, o que declaro.

Os candidatos inelegíveis serão rejeitados - cfr. art 27.º, n.º1, da LEOAL.

*

IV. Decisão.

Pelo exposto, rejeito a candidatura de Rui Luís Ribeiro Coelho à Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão. (…)».

4. Da decisão de 13 de agosto de 2013 foi deduzida reclamação pelo mandatário da candidatura de cidadãos independentes “Sempre por Vila Chã do Marão” (cfr. fls. 190 a 193 e ss. e 217 a 220), tendo sido a mesma atendida, revogando-se a decisão reclamada que julgou inelegível o candidato Rui Luís Ribeiro Coelho à assembleia de freguesia de Vila Chã do Marão e rejeitou a sua candidatura, por via do despacho judicial proferido em 16 de agosto, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 221-222):

«(…)

Reclamação de fls. 217 apresentada sobre a decisão que julgou inelegível o candidato Rui Luís Ribeiro Coelho à assembleia de freguesia de Vila Chã do Marão:

A decisão recorrida assentou no seguinte pilar: o candidato é inelegível porquanto foi declarado insolvente e ainda não foram proferidas as decisões de qualificação da insolvência e de encerramento do processo.

O reclamante alega agora que as duas decisões já foram prolatadas pelo que o óbice da inelegibilidade já não subsiste.

Cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A fls. 212, por decisão proferida em 14/08/2013, claro, não transitada mas onde não se visualiza interesse em agir em sentido contrário, já foi qualificada a insolvência do candidato com o cariz de meramente fortuita.

A fls. 205, por decisão de 28/02/2013, já transitada foi concedido ao candidato e mulher o beneficio de exoneração do passivo restante.

Consultado o processo insolvencial, verifica-se que por despacho insuscetível de recurso foi declarado encerrado o processo.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Deflui do art. 6 n.º 2 alínea a) da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto os cidadãos insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados e até ao momento do encerramento do processo de insolvência.

Ora é uma evidência que o ato eleitoral ainda não ocorreu e o candidato já recuperou plenitude da sua capacidade eleitoral ativa, porquanto aqueles pressupostos negativos já se volatilizaram e, como qualquer limitação da esfera jurídica dos cidadãos, reveste caráter excecional como odiosa restringenda que é, não sufrago o entendimento que o momento de aferição dos pressupostos fique encapsulado no momento da decisão sobre o seu impedimento.

DISPOSITIVO:

Pelos vetores acima atravessados, revogo a decisão reclamada que considerou Rui Luís Ribeiro Coelho inelegível para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão e rejeitou a sua candidatura, e atesto que o mesmo recobrou a sua capacidade eleitoral ativa para aquele órgão autárquico.

Sem custas.

Notifique o candidato e os mandatários das duas listas.

d.s. (l5h e 36m ».

5. O Mandatário do Partido Socialista, por não se conformar com o despacho, proferido em 16 de agosto de 2013 pelo Tribunal Judicial de Amarante, 3.º Juízo, que, em sede de reclamação, revogou a decisão reclamada e, em consequência, considerou Rui Luís Ribeiro Coelho elegível para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, interpôs recurso – renovado após suprimento das irregularidades verificadas no processo por despacho de 23 de agosto, a fls. 345-346 e consequente publicação das listas previstas no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL (cfr. fls. 349) – do despacho judicial de 16 de agosto de 2013 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da LEOAL, apresentando as seguintes conclusões (cfr. fls. 353-374):

«A)

Por douta sentença de 13.08.2013 ora prolatada no âmbito do Proc. N.º 1283/13.1.TBAMT-L, foi rejeitada a candidatura do cidadão Rui Luís Ribeiro Coelho à Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, pelo facto de ter sido declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência que no 2.º juízo do mesmo tribunal corre termo sob o número 1754/12.7 TBAMT.

B)

A sentença de declaração de insolvência de Rui Luís Ribeiro Coelho transitou em julgado e esta averbada na certidão de nascimento do mesmo.

C)

A Meritíssimo Juíza, em decisão de 16.08.2013, fazendo tábua rasa da primeira decisão, no dispositivo, conclui que "pelos vetores acima atravessados, revogo a decisão reclamada que considerou Rui Luís Ribeiro Coelho inelegível para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão e rejeitou a sua candidatura, e atesto que o mesmo recobrou a sua capacidade eleitoral ativa para aquele órgão".

D)

Ora, nesta última parte estamos de acordo, pois que o cidadão de que ora se impugna a candidatura nunca perdeu a sua capacidade eleitoral ativa, leia-se, o seu exercício de voto!

E)

O que aquele não tem, por elemento objetivo e inserto na letra da lei, é capacidade eleitoral passiva e, por conseguinte, pelo seu estatuto jurídico de insolvente, perdeu momentaneamente a sua capacidade eleitoral, ou seja, a possibilidade de ser eleito, de poder exercer um cargo público.

F)

O candidato Rui Coelho não tem capacidade eleitoral passiva pelo facto da lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 - e sucessivas alterações o declarar solenemente no artigo 6.º, n.º 2, al. a),

G)

Por ter sido declarado insolvente, o projetado candidato colocou-se numa situação de insolvência, porquanto se "encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" (artigo 3º, n.º 1, do CIRE).

H)

A ratio da LEOAL com tal restrição, aqui defendida pela melhor doutrina na matéria em anotação ao inciso ora posto em crise que “no que diz respeito às inelegibilidades do n.º 2, deve notar-se quanto à sua alínea a) o objetivo é o de evitar eleitores incapazes possam vir a administrar um património - por vezes muito valioso, variado e avultado - que é o de todos os cidadãos" (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada por Maria de Fátima Abrantes e Jorge Miguéis, 1.ªreedição e disponível em http://www.cne.pt.)

I)

O regime de inelegibilidades como bem se andou na sentença de 13.08.2013, visa assegurar garantias de dignidade e genuidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico.

J)

Quando se diz representar um órgão autárquico, tal significa gerir dinheiros públicos, num orçamento e, sobretudo, na sua execução, gerindo despesas e arrecadando receitas, no interesse da população de uma freguesia.

K)

Esta restrição encontra, ademais, respaldo do artigo 50.º, n.º 3, da CRP, ao estipular que tino acesso a cargos eletivos a lei pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos".

Acresce que,

L)

Fazendo uma interpretação atualista da LEOAL tendo em vista a questão da insolvência, em particular a sua ligação com o CIRE quando na origem daquela vigorava o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência (CPEREF), a questão substantiva sempre desemboca na inelegibilidade.

É que,

M)

Não obstante em termos de técnica jurídica ter desaparecido do ordenamento jurídico o conceito de "reabilitação" e substituído pela "exoneração do passivo restante" de aplicação, como in casu, às pessoas singulares, e encontra plena positivação nos artigos 235.º e sgs. do CIRE, cujo escopo o legislador, no exórdio deste diploma, não quis deixar de clarificar,

Ou seja

N)

Compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas, compaginado no princípio do fresh start tal qual consagra o direito norte-americano.

O)

Assim, uma "reabilitação" só ocorrerá, pois, no prazo de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo de cessão antecipada do procedimento de exoneração.

Pelo que,

P)

O referido Rui Coelho continua insolvente, de per si. Até ao momento não foi reabilitado.

Q)

Contrariamente ao defendido pelo candidato, não há lugar a interpretação corretiva.

R)

Desde logo, valendo-nos de uma interpretação declarativa e atua lista se alcança um resultado em que o legislador, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não deixa chegar a outra conclusão que não a incapacidade passiva consubstanciada na inelegibilidade do candidato.

S)

Em abono da nossa tese, o insolvente Rui Coelho acredita-se até por força de infortúnio, ainda tem, perante a sociedade - não esqueçamos que a insolvência é um processo de natureza pública e passa pelo crivo do tribunal (judicial) - de curar pelo cumprimento das suas obrigações para com os credores para poder aceder, em condições normais, ao tráfego jurídico.

T)

Desta sorte, admitindo-se o encerramento do processo, ainda faltam, senão pouco antes, cinco anos, para que o candidato possa sujeitar-se a sufrágio, desde que obtida, por certo, a sua reabilitação económica.

U)

Até que tal suceda, o que em termos cronológicos fácil não se antolha, subsiste a inelegibilidade cristalina imposta pelo artigo 6.º, n.º 2, al. a) da LEOAL, até porque

V)

Acompanhando de perto a decisão de rejeição de 13.08.2013 "o candidato Rui Luís Coelho Ribeiro não reúne condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) no âmbito das muito próximas eleições, por sido declarado insolvente".

A decisão recorrida violou o disposto no artigo 6.º n.º 2, alínea a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no artigo 3.º n.º 1 e 235 e seguintes do CIRE, artigo 50 n.º 3, da CRP, e artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d), do Código Processo Civil.

TERMOS EM QUE, se R. a V.Exas., dando provimento ao presente recurso, revoguem a decisão ora recorrida e a sua substituição pela inicial, conquanto se declare, com fundamento no artigo 6.º, n.º 2, aI. a) da LEOAL, inelegível o candidato Rui Luís Ribeiro Coelho,

Mais se requer a declaração de nulidade da sentença ora sub judice, com fundamento no artigo 668, n.º 1, al. c) e d), do CCP, ao pronunciar-se pela capacidade eleitoral ativa do referido Rui Coelho.

6. Em 28 de agosto de 2013 foi apresentada, na sequência de notificação para o efeito, resposta, por Abel dos Santos Afonso, Mandatário da candidatura de cidadãos independentes «Sempre por Vila Chã do Marão», ao recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL (cfr. fls. 455-462), requerendo também a junção aos autos de documentação de que releva a certidão da «Sentença, com data do trânsito em Julgado, da declaração do encerramento do processo de insolvência» passada em 14 de agosto de 2013 pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.

Alega, nesta resposta, pugnando no sentido de ser negado provimento ao recurso, o seguinte:

«Mais uma vez, não causou admiração o recurso interposto peia candidatura concelhia do Partido Socialista, porque trata-se de, mais uma tentativa, de coartar um direito fundamental do cidadão Rui Luís Ribeiro Coelho e da sua candidatura.

Como sabiamente diz o povo "tenta ganhar na secretaria quando bem sabe que em disputa eleitoral não terá grandes hipóteses"

Para tal ignóbil desiderato usa os meios cada vez mais escassos da justiça fazendo-a debruçar, reanalisar reiteradamente sobre temas e questões mais que "requentadas", e enquanto isso alegremente continua a fazer campanha eleitoral comprimindo os direitos da presente candidatura pois sempre vão dizendo que a mesma ainda não foi aceite pelo Tribunal

E é sobre isto que este Tribunal se terá de pronunciar, apesar do que realmente está por detrás deste processo (e dos seus reais intuitos) é apenas e tão só campanha política.

Tentaremos assim ser simples na abordagem, destacando os pontos que nos parecem incorretamente salientados pela Recorrente, de forma a que este Tribuna! Constitucional possa, de uma vez por todas, convence-los do acerto da orientação seguida quer pelo Tribunal da 1ª Instância quer pela Comissão Nacional de Eleições.

Ilustríssimos Juízes Conselheiros o recurso ora em crise, tendo presentes sobretudo, as suas conclusões que, como se sabe, determinam - como vem sendo jurisprudencialmente unânime - o âmbito do recurso por parte desse Tribunal, merece, a seguinte argumentação, necessariamente modesta e sumária.

* DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA*

A recorrente arguiu nulidade da sentença, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do n.º1 do artº 668 do Código de Processo Civil, alegando para tanto que a Mma, Juiz fala em "capacidade eleitoral ativa", quando o que aqui se trata é de capacidade eleitoral passiva.

Como a recorrente bem sabe (porque interpretou corretamente o seu conteúdo), e como deflui de todo o texto daquele despacho a Mma. Juiz sempre se referiu a legitimidade eleitoral passiva.

Trata-se, apenas e tão só, de um erro de escrita e que como tal tem de ser considerado.

Acresce que, ao contrário do alegado, em momento algum o Juiz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheceu questões que não podia tomar conhecimento.

Nem tão pouco os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.

Pelo que nenhuma nulidade existe

*DA ELEGILIDADE DO CANDIDATO RUI LUIS RIBEIRO COELHO*

Sobre a questão fulcral do recurso apresentado já recaiu deliberação da Comissão Nacional de Eleições (deliberação de 19 de fevereiro de 2013 proferida no âmbito do processo n.º 3-AL/2013 (ata n.º 79/XIV) que escalpelizou até à exaustão o referido tema.

Com efeito, a competência legal cometida pela lei aos tribunais comuns, aos tribunais administrativos e ao próprio Tribunal Constitucional em sede de recurso e contencioso eleitoral, não exclui a possibilidade de emissão de parecer sobre esta matéria pela Comissão Nacional de Eleições, órgão sobre o qual a lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a atribuição de “promover o esclarecimento objetivo aos cidadãos acerca dos atos eleitorais". Este entendimento surge reforçado na posição já assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 208/2009, de 30 de abril de 2009.

Comissão Nacional de Eleições dispõe de competência para formular pareceres relativamente a Direito Eleitoral, a qual se retira do conjunto de poderes que a lei lhe atribui na Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro",

Ora, as inelegibilidades como restrições a um direito fundamental (que tem uma função iminentemente sancionatório) «devem limitar-se ao estritamente necessário a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» in Jorge Migueis e Maria de Fátima Abrantes Mendes - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada. 2005, p.16), devendo nessa medida ser rigorosamente pautadas por uma justificação bastante, razoável, desproporcionada, indispensável, e determinada, tendo, como e bom de ver, o Tribunal Constitucional declarado inconstitucionais as normas que introduzem limitações a capacidade eleitoral ativa dos condenados a prisão por crime doloso (Acórdão n.º 748/93).

Assim, na apreciação das inelegibilidades, é necessário ter em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de participação política e, consequentemente, uma compressão da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados (Ac. TC n.º 705/93 in Diário da República 2ª série de 14/02/1993).

Esta restrição ou compressão tem por fundamento ou justificação decisiva, basicamente, a preservação da independência do exercício dos cargos eletivos autárquicos e a garantia de que os respetivos titulares desempenham esses cargos com isenção, desinteresse e imparcialidade (Ac. TC n.º 515/2001 in Diário da República 2ª série de 20/12/2001; Ac. TC n.º 448/2005 in Diário da República 2ª série n.º 204 de 24/10í2005).

Com base neste entendimento, não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que o candidato assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação suscetível de afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, isto porque o sistema de inelegibilidades radica na preocupação de assegurar o desempenho isento e imparcial dos cargos autárquicos, visando os candidatos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos das autarquias locais; deste modo, representando as inelegibilidades restrições ao direito fundamental de sei eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem estão sujeitas ao respeito peles princípios da atualidade (o momento relevante para aferir a verificação dessa causa deve ser o mais atual possível) e da necessidade (tendo cessado a situação que coloca o candidato na referida situação de inelegibilidades perde, por isso, sentido a vigência daquela restrição) (Ac. TC n.º 430/2005 in Diário da República 2ª série de 03/10/2005; Ac. TC n.º 443/2009 in Diário da República 2ª série

de 24/09/2009).

Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° da LEOAL que são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais "Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados".

Importa referir que a inelegibilidade em causa, tal qual como descrita na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, encontra-se prevista na Lei Eleitoral que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais desde o Decreto-Lei n." 701-8/76, publicado em suplemento do Diário da República n.º 229, I Série, em 29 de setembro de 1976.

A letra da lei manteve-se inalterada, pese embora as muitas alterações verificadas ao regime falimentar em Portugal.

O quadro legal vigente constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as sucessivas e abrangentes alterações que lhe foram sendo introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n." 16/2012, de 20 de abril, não prevê a figura da "reabilitação” do falido no âmbito do processo de insolvência,

Ao invés, ressalta, porém, a consagração de incidentes (incidente pleno e incidente limitado) de caráter exclusivamente civil e destinados à qualificação da insolvência (como culposa ou fortuita)

- arts. 185.° a 191.° - o que é inovador em relação à lei anterior (CPEREF).

Este incidente de qualificação da insolvência constitui uma fase do processo destinada a averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência, possibilitando ao administrador de insolvência designado ou a qualquer interessado requerer de forma fundamentada a qualificação da insolvência como culposa (artigos 185.° e segs. do CIRE).

A insolvência culposa verifica-se quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa.

Essa avaliação pode naturalmente ter consequências penais (artigo 227.° e seqs do Código Penal), mas a qualificação atribuída neste incidente e em sede do processo de insolvência não é vinculativa para efeitos de causas penais (185.º do CIRE).

Assume, no entanto, a máxima relevância para efeitos civis, dado que a qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inibição da administração de património de terceiros por um período de 2 a 10 anos, à inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de cargos de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, empresas públicas ou cooperativas, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens eu direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

A inibição decretada ao cidadão insolvente relativamente à administração de património de terceiros por um período entre 2 e 10 anos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, levou aquela Comissão nacional de Eleições a considerar inelegível o cidadão sobre o qual venha ser decretada esta inibição (e apenas durante o período da mesma), atenta a ratio da norma constante da Lei Eleitoral traduzida na intenção do legislador em vedar o acesso aos órgãos das autarquias locais a cidadãos que se revelem incapazes de gerir o seu património pessoal.

A reforçar este entendimento surge o facto da figura jurídica da reabilitação anteriormente constante do regime da insolvência em Portugal e a que a LEOAL ainda faz referência estar limitada - como resulta de quanto acima exposto - a situações de insolvência fortuita.

Como sobressai dos autos a insolvência do candidato Rui Luís Ribeiro Coelho foi considerada FORTUITA, logo nenhuma restrição aos seus direitos fundamentais pode ser, sequer, equacionada.

Por outro lado, o processo de insolvência a que a recorrente faz alusão JA FOI ENCERRADO por sentença pacificamente transitada em julgado, com todas as consequências legais vide certidão junta

O encerramento do processo de insolvência, verifica-se nas circunstâncias referidas no artigo 230.° do CIRE:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º6 do artigo 239°;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência; se a isso não se opuser o conteúdo deste;

c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;

d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho iniciai do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º (aditado pela Lei 16/2012, de 20 de abril)

A introdução da alínea e) do art.o 2300 do CIRE na senda do pensamento do legislador, permite encerrar o processo de insolvência quando (como no caso sub judice) for requerida a exoneração do passivo por pessoa singular e exista património por liquidar.

A Lei Eleitoral a propósito das inelegibilidades basta-se que o processo tenha sido encerrado por um dos quaisquer cinco fundamentos que o CIRE prevê, pelo que, não exige - para aquele concreto efeito - (limitador de um dos direitos fundamentais) - a decorrência de qualquer prazo de 5 anos, como erroneamente é alegado pela recorrente.

Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, neles se devendo incluir a limitação aos direitos políticos do insolvente imposta pela LEOAL em matéria de inelegibilidade, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa.

É neste momento que o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das contendas, se for o caso, pelo plano insolvência, os credores da insolvência passam a poder exercer os seus direitos contra o, devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plane de insolvência e de pagamentos e os credores da massa passam a poder reclamar do devedor os seus direito não satisfeitos (artigo 233.º do GIRE).

Assim, e face ao regime atualmente em vigor, afigura-se que só os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.° e 233.º do CIRE, bem como os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa nos termos do artigo 189.° do C!RE estão abrangidos pela inelegibilidade constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° da LEOAL; estando, nessa condição, impedidos de se candidatarem aos órgãos das autarquias locais, durante o período temporal que decorrer até ao encerramento do processo de insolvência ou, na última situação, durante o período que durar a inibição resultante da qualificação da insolvência como culposa.

Em face do supra exposto e aderindo in tatum aos fundamentos daquela Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que aqui por comodidade e economia processual se dão por reproduzidos, o candidato Rui Luís Ribeiro Coelho é elegível para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, como bem considerou a Mma. Juiz do Tribunal Judicial de Amarante

Assim e em face do supra exposto, o presente recurso apresentado pela candidatura concelhia do PS não acrescenta um único elemento novo que possa pôr em crise a tão douta Deliberação proferida pela Comissão Nacional de Eleições, e sobretudo o douro despacho proferido pelo Tribuna! Judicial de Amarante que considerou elegível o candidato Rui Luís Ribeiro Coelho.»

7. Em 28 de agosto, foi o recurso para o Tribunal Constitucional admitido por despacho do Tribunal a quo (cfr. fls. 470) e ordenada a subida dos autos para este Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

9. A questão que coloca nos presentes autos é a de ponderar a aplicação da norma legal que prevê a situação de inelegibilidade dos insolventes, a menos que reabilitados (artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL, na situação vertente, tendo em conta que, por um lado, o instituto da reabilitação do insolvente já não integra o novo quadro legal do processo de insolvência e que, por outro lado, foi proferida decisão (judicial) inicial de exoneração do passivo restante e, posteriormente, qualificada a situação de insolvência em causa como fortuita e declarado o encerramento do processo de insolvência.

9.1. Desde logo, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, da LEOAL, são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais «Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados».

À data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, vigorava o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) – Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril – cujo regime previa (em determinadas e específicas situações) a cessação dos efeitos da falência em relação ao falido, designadamente quando se procedia, nos termos conjugados dos seus artigos 238.º e 239.º, à reabilitação do falido. Assim se dispunha:

“(…) Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido

Artigo 238.º

Cessação dos efeitos legais

1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos:

a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º;

b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;

c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;

d) Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa coletiva, o respetivo administrador, agiu no exercício da sua atividade com lisura e diligência normal.

2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência, a instância do interessado.

Artigo 239.º

Reabilitação do falido

1 - Levantados os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 224.º

2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interessado. (…)”

9.2 No entanto, com a entrada em vigor do novo e atual Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) – Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março –, deixou de expressamente se fazer qualquer referência à figura da “reabilitação”.

De forma inovatória foi criado, quanto às pessoas singulares (que é o que importa in casu), o regime da exoneração do passivo restante, invocado nos presentes autos, e assim justificado no preâmbulo do diploma:

“(…)

45 - O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)».

O novo regime regula assim esta figura da exoneração do passivo restante e fá-lo nos termos dos preceitos que, de seguida, se transcrevem:

«(…) TÍTULO XII

Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares

CAPÍTULO I

Exoneração do passivo restante

Artigo 235.º

Princípio geral

Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.

Artigo 236.º

Pedido de exoneração do passivo restante

1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do ato de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.

3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.

4 - Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.

Artigo 237.º

Processamento subsequente

A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;

b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;

c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;

d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efetivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.

Artigo 238.º

Indeferimento liminar

(…)

Artigo 239.º

Cessão do rendimento disponível

1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.

2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.

6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.

Artigo 240.º

Fiduciário

(…)

Artigo 241.º

Funções

(…)

Artigo 242.º

Igualdade dos credores

(…)

Artigo 243.º

Cessação antecipada do procedimento de exoneração

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;

c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.

Artigo 244.º

Decisão final da exoneração

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.

2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Artigo 245.º

Efeitos da exoneração

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º

2 - A exoneração não abrange, porém:

a) Os créditos por alimentos;

b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;

c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;

d) Os créditos tributários.

Artigo 246.º

Revogação da exoneração

1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.

2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.

3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.

4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

Artigo 247.º

Publicação e registo

Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados (…)».

Acresce ter em conta as disposições que regulam o encerramento do processo de insolvência, contidas nos artigos 230.º e 233.º, ambos do CIRE:

«Artigo 230.º

Quando se encerra o processo

1 – Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239°;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;

c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;

d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração o passivo restante referido na alínea b) do artigo 237°.

2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos no artigo 37° e artigo 38°, com indicação da razão determinante.

Artigo 233.º

Artigo 233.º

Efeitos do encerramento

1 - Encerrado o processo:

a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;

b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;

c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242°, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;

d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) A ineficácia das resoluções de atos em benefício da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125°, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;

b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140°, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;

c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento. (…)».

9.3 Cotejando os dois regimes, pode entender-se que o sentido e efeitos da decisão (final) da exoneração do passivo restante (CIRE) são semelhantes aos previstos no CPEREF quanto à reabilitação, pelo que a aplicação do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL pode reportar-se hoje, na vigência do CIRE, no que respeita a pessoas singulares, ao regime da exoneração do passivo restante.

Por referência à inelegibilidade dos insolventes prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL, os insolventes reintegrados plenamente na vida económica (o fresh start de que fala o preâmbulo do CIRE), segundo o regime do CIRE, já seriam elegíveis, como também, ainda na vigência do CPEREF, só a partir do momento da reabilitação podiam as pessoas singulares declaradas insolventes encontrar-se em situação de elegibilidade para os órgãos das autarquias locais.

10. Tendo em conta o exposto, a questão que se coloca é a de saber em que momento opera a “reabilitação” do insolvente, e avaliar das respetivas consequências no que toca à aplicação do regime de inelegibilidades gerais previsto na LEOAL, contrapondo-se as teses defendidas no despacho judicial de 13 de agosto (decisão reclamada pelo mandatário da candidatura que integra o candidato impugnado) e no despacho judicial de 16 de agosto (decisão ora recorrida pelo mandatário do Partido Socialista), a saber, se a decisão de encerramento do processo na sequência do despacho liminar que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante e a decisão de qualificação da insolvência como fortuita consubstanciam a cessação da inelegibilidade da pessoa declarada (judicialmente) insolvente ou se, diferentemente, a inelegibilidade da pessoa declarada (judicialmente) insolvente cessa apenas com a decisão definitiva sobre a concessão da exoneração do passivo restante, a proferir no termo do prazo de cinco anos após o encerramento do processo (designado por período de cessão).

10.1 Com relevância para a decisão, atente-se na seguinte factualidade:

10.1.1 Por decisão proferida em 12/10/2012, transitada em julgado em 22/10/2012, foi julgada reconhecida e declarada a situação de insolvência do candidato em causa, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, no âmbito do processo 1754/12.7TBAMT.

10.1.2 Por decisão proferida em 28/02/2013, no âmbito do processo n.º 1754/12.7TBAMT considerando o teor do parecer favorável elaborado pelo administrador de Insolvência e ponderando a não oposição manifestada pelo Ministério Público, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos (cfr. fls 336-339):

«Pelo exposto, decido:

a) Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;

b) A exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A concessão da exoneração não pode afetar o pagamento das dívidas fiscais;

d) Determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, designado período de cessão, o rendimento disponível que o Insolvente venha a auferir será cedido ao Sr. Fiduciário, disponibilizando €50 por mês, garantindo-se como rendimento do Insolvente e respetivo agregado familiar, o equivalente ao valor de três salários mínimos nacionais para cujo cargo desde já se nomeia o Sr. Administrador de Insolvência.»

10.1.3 Em 14 de agosto de 2013, ao abrigo do disposto pelo artigo 188.º, n.º 4 do CIRE, conforme referido no despacho de fls. 270, foi qualificada a insolvência do demandado como fortuita.

10.1.3 Ainda em 14 de agosto de 2013, por despacho insuscetível de recurso, foi declarado encerrado o processo, tendo o juiz decidido (cfr. fls 340):

«Nos termos dos artigos 230.°, al. e) e 237.°, Al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro encerrado o processo.

Uma vez que o presente despacho não é passível de recurso, o presente despacho transita de imediato em julgado.

Uma vez que a certidão pedida é para o processo eleitoral, onde os prazos de impugnação de candidaturas, de resposta a tal impugnação, reclamações e recursos para o tribunal Constitucional são curtos, de 48 h., passe de imediato certidão»

11. Desde já, cumpre explicitar que a qualificação da insolvência como fortuita só por si não significa que o insolvente se encontre «reabilitado». Essa qualificação será relevante para os efeitos de ponderação das decisões de concessão da exoneração do passivo restante, já que tal pressupõe a avaliação do comportamento do devedor/insolvente, quanto à sua situação económica (mesmo em momento anterior ao da declaração de insolvência) e aos deveres decorrentes do processo de insolvência, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor.

12. Já quanto à decisão de encerramento do processo de insolvência, tomada em 14 de agosto de 2013, na sequência da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, de 28 de fevereiro de 2013, deve ter-se presente que, não obstante ter a mesma sido prolatada em data posterior à decisão judicial reclamada de 13-08-2013, não é rigoroso afirmar, como se faz na decisão judicial de 16 de agosto, agora recorrida, que a decisão sobre a inelegibilidade do candidato que revoga se baseou no facto de não estar ainda (à data) determinado o encerramento do processo (cfr. fls. 221), pois tal foi equacionado naquela decisão, concluindo-se, diferentemente, que, mesmo nessa hipótese, não seria de aceitar a tese da cessação da situação de inelegibilidade, faltando decorrer o designado período de cessão, findo o qual é decidida em definitivo a exoneração do passivo restante (cfr. fls. 178).

13. Importa assim apreciar se à luz dos fundamentos que subjazem à inelegibilidade em causa – fundando a restrição aos direitos fundamentais de participação política em presença (o direito de ser eleito para um órgão autárquico) –, e admitindo que a parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º se reporte hoje, na vigência do CIRE, também à exoneração do passivo restante, é suficiente o encerramento formal do processo de insolvência (na sequência de decisão inicial liminar de admissão do pedido de exclusão do passivo restante) – admitindo igualmente que a respetiva ocorrência, sendo posterior à apresentação da candidatura, ainda possa ser considerada – ou se, diferentemente, a inelegibilidade do insolvente se mantém até à decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, que efetivamente confere ao devedor uma segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica liberto das dívidas que não conseguiu pagar durante o processo de insolvência ou ao longo dos cinco anos do período de cessão.

13.1 Quanto à inelegibilidade dos cidadãos falidos e insolventes, em anotação ao artigo 6.º da LEOAL, teve a Comissão Nacional de Eleições (CNE) oportunidade de emitir parecer (CNE 79/XIV/2013), concluindo desta forma:

«(…) 4. É entendimento da CNE que são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e do regime de insolvência em vigor, os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos art.ºs 230.º e 233.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL n.º 53/2004) na sua redação atual, e até ao momento do encerramento do processo de insolvência, bem como os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa durante o período que resultar da inibição nela fixada.».

13.2 Numa leitura formal, a decisão de encerramento do processo de insolvência tomada em 14 de agosto de 2013 ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º – segundo a qual «Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º – poderia bastar para o efeito em causa.

Contudo, em face da ratio da inelegibilidade em causa estabelecida na lei, não se mostra adequado retirar tais consequências de uma decisão de encerramento do processo que não se mostra nem definitiva, nem plena. Sobretudo, nesta última asserção, já que o insolvente, nos termos do regime específico da exoneração do passivo restante, admitido liminarmente o pedido formulado pelo próprio para a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, continua adstrito a uma série de condições, obrigatórias nos termos da lei e que devem constar do despacho judicial inicial, de que resulta, em substância, não dispor até ao termo do período de cessão (nos cinco anos após o encerramento do processo de insolvência) de autonomia na disposição, pelo menos de parte, dos seus bens.

Com efeito, o despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante (decretando logo o encerramento do processo de insolvência ou venha este a ser decretado na sua sequência, como sucede in casu) determina que «durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.» (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE).

Depois, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, «durante o período de cessão o devedor fica obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores».

E sublinhe-se também que, por um lado, mesmo antes de terminado o período da cessão, pode ter lugar a cessação do procedimento de exoneração (cfr. artigo 243.º do CIRE) e, por outro lado, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, verificados os pressupostos previstos no artigo 246.º do CIRE, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.

13.3 Na apreciação que cabe agora ao Tribunal Constitucional deve ter-se presente o fundamento para a previsão, pelo legislador, da inelegibilidade dos insolventes no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL.

A restrição à capacidade eleitoral passiva aí determinada pode ser (hipoteticamente) orientada por um juízo de culpa, mais próprio de um regime sancionatório, que, neste caso, estaria afastado em face da qualificação da insolvência como fortuita e, sobretudo, pela estrita aferição das condições objetivas do comportamento do devedor que baseiam a própria decisão inicial de admissão liminar do pedido de exoneração prévia do passivo restante. Neste pressuposto, a «reabilitação» do insolvente ocorreria pela conjugação daquelas decisões judiciais, operando com a decisão de encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.

Contudo, não se afigura ser essa a ratio da inelegibilidade em causa. Aliás, a questão da culpa não tem sido determinante na ponderação já feita pelo Tribunal Constitucional na ligação entre as inelegibilidades estabelecidas pela LEOAL e o regime de perda de mandato dos cidadãos eleitos em face da ocorrência de uma situação de inelegibilidade posterior à data da eleição, como resulta da seguinte passagem do Acórdão n.º 382/01 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt):

«A inelegibilidade como fundamento da perda de mandato de quem exerce funções de membro de órgão autárquico justifica-se pela necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico. Pretende-se assegurar que quem foi eleito membro de órgão autárquico garanta no exercício do cargo essas isenção e independência., competindo ao legislador ordinário criar, por um lado, condições para que os cargos autárquicos sejam exercidos com isenção e independência e, por outro, condições para que os titulares dos cargos autárquicos se apresentem aos olhos dos cidadãos como pessoas acima de qualquer suspeita.

Não se vê qualquer razão para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio – em que a pessoa não pode ser eleita para salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local – e a inelegibilidade após a eleição de pessoa que, pela qualidade de funcionário dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, não garante essas mesmas características no desempenho das suas funções, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua atuação concreta.»

Do que se trata, em face do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da LEOAL, é pois da relação estabelecida entre as funções de administração pública a desempenhar pelo candidato, se eleito, e a gestão dos seus bens patrimoniais (dos seus rendimentos) na esfera privada. A inelegibilidade dos insolventes prende-se pois com a necessidade de garantir, com independência e plena capacidade de gestão, a administração financeira dos bens públicos que lhe vai ser confiada no cargo para o qual serão eleitos. Trata-se da gestão de património financeiro, em grande medida determinado pelas receitas cobradas aos contribuintes/eleitores, o que justifica exigir o legislador a observância de um certo rigor na gestão privada dos bens e rendimentos do eleito e a garantia de capacidade para o efeito, o que não acontece em face das obrigações e efeitos decorrentes da decisão liminar de exoneração do passivo restante nos termos do CIRE em vigor.

Ora, privado o insolvente, até ao termo do período de cessão, da disposição, pelo menos em parte, dos seus rendimentos disponíveis, pois cometida a sua gestão a um fiduciário, de acordo com a lei e a decisão judicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e obrigado o insolvente ao cumprimento de várias condições quanto a esse património, no mesmo período, não parecem reunidas as condições para afastar a inelegibilidade estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LEOAL no presente caso, não obstante o encerramento do processo de insolvência determinado nos termos acima explicitados.

III – Decisão

14. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, considerando-se inelegível Rui Luís Ribeiro Coelho, candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Chã do Marão, pela lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores «Sempre Por Vila Chã do Marão».

Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.