818/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge Ferreira Carreira, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, município de Leiria, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, do mesmo diploma, manteve a exclusão do candidato efectivo indicado em 7.º lugar da lista de candidatos apresentada pela candidatura daquele partido à referida Assembleia de Freguesia.
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AI generated818/13 · Tribunal Constitucional: Porém, considerando que, embora o ilustre mandatário não tenha dado cumprimento ao disposto no art. 27.º, n.º 2 da LEOAL, é possível perfazer o número legal de efetivos com os candidatos suplentes e, na ausência de qualquer impugnação a que alude o disposto no n.º 3 do art. 25.º da LEOAL, aprovada pela Lei n.º 1/2002, de 14 de agosto, admito a presente candidatura.
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ACÓRDÃO N.º 552/2013
Processo n.º 818/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Jorge Ferreira Carreira, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, município de Leiria, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, do mesmo diploma, manteve a exclusão do candidato efectivo indicado em 7.º lugar da lista de candidatos apresentada pela candidatura daquele partido à referida Assembleia de Freguesia.
2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, por despacho judicial datado de 8 de agosto de 2013, foi ordenada a notificação do referido mandatário da candidatura apresentada pelo PSD para, no prazo de 3 dias, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 27.º da LEOAL, especificar melhor a profissão de Telmo Alexandre Ferreiro Brás, que vem apenas identificada como correspondendo a “gestor de território”, não permitindo saber se o candidato exerce tais funções designadamente nas circunstâncias previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, circunstância que impossibilita “aferir da elegibilidade de modo rigoroso” (cfr. fls. 79).
3. Na sequência de contacto para o efeito, o referido mandatário havia indicado o número de fax, “a fim de lhe serem enviadas as notificações urgentes relativas ao presente processo eleitoral” (cfr. fls. 80), pelo que, em 8 de agosto de 2013, lhe foi enviada, por essa via, a notificação do despacho proferido nessa data e indicado supra, no ponto 2., sendo igualmente enviado ofício de notificação do mesmo teor, por via postal (cfr. fls. 81)
4. Não tendo o mandatário da lista apresentado o elemento em falta no prazo indicado, foi rejeitado, por despacho de 13 de agosto (cfr. fls. 82 e 83), o candidato em referência (o candidato efetivo identificado em 7.º lugar), «por não ser possível aferir da sua elegibilidade mercê da falta de especificação da respetiva profissão, por referência ao cargo e local do respetivo exercício (artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL)» e ordenada a notificação «nos termos e sob cominação prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto».
5. No dia seguinte, 14 de agosto, foi o recorrente notificado, por fax, do aludido despacho de 13 de agosto, sendo igualmente enviado ofício de notificação do mesmo teor, por via postal (cfr. fls. 84).
Nessa mesma data de 14 de agosto, o recorrente entregou, no tribunal a quo, nova lista dos candidatos, mencionando, agora, como profissão do candidato Telmo Alexandre Ferreiro Brás, «empresário na área da consultadoria», em substituição da referência a “gestor de território” inicialmente indicada.
Em 19 de agosto, foi proferido o seguinte despacho (fls. 91):
“Na medida em que o candidato efetivo listado em 7º lugar já tinha sido rejeitado por despacho de fls. 83, não admito as correções efetuadas à lista, por extemporâneas.
Porém, considerando que, embora o ilustre mandatário não tenha dado cumprimento ao disposto no art. 27.º, n.º 2 da LEOAL, é possível perfazer o número legal de efetivos com os candidatos suplentes e, na ausência de qualquer impugnação a que alude o disposto no n.º 3 do art. 25.º da LEOAL, aprovada pela Lei n.º 1/2002, de 14 de agosto, admito a presente candidatura.
No entanto, o candidato listado com o nº 8 passará a ocupar o lugar do candidato que se encontrava listado sob o nº 7 (na medida em que este foi rejeitado) e o candidato subsequente o lugar do candidato que o precede.
O candidato suplente listado com o nº 1 passará a ocupar o lugar do candidato com o nº 9 efetivo.
Notifique.
Cumpra o disposto no art. 28º da LEOAL e, na ausência de reclamações, o preceituado nos nºs 5 e 6 do art. 29º da mesma Lei”.
O recorrente foi notificado deste despacho, por fax, em 20 de agosto de 2013, sendo igualmente enviado ofício de notificação do mesmo teor, por via postal (cfr. fls. 92).
6. Na sequência de reclamação, apresentada em 21 de agosto, o tribunal a quo proferiu a decisão datada de 26 de agosto, agora sob recurso (cfr. fls. 99 e 100), e que tem o seguinte teor:
«(…)
Não assiste razão ao reclamante.
Na verdade, o mesmo parece confundir as diversas e subsequentes etapas previstas legalmente nesta fase do processo eleitoral e, ilegitimamente, pretender atropelá-las.
Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentada na sequência da notificação do despacho de fls. 83 foi admitida por despacho de fls. 91; era até à prolação desse despacho que o Ilustre Mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades. Não o tendo feito até à fase de admissão ou rejeição de candidaturas, situação apreciada no dito despacho de fls. 91 – e porque não estava em causa a hipótese prevista no nº 2 do art. 27º da LEOAL -, não era mais, ultrapassada a fase processual de suprimento de irregularidades, permitida a apresentação de nova lista (neste sentido, afirmando que o suprimento das irregularidades das candidaturas apenas pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição das candidaturas, solução que decorre do princípio da aquisição progressiva dos atos do processo eleitoral, vide Acórdão do TC nº 438/2005 in DR (…).
Assim, a correção efetuada à lista foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.
Notifique.»
7. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Convém precisar que todas as notificações recebidas o foram, à exceção das duas últimas, a do dia 20 e a do dia 27 de agosto de 2013, sempre por duas vias, por fax e através de registo postal, devendo, por consequência, e por ser o meio postal, o mais fiável dever-se-á atender à data da receção postal.
2. No despacho proferido a 8 de agosto de 2013 e remetido por esse meio pelas 17,07 horas e apenas recebida por via postal a 13 de agosto e no que ao caso interessa foi decidido quanto ao candidato Telmo Alexandre Ferreira Brás que a indicação da sua profissão como Gestor do Território era insuficiente, devendo ser melhor concretizada a mesma para permitir aferir a elegibilidade de forma rigorosa, determinando-se que: notifique-se o ilustre mandatário da presente candidatura para, assim querendo, vir aos autos, no prazo de três dias, diligenciar e juntar o que tenha por conveniente de molde a suprir as referidas irregularidades no prazo de três dias, sob pena do disposto no artigo 27.º da referida lei.
A 14 de agosto foi entregue na secretaria do Tribunal nova Lista (ver nova lista com carimbo datado de 14 de agosto) já com as emendas no que respeita á profissão dos candidatos e de que se junta cópia extraída do processo Telmo Alexandre Ferreira Brás ... Empresário na Área da Consultadoria.
3. Porém, mesmo que se aceite e tome como legal a notificação via fax do dia 14 que rejeita o dito candidato considerando inelegível, certo é que peca por imprecisão manifesta o que no despacho de 20 de agosto se escreve - que o candidato efetivo listado em sétimo lugar já fora rejeitado por despacho proferido a 14 de agosto de 2013 - pois que este despacho é notificado no dia 19 por via postal (doc. 1)
Ou seja, cinco dias antes do dia 19, dia 14, a Lista foi apresentada com as correções devidas não se tornando por isso obrigatório ou necessário substituir os candidatos.
4. Assiste razão ao aqui recorrente, pois é o próprio despacho de que foi notificado a 27 de agosto de 2013 que reza assim: Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentado na sequência da notificação do despacho proferido a 14 de agosto de 2013 (despacho notificado por via postal a 19 de agosto), foi admitida por despacho proferido a 19 de agosto de 2013 (despacho notificado por fax a 20 de agosto); era até à prolação desse despacho (do dia 20 de agosto) que o ilustre mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades.
Ora já a 14 de agosto com a entrega de lista com as emendas se tinham especificado a profissão.
5. Entende-se que o Tribunal não atentou na lista que lhe foi entregue no dia 14 de agosto de 2013 na sequência do despacho do dia 8 do corrente mês. E foi com base nessa não perceção que ocorrem os despachos posteriores até ao despacho do dia 27 de agosto e que aqui se põem em crise.
6. Por isso é de concluir que até à prolação do despacho proferido a 19 de agosto de 2013 (despacho do dia 20 de agosto) bem podia ser corrigida a lista, o que acabou por efetivamente suceder, ocorrendo no dia 14.
7. Devendo ter-se por elegível o candidato Telmo Alexandre Brás, o que se pede.
Foram violados por incorreta apreciação as normas constantes dos artigos 26.º e 27º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto
Devendo proceder-se à notificação dos mandatários das restantes candidaturas para responderem, querendo, no prazo e sob a cominação legal.
Termos em que neste e nos melhores de direito se deve dar provimento ao presente recurso com as legais consequências (…)”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
9. As questões colocadas, no presente processo, são semelhantes às já resolvidas pelo Acórdão n.º 538/13, cuja fundamentação se reitera, por ser aplicável na presente situação, transcrevendo-se infra:
“(…) Pretende, em primeiro lugar, o recorrente que, sendo a notificação de um despacho efetuada por fax e por via postal, o prazo para a prática do ato, se conta a partir desta última.
(…) Não tem razão.
Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, os atos de interposição de recurso eleitoral são “atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas” (Acórdão n.º 585/89, disponível, como todos os acórdãos adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses termos, os prazos são improrrogáveis, correm de forma contínua, constituindo a data do ato processual a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional. As disposições em contrário do Código de Processo Civil não são compatíveis com a especificidade do processo eleitoral.
Recentemente o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a questão da natureza e forma de contagem dos prazos no contencioso eleitoral, referindo-se concretamente ao prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, afirmando, no Acórdão n.º 483/2013, que sobre a matéria «dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que “os prazos previstos na presente lei são contínuos”. Tratando-se de um prazo perentório, [extingue-se], com o seu decurso, o direito de praticar o ato».
(…) Sendo assim, uma vez que o recorrente foi notificado (via “fax”) no dia 8 de agosto (quinta-feira) para suprir irregularidades, no prazo de 3 dias, competia-lhe apresentar requerimento a cumprir o dito despacho, no máximo até ao dia 12 (segunda-feira). Não o tendo feito, naquele prazo, ficou precludida a possibilidade de o fazer em momento posterior, com a consequência de o referido candidato não poder ser admitido e de «ficar prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente ao modo como foram supridas as irregularidades, já depois de expirado o prazo legal fixado», como se decidiu no último acórdão acima citado.
(…) Finalmente, cumpre salientar, tal como o Tribunal Constitucional também já decidiu no Acórdão n.º 460/2009, que «não colhe a pretensão do recorrente de que os elementos tardiamente apresentados sejam valorados, já não a título de sanação de irregularidades das listas ao abrigo do artigo 26.º, mas como se de substituição espontânea de candidatos inelegíveis se tratasse, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL. Com efeito, o princípio de aproveitamento dos atos jurídicos que começou por afirmar-se, na esteira do acórdão n.º 492/2001, não pode ter tal extensão que permita que um candidato cuja inclusão na lista não pode ser atendida, por não terem sido supridas atempadamente as irregularidades da lista inicial que lhe respeitavam, seja substituído por si próprio. Um tal entendimento, sobre ser incompatível com a noção de substituição que supõe alteridade, significaria a inteira subversão do procedimento de apresentação de candidaturas e o desrespeito dos prazos de sanação de irregularidades, convertendo o n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL num prazo suplementar para aquele fim, em frontal contradição com as razões do regime especial quanto a prazos no processo eleitoral.»
(…) Assente que se encontrava já extinto o direito a praticar o ato quando o mandatário da lista se apresentou a suprir as irregularidades apontadas no despacho inicial, de 8 de agosto de 2013 (sendo os elementos apresentados, em 14 de agosto de 2013, processualmente irrelevantes para o efeito e considerando-se as irregularidades não supridas), resta, assim, apreciar se o candidato (…) deve, ou não, ser considerado elegível com base nos dados originariamente indicados.
Ora, a este respeito, bem andou a decisão recorrida ao considerar o referido candidato inelegível, «por não ser possível aferir da sua elegibilidade mercê da falta de especificação da respectiva profissão, por referência ao cargo e local do respectivo exercício (artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL)».
Com efeito, a mera indicação da profissão do candidato como sendo “gestor do território” não permite superar a dúvida acerca da sua elegibilidade, face ao elenco das inelegibilidades gerais e especiais, previsto nos artigos 6.º e 7.º da LEOAL.”
Nestes termos, não pode o presente recurso obter provimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição do candidato Telmo Alexandre Ferreiro Brás.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.