813/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, declarou José Pedro Maurício Pereira, integrado na candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata à Assembleia de freguesia de Sul, candidato elegível.
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AI generatedartigo 50.º n.º 3 da CRP, Artigo 50.º n.º 3 da constituição, artigo 266.º da CRP; 813/13 · Tribunal Constitucional: A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se José Pedro Maurício Pereira é ou não elegível, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da LEOAL, uma vez que é funcionário da Junta de Freguesia de Sul e encabeça a lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Sul.
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ACÓRDÃO N.º 551/2013
Processo n.º 813/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013 que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, declarou José Pedro Maurício Pereira, integrado na candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata à Assembleia de freguesia de Sul, candidato elegível.
2. A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Nos presentes autos de processo eleitoral veio a lista do PS apresentar reclamação no que concerne à candidatura apresentada pelo PPD/PSD à assembleia da freguesia de Sul, relativamente ao candidato José Pedro Maurício Pereira alegando para o efeito e em síntese, ser tal candidato funcionário dessa mesma freguesia - assistente administrativo -, aí desempenhando funções de direção, nomeadamente dando ordens e instruções a todos os outros funcionários do quadro e contratados.
Tal circunstância impede o candidato de exercer as funções para as quais se candidata com isenção e independência, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 1. al. d), LEOAL.
Foram solicitados elementos à Junta de Freguesia em causa, os quais constam a fls. 179 e ss. e dos mesmos resulta que o candidato José Pedro Maurício Pereira faz parte do quadro de pessoal daquela Junta, desde1.11.2011 , tendo a categoria profissional de Assistente Administrativo e não tem a responsabilidade de chefiar ou de coordenar os serviços.
Foi ordenada a notificação do mandatário da lista objeto de reclamação, constando a resposta de fls. 201 e onde, em síntese, é alegado que o candidato é funcionário da junta mas nem é o mais antigo nem desempenha quaisquer funções de direção.
*
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o art. 7º, n.º 1, al. d), da LEOAL que “Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem (...)
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídas ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem”.
A norma em causa é explícita: o único impedimento que existe na elegibilidade de um funcionário é relativamente àqueles que exercem funções de direção.
Dos documentos juntos resulta que o candidato José Pedro Maurício Pereira exerça qualquer função de direção nem a sua categoria profissional - assistente administrativo - permite concluir, sem mais, que o mesmo exerça qualquer dessas funções de direção e chefia.
Por assim ser e inexistindo qualquer impedimento, é tal candidato elegível, pelo que improcede a reclamação apresentada.
Nessa sequência, declaro o candidato José Pedro Maurício Pereira, elegível à Assembleia da Freguesia de Sul».
3. O mandatário do Partido Socialista interpõe o presente recurso, com os seguintes fundamentos:
«Os Factos
1.º
A Freguesia de Sul têm aprovado, pelos respetivos órgãos deliberativo e executivo, o seu quadro de pessoal, conforme publicação em DR n.º 17, de 21/1/1997, 2. Série.
2.º
Daquele quadro de pessoal fazem parte 2 lugares na categoria profissional de assistente administrativo. 1 lugar de coveiro e 1 lugar de canalizador.
3.º
Um daqueles lugares de assistente administrativo é ocupado, a título definitivo, pelo candidato José Pedro Maurício Pereira.
4.º
É aquele José Pedro Maurício Pereira que dá ordens e instruções a todos os outros funcionários do quadro e contratados.
5.º
É ele que elabora o plano de atividades e orçamento para aprovação pela Junta e pela Assembleia de Freguesia.
6.º
É ele que coordena e superintende todos os serviços da freguesia.
7.º
É ele, em suma, que tem a responsabilidade de superintender, coordenar e chefiar toda a atividade levada a cabo, diariamente, por todos os serviços da junta, sejam administrativos, de limpeza, de obras, sociais, ensino, cultura, etc.
8.º
E exerce aquela responsabilidade na direta dependência dos membros da junta de freguesia, do seu presidente, e da assembleia de freguesia.
9.º
Isto é, aquele funcionário está na direta dependência do presidente da junta.
10.º
É aquele funcionário que elabora relatório mensal sobre a atividade levada a cabo pelos serviços da freguesia e o submete a apreciação da junta de freguesia e da assembleia de freguesia.
11.º
É aquele funcionário que determina, diariamente, quais as tarefas a desempenhar pelos demais funcionários.
12.º
É aquele funcionário que justifica as faltas aos demais funcionários.
13.º
É aquele funcionário que presta informação quinzenal de toda a atividade da freguesia à respetiva junta de freguesia.
14.º
É aquele funcionário que elabora relatório a propor à junta de freguesia a necessidade execução de trabalhos e outras tarefas.
15.º
É aquele funcionário que elabora os relatórios sobre a atividade desenvolvida pelos serviços públicos prestados pela freguesia e para serem submetidos à aprovação dos respetivos órgãos executivo e deliberativo.
16.º
É naquele funcionário que está delegada, pelo presidente da junta, a assinatura de toda a correspondência expedida.
Impugnação da informação prestada pelo secretário da junta de Freguesia
16.º
O secretário, e não o presidente, o que não deixa de ser estranho não ter sido este, que não suspendeu funções, a fazê-lo, veio prestar informação ao tribunal sobre factos que não corresponde à verdade quando afirma que “nenhum dos funcionários tem a responsabilidade de chefiar ou coordenar os serviços desta autarquia”.
17.º
Ora, esta informação é contrariada pelos documentos que adiante vão juntos, assinados pelo referido candidato José Pedro Maurício Pereira, dos quais resulta, inequívoco, que é ele que exerce, de facto, as funções de direção dos serviços da freguesia de Sul.
18.º
Na verdade, é aquele candidato que assina a correspondência da Junta de Freguesia; é aquele candidato que elabora relatórios nas reuniões da Juntas freguesia e da assembleia de freguesia.
19.º
De resto, foi aquele funcionário, no exercício das funções de direção, que elaborou e assinou os documentos notas biográficas dos funcionários do quadro de pessoal da Freguesia que foram juntos na resposta à reclamação.
20.º
Porém, em alguns deles foi eliminada a assinatura com o objetivo de não ser conhecida do tribunal, aparecendo apenas o presidente da junta.
21.º
E um deles tem rasurado as palavras “O presidente da junta”.
22.º
O que demonstra, à evidência, que os mesmos foram elaborados e assinados pelo candidato José Pedro Maurício Pereira.
O Direito
*
23.º
O legislador, ao consagrar na norma do artigo 7.º n.º 1 alínea d) da LEOAL (Lei Orgânica 1/2001, de 14.8), a expressão “que exerçam funções de direção” não quis referir-se a um conceito formal de funções de direção, isto é, não quis incluir no conceito a definição legal de cargos dirigentes da administração pública, mas sim consagrar um conceito material de funções de direção.
24.º
Assim, é no exercício concreto da função desempenhada que temos de encontrar o fundamento para a restrição do direito a ser eleito, isto é, temos que verificar, em concreto, que funções desempenha o candidato a cargo eletivo para se concluir se é ou não elegível.
25.º
O que está em causa na restrição ao direito a ser eleito – legitimidade eleitoral passiva -, restrição essa que tem os limites fixados na norma do artigo 50.º n.º 3 da CRP, é a de saber se o candidato José Pedro Maurício Pereira, por causa do exercício da suas funções ou tarefas enquanto funcionário do quadro de pessoal da Freguesia de Sul à qual se apresenta como candidato, encabeçando a lista do PSD, garante a isenção e independência do exercício do respetivo cargo que desempenha como funcionário.
26.º
E a resposta é negativa – o candidato José Pedro Maurício Pereira enquanto funcionário da Junta de Freguesia a exercer funções de direção não garante a isenção e independência do exercício daquele cargo.
27.º
Para que fosse possível atingir os fins que legitimam a restrição ao direito a ser eleito, aquele funcionário devia, em tempo oportuno, suspender as funções que desempenha.
28.º
Na verdade, enquanto funcionário que dá ordens e instruções aos demais funcionários do quadro de pessoal da junta e que decide os pedidos dos fregueses, seja no âmbito das necessidades básicas, como agua, saneamento, etc, e em simultâneo assume-se como candidato, proposto por partido político, não está em condições de garantir a isenção e independência exigidas no exercício do cargo de funcionário.
29.º
No período de tempo que decorre entre a apresentação da candidatura e a eleição aquele funcionário não respeita a isenção e imparcialidade que são exigidas no exercício da função pública.
30.º
Como bem referiu o Tribunal Constitucional no acórdão 462/2009, no processo 763/09, citando anterior acórdão do mesmo tribunal “O que, deste modo, o legislador primacialmente pretende é garantir a isenção e a independência de quem exerce cargos eletivos – desiderato para cuja consecução ele se acha constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cf. Artigo 50.º n.º 3 da constituição da republica) ”
31.º
Importa referir que a norma do artigo 7.º n.º 1 alínea d) da LEOAL, na interpretação que o tribunal deu do conceito de funções de direção, adotando um conceito meramente formal dos cargos dirigentes da função pública e não um conceito material de funções de direção, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais consagrados no artigo 266.º da CRP a que estão vinculados os funcionários públicos.
32.º
Na verdade, a autarquia local Freguesia de Sul, que apenas tem 4 funcionários no quadro de pessoal, um dos quais que superintende em todos os serviços públicos que a freguesia presta à população, que exerce poderes de direção e orientação sobre os demais funcionários, que é cabeça de lista à assembleia de freguesia e que, por inerência será o presidente da junta em caso da sua lista ser a mais votada, não pode garantir isenção e independência no exercício do cargo daquele funcionário.
33.º
Considerando que o referido candidato não suspendeu o exercício das suas funções, enquanto funcionário do quadro de pessoal da Freguesia de Sul, órgão autárquico a que se candidata, deve ser considerado inelegível.
Conclusões:
1/ O candidato José Pedro Maurício Pereira, cabeça de lista proposto pelo PSD à assembleia de freguesia de sul, é funcionário do quadro de pessoal desta autarquia e exerce, de facto, as funções de direção de todos os serviços públicos prestados pela referida freguesia aos seus habitantes.
2/ Não podia, sem prévia suspensão do exercício de funções, ser candidato às eleições para os órgãos daquela freguesia, sendo por isso inelegível.
3/ O douto despacho ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito violando o artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autárquicas Locais.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se inelegível o candidato José Pedro Maurício Pereira, cabeça de lista pelo PSD à Assembleia de Freguesia de Sul.
Requer as seguintes diligências de prova:
Inquirição das seguintes testemunhas, por teleconferência:
- Luís Afonso Ferreira Barros, presidente da Assembleia de Freguesia de Sul, residente em Sul, S. Pedro do Sul;
- José Nicolau Figueiredo, secretário da Junta de Freguesia, residente em Sul, S. Pedro do Sul.
- Diamantino Soares dos Santos, com domicílio profissional na sede da Junta de Freguesia de Sul;
- Antero Amaral Paiva Almeida, com domicílio profissional no mesmo local.
- António Carlos Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se José Pedro Maurício Pereira é ou não elegível, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da LEOAL, uma vez que é funcionário da Junta de Freguesia de Sul e encabeça a lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Sul.
A norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, dispõe que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções “os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data da entrega da lista de candidatura em que se integrem”.
Como se lê no Acórdão deste Tribunal n.º 444/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), comparando o regime vigente com o então constante do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, «constata-se que a lei atualmente em vigor delimitou mais restritamente o âmbito da inelegibilidade referida aos funcionários municipais, circunscrevendo-o apenas aos que exerçam funções de direção, no que se denota uma clara diferença substantiva quanto à “extensão da inelegibilidade” (cf. Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, 1.ª reedição, atualizada, anotada e comentada, 2005, p. 169), traduzida na atual elegibilidade dos funcionários municipais que, inter alia, não desempenhem aquelas funções, ou seja, não tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a atividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos municipais (cf. Acórdão n.º 515/01, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/)».
Esta exigência da lei vigente – o exercício de funções de direção – afasta, à partida, a inelegibilidade do candidato do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Sul. José Pedro Maurício Pereira é funcionário da Junta de Freguesia de Sul, integrando o quadro de pessoal, mas não exerce funções de direção, atenta a sua categoria profissional – assistente administrativo (fls. 191 e s. e 197 e s.).
E também não exerce, de facto, tais funções, considerando os documentos constantes do processo, nomeadamente os que foram juntos pelo recorrente. E só há que valorar estes documentos, uma vez que as especificidades do processo eleitoral não são compatíveis com as diligências probatórias requeridas pelo recorrente.
Se, por um lado, do documento de fl. 179, consta, em resposta a pedido de informação que o tribunal dirigiu à Junta de Freguesia de Sul, que o funcionário em causa não «tem a responsabilidade de chefiar ou de coordenar os serviços desta autarquia»; por outro, esta informação não é contrariada pelos documentos juntos pelo recorrente (fl. 214 e ss.). A circunstância de assinar a correspondência da Junta de Freguesia, de elaborar relatórios para as reuniões da junta de freguesia e da assembleia de freguesia e de elaborar e assinar “notas biográficas” dos funcionários do quadro de pessoal da Junta de Freguesia não é, por si só, significativa do exercício efetivo de funções de direção.
Em suma, face aos elementos constantes dos autos, não pode dar-se como provado o exercício, ainda que meramente de facto, de funções que demonstrem que José Pedro Maurício Pereira tem a responsabilidade de superintender, chefiar e coordenar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos da Junta de Freguesia de Sul. E importa recordar que é ao recorrente que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos da inelegibilidade que invoca (assim, Acórdãos deste Tribunal n.ºs 688/97 e 444/2009).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à elegibilidade de José Pedro Maurício Pereira, candidato da lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Sul.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.