859/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRogério São Bento Camões, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São João de Loure e Frossos, no município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
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AI generated859/13 · Tribunal Constitucional: A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
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ACÓRDÃO N.º 548/2013
Processo n.º 859/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Rogério São Bento Camões, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São João de Loure e Frossos, no município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de São João de Loure, freguesia agregada na União de Freguesias a cuja Assembleia de Freguesia agora se candidata, que seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
II. Fundamentação
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL)
3. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa, indicado pelo PPD/PSD como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de São João de Loure e Frossos, no município de Albergaria-a-Velha.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa, indicado pelo PPD/PSD como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de São João de Loure e Frossos, no município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).