848/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do 5.º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente Carlos Eduardo Teixeira Mendes, Mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda para os órgãos do município de Lisboa nas eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa, e recorrida a coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT), o primeiro vem recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do 5.º Juízo Cível de Lisboa de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 963-964) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Bloco de Esquerda e manteve, na íntegra, a decisão de admissão da candidatura de Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara como primeiro candidato à Câmara Municipal de Lisboa pela coligação “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT).
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AI generated848/13 · Tribunal Constitucional: Compulsados os autos, não obstante o ordenado no despacho de fls. 1070 de 30 de agosto de 2013, não foi dado cumprimento ao mesmo conforme cota lavrada a fls. 1099, pelo que foi proferido novo despacho, a fls. 1100, de 2 de setembro de 2013 a ordenar o cumprimento do «determinado a fls. 1070 (art.º 33.º, n.º 2, da LEOAL)».
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ACÓRDÃO Nº 547/2013
Processo n.º 848/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do 5.º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente Carlos Eduardo Teixeira Mendes, Mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda para os órgãos do município de Lisboa nas eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa, e recorrida a coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT), o primeiro vem recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do 5.º Juízo Cível de Lisboa de 26 de agosto de 2013 (cfr. fls. 963-964) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Bloco de Esquerda e manteve, na íntegra, a decisão de admissão da candidatura de Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara como primeiro candidato à Câmara Municipal de Lisboa pela coligação “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT).
2. Conforme se ordena na decisão ora recorrida (cfr. fls. 964) as listas definitivas a que alude o n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), foram afixadas no dia 27 de agosto de 2013 (cfr. fls. 970).
3. Compulsados os autos, não obstante o ordenado no despacho de fls. 1070 de 30 de agosto de 2013, não foi dado cumprimento ao mesmo conforme cota lavrada a fls. 1099, pelo que foi proferido novo despacho, a fls. 1100, de 2 de setembro de 2013 a ordenar o cumprimento do «determinado a fls. 1070 (art.º 33.º, n.º 2, da LEOAL)».
Todavia, decorrendo dos autos remetidos a este Tribunal em 2 de setembro de 2013 que deles não constava a resposta prevista no n.º 2 do artigo 33.º da LEOAL e que da notificação efetuada naquela data ao mandatário da Coligação Eleitoral “Sentir Lisboa”, José Manuel Cal Gonçalves, constante de fls. 1101 a 1103 apenas consta «Anexa-se cópia de fls. 1070, 1099 e 1100», foi solicitada informação ao 5.º Juízo Cível de Lisboa sobre se foi dado cumprimento aos despachos de fls. 1070 e 1100 quanto à notificação prevista no n.º 2 do artigo 33.º da LEOAL para apresentação de resposta ao recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda e, ainda, se foi apresentada tal resposta (cfr. fls. 1121).
Tendo sido prestada informação que «por lapso, não foram notificadas as alegações apresentadas pelo Bloco de Esquerda ao mandatário da Coligação Eleitoral “Sentor Lisboa”, Dr. Cal Gonçalves, para querendo, responder ao recurso interposto» e, ainda, que «não deu entrada qualquer requerimento» (cfr. fls. 1125), a relatora determinou a notificação do mandatário eleitoral da Coligação Eleitoral “Sentir Lisboa”, juntando cópia do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal a fls. 1013 e das alegações constantes de fls. 1014 a 1038 e, ainda, da página 24 das alegações constantes do duplicado das alegações juntas por linha aos autos, para responder, querendo, no prazo de dois dias previsto no n.º 2 do artigo 33.º da LEOAL (cfr. fls. 1127).
O mandatário da Coligação “Sentir Lisboa” respondeu nos termos seguintes (cfr. fls. 1129):
«J. M. Cal Gonçalves, mandatário da coligação Eleitoral Sentir Lisboa (…) vem (…) declarar que prescinde do prazo para apresentação da resposta aos fundamentos do recurso, cfr. n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), já que não pretende, nesta fase, aduzir qualquer fundamentação para além da já constante dos referidos autos, pelo que não pretende apresentar qualquer resposta, já que concorda com a decisão judicial recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigo 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º todos da LEOAL).
5. De acordo com o teor do recurso apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se o primeiro candidato das listas apresentadas pela Coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) à Câmara Municipal de Lisboa, Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara, é elegível, tendo em conta o teor do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 46/2004, de 29 de agosto, já que o mesmo exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Sintra durante três mandatos consecutivos.
6. Esta questão foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 480/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos de autarquias locais consagrada pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 20 de agosto, deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as candidaturas ao mesmo cargo político relativamente a presidente de câmara que já tenha exercido esse mesmo cargo, na mesma câmara a que de novo se candidata, por três mandatos consecutivos, não se aplicando quando se candidata a outra câmara diferente.
7. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível o primeiro candidato das listas apresentadas pela Coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) à Câmara Municipal de Lisboa, Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se não conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida, julgando elegível o primeiro candidato das listas apresentadas pela Coligação Eleitoral “Sentir Lisboa” (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) à Câmara Municipal de Lisboa, Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (renovando aa declaração constante do Ac 480/13) – Catarina Sarmento e Castro - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 480/13)– Joaquim de Sousa Ribeiro.