Legislator Case Law & Legislation
836/13 AI generated

836/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 836/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

António Fernando Gonçalves Correia Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Moutinho Mendes, indicado, pelo referido Grupo de Cidadãos Eleitores, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

Legislator headnote

AI generated

836/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

AI generated
right to stand for election invalidity of an election constitutional invalidity elimination of candidates announcement of candidacy constitutional argumentation
AI generated
797/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.
922/13
Desidério Jorge da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Hélder Manuel Rodrigues Sousa indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Albufeira e Olhos de Água, do município de Albufeira.
887/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira. José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
832/13
O Grupo de Cidadãos Eleitores “Guilherme Pinto por Matosinhos” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Rodolfo Maia Mesquita.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 546/2013

Processo n.º 836/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. António Fernando Gonçalves Correia Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Moutinho Mendes, indicado, pelo referido Grupo de Cidadãos Eleitores, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

2. O Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos decidiu manter a decisão que julgou inelegível o cidadão António Moutinho Mendes, uma vez que este candidato “é presidente da Junta de Freguesia de S. Mamede Infesta há já três mandatos, sendo que a União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, sendo embora uma pessoa coletiva territorial distinta da atual freguesia de S. Mamede Infesta, inclui a totalidade desta, e, portanto, em caso de vencimento das eleições, o candidato em causa exercerá funções, além do mais, sobre a área da atual Junta a que preside há doze anos.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível António Moutinho Mendes, indicado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível António Moutinho Mendes, indicado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores, com a denominação “Guilherme Pinto por Matosinhos”, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S. Mamede Infesta e Senhora da Hora, no município de Matosinhos, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).