827/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJoão Manuel Santos Félix, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a sua inelegibilidade como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
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AI generated827/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
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ACÓRDÃO N.º 545/2013
Processo n.º 827/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. João Manuel Santos Félix, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a sua inelegibilidade como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
2. O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, por decisão de 12 de agosto de 2013, considerou inelegível o referido candidato João Manuel Santos Félix, “uma vez que exerceu os três últimos mandatos consecutivos e ininterruptos como Presidente da Junta de Freguesia de Gouviães”.
Por decisão de 19 de agosto de 2013, foi mantido tal entendimento, sendo determinada a rejeição da candidatura do referido cidadão.
Na sequência de reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o tribunal a quo confirmou, por decisão de 26 de agosto, a inelegibilidade do mesmo candidato, concluindo que “o fito legislativo da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, consiste na redução do número de mandatos (…) do presidente da junta de freguesia decorrente do princípio democrático e do imperativo de renovação dos titulares de cargos políticos ao nível dos órgãos executivos do poder local.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível João Manuel Santos Félix, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível, João Manuel Santos Félix, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).