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827/13 AI generated

827/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 827/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Manuel Santos Félix, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a sua inelegibilidade como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

Legislator headnote

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827/13 · Tribunal Constitucional: Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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right to stand for election invalidity of an election registration of voters elimination of candidates electoral law leave for political activities
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800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.
797/13
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
814/13
Ana Patrícia Bruno dos Santos, na qualidade de mandatária da candidatura da Lista do MIFU – Movimento Independente Freguesias Unidas, para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de S.
893/13
Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.
811/13
Paulo Alexandre Ribeiro Bito, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Manuel Maria Martins, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, do município de São João da Pesqueira.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 545/2013

Processo n.º 827/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. João Manuel Santos Félix, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a sua inelegibilidade como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.

2. O Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, por decisão de 12 de agosto de 2013, considerou inelegível o referido candidato João Manuel Santos Félix, “uma vez que exerceu os três últimos mandatos consecutivos e ininterruptos como Presidente da Junta de Freguesia de Gouviães”.

Por decisão de 19 de agosto de 2013, foi mantido tal entendimento, sendo determinada a rejeição da candidatura do referido cidadão.

Na sequência de reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o tribunal a quo confirmou, por decisão de 26 de agosto, a inelegibilidade do mesmo candidato, concluindo que “o fito legislativo da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, consiste na redução do número de mandatos (…) do presidente da junta de freguesia decorrente do princípio democrático e do imperativo de renovação dos titulares de cargos políticos ao nível dos órgãos executivos do poder local.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito do recurso - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível João Manuel Santos Félix, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível, João Manuel Santos Félix, indicado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, no município de Tarouca, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 12 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).