Legislator Case Law & Legislation
839/13 AI generated

839/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 839/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Coligação “Viva Cascais” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo a primeira candidata dessa lista Zilda Maria Espedita Costa da Silva. Vasco Rui Mendes de Brosque Graça, na qualidade de mandatário local das listas apresentadas pelo Partido Socialista, e Maria Clara Ramos Alves Borges de Andrade, na qualidade de mandatária local das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

Legislator headnote

AI generated

artigo 48º da Constituição, artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 839/13 · Tribunal Constitucional: Ora, verificando-se, como se demonstra, a omissão de um ato que a lei prescreve e à qual confere prazo (nos termos do art. 26.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 3 do CPC por remissão do artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), e considerando-se de forma evidente que o ato omitido era essencial para a decisão, constitui-se uma nulidade processual do tipo previsto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, suscetível de anular toda a decisão de rejeição proferida, a arguir nos termos previstos no artigo 205.º, n.º 1 do mesmo código, no prazo de 10 dias a contar do dia em que "depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele".

Keywords

AI generated
registration of voters organisation of elections validity of elections electoral deposit candidacy proposal striking from the electoral list

Cited Legislation

AI generated
artigo 48º da Constituição
artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 3.º, n.º 3 do CPC
AI generated
599/21
O Partido Socialista («PS»), o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Todos por Cascais», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Cascais, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
785/2017
Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
243/85
O Partido Socialista interpôs recurso do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo Partido contra a admissão das listas de candidatos da "Aliança Povo Unido" - APU - para a Câmara Municipal de Cascais, Assembleia Municipal de Cascais e Assembleias de Freguesia do Concelho de Cascais, órgãos a que aquele concorreu.
916/2025
O Partido Nova Direita («ND») e o Partido Nós, Cidadãos! («NC») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «António Pinto Pereira – Mudar Cascais», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Cascais, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
799/21
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «CASCAIS MAIS AMBIENTE», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Cascais.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 542/2013

Processo n.º 839/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Recurso interposto pela Coligação “Viva Cascais”

A Coligação “Viva Cascais” apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo a primeira candidata dessa lista Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

Vasco Rui Mendes de Brosque Graça, na qualidade de mandatário local das listas apresentadas pelo Partido Socialista, e Maria Clara Ramos Alves Borges de Andrade, na qualidade de mandatária local das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

Foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais, em 16 de agosto de 2013, declarando inelegível Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

O Mandatário da Coligação “Viva Cascais” reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 26 de agosto de 2013.

O Mandatário da Coligação “Viva Cascais” interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo pela elegibilidade da candidata Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

Recurso interposto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”

O Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais” apresentou listas de candidatura à eleição aos órgãos autárquicos do Município de Cascais a realizar no dia 29 de setembro de 2013.

A Coligação “Viva Cascais” e o Grupo de Cidadãos Eleitores “SerCascais – Movimento Independente”, por requerimentos apresentados em 12 de agosto de 2013, vieram impugnar aquelas candidaturas.

Em 16 de agosto de 2013, sem que tivesse sido dada oportunidade para o Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais” corrigir as irregularidades apontadas naquelas impugnações, foi proferida decisão deferindo-as e rejeitando as candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais” à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e às Assembleias de Freguesia do Município de Cascais.

Rui Manuel Gonçalves Miranda, na qualidade de mandatário do GCE “Todos por Cascais” veio reclamar desta decisão, tendo esse requerimento sido indeferido por despacho proferido em 26 de agosto de 2013.

O mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais” interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, nos seguintes termos:

“No dia 2 de Agosto de 2013, no Tribunal de Cascais, um grupo de 4007 cidadãos eleitores do concelho de Cascais, apresentou uma candidatura aos órgãos autárquicos do concelho, concorrente às eleições convocadas para dia 29 de Setembro do mesmo ano.

Todos os 4007 cidadãos identificaram-se com o nome completo, número de identificação civil, número do cartão de eleitor, freguesia de recenseamento e assinaram uma declaração inequívoca na qual apuseram a sua assinatura conforme o respetivo documento de identificação civil.

Invocando razões de organização processual e nunca demonstrando fundamentadamente a falta de número suficiente de proponentes pois que não chegou a verificar o número efetivo de subscritores válidos e não válidos, entendeu o Tribunal rejeitar a aceitação das listas de candidatos apresentadas.

Por estarem a ser postos em causa princípios basilares do Estado de Direito, como sejam o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, tal como consagrado no número 1, do artigo 48º da Constituição da República Portuguesa, e o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, tal como consagrado no número 1 do artigo 50º também da Lei fundamental do país, os cidadãos preteridos, através do seu mandatário, reclamaram a tempo e vêm agora recorrer da decisão que o Tribunal de Cascais entendeu tomar num dia triste para a Democracia, para a Liberdade e para o já de si difícil exercício do direito de cidadania em Portugal.

É do conhecimento generalizado que em Portugal não existe uma tradição de participação dos cidadãos na vida pública. Os candidatos da lista independente “Todos Por Cascais” puderam nos últimos meses contactar com muitos milhares de concidadãos. O que puderam registar foi uma sociedade que protesta mas que não toma atitudes, que reclama mas que não se disponibiliza para ajudar a resolver a situação, que confunde alheamento e abstenção como se de exercício de cidadania se tratasse.

Os 4007 cidadãos de Cascais que apresentaram esta candidatura, não abdicam do seu direito de cidadania, entendem mesmo que este é um dever. Com um enorme sacrifício pessoal, ao nível financeiro e ao nível familiar, disponibilizaram-se benevolamente, para que a Democracia Portuguesa encontre soluções de regeneração ao nível local, neste caso em Cascais.

Para que o bloqueio para o qual o regime democrático se dirige encontre soluções intrinsecamente associadas à Democracia.

Cidadãos que entendem que a solução para a crise que o regime democrático atravessa não se resolve com menos democracia mas sim com mais democracia.

Pretende o Tribunal de Cascais impedi-lo injustamente.

Sem respeitar o direito ao contraditório.

Sem contar nem considerar as assinaturas entregues e que comprovam o número suficiente devidamente preenchido com os elementos necessários de subscritores.

Sem respeitar a vontade inequívoca de 4007 subscritores.

Efetivamente,

1. No dia 2 de Agosto de 2013, deu entrada no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais uma Candidatura às eleições autárquicas no concelho de Cascais de um GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES "TODOS POR CASCAIS".

2. Sendo subscrita, como primeiro proponente, pelo Senhor Dr. João Paes de Sande e Castro, a candidatura concorrente a todos os órgãos autárquicos do concelho, a saber órgãos municipais - Câmara Municipal de Cascais e Assembleia Municipal de Cascais - e às quatro assembleias de freguesia do concelho - Assembleia de Freguesia de Cascais Estoril, Assembleia de Freguesia de Carcavelos Parede, Assembleia de Freguesia de Alcabideche e Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, foi acompanhada de 6200 subscritores.

3. No dia 9 de Agosto de 2013, o primeiro proponente da candidatura do GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES "TODOS POR CASCAIS" foi pessoalmente notificado, no edifício do Tribunal, para nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e em três dias, suprir as irregularidades processuais de que padecia a candidatura.

4. Concretamente, para juntar originais ou cópias certificadas das certidões de eleitor do candidato à Assembleia Municipal Ricardo Miguel Monteiro Braz, da candidata à Assembleia de Freguesia de Cascais Estoril Judite Maria Gonçalves Aguiar Basto, e da candidata à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana Teresa Sande e Castro Pinto Ferreira.

5. Em resposta e a tempo, o mandatário da lista entregou, por requerimento de dia 13 de Agosto de 2013, todos os documentos em falta referidos no douto despacho, verificando-se objetivamente sanadas as irregularidades apontadas.

6. Contudo, e inesperadamente, no dia 19 de Agosto de 2013, foi o primeiro proponente pessoalmente notificado do despacho da Mmª Juiz decidindo-se pela decisão de rejeição da candidatura "Todos por Cascais - Lista Independente".

7. A sustentar a douta decisão, não se encontravam as irregularidades de que foi notificado, e de que veio a suprir, mas duas impugnações oferecidas pela Coligação "Viva Cascais" e pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Ser Cascais", a que a Mmª Juiz entendeu dar provimento.

8. Duas impugnações que a Candidatura “Todos por Cascais - Lista Independente", o seu mandatário ou o seu primeiro proponente, desconheciam os termos, factos e fundamentos, nunca delas tendo tido conhecimento senão por via da notificação do Despacho Mmª Juiz contendo a decisão final de rejeição da candidatura, e adiante-se, por mera alusão residual dos seus contornos.

9. Decisão final que anunciava que «as listas não se encontram organizadas por freguesias, Assembleia Municipal e Câmara Municipal» e que «existem assinaturas que não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; que há assinaturas que não se encontram identificadas com o número de cartão de eleitor do assinante; e que são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida», sem porém as considerar ou contabilizar, joeirando aquelas que respeitavam os requisitos legais exigidos das que, por esta ou aquela razão, não os preenchiam.

10. Ora, e contrariamente ao sucedido, dispõe o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto: «o tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura», onde se inclui o caso de se verificar uma impugnação da regularidade do processo pelas entidades proponentes, os candidatos e os mandatários (artigo 25.º, n.º 3).

11. Querendo o Legislador deixar inequivocamente plasmado, no processo eleitoral, o princípio do contraditório, o qual, para que seja respeitado, exige, nos termos do mesmo comando normativo, a notificação prévia contendo a identificação clara e concretamente singularizada da irregularidade em causa, bem como a junção dos requerimentos de impugnação à candidatura posta em crise, para que esta possa efetivar o direito de resposta e exercer o contraditório antes da decisão final.

12. Pois que o direito ao contraditório, num Estado de Direito, é entendido como garantia de participação efetiva no processo, incluindo o eleitoral, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem as partes em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto e que, concretamente, na fase de pré-decisão do processo eleitoral de uma candidatura, apareçam como relevantes para a decisão.

13. Ora, e ao arrepio do princípio do contraditório a que o referido dispositivo legal dá acolhimento expresso, a decisão da Mm," Juiz constituiu uma surpresa para a Candidatura, uma vez que foi baseada em fundamentos que não foram por esta considerados, tendo apenas deles tomado conhecimento, e por mera remissão, na decisão final de rejeição.

14. Vendo-se, deste modo, injustificadamente impedida de exercer o seu direito de defesa, que a Candidatura nunca prescindiu.

15. E não se diga que teve a Candidatura oportunidade para, em fase de reclamação, exercer de igual modo o seu direito ao contraditório, pois que, a fase de "suprimento de irregularidades" - anterior à decisão, caracteriza-se por ter um âmbito e extensão em nada comparável com quaisquer outras fases do processo eleitoral - desde logo porque nesta se contempla um prazo superior, e se prevê a admissibilidade de junção de elementos novos, incluindo meios de prova adicionais como seja, juntar novas declarações de subscrição em substituição daquelas que eventualmente padecessem de irregularidades, desde que devidamente identificadas, ou uma listagem exaustiva dos dados dos subscritores que dissipasse cabalmente que se encontravam preenchidos.

16. Ora, a respeito do princípio do contraditório dispõe o artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (adiante CPC), aplicável por remissão do 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”'.

17. Ora, verificando-se, como se demonstra, a omissão de um ato que a lei prescreve e à qual confere prazo (nos termos do art. 26.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 3 do CPC por remissão do artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), e considerando-se de forma evidente que o ato omitido era essencial para a decisão, constitui-se uma nulidade processual do tipo previsto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, suscetível de anular toda a decisão de rejeição proferida, a arguir nos termos previstos no artigo 205.º, n.º 1 do mesmo código, no prazo de 10 dias a contar do dia em que "depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele".

18. Assim, veio a Candidatura, atendendo aos termos e prazos constantes do processo eleitoral, arguir a nulidade processual em causa - nulidade devida a violação do contraditório, e que anula toda a decisão de rejeição proferida.

19. Face ao reclamado, entendeu porém a Mm," Juiz decidir-se pela improcedência da nulidade processual defendendo que: «tendo em conta que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, pode ser conhecida em qualquer momento, nomeadamente após o decurso do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL»,

20. Pelo que conclui, «detetada a referida falha, em 16.08.2013, nada obsta a que o tribunal a tivesse apreciado, uma vez que se trata da preterição de um elemento essencial constitutivo da própria candidatura, não se colocando também qualquer questão decorrente do princípio de aquisição progressiva dos atos. Assim sendo, afigura-se evidente que, sendo o vício insanável, qualquer despacho que visasse permitir a apresentação das assinaturas em falta seria inútil, na medida em que essa falta não é passível de ser sanada, seja no prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, seja em qualquer outro prazo». (sublinhado nosso).

21. Para seu sustento invoca a jurisprudência vertida no douto acórdão n.º 470/2009 do Tribunal.

22. Porém, e salvo melhor opinião, sem razão.

23. Desde logo porque o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a lei, ao falar em irregularidades, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis, sempre autorizando o suprimento das que afetem as candidaturas, de acordo com a garantia de que, no acesso a cargos eletivos, as inelegibilidades se devem limitar àquelas que se revelem necessárias e que sejam compatíveis com a liberdade de escolha dos eleitores (artigo 50.º n.º 3 da CR).

24. Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais, ser sanado (v. p.ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, etc. - DR II Série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respetivamente).

25. Pelo que, se o juiz verificar a existência de irregularidades na candidatura deveria ordenar a notificação do mandatário da lista para as suprir no prazo adequado.

26. Assim, e verificando-se, como se demonstra, a omissão de um ato que a lei prescreve e à qual confere prazo (nos termos do art. 26.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 3 do CPC por remissão do artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), e considerando-se de forma evidente que o ato omitido era essencial para a decisão, constitui-se uma nulidade processual do tipo previsto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, suscetível de anular toda a decisão de rejeição proferida, devidamente arguida nos termos previstos no artigo 205.º, n.º 1 do mesmo CPC.

27. Por outro lado, a jurisprudência invocada pela Mm' Juiz, na esteira das respostas apresentadas pela Coligação PPD/PSD.CDS-PP "Viva Cascais e pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Ser Cascais", não é aplicável ao caso sub judice.

28. A situação em apreço nos autos que deu lugar àquele acórdão não corresponde ao circunstancialismo que está aqui em causa.

29. Desde logo porque não está efetivamente em causa a não entrega do número mínimo de assinaturas necessárias à apresentação de candidatura por um grupo de cidadãos (cf. artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL).

30. Nunca tal foi "devidamente identificado" pela Mmª Juiz no despacho de rejeição de 19 de Agosto de 2013, nem posteriormente, E se inviável seria o recurso à confirmação da identidade completa dos proponente pelo tribunal, tal procedimento não deve confundir-se com a necessária conferência pelo tribunal do número de proponentes validamente apresentados ou rejeitados,

32. Desde logo pela importância que reveste.

33.Não correspondendo pois à verdade dos factos que tenha sido efetivamente "detetada a referida falha''.

34. E não podia sê-lo, em abono da verdade, uma vez que,

35. Como se demonstra pela Lista exaustiva que em Anexo se junta - constituída da extração da informação constante da lista de assinantes entregue e junto aos autos - contendo o nome completo, número de identificação civil, número de cartão de eleitor, freguesia de recenseamento, número da página onde se encontra aposta a respetiva assinatura na lista de proponentes e a posição em cada página onde essa assinatura se encontra.

36. Extraída após detalhada análise presencialmente feita toda a tarde de dia 27 de Agosto de 2013 nas instalações do Tribunal,

37. O processo de candidatura é efetiva e devidamente subscrito por 4007 proponentes para os órgãos municipais, 886 para a Assembleia de Freguesia de Alcabideche, 1310 para a Assembleia de freguesia de Cascais Estoril, 772 para a Assembleia de Freguesia de Carcavelos Parede e de 1139 para a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana.

38. Contrariamente ao que é alegado pela Coligação Viva cascais e outros,

39. Mas nos termos exatos do artigo 19.º da Lei Orgânica nº 1/2001.

40. Vem assim a Candidatura dissipar todas as dúvidas de forma cabal, e adiante-se corrigir os demais erros de contagem apresentados pelas candidaturas concorrentes intervenientes.

41. Isto porque sendo necessários 4000 subscritores, nos termos da Lei Eleitoral,

42. E sendo certo que das 6200 subscrições entregues existem assinaturas que não se encontram identificadas seja com o número do documento de identificação do assinante, seja do número de cartão de eleitor, seja da aposição da própria assinatura.

43. É também certo que apenas as assinaturas que contêm estes elementos devem e não podem deixar ser consideradas.

44. E estas são 4101 (quatro mil cento e uma subscrições!!!).

45. Não é de estranhar que a Coligação Viva Cascais ou o Grupo de Cidadãos Eleitores “Ser Cascais” pretenda desvalorizar 4101 cidadãos subscritores desta lista independente.

46. Ou pretenda reduzir a 3346.

47. Mas não pode o Tribunal desconsiderar o seu número efetivo.

48. Antes pelo contrário é forçoso admiti-lo.

49. Estas assinaturas constam das 1550 folhas de assinaturas de proponentes que integram o processo de candidatura e que se encontram demonstradas pela listagem referida.

50. Cada uma destas folhas contém espaço para a assinatura de quatro subscritores.

51. Tal não obriga a que todos os espaços estejam preenchidos ou que todas as assinaturas devam ser consideradas.

52. Na verdade, caso isso acontecesse, seria em muito ultrapassado o número de subscritores necessários para a apresentação da candidatura, resultando, para os órgãos municipais, um total de 6200 subscritores,

53. Quando apenas são necessários 4000.

54. De acordo com o artigo 19.º, nº 5 da Lei Orgânica nº 1/2001, a declaração de propositura deve conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: Nome completo, número do bilhete de identidade, número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento, assinatura conforme o bilhete de identidade.

55. Ora, reitera-se, apenas as assinaturas que contêm estes elementos devem ser consideradas.

56. Assim, compulsadas as assinaturas entregues e os elementos que se encontram exaustivamente detalhados na listagem em anexo referido que se junta, verificam-se, comprovadamente, pelo menos 4101 preenchidas nos termos do artigo 19.º, n.º 5.

57. Por outro lado, nos termos dos números 1 e 2 do mesmo artigo 19º, são necessários 4000 subscritores para os órgãos municipais, 569 para a Assembleia de Freguesia de Alcabideche, 891 para a Assembleia de freguesia de Cascais Estoril, 670 para a Assembleia de Freguesia de Carcavelos Parede e de 721 para a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana.

58. É certo que «a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma».

59. Porém, com pulsadas as assinaturas entregues e os elementos que se encontram exaustivamente detalhados na listagem em anexo referido que se junta, verificam-se, comprovadamente, pelo menos 4101 preenchidas nos termos do artigo 19.º, n.º 5.

60. Pelo que não está em causa o vício da falta do número mínimo de proponentes!

61. Donde não subsiste o fundamento que alimentou a decisão da rejeição da lista.

62. Por outro lado, o despacho Mmª Juiz de 19 de Agosto de 2013 o qual rejeitou totalmente a Candidatura apresentada pelo GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES "TODOS POR CASCAIS", LISTA INDEPENDENTE sustenta-se ainda noutra ordem de razão:

a. Que as listas não se encontram organizadas por freguesias, Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

63. Todavia, e com o devido respeito e salvo melhor opinião, também sem razão.

64. Como não poderia deixar de ser e como resulta dos autos, as listas estão organizadas separadamente por cada órgão a que o grupo de cidadãos eleitores “Todos Por Cascais - Lista Independente” concorre: Câmara Municipal de Cascais, Assembleia Municipal de Cascais e cada uma das quatro assembleias de freguesia do concelho.

65. Como se adiantou a Listas de candidatos foram organizadas separadamente por cada órgão.

66. A candidatura a estes órgãos autárquicos é suportada por uma «lista de proponentes», de acordo com o artigo 19º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

67. Cada cidadão proponente subscreveu, com a sua assinatura, no documento intitulado 'lista dos proponentes', depois de tomar pleno conhecimento de cada uma das listas candidatas constantes da primeira página deste mesmo e único documento.

68. Na verdade, e como resulta do mesmo, cada cidadão proponente assinou um ato declarativo individual para cada lista específica, a saber à Câmara Municipal, à

Assembleia Municipal e à junta de freguesia onde é eleitor.

69. Nesta declaração resulta inequívoca a vontade de cada proponente em apresentar, apoiando, a lista de candidatos dela constante, tal como obriga, e dando pleno cumprimento, o nº 3 do já citado artigo 19º.

70. O facto de cada proponente escrever pelo seu próprio punho o nome da freguesia para cuja lista concede o seu apoio de forma alguma pode ser considerado como um menor esclarecimento sobre o assunto.

71. Antes pelo contrário, ao escrever pela sua mão, em lugar de assinar uma folha anteriormente preenchida, o proponente reforça e atesta a sua compreensão do processo e a importância da declaração em causa.

72. De facto, cada proponente assinou uma declaração expressa, inequívoca, esclarecida e sob compromisso de honra.

73. Declaração essa patente nos autos, juntamente com as listas a cada um dos órgãos que dela fazem parte integrante.

74. Dos requisitos legais para a apresentação de listas candidatas por parte de grupos de cidadãos eleitores, designadamente os artigos 16º e 19º da já citada lei, resulta o dever dos proponentes expressarem o seu apoio a todas as listas que entenderem apoiar, e para as quais tenham legitimidade (caso das freguesias). Porém, não resulta uma (hipotética) obrigação de expressar o seu apoio em três folhas diferentes.

75. Esta hipotética obrigação de repetir cada assinatura três vezes - para a candidatura à Câmara, Assembleia Municipal e junta de freguesia respetiva - como que invalidando uma declaração que dela constasse individual mas conjuntamente o seu apoio, comporta um formalismo exagerado e vazio de sentido que a lei não impõe.

76. De facto cada cidadão está absolutamente consciente que ao assinar uma única vez está a propor, declarando a sua vontade inequívoca, uma lista candidata à Câmara Municipal, outra à Assembleia Municipal e outra à sua assembleia de freguesia de que teve conhecimento no momento em que concretamente a assinou.

77. E repita-se: como não poderia deixar de ser e como resulta dos autos, as listas de candidatos estão organizadas separadamente por cada órgão a que o grupo de cidadãos eleitores “Todos Por Cascais - Lista Independente” concorre: Câmara Municipal de Cascais, Assembleia Municipal de Cascais e cada uma das quatro assembleias de freguesia do concelho.

78. Obrigar que o mesmo texto se repetisse ipsis verbis em três folhas diferentes e por três vezes assinado, como hipotética manifestação segura da vontade dos proponentes, caracteriza-se por um formalismo excessivo e vazio de sentido - contrário à arquitetura do processo eleitoral, e que colide com o princípio fundamental de direito: o da prevalência da matéria sobre a forma.

79. Ignorando-se, afinal, que razão juridicamente atendível pretende tal ónus salvaguardar, que não constasse já da declaração individual de apoio à lista que dela consta especificamente aos órgãos autárquicos devidamente identificados, ainda que numa folha apenas.

80. Ónus que a Lei claramente não evidencia como elemento constitutivo.

81. E, ainda que considerando, por absurdo, que o triplicado do formalismo é uma parte fundamental do processo, há que esclarecer qual a parte deste que se deve aproveitar, constituindo um processo válido para,

a. A candidatura à Câmara Municipal, ou

b. A candidatura à Assembleia Municipal, ou

c. A candidatura às quatro juntas de freguesia, ou ainda

d. A candidatura apenas aos órgãos municipais.

82. Já que subsistem, como se demonstra, 4101 assinantes validamente apresentados.

82. E se a Lei é omissa, o facto é que de acordo com a LEOAL anotada e comentada, 2005, pág. 39, de Maria de Fátima Abrantes e Jorge Migueis, recomendada pela Comissão Nacional de Eleições, parece ser evidente que «Não quererá a lei estabelecer uma diferença entre órgãos municipais - onde se afigura claro que as mesmas assinaturas de proponentes são válidas para apresentar candidatura aos dois órgãos (...)» (sublinhado nosso), in http://www.cne.pt/sites/default/files/dUlegis leoal 2005 anotada.pdf

84. O que significa que, e atendendo ao mesmo universo eleitoral, as 4101 seriam sempre suficientes para sustentar as listas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal apresentadas pelo GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES "TODOS POR CASCAIS", LISTA INDEPENDENTE.

85. Nunca podendo rejeitar-se totalmente a Candidatura devidamente apresentada.

86. Mas, ainda assim, e de acordo com a garantia de que, no acesso a cargos eletivos, as inelegibilidades ou irregularidades se devem limitar àquelas que se revelem necessárias e que sejam compatíveis com a liberdade de escolha dos eleitores (artigo 50.º n.º 3 da CR), seria lícito aproveitar-se apenas a candidatura aos órgãos municipais, ignorando-se a vontade expressa, inequívoca, esclarecida e sob compromisso de honra que quatro mil cento e um eleitores das quatro freguesias fizeram para proporem uma lista candidata independente à sua assembleia de freguesia?

87. Sob pena de se desrespeitar Lei, e sobremaneira, a vontade inequívoca de 4101 subscritores, não faz pois qualquer sentido preterir qualquer uma das listas à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e a todas as freguesias do concelho.

Pelo que, e nestes termos, atendendo que

- se encontra devidamente justificado que as listas de candidatos se encontram organizadas por freguesias, Assembleia Municipal e Câmara Municipal e devidamente subscritas por declarações individuais, donde resulta a manifestação inequívoca da vontade dos proponentes expressarem o seu apoio a todas as listas apresentadas;

- e demonstrado o número de proponentes suficiente e validamente apresentados por "Todos Por Cascais - Lista Independente" à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e a todas as freguesias do Concelho,

Cremos que se faz prova de que está superado, por interpretação conforme e jurisprudência assente, o erro de julgamento que motivou a decisão de rejeição da candidatura, procedendo-se em consequência à revogação da decisão que rejeitou a Reclamação da decisão que rejeitou a candidatura apresentada pela Candidatura Independente 'Todos Por Cascais - Lista Independente" e a sua substituição por outra que a admita a todos os órgãos autárquicos.”

A Coligação “Viva Cascais” e o Grupo de Cidadãos Eleitores “SerCascais – Movimento Independente” responderam, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.

*

Fundamentação

1. Recurso interposto pela Coligação “Viva Cascais”

A decisão recorrida, invocando que a 1.ª candidata da lista apresentada pela Coligação “Viva Cascais” às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Carcavelos em 3 mandatos consecutivos, sustenta que a mesma é inelegível, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a assembleia de uma freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.

Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.

Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Zilda Maria Espedita Costa da Silva, é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, esta candidatura não se encontra abrangida pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que a considerou inelegível.

Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Mandatário da Coligação “Viva Cascais”, admitindo-se a candidatura de Zilda Maria Espedita Costa da Silva.

2. Recurso interposto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”

A decisão recorrida que confirmou a rejeição das candidaturas apresentadas à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, baseou-se no facto das assinaturas dos proponentes (não as listas dos candidatos como, por lapso, refere a decisão recorrida) não se encontrarem organizadas pelos diferentes órgãos a eleger; por alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número do documento de identificação, outros com o número do eleitor, outros sem assinatura recolhida e outros com o número do telemóvel ou do telefone fixo em substituição do número do documento de identificação; por a identificação de alguns dos proponentes se encontrar rasurada; e por alguns dos proponentes serem oriundos de localidades que não se situam geograficamente no Município de Cascais.

O Recorrente, no recurso apresentado, invoca, por um lado, que a decisão recorrida é nula porque não foi ouvido sobre o conteúdo das impugnações deduzidas pela Coligação “Viva Cascais” e pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “SerCascais – Movimento Independente”, tendo sido surpreendido pelo despacho que rejeitou as suas candidaturas, sem lhe ter sido dada oportunidade para suprir as irregularidades apontadas. Por outro lado, sustenta que não é necessário que os proponentes subscrevam separadamente as candidaturas aos diferentes órgãos autárquicos e que, apesar das irregularidades apontadas, dos 6200 subscritores das candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, sempre restam 4101 cuja identificação se encontra completa, o que preenche quer o número de proponentes exigido para a candidatura à Câmara e à Assembleia Municipal (4000), quer os diversos números de proponentes exigidos para as candidaturas às diferentes Assembleias de Freguesia.

Quanto à nulidade invocada, constata-se que, efetivamente, o Tribunal de Cascais não concedeu ao Recorrente a oportunidade prevista no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, para suprir as irregularidades que vieram a fundamentar a rejeição das candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, nem o notificou para se pronunciar sobre as impugnações deduzidas às suas candidaturas.

Será que a não utilização do mecanismo de correção previsto naquele preceito precludiu a possibilidade do Tribunal rejeitar a candidatura com fundamento naquelas irregularidades?

O Acórdão n.º 470/09 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), considerou que a falta do número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, não sendo passível de ser sanado, pelo que não lhe é aplicável o regime da correção das irregularidades previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

Ora, no presente caso, o fundamento da rejeição residiu na existência de vícios nas declarações de propositura das listas de candidatos apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, aspeto que se inclui nos pressupostos legais da própria existência da candidatura, pelo que, seguindo a doutrina do citado aresto, também não era aplicável a tais irregularidades o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

E a circunstância de não ter sido concedida ao Recorrente a possibilidade de contraditar as razões constantes das impugnações que conduziram à rejeição das suas candidaturas não determina a nulidade de tal decisão, por ausência de contraditório, uma vez que a LEOAL não prevê a audição da candidatura impugnada nesse momento e faculta aos interessados a reclamação dessas decisões para o juiz que as tenha proferido (artigo 29.º), como ocorreu no presente caso, o que é suficiente para garantir que nenhuma decisão definitiva sobre a apresentação de candidaturas é adotada sem audição dos interessados.

Por outro lado, tendo a decisão de rejeição das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, sido proferida em momento em que não tinha sido tomada nenhuma decisão definitiva sobre a admissibilidade das listas, não se coloca também qualquer questão decorrente do principio de aquisição progressiva de atos.

Não se verifica, pois, qualquer nulidade procedimental que determine a nulidade da decisão recorrida.

Quanto ao mérito desta, há que ter presente que o n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, dispõe que os proponentes de uma candidatura de um Grupo de Cidadãos Eleitores devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

E, nos termos dos números 4 a 6, do mesmo artigo, a prova de que os proponentes são cidadãos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura proposta deve ser feita do seguinte modo:

Em relação a cada proponente, além da sua assinatura, deve ser indicado:

a) O nome completo;

b) O número do documento de identificação;

c) O número do cartão de eleitor e da respetiva unidade geográfica de recenseamento (n.º 5)

E o Tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa (n.º 6).

Este regime revela-se inovatório, relativamente ao direito eleitoral anterior, segundo o qual "cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia e que respeita a eleição" (nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701/B/76 de 29 de setembro). Esta última exigência era entendida como implicando a entrega de certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, o que se depreendia de no mesmo artigo o n.º 6 dispor que a prova de capacidade eleitoral ativa podia ser feita globalmente para cada lista de proponentes, mediante requerimento dos primeiros proponentes.

Com o novo regime houve a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade dos proponentes, prescindindo-se do reconhecimento notarial da assinatura e prova documental da sua inscrição no recenseamento. Para contrabalançar a redução significativa dos meios de prova exigidos, permitiu-se que o Tribunal pudesse rejeitar a candidatura quando, por amostragem, verificasse vícios na autenticidade das assinaturas e na identificação dos proponentes. A mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada.

A lei eleitoral optou, assim, por reduzir encargos de prova para evitar que estes últimos pudessem pôr em causa a apresentação atempada de candidaturas de grupos de cidadãos, facilitando, assim, a sua apresentação, mas, por outro lado, permitiu a sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores, simplificando também a tarefa de controlo do Tribunal.

Como já acima se referiu a decisão recorrida confirmou a rejeição das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, por ter detetado as seguintes situações nas declarações de propositura destas candidaturas:

- as assinaturas dos proponentes não se encontrarem organizadas pelos diferentes órgãos a eleger;

- alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número do documento de identificação;

- alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número de eleitor;

- alguns dos proponentes não terem assinado a declaração de propositura;

- alguns dos proponentes serem identificados com o número do telemóvel ou do telefone fixo em substituição do número do documento de identificação;

- alguns dos proponentes terem a sua identificação rasurada;

- alguns dos proponentes serem oriundos de localidades que não se situam geograficamente no Município de Cascais.

Quanto à organização das declarações de propositura se é verdade que a sua individualização, relativamente a cada órgão autárquico, facilita a tarefa de controlo do número mínimo de proponentes, tal exigência não se encontra expressa na lei, pelo que não pode o Tribunal rejeitar uma candidatura, com fundamento em que os proponentes subscreveram uma única declaração na qual propuseram as diversas listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores para os diferentes órgãos autárquicos, sendo certo, contudo, que a deteção, por amostragem, de vícios quanto à autenticidade das assinaturas ou da identificação dos proponentes, quando ocorre este modo de organização das declarações de propositura, conduzirá à rejeição de todas as listas apresentadas.

Quanto aos vícios detetados nas declarações de propositura das candidaturas, o Recorrente, sem negar a sua existência, alega que, mesmo excluindo as declarações em que os mesmos se verificam, ainda dispõe do número mínimo de proponentes para que as candidaturas sejam aceites.

Resultando de um controlo, por amostragem, que existe um número elevado de irregularidades (o Recorrente alega que apresentou 6200 declarações, mas que só 4101 cumprem integralmente os requisitos impostos pelo n.º 5, do artigo 19.º, da LEOAL), nas declarações de propositura de candidaturas que colocam em causa a autenticidade da identificação dos proponentes, nos termos dos n.º 4 a 6, do artigo 19.º, da LEOAL, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que aquelas candidaturas tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, pelo que se revela justificada a sua rejeição.

Por este motivo deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário da Coligação “Viva Cascais”, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegível às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a realizar em 29 de setembro de 2013, Zilda Maria Espedita Costa da Silva, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, e admitir a candidatura de Zilda Maria Espedita Costa da Silva às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a realizar em 29 de setembro de 2013.

b) julgar improcedente o recurso interposto por Rui Manuel Gonçalves Miranda, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Todos por Cascais”, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que rejeitou as candidaturas apresentadas por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Cascais e às Assembleias de Freguesia do Município de Cascais, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

*

Notifique.

Lisboa, 11 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea a), nos termos constantes da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, quanto à alínea a), nos termos constantes da declaração aposta ao Ac. 494/13) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à alínea a), nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).