845/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDiogo José Teixeira Dias, primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores com a denominação “Movimento Juventude Independente” para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, no Município de Coimbra, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera elegível o candidato José Augusto Gomes da Silva Simão, apresentado pela Coligação “Por Coimbra” e o candidato José Carlos Clemente, apresentado pelo Partido Socialista.
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AI generated845/13 · Tribunal Constitucional: No que respeita a este recurso interposto pelo mandatário das candidaturas do Partido Socialista verifica-se, desde logo, que não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.
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ACÓRDÃO N.º 541/2013
Processo n.º 845/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Diogo José Teixeira Dias, primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores com a denominação “Movimento Juventude Independente” para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, no Município de Coimbra, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera elegível o candidato José Augusto Gomes da Silva Simão, apresentado pela Coligação “Por Coimbra” e o candidato José Carlos Clemente, apresentado pelo Partido Socialista.
Considerou o tribunal a quo, que o candidato José Augusto Gomes da Silva Simão seria elegível, pese embora a circunstância de o referido candidato ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia da Freguesia de Santa Clara (uma das Freguesias agregadas na União de Freguesias a cuja Assembleia de Freguesia agora se candidata), em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
No que respeita ao candidato José Carlos Clemente, entendeu o tribunal que a circunstância de ter exercido quatro mandatos, como presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu não é impeditiva da sua candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas (que não agregou a Freguesia de São Bartolomeu).
2. Também Rui Manuel dos Santos Namorado, na qualidade de mandatário das candidaturas do Partido Socialista às Assembleias de Freguesia do Município de Coimbra, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão que considera elegíveis os candidatos Manuel Joaquim Bera Peixoto Ferreira, Antonino Moura Antunes, José Maria Gaspar Barroca, José Manuel Nunes Filipe, Hélder Rodrigues Abreu e José Augusto Gomes da Silva Simão apresentados pela Coligação “Por Coimbra”, respetivamente à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa, União de Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, União de Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila, União de Freguesias de Antanhol e Assafarge, União de Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) e União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas.
3. No que respeita a este recurso interposto pelo mandatário das candidaturas do Partido Socialista verifica-se, desde logo, que não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.
O artigo 29.º, n.os 1 e 3 da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, segundo o qual, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09). “
No presente caso, o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, relativamente à elegibilidade dos candidatos em referência, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL.
Assim, tendo o recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de determinadas candidaturas às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este tivesse, portanto, decidido sobre a correspondente reclamação, não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.
A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.
4. Cumpre, agora, apreciar o primeiro recurso, não se suscitando exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do seu conhecimento (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
As questões que se colocam neste recurso foram analisadas e decididas pelo Acórdão n.º 480/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no que respeita ao candidato José Carlos Clemente e no Acórdão n.º 494/2013 no que respeita ao candidato José Augusto Gomes da Silva Simão.
No Acórdão n.º 480/2013, o Tribunal considerou que a limitação da renovação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, consagrada pelos n.os 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as candidaturas ao mesmo cargo político, relativamente a Presidente da Câmara ou Presidente de Junta de Freguesia que já tenha exercido esse mesmo cargo, na mesma Câmara ou Freguesia a que de novo se candidata, por três mandatos consecutivos, não se aplicando a outra Câmara ou Freguesia.
No Acórdão n.º 494/2013, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao Presidente de Junta de uma Freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das Freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos nos acórdãos citados, devem considerar-se elegíveis os candidatos José Augusto Gomes da Silva Simão, apresentado pela Coligação “Por Coimbra” e o candidato José Carlos Clemente, apresentado pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, no Município da Coimbra.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso:
a) não conhecer do recurso interposto pelo mandatário das candidaturas do Partido Socialista às Assembleias de Freguesia do Município de Coimbra;
b) negar provimento ao recurso interposto pelo primeiro proponente do “Movimento Juventude Independente”, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando elegíveis, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013:
b1) o candidato José Carlos Santos de Almeida Clemente, indicado pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, no Município de Coimbra,
b2) o candidato José Augusto Gomes da Silva Simão, indicado pela coligação “Por Coimbra” constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e Partido da Terra – MPT, como primeiro candidato à mesma Assembleia de Freguesia.
Lisboa, 11 de setembro de 2013 – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida quanto às alíneas b1) e b2), nos termos das declarações apostas aos Acs. 480/13 e 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto à alínea b2), nos termos da declaração constante do Ac. 494/13 e renovação da declaração constante do Ac. 480/13 relativamente à alínea b1) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto à alínea b2) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).