863/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor decisão de 19 de agosto de 2013, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, proferida no Processo n.º 203/13.8TBRDD, foi indeferida a reclamação apresentada pelo candidato e Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” contra a admissão da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Câmara Municipal de Alandroal e, em consequência, manteve-se a decisão de admitir a referida lista.
Legislator headnote
AI generatedartigo 113.º da Constituição, artigo 113.º da CRP; 863/13 · Tribunal Constitucional: Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 540/2013
Processo n.º 863/13 e 864/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
Por decisão de 19 de agosto de 2013, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, proferida no Processo n.º 203/13.8TBRDD, foi indeferida a reclamação apresentada pelo candidato e Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” contra a admissão da lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Câmara Municipal de Alandroal e, em consequência, manteve-se a decisão de admitir a referida lista.
Desta decisão recorreu o Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
«1. Resulta dos autos que o grupo de cidadãos eleitores "MUDA - MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL", para formalizar as suas candidaturas, se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).
2. No dia 20 de agosto de 2013 foi o mandatário João José Martins Nabais notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de agosto que admitiu as listas à Câmara Municipal do Alandroal.
3. Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato dela reclamou nos termos do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL – cfr. fls. dos autos.
4. Em 26 de agosto de 2013 pelas l5.40h o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA à câmara Municipal do Alandroal, sentença de que agora se recorre.
5. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição "em branco" sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
7. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
8. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
9. A aceitação de um processo de candidatura elaborado "anarquicamente", nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
10. E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
11. Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
12. Ora, a democracia também é procedimento exigindo-se o cumprimento das regras a todas as candidaturas.
13.A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura do MUDA, violou a lei.
Assim, nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão tomada pelo tribunal a quo, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º n.º 3 da LEOAL e violação do artigo 113.º da CRP, decidindo Dela rejeição (não admissão) da candidatura à Câmara Municipal apresentada pelo Grupo de Cidadãos MUDA.»
Respondeu o Mandatário do grupo de cidadãos eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso, sendo confirmada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) O MUDA - Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal é um grupo de cidadãos eleitores que concorre, pela segunda vez, à eleição para a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e todas as Freguesias do concelho de Alandroal.
b) No dia 22 de agosto de 2013, três (3) primeiros proponentes e candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA - Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» e o respetivo Mandatário apresentaram reclamação, junto do Tribunal Judicial do Redondo, da admissão da candidatura apresentada pelo MUDA à Câmara Municipal de Alandroal.
c) Por Decisão de 26/08/2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo indeferiu tal reclamação, mantendo a aceitação da candidatura apresentada pelo MUDA à Câmara Municipal de Alandroal.
d) Em 28 de agosto de 2013, pelas 12h24m, João José Martins Nabais, candidato do DITA à Câmara Municipal de Alandroal, apresentou recurso da Decisão de 26/08/2013 do Tribunal Judicial do Redondo, pedindo a «rejeição (não admissão) da candidatura à Câmara Municipal apresentada pelo Grupo de Cidadãos MUDA».
e) A lista de proponentes da candidatura do MUDA consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista.
f) A conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
g) Esta forma de apresentar a documentação de candidatura é utilizada pelos vários grupos de cidadãos eleitores concorrentes a eleições no Alto Alentejo, nomeadamente pelo MICRE (Redondo) há 3 eleições sucessivas e pelo MUC (Vila Viçosa), sempre sem qualquer problema ou objeção pelo Tribunal no momento da aceitação das listas das candidaturas.
h) Ambos os movimentos referidos já têm processos definitivamente aprovados para o presente ato eleitoral com esta estrutura.
i) É, pois, inequívoco que a douta Decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade e deve pura e simplesmente ser confirmada.
j) O MUDA lamenta este tipo de comportamento, tanto mais que se fundamenta, não em qualquer elemento objetivo de prova, mas na transformação do mero formalismo - que não da forma - em critério material.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a Decisão recorrida.»
Por decisão de 19 de agosto de 2013, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, proferida no Processo n.º 204/13.6TBRDD, foi indeferida a reclamação apresentada pelo candidato e Mandatário do grupo de cidadãos eleitores denominado “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” contra a admissão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia Municipal de Alandroal e, em consequência, manteve-se a decisão de admitir a referida lista.
Desta decisão, recorreu o Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal” para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
«1. Resulta dos autos que o grupo de cidadãos eleitores "MUDA - MOVIMENTO UNIDADE E DESENVOLVIMENTO DE ALANDROAL", para formalizar as suas candidaturas, se limitou a recolher assinaturas, sem referência nos documentos subscritos, a qualquer lista de nomes de candidatos (cfr. declarações de propositura do MUDA constantes nos autos).
2. No dia 20 de agosto de 2013 foi o mandatário notificado pelo Tribunal do despacho datado de dia 19 de agosto que admitiu as listas à Câmara Municipal do Alandroal.
3. Inconformado com tal decisão, o Grupo de Cidadãos DITA através do aqui mandatário e candidato dela reclamou nos termos do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL – cfr. fls. dos autos.
4. Em 26 de agosto de 2013 o Tribunal notificou o aqui mandatário da sua decisão, indeferindo a reclamação e mantendo o despacho que julgou elegível e admitiu a candidatura do MUDA, sentença de que agora se recorre.
5. Estipula expressamente o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL, enquanto requisito para as candidaturas de grupos de cidadãos, que os seu proponentes «devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
6. O que se compreende pela necessidade da lei em garantir o pleno esclarecimento dos proponentes relativamente às candidaturas que se encontram efetivamente a subscrever, evitando as situações de proposição "em branco" sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes.
7. Tal sucede com as leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto) e com a Lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), em que se constatam regimes garantísticos que fazem prevalecer a necessidade de autenticidade e livre arbítrio e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas sobre o resultado prático das iniciativas, no mesmo sentido do citado artigo 19.º n.º 3 da LEOAL.
8. Com efeito, é manifesto que os proponentes do MUDA não conheciam os candidatos que estavam a subscrever e que candidatura, na prática, estavam a subscrever.
9. A aceitação de um processo de candidatura elaborado "anarquicamente", nos termos descritos, significaria abrir um gravíssimo precedente para outras candidaturas independentes, em prejuízo da lei e dos princípios basilares de representatividade democrática dos grupos de cidadãos, atentando irremediavelmente contra a credibilidade e seriedade deste recente regime de participação cívica.
10. E permitiria uma situação ilegítima de exceção ao disposto na lei, criadora de uma desigualdade objetiva face às candidaturas de grupos de cidadãos nas restantes autarquias do país, que se organizaram e anteciparam os seus calendários de escolha de candidatos para poderem permitir a subscrição livre e consciente, em conformidade com a lei, pelos seus proponentes.
11. Desprotegendo por esta via não só o disposto imperativamente na lei mas também o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas, de respeito pelas leis eleitorais que incluem a salvaguarda da verdade na vontade expressa pelos cidadãos ora proponentes de candidaturas de grupos de cidadãos, previstos no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
12. Ora, a democracia também é procedimento exigindo-se o cumprimento das regras a todas as candidaturas.
13. A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura do MUDA, violou a lei.
Assim, nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão tomada pelo tribunal a quo, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º n.º 3 da LEOAL e violação do artigo 113.º da CRP, decidindo pela rejeição (não admissão) da candidatura apresentada Delo Grupo de Cidadãos MUDA. »
Respondeu o Mandatário do grupo de cidadãos eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso, sendo confirmada a decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) O MUDA - Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal é um grupo de cidadãos eleitores que concorre, pela segunda vez, à eleição para a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e todas as Freguesias do concelho de Alandroal.
b) No dia 22 de agosto de 2013, o candidato José António Barata Padre Eterno do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA - Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» e o respetivo Mandatário apresentaram reclamação, junto do Tribunal Judicial do Redondo, da admissão da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
c) Por Decisão de 26/08/2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Redondo indeferiu tal reclamação, mantendo a aceitação da candidatura apresentada pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
d) Em 28 de agosto de 2013, pelas 12h24m, os referidos José António Barata Padre Eterno e João José Martins Nabais do Grupo de Cidadãos Eleitores «DITA - Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal» apresentaram recurso da Decisão de 26/08/2013 do Tribunal Judicial do Redondo, pedindo a «rejeição (não admissão) da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos MUDA».
e) É entendimento pacífico e reiterado do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que venham a recair sobre a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
f) O recurso para o Tribunal Constitucional está delimitado pelo objeto da reclamação, isto é, e no caso concreto, restringe-se, apenas e só, às candidaturas apresentadas pelo MUDA à Assembleia Municipal de Alandroal.
g) A lista de proponentes da candidatura do MUDA consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista.
h) A conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
i) Esta forma de apresentar a documentação de candidatura é utilizada pelos vários grupos de cidadãos eleitores concorrentes a eleições no Alto Alentejo, nomeadamente pelo MICRE (Redondo) há 3 eleições sucessivas e pelo MUC (Vila Viçosa), sempre sem qualquer problema ou objeção pelo Tribunal no momento da aceitação das listas das candidaturas.
j) Ambos os movimentos referidos já têm processos definitivamente aprovados para o presente ato eleitoral com esta estrutura.
k) É, pois, inequívoco que a douta Decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade e deve pura e simplesmente ser confirmada.
l) O MUDA lamenta este tipo de comportamento, tanto mais que se fundamenta, não em qualquer elemento objetivo de prova, mas na transformação do mero formalismo - que não da forma - em critério material.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a Decisão recorrida.»
Por despacho da Conselheira Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 864/2013, foi ordenada, para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a respetiva apensação ao processo n.º 863/2013.
Fundamentação
1. Os factos:
Com relevo para a apreciação das questões sub judice, resulta dos autos o seguinte:
a) O grupo de cidadãos denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” juntou aos autos do processo n.º 203/13.8TBRDD (cfr. fls. 355 a 399), um documento constituído por 44 folhas, a que chamou “Lista de Proponentes”, onde se encontram apostas as assinaturas dos seus proponentes, tendo o cabeçalho de cada uma das folhas o seguinte teor: «Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA Proponentes que subscrevem a declaração de propositura da lista de candidatos à Câmara Municipal de Alandroal pelo Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal (MUDA) às Eleições Autárquicas 2013 (art.º 19º - n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto)», constando ainda no rodapé de cada folha o seguinte: «Para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acima identificados eleitores proponentes designam seu mandatário José Carlos Garcia Tavares Correia, recenseado na freguesia União de Freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto), concelho de Alandroal, portador do Bilhete de Identidade n.º 5078232, com morada na Rua Dr. Manuel Viana Xavier Rodrigues, 23B R/C, 7250-139 Alandroal.»
b) O grupo de cidadãos referido em a) juntou ainda aos autos do processo n.º 203/13.8TBRDD (cfr. fls. 400 a 406) um documento, a que chamou “Lista de candidatos”, onde consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Câmara Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013.
c) Para além do que consta do seu cabeçalho, o documento referido em a) não contém qualquer outra menção ou referência à lista de candidatos apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Câmara Municipal de Alandroal ou à identificação dos mesmos, nem tem anexado o documento referido em b) ou qualquer outro documento onde conste a referida lista de candidatos ou a identificação dos mesmos.
d) O grupo de cidadãos denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” juntou aos autos do processo n.º 204/13.6TBRDD (cfr. fls. 581 a 627) um documento constituído por 46 folhas, a que chamou “Lista de Proponentes”, onde se encontram apostas as assinaturas dos seus proponentes, tendo o cabeçalho de cada uma das folhas o seguinte teor: «Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal – MUDA Proponentes que subscrevem a declaração de propositura da lista de candidatos à Assembleia Municipal de Alandroal pelo Movimento Unidade Desenvolvimento de Alandroal (MUDA) às Eleições Autárquicas 2013 (art.º 19º - n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto)», constando ainda no rodapé de cada folha o seguinte: «Para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acima identificados eleitores proponentes designam seu mandatário José Carlos Garcia Tavares Correia, recenseado na freguesia União de Freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto), concelho de Alandroal, portador do Bilhete de Identidade n.º 5078232, com morada na Rua Dr. Manuel Viana Xavier Rodrigues, 23B R/C, 7250-139 Alandroal.»
e) O grupo de cidadãos referido em d) juntou ainda aos autos do processo n.º 204/13.6TBRDD (cfr. fls. 463 a 470), um documento a que chamou “Lista de candidatos”, onde consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013.
f) Para além do que consta do seu cabeçalho, o documento referido em d) não contém qualquer outra menção ou referência à lista de candidatos apresentada pelo “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia Municipal de Alandroal ou à identificação dos mesmos, nem tem anexado o documento referido em e) ou qualquer outro documento onde conste a referida lista de candidatos ou a identificação dos mesmos.
2. O direito aplicável
De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), “o Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo”.
A questão subjacente aos dois processos aqui em causa, um relativo à Câmara Municipal de Alandroal e outro relativo à Assembleia Municipal de Alandroal é idêntica. Prende-se com saber se a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal”, a cada um daqueles órgãos autárquicos, preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
Concretamente, está em causa apreciar se, no que respeita às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, a “declaração de propositura” referida no citado artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, exige a menção ou identificação expressa de todos os candidatos integrantes das listas propostas a cada órgão autárquico e se, no caso em apreço, se poderá considerar que das respetivas declarações de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre questões em tudo semelhantes à que está em causa nos presentes autos.
Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em www.tribunalconstitucional.pt), a este propósito, escreveu-se o seguinte:
«[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
[…]
(…) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada».
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/2005:
«[…] o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.»
E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05:
«[…] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.
A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral.
A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
[…]
Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.»
Finalmente, no acórdão n.º 446/2009, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n.ºs 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte:
«Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista.
Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.
Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.»
A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal” à Assembleia Municipal de Alandroal e à Câmara Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.
É certo que o mandatário do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal», na resposta às alegações de recurso, afirma que a lista de proponentes da candidatura do “MUDA” consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral, bem como o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista e, em documento anexo consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram tal lista, pelo que, conclui, a conjugação da identificação da lista candidata no cabeçalho e do mandatário no rodapé com o documento anexo formam um conjunto que permitiu aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.
Porém, não constam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar tais afirmações, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.
Face ao exposto, é de considerar que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Câmara Municipal de Alandroal e à Assembleia Municipal de Alandroal não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL.
Decisão
Nestes termos concede-se provimento aos recursos interpostos e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas, rejeitando-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado «MUDA – Movimento Unidade e Desenvolvimento de Alandroal» à Câmara Municipal de Alandroal e à Assembleia Municipal de Alandroal, no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 29 de setembro de 2013.
Notifique.
Lisboa, 11 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro.