890/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEmílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
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AI generated890/13 · Tribunal Constitucional: Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
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ACÓRDÃO N.º 537/2013
Processo n.º 890/13
Plenário
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria João Antunes)
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Eiras, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 11 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).