821/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedJosé Júlio Gonçalves dos Santos, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município de Santa Comba Dão, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Machado Neves dos Santos, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
Legislator headnote
AI generated821/13 · Tribunal Constitucional: José Júlio Gonçalves dos Santos, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município de Santa Comba Dão, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Machado Neves dos Santos, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 534/2013
Processo n.º 821/13
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. José Júlio Gonçalves dos Santos, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município de Santa Comba Dão, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José Machado Neves dos Santos, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter cumprido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Treixedo, freguesia agregada na União de Freguesias a cuja assembleia de freguesia agora se candidata, que seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).
3. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível José Machado Neves dos Santos, indicado pelo PPD/PSD como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município da Santa Comba Dão.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível José Machado Neves dos Santos, indicado pelo PPD/PSD, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Treixedo e Nagosela, no município de Santa Comba Dão, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 11 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013)- Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).