887/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira. José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
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AI generated887/13 · Tribunal Constitucional: O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido deferida por despacho proferido em 22 de agosto de 2013, o qual declarou elegível Francisco Augusto Martins Ferreira.
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ACÓRDÃO N.º 531/2013
Processo n.º 887/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira.
José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
Após o mandatário do Partido Socialista, José Marcelino da Costa Pires, ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em 16 de agosto de 2013, declarando inelegível Francisco Augusto Martins Ferreira.
O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido deferida por despacho proferido em 22 de agosto de 2013, o qual declarou elegível Francisco Augusto Martins Ferreira.
O Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento” interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, sustentando a inelegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
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Fundamentação
O Recorrente, invocando que o 1.º candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, Francisco Augusto Martins Ferreira, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Nogueira em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
A decisão recorrida defendeu que a limitação constante desta disposição legal não impede que um Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma Freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.
Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pela decisão recorrida.
Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Francisco Augusto Martins Ferreira é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, este candidato não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser confirmada a decisão que o considerou elegível.
Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, confirmando-se a decisão recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto por José Manuel Araújo Barbosa, mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, do despacho que admitiu a candidatura de Francisco Augusto Martins Ferreira às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013;
e, em consequência,
b) confirma-se o despacho recorrido.
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Notifique.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/13).