876/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedÂngelo Brandão Ferreira, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata a essas eleições, veio impugnar a elegibilidade daqueles candidatos. Após o mandatário do Partido Socialista, António Pereira Júnior, ter sustentado a elegibilidade daqueles candidatos, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, em 19 de agosto de 2013, declarando inelegíveis Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes.
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AI generated876/13 · Tribunal Constitucional: O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 28 de agosto de 2013.
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ACÓRDÃO N.º 530/2013
Processo n.º 876/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Socialista apresentou listas de candidatos às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Linhares e Cossourado e da União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo os primeiros candidatos dessas listas, respetivamente, Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes
Ângelo Brandão Ferreira, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata a essas eleições, veio impugnar a elegibilidade daqueles candidatos.
Após o mandatário do Partido Socialista, António Pereira Júnior, ter sustentado a elegibilidade daqueles candidatos, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, em 19 de agosto de 2013, declarando inelegíveis Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes.
O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 28 de agosto de 2013.
O Mandatário do Partido Socialista interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, pedindo que os referidos candidatos fossem considerados elegíveis.
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Fundamentação
A decisão recorrida, invocando que os primeiros candidatos das listas apresentadas pelo Partido Socialista às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Linhares e Cossourado e da União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, respetivamente, Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes, tinham exercido o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Coussorado e Paredes de Coura, respetivamente, em 3 mandatos consecutivos, sustenta que os mesmos são inelegíveis, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma Freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.
Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.
Nesta interpretação, uma vez que as freguesias a cuja Assembleia se candidatam Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes são diversas daquelas onde cumpriram 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, estes candidatos não se encontram abrangidos pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que os considerou inelegíveis.
Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Partido Socialista, admitindo-se as candidaturas de Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes
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Decisão
Pelo exposto:
a) julga-se procedente o recurso interposto por António Pereira Júnior, mandatário do Partido Socialista, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegíveis Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Linhares e Cossourado e da União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, respetivamente, a realizar em 29 de setembro de 2013;
e, em consequência,
b) revoga-se o despacho recorrido;
c) e admite-se a candidatura de Maria Etelvina Lima Saraiva da Cunha Rocha Montenegro e Joaquim Felgueiras Lopes, pelo Partido Socialista, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Linhares e Cossourado e da União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, respetivamente, a realizar em 29 de setembro de 2013.
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Notifique.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/2013).