847/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:
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AI generatedart.º 18.º, n.º 2 da Constituição; 847/13 · Tribunal Constitucional: A) O candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira já foi eleito por três mandatos consecutivos, exercendo sempre o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Torpim, não podendo ser eleito para aquelas funções durante o quadriénio subsequente de 2013-2017 ou, dito de outro modo, não pode voltar a candidatar-se, nestas eleições autárquicas de 2013 - sob pena de se violar o disposto no art.º 1°, nºs 1 e 2 da Lei n? 46/2005 de 29/08.
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ACÓRDÃO Nº 527/2013
Processo n.º 847/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:
- julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido em 19/08/2013, apresentada pelo mandatário da lista do PPD/PSD e, em consequência, julgou inelegíveis os primeiros candidatos das listas apresentadas pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Pena de Águia e à Assembleia de Freguesia de Colmeal e Vilar Torpim, respetivamente, Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, com base no disposto no artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 234-236, Ref.ª 104091), e
- julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido em 19/08/2013, apresentada pelo mandatário do Partido Socialista, mantendo aquele despacho no seus precisos e exatos termos (cfr. fls. 237-238, Ref.ª 104140), segundo os quais julgou «inelegível o primeiro candidato da lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Colmeal e Vilar Torpim [Carlos Alberto Cunha Teixeira], substituindo-se o referido candidato pelo candidato indicado em segundo lugar (António Manuel Seixas Marques), passando a ocupar o segundo lugar o candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira, mantendo-se os demais sem alteração» (cfr. fls. 179-180, Ref.ª 103880).
2. Conforme se ordena na decisão ora recorrida (cfr. fls. 238), as listas definitivas a que alude o artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, foram afixadas à porta do Tribunal em 26 de agosto de 2013 às 17H30, conforme certidão de afixação a fls. 242 dos presentes autos.
3. Os recorrentes, nos respetivos recursos interpostos para este Tribunal (cfr. fls. 247-270 e fls. 306-311), apresentam as conclusões seguintes.
3.1 O Mandatário da candidatura do Partido Social Democrata PPD/PSD às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo recorre ao abrigo dos artigos 31.º e 33.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto e, ainda, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e sucessivas alterações) «pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (…)» (cfr. fls. 246).
Alegou, em conclusão, o seguinte (fls. 269-270):
«I- O entendimento que aqui se defende é o de que as próprias determinantes constitucionais relativas à possibilidade legislativa de limitação de renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos, expressas nos artigos 5011, n.113 e 11811, n.112 da CRP, apontam convincentemente no sentido de se tratar de uma limitação restrita à candidatura ao mesmo cargo concreto sucessivamente exercido, seja na República, nas Regiões Autónomas ou nas autarquias locais;
II- Com a natural e inevitável agravante de, estando em causa a restrição legal da dimensão ou exercício de um direito, liberdade ou garantia constitucional, exige-se, como é jurisprudência constitucional uniforme e sobejamente conhecida pelos Senhores Juízes Conselheiros, que as dúvidas sobre o alcance e os efeitos da sua concretização legal sejam interpretadas restritivamente, como aqui se propõe;
III- Das interpretações literalmente possíveis sobre o alcance da proibição do artigo 1.º, n.º1 da Lei n.º 46/2005, aquela que muito 'mais conforme se mostra com as exigências constitucionais relativas às restrições legais ao exercício de direitos, liberdades e garantias e com os diversos elementos de interpretação das normas jurídicas é, sem dúvida, a que reporta tal proibição apenas à candidatura ao exercício de um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia;
IV- Pelos elementos de interpretação constitucionalizante e legalizante carreados para estas alegações, constatou-se não existir, na eventual eleição do candidato sub iudice para presidentes das juntas de freguesia das Uniões de Freguesias de União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Penha de Águia e da União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, qualquer laço de sucessão ou renovação dos seus mandatos passados nas freguesias de Freixeda do Torrão e de Vilar Torpim, respetivamente, revelando-se bem essa descontinuidade, no facto de as estruturas orgânicas da nova autarquia local exprimirem e prosseguirem interesses próprios de um diferente agregado populacional, interesses propostos e definidos por órgãos próprios, com mandatos e responsabilidades próprias e que não correspondem à mera soma dos interesses de cada uma das freguesias agregadas.
V- Tudo isso revela afinal que não se trata aqui da mesma autarquia, nem sequer parcialmente, porque não é na coincidência de parte da circunscrição populacional e territorial que assenta o mandato dos titulares dos novos órgãos e da nova pessoa coletiva, que se sustenta e legitima, sim, no universo global dos novos eleitores e do novo território - não sendo as Uniões de Freguesias de União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Penha de Águia e da União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim entes constituídos pela mera soma de cada uma das freguesias agregadas, mas entes novos erigidos a partir delas, que é coisa bem diferente.
VI- Razão pela qual não se aplica a proibição do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n!! 46/2005 ao caso da candidatura de Anabela Saraiva Pinto Coelho à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Penha de Águia e da candidatura de Carlos Alberto Cunha Teixeira à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim à presidência das juntas de freguesia das Uniões de Freguesias referidas.
VII- Pelo que deverá ser revogado o Douto Despacho recorrido nos termos sobreditos, com as respetivas consequências já apontadas.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vs. Exas. Superiormente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos enunciados nas conclusões, em consequência, farão a já costumada JUSTICA!».
3.2 O Partido Socialista, através do seu Mandatário às eleições autárquicas de 2013 no município em questão, interpôs recurso ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo alegado, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 310-311):
«CONCLUSÕES:
A) O candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira já foi eleito por três mandatos consecutivos, exercendo sempre o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Torpim, não podendo ser eleito para aquelas funções durante o quadriénio subsequente de 2013-2017 ou, dito de outro modo, não pode voltar a candidatar-se, nestas eleições autárquicas de 2013 - sob pena de se violar o disposto no art.º 1°, nºs 1 e 2 da Lei n? 46/2005 de 29/08.
B) Com efeito, esta norma acabada de mencionar conjugada com a norma do art.º 118°, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da renovação, permitem concluir que é proibida a candidatura do cidadão Carlos Alberto Cunha Teixeira, a qualquer órgão executivo autárquico, e não apenas na freguesia onde cumpriu já os três mandatos consecutivos;
C) Além da nossa JURISPRUDÊNCIA, ao nível da segunda instância cível, é o próprio catedrático em direito e eurodeputado do PSD, PAULO RANGEL, consabidamente, um dos autores da Lei n.º 46/2005, quem afirma que “a limitação de mandatos é imposta em nome do princípio republicano da renovação e foi concebida para se aplicar à função de presidente";
D) Por outro lado, a Lei n.º 46/2005 de 29/08, no seu art.º 1°, nºs 1 e 2, pretende também evitar o exercício de um quarto mandato consecutivo de presidência de um órgão executivo local, nos casos em que o atual presidente de Junta de Freguesia, Carlos Alberto Cunha Teixeira, surja colocado em segundo lugar, ou seja, imediatamente a seguir, na ordem da respetiva lista, ao candidato cabeça de lista ou número um, António Manuel Seixas Marques, e este último venha a desistir ou a renunciar ao exercício do cargo, por motivos de vária ordem (p. ex, doença grave e incapacitante, ausência prolongada do país, etc.) ou mesmo em caso de morte súbita;
E) Pois, segundo a regra da precedência, as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão proposto imediatamente a seguir na ordem da lista do mesmo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga – art.º 79°, n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18/09-
F) Logo, o candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira deverá ser excluído da respetiva lista, quanto mais não seja para salvaguarda do disposto no art.º 18°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada na parte em que o candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira, é admitido a integrar o segundo lugar, na lista de candidaturas apresentada pelo PPD/PSD à assembleia de freguesia da união de freguesias de Colmeal e Vilar de Torpim, no presente quadriénio 2013-2017, e substituída por uma outra que o exclua da referida lista.
Assim se fazendo JUSTIÇA!».
4. Após notificação para o efeito, foram apresentadas respostas nos termos previstos no artigo 33.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto.
4.1 O Mandatário da candidatura do Partido Social Democrata PPD/PSD alegou, na sua resposta, o seguinte (cfr. fls. 312-314):
«António Edmundo Freire Ribeiro, mandatário da candidatura do Partido Social Democrata PPD/PSD às Eleições Autárquicas 2013 no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, já melhor identificado naquela candidatura, aqui Recorrente, vem nos termos do artigo 33º, n.º 2 da LEOAL apresentar a sua RESPOSTA ao recurso interposto pelo Partido Socialista, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz com os seguintes fundamentos:
- DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Não é de todo claro de qual decisão que o Partido Socialista pretende recorrer, pois em momento algum refere o enquadramento do recurso de acordo com o artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica nº 1/2011 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), conforme exige o artigo 75º-A dessa mesma disposição legal.
De qualquer forma, e apreciado o requerimento de recurso do Partido Socialista, não se subsume o mesmo em nenhum dos pressupostos do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica nº 1/2011 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), pelo que só se poderá pugnar pela sua inadmissibilidade.
O artigo 75º-A da lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela lei Orgânica nº 1/2011 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) refere que o recurso deverá indicar "a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie", normativo esse que não é cumprido em momento algum, até porque não se subsume em qualquer uma das alíneas.
Trata-se pois de um articulado de mera discordância com o decidido pelo Tribunal ad quo, ao invés de suscitar qualquer "problema" de ilegalidade ou inconstitucionalidade!
Razão pela qual o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser indeferido por não satisfazer os requisitos do artigo 75º-A nos termos do artigo 76º, n.º 2 da lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela lei Orgânica nº 1/2011 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
- SEM PRESCINDIR:
Entender que a inelegibilidade prevista na lei n.º 46/2005, de 29 de agosto é mais lata dos que a limitação funcional, isto é, dizer que o candidato Carlos Alberto Cunha Teixeira não poderá integrar uma qualquer lista autárquica, é uma interpretação demasiado lata do artigo 1.º da lei n.º 46/2005, até porque tal interpretação lesaria o exercício de um direito fundamental desse mesmo candidato!!!
Até porque se o que o legislador quisesse limitar o exercício do direito de acesso a cargos políticos, com tal abrangência tê-lo-ia consagrado expressa e claramente, o que de facto não sucedeu!
Pelo que não deverá ser entendida a aplicação daquela Lei na medida em que convém ao Partido Socialista aqui recorrente, esquartejando um direito fundamental consagrado do candidato em questão!
Termos em que, e nos mais de Direito que Vs. Exas. Superiormente suprirão, deverá ser indeferido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional elaborado pelo Partido Socialista por não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A nos termos do artigo 76.º, n.º2 da lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela lei Orgânica n.º 1/2011 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir, não deverá ser concedido provimento ao dito recurso, nos termos enunciados e, em consequência, farão a já costumada
JUSTIÇA!
o Mandatário da Candidatura do PPD/PSD às Eleições Autárquicas 2013
no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo (…)».
4.2 O Partido Socialista, através do seu Mandatário, concluiu, na sua resposta, o seguinte (cfr. fls. 327-328):
«CONCLUSÕES:
A) Os candidatos Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira já foram eleitos por três mandatos consecutivos, exercendo sempre ela o cargo de Presidente da Junta de Freguesia da Freixeda do Torrão e sempre ele o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Torpim, respetivamente, não podendo ser eleitos para aquelas funções durante o quadriénio subsequente de 2013-2017 ou, dito de outro modo, não podem voltar a candidatar-se, nestas eleições autárquicas de 2013 - sob pena de se violar o disposto no art° 1°, nºs 1 e 2 da Lei n.º 46/2005 de 29/08.
B) Com efeito, esta norma acabada de mencionar conjugada com a norma do art.º 118°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da renovação, permitem concluir que é proibida a candidatura de tais cidadãos a qualquer órgão executivo autárquico, e não apenas na freguesia onde cada um cumpriu já os três mandatos consecutivos;
C) Além da nossa JURISPRUDÊNCIA, ao nível da segunda instância cível, é o próprio catedrático em direito e eurodeputado do PSD, PAULO RANGEL, consabidamente, um dos autores da Lei n.º 46/2005, quem afirma que “a limitação de mandatos é imposta em nome do princípio republicano da renovação e foi concebida para se aplicar à função de, presidente";
D) Por outro lado, a Lei n.º 46/2005 de 29/08, no seu art° 1°, nºs 1 e 2, pretende também evitar o exercício de um quarto mandato consecutivo de presidência de um órgão executivo local, nos casos em que o atual presidente de Junta de Freguesia surja colocado em segundo lugar, ou seja, imediatamente a seguir, na ordem da respetiva lista, ao candidato cabeça de lista ou número um e este último venha a desistir ou a renunciar ao exercício do cargo, por motivos de vária ordem (p. ex, doença grave e incapacitante, ausência prolongada do país, etc.) ou mesmo o de morte súbita;
E) Pois, segundo a regra da precedência, as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão proposto imediatamente a seguir na ordem da lista do mesmo partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga - art°79°, n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18/09 –
F) Logo, os candidatos Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira deverão ser excluídos das respetivas listas, quanto mais não seja para salvaguarda do disposto no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, a decisão recorrida deverá ser mantida na parte em que julgou inelegíveis os candidatos Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, para cada um deles ocupar o lugar de cabeça de lista em cada uma das respetivas listas de candidaturas apresentadas pelo PPD/PSD quer à assembleia de freguesia da união de freguesias de Freixeda do Torrão, Quinta do Pero Martins e Penha de Águia quer à assembleia de freguesia da união de freguesias de Colmeal e Vilar de Torpim, no presente quadriénio 2013-2017, excluindo-os dessas listas.
Assim se fazendo JUSTIÇA!».
5. Ambos os recursos foram remetidos a este Tribunal por despacho de 2 de setembro de 2013 (cfr. fls. 329).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).
7. De acordo com o teor dos recursos apresentados são duas as questões colocadas pelos recorrentes a este Tribunal que cumpre apreciar e decidir ao abrigo do disposto no regime específico previsto na Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, pelo que não releva a exceção de não admissibilidade do recurso invocada pelo mandatário do Partido Social Democrata PPD/PSD na sua resposta.
7.1 Por um lado, a questão suscitada no recurso apresentado pelo Mandatário das listas do Partido Social Democrata PPD/PSD – a de saber se os primeiros candidatos das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Pena de Águia e à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, respetivamente, Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, são elegíveis, tendo em conta o teor artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, já que os mesmos exerceram o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de, respetivamente, Freguesia de Freixeda do Torrão e Freguesia de Vilar Torpim, durante três mandatos consecutivos.
7.2 Por outro lado, a questão de saber se, tendo o candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, Carlos Alberto Cunha Teixeira, sido considerado inelegível como primeiro candidato pela decisão do Tribunal de Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única recorrida de 26 de agosto de 2013 – e, em consequência, sido substituído por outro e passado a ocupar o segundo lugar da mesma lista, mantendo-se os demais – tal candidato é elegível em lugar diferente do primeiro.
8. A primeira das questões que ora se colocam no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, como primeiros candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Pena de Águia e da União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, pelas listas apresentadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD.
9. Tendo em conta o disposto no ponto anterior não há que conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Partido Socialista, representado pelo seu mandatário, e da questão colocada no recurso por ficar prejudicado o conhecimento da mesma.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) conceder provimento ao recurso apresentado por António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e, em consequência,
b) revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis Anabela Saraiva Pinto Coelho e Carlos Alberto Cunha Teixeira, como primeiros candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pero Martins e Pena de Águia e da União de Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim, pelas listas apresentadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013;
c) não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Partido Socialista.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida relativamente às alíneas a) e b) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. Nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida relativamente às alíneas a) e b) da decisão, nos termos da declaração constante do Ac 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 509/2013, quanto às als. a) e b) da decisão).