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844/13 AI generated

844/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 844/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Raúl Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Andrade Monteiro Guedes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.

Legislator headnote

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844/13 · Tribunal Constitucional: Raúl Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Andrade Monteiro Guedes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.

Keywords

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right to stand for election invalidity of an election candidacy proposal uninominal voting system lack of standing of association striking from the electoral list
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889/13
Paulo Manuel de Oliveira Santos, na qualidade de mandatário da Lista Independente Unidos por Vilar e Mosteiró, LIVA-M, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, considerou elegível Amândio José Couteiro da Silva, indicado na Lista VIMOS – União de freguesias Vilar-Mosteiró, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar e Mosteiró, do município de Vila do Conde.
890/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Fernando Alberto Barreira de Moura, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela, do município de Chaves.
859/13
Rogério São Bento Camões, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São João de Loure e Frossos, no município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível Adalberto Manuel Mónica Correia Póvoa, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
855/13
Alexandre Magno Correia de Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Jorge Marques Silva Bandeira, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.
849/13
Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de:

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ACÓRDÃO N.º 526/2013

Processo n.º 844/13

Plenário

Relatora: Catarina Sarmento e Castro

(Conselheira Maria João Antunes)

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. Raúl Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Andrade Monteiro Guedes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.

Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Moura Morta, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL). Foi apresentada reclamação, a qual foi decidida em 26 de agosto de 2013, foi afixada a relação das listas no mesmo dia e foi interposto o presente recurso no prazo legalmente previsto, no dia 28 do mesmo mês e ano.

3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível António Andrade Monteiro Guedes, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível António Andrade Monteiro Guedes, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. nº 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/2013).