831/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou candidatura para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, entre outras autarquias do concelho de Caldas da Rainha, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto. O mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) veio impugnar por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013 a candidatura de Henrique José Teresa, que figura como primeiro candidato daquela lista à assembleia de freguesia, ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1 e 33.º, n.º 4, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
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AI generated831/13 · Tribunal Constitucional: O artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
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ACÓRDÃO N.º 524/2013
Processo n.º 831/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou candidatura para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, entre outras autarquias do concelho de Caldas da Rainha, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto.
O mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) veio impugnar por requerimento apresentado em 12 de agosto de 2013 a candidatura de Henrique José Teresa, que figura como primeiro candidato daquela lista à assembleia de freguesia, ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1 e 33.º, n.º 4, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).
2. Após a mandatária da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), em 20 de agosto de 2013, ter sustentado a elegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada por aquela coligação, foi proferida decisão pelo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, em 22 de agosto de 2013, que considerou improcedente a impugnação.
3. O mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) não reclamou desta decisão, tendo interposto, em 26 de agosto de 2013, recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 31.º, n.º 1, da LEOAL.
II. Fundamentação
4. O presente recurso foi interposto de despacho de admissão duma candidatura a eleições autárquicas.
O artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, segundo o qual, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
5. Tendo o recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de admissão duma candidatura à eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).”
6. A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.
III - Decisão
7. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto pelo mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE) às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto, a realizar em 29 de setembro de 2013, do despacho de admissão da candidatura de Henrique José Teresa.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro.