830/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é recorrente Gonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, Mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2013 no município da Figueira da Foz, o Partido Socialista (PS) apresentou um requerimento, que designou de «reclamação», comunicado eletronicamente em 12 de agosto e enviado em 13 de agosto de 2013 ao Tribunal Judicial da Figueira da Foz, impugnando a candidatura de Euclides Pagaimo de Jesus Frade, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Somos Figueira» (PPD/PSD – CDS-PP, PMT e PPM) à Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova (fls. 440 e 441-442).
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AI generated830/13 · Tribunal Constitucional: Em 23 de agosto, foi emitido um despacho judicial determinando que «uma vez decidida a reclamação apresentada a fls. 444 a 446 destes autos, cumpra-se o estatuído nos nºs 5 e 6 do art. 29.º L.E.O.A.L., afixando-se as listas e enviando-se a sua cópia, nos termos ali determinados» (fls. 492-493). Mais determinou, quanto ao recurso interposto, a respetiva notificação nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL.
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Acórdão n.º 523/2013
Processo n.º 830/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é recorrente Gonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, Mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2013 no município da Figueira da Foz, o Partido Socialista (PS) apresentou um requerimento, que designou de «reclamação», comunicado eletronicamente em 12 de agosto e enviado em 13 de agosto de 2013 ao Tribunal Judicial da Figueira da Foz, impugnando a candidatura de Euclides Pagaimo de Jesus Frade, primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «Somos Figueira» (PPD/PSD – CDS-PP, PMT e PPM) à Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova (fls. 440 e 441-442).
2. Alega o Partido Socialista que o candidato impugnado é Presidente da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova há três mandatos consecutivos, pelo que, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, seria inelegível, não obstante a freguesia de Ferreira-a-Nova ter agregado a freguesia de Santana, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
3. Ouvida a Mandatária da coligação eleitoral «Somos Figueira» (fls. 450-471), foi proferida decisão pelo Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em 20 de agosto de 2013 (cfr. fls. 473-476), considerando improcedente a impugnação apresentada pelo Partido Socialista e julgando elegível o candidato proposto pela coligação «Somos Figueira» para a Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova. Aí também se determinou a afixação das listas, nos termos do artigo 28.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL.
4. As listas a que alude o artigo 28.º da LEOAL foram afixadas à porta do Tribunal no dia 21 de agosto de 2013 (fls. 479-verso). Nessa data foram também notificados os mandatários das listas apresentadas para a Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova do despacho a que se refere o ponto anterior (cfr. fls. 477-479).
5. Em 22 de agosto de 2013, Mafalda Azenha, advogada, em representação de Gonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, Mandatário do Partido socialista no âmbito do processo eleitoral autárquico no município da Figueira da Foz, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Figueira da Foz de 20 de agosto que considerou elegível o candidato Euclides Pagaimo de Jesus Frade, apresentado pela coligação «Somos Figueira» para a Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova (fls. 480-486).
6. Em 23 de agosto, foi emitido um despacho judicial determinando que «uma vez decidida a reclamação apresentada a fls. 444 a 446 destes autos, cumpra-se o estatuído nos nºs 5 e 6 do art. 29.º L.E.O.A.L., afixando-se as listas e enviando-se a sua cópia, nos termos ali determinados» (fls. 492-493). Mais determinou, quanto ao recurso interposto, a respetiva notificação nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da LEOAL.
7. As listas foram afixadas em 26-08-2013 (cfr. certidão de afixação a fls. 500-verso).
8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo despacho do Tribunal Judicial da Figueira da Foz de 29 de agosto de 2013 (fls. 503), tendo dado entrada no Tribunal Constitucional em 3 de setembro de 2013 (fls. 504).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. O presente recurso foi interposto do despacho do Tribunal Judicial da Figueira da Foz de 20 de agosto de 2013 (cfr. fls. 473-476), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Partido Socialista e considerou elegível o candidato Euclides Pagaimo de Jesus Frade, proposto pela coligação «Somos Figueira» para a Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova.
Ora, o artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso. Isto, não obstante ter o impugnante qualificado o requerimento comunicado em 12 de agosto e apresentado em 13 de agosto de 2013 no Tribunal Judicial da Figueira da Foz como «reclamação», pois não pode relevar tal qualificação à luz do regime legal aplicável, já que as reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL são necessariamente deduzidas contra uma prévia decisão do mesmo tribunal – que não tinha ocorrido –, enquanto as impugnações da elegibilidade de qualquer candidato – como ocorreu – estão previstas no artigo 26.º, n.º 3, do mesmo diploma. E, assim sendo, o Tribunal decidiu o requerimento, julgando, em 20 de agosto, improcedente a impugnação apresentada.
Mesmo tendo presente o teor do ulterior despacho judicial datado de 23 de agosto de 2013, exarado aliás em momento posterior ao da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que considera ter sido entretanto decidida a «reclamação» apresentada, certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade da candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto por Gonçalo Luís Vergueiro Ribeiro Cadilhe, Mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013 no município da Figueira da Foz, do despacho do Tribunal Judicial da Figueira da Foz de 20 de agosto de 2013.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro.