828/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo dia 5 de agosto de 2013 procedeu-se à afixação das listas concorrentes às eleições aos órgãos autárquicos do município de Oeiras. Pedro Filipe Fidalgo Marques, primeiro candidatado do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável” à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, por requerimento apresentado por mail enviado em 12 de agosto de 2013, pelas 16.28 h., no processo n.º 5045/13.8TBOER, veio requerer ao Tribunal de Oeiras que considerasse que as declarações de propositura das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino Oeiras Mais à Frente” não fossem aceites como válidas.
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AI generatedart. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil, art. 37º, nº 1 da Constituição, art. 37º, nº 1 da CRP; 828/13 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) as reclamações podem ser apresentadas até 48 horas após a notificação da decisão.
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ACÓRDÃO N.º 522/2013
Processo n.º 828/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
Relatório
No dia 5 de agosto de 2013 procedeu-se à afixação das listas concorrentes às eleições aos órgãos autárquicos do município de Oeiras.
Pedro Filipe Fidalgo Marques, primeiro candidatado do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável” à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, por requerimento apresentado por mail enviado em 12 de agosto de 2013, pelas 16.28 h., no processo n.º 5045/13.8TBOER, veio requerer ao Tribunal de Oeiras que considerasse que as declarações de propositura das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino Oeiras Mais à Frente” não fossem aceites como válidas.
No dia 13 de agosto de 2013 o Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras proferiu despacho indeferindo a impugnação apresentada, por ineptidão e falta de legitimidade do Impugnante.
Esta decisão foi notificada à Mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável”, Maria João Burnay de Lencastre Lourenço, por fax enviado às 14.23 h. do dia 13 de agosto de 2013.
Pedro Filipe Fidalgo Marques, em representação do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável”, apresentou, por mail enviado em 16 de agosto de 2013, pelas 11.24 h., uma reclamação da decisão acima referida proferida em 13 de agosto de 2013.
Nesse mail dizia o seguinte:
“Verificámos agora que por lapso, na reclamação enviada apenas está referido um processo em vez dos dois aos quais pretendemos apresentar reclamação.
Tendo em conta que a reclamação é a mesma, que conforme prova abaixo foi enviada dentro do prazo e que o lapso se prendeu por não se incluir o número do processo mas endereçando ao Juízo Cível do número de processo em falta.
Pedimos a Vossa Excelência que tenha em consideração este nosso lapso, considerando que a reclamação foi entregue dentro do prazo previsto”.
Esta reclamação foi rejeitada, por intempestividade, por despacho proferido em 16 de agosto de 2013, com a seguinte fundamentação:
“Por comunicação eletrónica apresentada às 11h24, nestes autos, que correm termos sob o n.º 5045/13.8TBOER, que contempla as candidaturas às junta e assembleia de freguesia, pelo primeiro candidato da lista apresentada pelo grupo de cidadãos MMS - Movimento e Mudança Sustentável à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, foi requerida a admissão de reclamação da decisão proferida em 13.08.2013, notificada aos dois Ilustres Mandatários Eleitorais das listas apresentadas, por telecópias expedidas, respetivamente, às 14h34 e 14h35 do mesmo dia.
Quanto à tempestividade, alegou o Requerente que, na reclamação dirigida ao processo n.º 5044/13.0tboer pretendeu referir-se a ambos os processos, o que não fez por mero lapso.
Neste tribunal o processo eleitoral está dividido em dois. O primeiro relativo às candidaturas à câmara municipal e assembleia municipal, e o segundo relativo às candidaturas à junta de freguesia e assembleia municipal.
Em 12.08.2013 o requerente apresentou requerimento de impugnação, dirigido a ambos os processos, revelando assim bem conhecer o procedimento estabelecido.
Sobre o referido requerimento, de que foram juntas cópias em ambos os processos, foram proferidas duas decisões que embora idênticas de conteúdo, são distintas quanto ao seu objeto e alcance por se reportarem a candidaturas distintas, estando devidamente referenciadas quanto ao processo a que cada uma das decisões respeita.
As decisões foram notificadas separadamente, por referência a cada um dos processos.
A última notificação respeitante aos presentes autos foi expedida por telecópia, às 14h35 do dia 13.08.2013.
Nos termos do art.º 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) as reclamações podem ser apresentadas até 48 horas após a notificação da decisão.
Esse prazo atingiu o seu termo em 15.08.2013 às 14h35.
A pretensão subjacente ao requerimento apresentado em 16.08.2013, às 11h24, é a admissão de uma nova reclamação, depois de atingido e ultrapassado o termo do respetivo prazo legal, o que é legalmente inadmissível.
Decide-se assim, por intempestividade, rejeitar a reclamação apresentada nestes autos pelo grupo de cidadãos MMS - Movimento e Mudança Sustentável.”
Este despacho foi notificado à Mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável”, Maria João Burnay de Lencastre Lourenço, por fax enviado no dia 16 de agosto de 2013, pelas 14.57 h.
No dia 26 de agosto de 2013, pelas 16.30h., procedeu-se à afixação das listas retificadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, à porta do Tribunal.
Pedro Filipe Fidalgo Marques interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 31.º, da LEOAL, por mail enviado em 28 de agosto de 2013, pelas 11.46 h., do despacho acima referido proferido em 13 de agosto de 2013, apresentando alegações, com as seguintes conclusões:
1. Em 12 de agosto de 2013, o recorrente entregou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, reclamação eleitoral relativa às listas de proponentes do grupo de cidadãos Isaltino Oeiras Mais à Frente (IOMAF) alegando, em suma, que as mesmas não cumpriam os requisitos previstos no art. 19º, nº 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei orgânica nº 1 de 2001 de 14 de agosto porque os proponentes dessas listas não subscreveram qualquer declaração de propositura da qual resultasse inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante aquando das recolhas das assinaturas.
2. Por douto despacho proferido em 13 de agosto de 2013, o Tribunal "a quo" considerou inepto esse requerimento, declarando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) pese embora o mesmo ter entendido perfeitamente o teor desse requerimento de impugnação e de, ainda, ter considerado que o recorrente apresentou um argumento jurídico ao referir que as folhas do IOMAF se encontravam avulsas e sem referência à lista de candidatos em violação do art. 19º, nº 3 da LEOAL.
3. Diz-se inepta a petição inicial quando (1) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa; (2) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou, (3) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art. 193.º nº 2, alíneas a), b) e c)].
4. Resulta do douto despacho proferido em 13 de agosto de 2013 que o Tribunal "a quo" entendeu, perfeitamente, o pedido do recorrente (não admissão da lista IOMAF às eleições autárquicas) e qual era a causa de pedir (irregularidades na recolha das assinaturas propoentes dessa lista) conforme decorre do exarado no douto despacho recorrido proferido em 12 de agosto de 2013.
5. Num primeiro momento, ao declarar nula a impugnação apresentada pelo recorrente, o douto despacho recorrido fez inadequada interpretação do art.º 193º, nº 1 e 2 do CPC.
6. Num segundo momento, ao não ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, o Tribunal “a quo" fez inadequada interpretação do artº 508º, nº 2 e 3 do CPC.
7. Por douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" no dia 16 de agosto, a reclamação apresentada nesse dia pelo recorrente foi rejeitada por intempestividade, por considerar que o prazo para apresentação da mesma tinha expirado no dia anterior, 15 de agosto de 2013.
8. Por douto despacho proferido no dia 23 o Tribunal “a quo" considerou que o prazo para apresentação da reclamação apresentada nesse dia tinha expirado no dia anterior, 22 de agosto de 2013.
9. O Tribunal “a quo" proferiu dois despachos que apontavam prazos distintos para apresentação das reclamações.
10. A avaliar pelo teor do despacho proferido em 23 de agosto de 2013, o decurso do prazo para apresentação da reclamação entregue em 16 de agosto de 2013 estava longe de ter expirado.
11. Pelo que, a reclamação entregue no dia 16 de agosto deve ser considerada tempestiva, para todos os efeitos legais, na medida em que ainda estava em curso o prazo para a sua apresentação.
12. Os proponentes da lista IOMAF não subscreveram qualquer declaração de propositura da qual resultasse inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, conforme se pode verificar nas fotos que se anexam a este recurso como doc. 1 a doc. 8.
13. Nessas fotografias verifica-se que as folhas de recolha de assinaturas se encontraram a circular avulsas, sem qualquer referência à lista de candidatos, de mão em mão, pelos cidadãos que ali se abeiravam.
14. No artigo 19º, nº 3 da LEOAL está inequivocamente expresso que os propoentes de uma qualquer lista devem ter conhecimento da lista de candidatos dela constante.
15. Tal princípio está inclusive constitucionalmente consagrado no art. 37º, nº 1 da Constituição (CRP).
16. É jurisprudência deste Tribunal Constitucional que na declaração de subscrição de propositura de uma lista os proponentes têm de manifestar uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos nela constante conforme consta nos acórdãos 446/2009 e 447/2009, ambos proferidos em 14 de setembro de 2009.
17. Conforme é expressamente referido nesses dois acórdãos, “… o art. 19º, nº 3 da LEOAL pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes ou, então esse documento deve remeter, de forma clara e expressa para a referida lista."
18.Por fim, o mandatário da lista IOMAF não tem domicílio em Oeiras nem escolheu domicílio na sede deste município estando a ser notificado em Algés, o que contraria o disposto no art. 22º, nº 2 da LEOAL.
Termos em que deve este recurso ser considerado procedente, por provado, na medida em que os despachos recorridos fizeram inadequada e inconstitucional interpretação das seguintes disposições legais:
a) art. 193º, nº 1 e 2; 508º, nº 2 e 3, do CPC;
b) art. 19º, nº 3; 22º, nº 2 da LEOAL;
c) art. 37º, nº 1 da CRP.
Consequentemente, deve este Tribunal proferir acórdão que não admita a sufrágio às eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 29 de setembro de 2013, a lista IOMAF concorrente a qualquer Assembleia de Freguesia do concelho de Oeiras, por preterição das formalidades legais e constitucionais, nomeadamente os artigos 19º, nº 3 e 22º, nº 2 da LEOAL e 37º, nº 1 da CRP.
O Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino Oeiras mais à frente” respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Fundamentação
Para apreciação do presente recurso há que ter presente os seguintes dados processuais:
- Por provimento dado pela Juíza de Turno no Tribunal de Oeiras no dia 31 de julho de 2013, foi organizado um processo eleitoral relativo às eleições para a Câmara e Assembleia Municipal de Oeiras, com o número 5044/13.8TBOER, e um processo eleitoral relativo às eleições para as Assembleias de Freguesia do município de Oeiras, com o número 5045/13.8TBOER.
- O Recorrente no dia 12-8-2013 apresentou no processo 5044/13.8TBOER um requerimento idêntico ao apresentado nos presentes autos na mesma data e acima mencionado no relatório.
- Sobre esse requerimento recaiu despacho proferido no dia 13-8-2013, indeferindo a impugnação apresentada, por ineptidão e falta de legitimidade do Impugnante, em termos idênticos ao proferido nestes autos na mesma data e acima mencionado no relatório.
- O Recorrente no dia 15-8-2013, pelas 14.21 h., apresentou reclamação no processo n.º 5044/13.8TBOER., identificando apenas este processo, com o seguinte introito:
“Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Mudança Sustentável”, adiante designado por MMS, representado pelo seu Primeiro Proponente e Candidato Pedro Filipe Fidalgo Marques, vem notificado da decisão de V Exa que declarou a nulidade da impugnação apresentada e o indeferimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, apresentar a sua reclamação…”;
E a seguinte conclusão:
“…Parece-nos, portanto que, estando correta a nossa argumentação do ponto de vista jurídico/legal, os motivos pelos quais o Meritíssimo Juiz considerou nulo o nosso requerimento permitem um afastamento dos princípios da transparência que deve nortear todo o processo eleitoral, razão pela qual apresentamos recurso da Decisão proferida considerando que viola a LEOAL e a CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. suprirá
A Decisão de V. Exa. deverá ser alterada e substituída por outra que reconheça a nulidade da declaração de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores "Isaltino Oeiras Mais à Frente", como é de Direito e Justiça.”
- No dia 23-8-2013, o Recorrente apresentou nestes autos requerimento em que manifestou a sua vontade de reclamar do despacho que havia admitido as candidaturas às Assembleias de Freguesia do município de Oeiras, invocando o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
- Sobre este requerimento recaiu despacho proferido nesse mesmo dia, com o seguinte teor:
“De acordo com o n.º 1, do artigo 29.º, da Lei Orgânica 1/2001, o prazo para reclamação das decisões relativas à apresentação de candidaturas é de 48 h. – pelo que se esgotou em 22 de agosto de 2013.
Assim, considera-se a reclamação intempestiva – pelo que não é admitida.”
Destes elementos processuais resulta que o Recorrente não reclamou atempadamente da decisão que nos presentes autos indeferiu o requerimento por si apresentado neste processo em 12 de agosto de 2013, em que impugnava a validade das declarações de propositura das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino Oeiras Mais à Frente”.
Na verdade, o prazo para reclamar dessa decisão é de 48 horas após a sua notificação.
Verifica-se que o GCE, em representação do qual o Recorrente atua, foi notificado dessa decisão pelas 14.23 h., do dia 13 de agosto de 2013, pelo que o prazo para reclamar do mesmo terminou no dia 16 de Agosto, pelas 9 h., uma vez que dia 15 foi feriado. Quando o tribunal recorrido, no despacho proferido em 23-8-2013, se refere que o prazo para reclamar terminou no dia 22-8-2013, referia-se à reclamação do despacho de admissão das candidaturas proferido em 20-8-2013 e não do despacho que indeferiu a impugnação apresentada pelo Recorrente proferido em 13-8-2013.
Ora, o Recorrente só apresentou em 16-8-2013, às 11.24 h., a reclamação ao despacho que neste processo indeferiu a impugnação por si apresentada, isto é, quando já tinham decorrido mais de 48 h. sobre a notificação daquele despacho. E não colhe a alegação que a reclamação apresentada no dia 15-8-2013, pelas 14.21 h., no processo n.º 5044/13.8TBOER., se dirigia também aos presentes autos, uma vez que nela apenas se identifica o referido processo e, pela sua redação, verifica-se que ela apenas se destina a um único despacho que só pode ser o proferido no processo n.º 5044/13.8TBOER.
Não tendo o Recorrente reclamado atempadamente do despacho de que agora pretende recorrer não pode este recurso ser conhecido.
Na verdade, o artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho relativo à apresentação de candidaturas, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento da impugnação de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
A apresentação de uma reclamação extemporânea tem a mesma consequência do que a não apresentação de reclamação – a inadmissibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo a reclamação apresentada Recorrente sido extemporânea, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
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Decisão
Pelo exposto não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Pedro Filipe Fidalgo Marques, primeiro candidatado do Grupo de Cidadãos Eleitores “MMS – Movimento Mudança Sustentável” à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, do despacho que no processo 5044/13.8TBOER indeferiu a impugnação das listas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Isaltino Oeiras Mais à Frente” às Assembleias de Freguesia do Município de Oeiras.
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Notifique.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro