826/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Hélder Achando Costa, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Celorico da Beira, vem recorrer do despacho proferido em 21 de agosto de 2013 (fls. 291) pela Juíza do Tribunal de Celorico da Beira, indeferindo o requerimento de junção de documentos relativos ao candidato apresentado pelo PS em 11.º lugar das listas para a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, por considerar ultrapassado o prazo previsto no artigo 26.º da LEOAL para suprir irregularidades processuais.
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AI generated826/13 · Tribunal Constitucional: Em 21 de agosto, foi proferido despacho pela Juíza do Tribunal de Celorico da Beira, indeferindo o requerimento de junção dos documentos relativos à candidatura em causa, por considerar ultrapassado o prazo previsto no artigo 26.º da LEOAL para suprir irregularidades processuais. Entendeu a juíza que «como resulta expressamente do art.29.º do mesmo diploma legal, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores (…), até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão, ato processual que o ora requerente não levou a cabo.
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ACÓRDÃO N.º 521/2013
Processo n.º 826/13
Plenário
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Hélder Achando Costa, mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Celorico da Beira, vem recorrer do despacho proferido em 21 de agosto de 2013 (fls. 291) pela Juíza do Tribunal de Celorico da Beira, indeferindo o requerimento de junção de documentos relativos ao candidato apresentado pelo PS em 11.º lugar das listas para a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, por considerar ultrapassado o prazo previsto no artigo 26.º da LEOAL para suprir irregularidades processuais.
2. O Partido Socialista havia apresentado um requerimento, em 6 de agosto de 2013, dirigido ao Tribunal Judicial de Celorico da Beira (fls. 258-259), solicitando a alteração da lista de candidatos por si oportunamente apresentada, designadamente, requerendo a exclusão do candidato Jorge José de Sousa Coelho e a sua substituição por João António Cardoso Marques.
3. O requerimento em causa só veio a ser decidido em 19 de agosto, no despacho judicial de fls. 277-281, que, admitindo a requerida exclusão do candidato Jorge José de Sousa Coelho, não admitiu a inclusão do candidato João António Cardoso Marques (fls. 277-281) à Assembleia Municipal de Celorico da Beira, cuja inclusão em 11.º lugar nas listas apresentadas pelo Partido Socialista havia sido requerida em 6 de agosto (fls. 258-259), por não constar (por lapso) da lista originalmente apresentada.
A recusa da admissão da inclusão daquele candidato ficou a dever-se à irregularidade detetada pelo juiz quanto aos documentos que acompanhavam a candidatura em causa, já que faltava a certificação, com selo branco, do documento referente ao recenseamento eleitoral do mesmo candidato (fls. 279).
Nesse despacho judicial mais foi determinado:
«Cumpra o disposto no art. 28.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e notifique.
Após, aguardem os autos o decurso do prazo para reclamação (art. 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.)
Não havendo reclamações, cumpra o disposto no art. 29.º, n.ºs 5 e 6, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, desde já se comunicando aos mandatários das listas que o sorteio previsto no art. 30.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, será efetuado no dia seguinte àquele em que termina o prazo para reclamação, caso as não haja, ou no dia seguinte ao da decisão que sobre estas recaia, caso seja deduzida qualquer reclamação.»
4. Tendo sido notificado daquele despacho (fls. 284), o Mandatário eleitoral da lista do Partido Socialista veio pedir, em 20 de agosto de 2013, ao Juiz do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, «a junção da respetiva certidão do candidato supra citado devidamente certificada com selo branco da entidade emissora, considerando desta forma válida a candidatura do candidato João António Cardoso Marques, mantendo este a sua posição original de n.º 11 da lista apresentada» (fls. 287-288).
5. Em 21 de agosto, foi proferido despacho pela Juíza do Tribunal de Celorico da Beira, indeferindo o requerimento de junção dos documentos relativos à candidatura em causa, por considerar ultrapassado o prazo previsto no artigo 26.º da LEOAL para suprir irregularidades processuais. Entendeu a juíza que «como resulta expressamente do art.29.º do mesmo diploma legal, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores (…), até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão, ato processual que o ora requerente não levou a cabo.
Pelo exposto, e por manifestamente extemporâneo, decide-se indeferir o requerido não se admitindo a retificação requerida, mantendo-se, consequentemente, o despacho a este respeito proferido, que não foi validamente reclamado.» (fls. 291).
Desse despacho foi notificado pessoalmente, no mesmo dia, o mandatário do Partido Socialista, ora recorrente (fls. 292).
6. As listas admitidas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL foram afixadas à porta do Tribunal no dia 21 de agosto, pelas 17H15 (cfr. cota a fls. 293).
7. Não se conformando com o teor do despacho de 21 de agosto, o Mandatário do Partido Socialista para as eleições no município de Celorico da Beira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, por um lado, não ser exigível a obrigatoriedade de aposição de selo branco pela entidade recenseadora e, por outro lado, ter o juiz deixado ultrapassar o prazo de suprimento de irregularidades, «não tendo dado qualquer hipótese a esta Candidatura em sanar tal irregularidade ou substituir o candidato considerado inelegível» (fls. fls. 296-302).
8. O recurso foi admitido por despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, exarado em 26 de agosto (fls. 303), que considerou que «não obstante o ora recorrente não tenha reclamado da decisão proferida a 19.08.2013, conforme deveria (em nosso entendimento), certo é que em face da especificidade do processado que antecede, sempre se poderá entender que a falta de reclamação lhe não é imputável, o que obriga a concluir que a decisão recorrida configura substancialmente uma decisão final», termos em que decidiu admitir o recurso interposto.
9. Da interposição (e admissão) do recurso foram notificados os mandatários das demais listas de candidatos às eleições autárquicas no município de Celorico da Beira (fls. 304-307).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 303), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
No presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, no âmbito do regime específico do contencioso eleitoral autárquico aplicável, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual (LEOAL).
O presente recurso foi interposto de despacho de 21 de agosto de 2013 que indeferiu o requerimento de junção de documentos relativos à candidatura de João António Cardoso Marques, dada a verificada omissão de certificação, com selo branco, do respetivo documento de recenseamento eleitoral, pelo que manteve a decisão de 19 de agosto de 2013 de não admissão da respetiva candidatura.
O artigo 29.º, números 1 e 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a apresentação de qualquer candidatura a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
Tal não é infirmado nas circunstâncias concretas do presente recurso pois certo é que não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Com efeito, não estão verificados os pressupostos que determinaram, no citado Acórdão n.º 438/09, a título excecional, a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional sem prévia reclamação, colocada assim a questão:
«A primeira questão que se coloca é a de saber se o presente recurso é admissível, uma vez que a decisão em causa foi impugnada diretamente junto do Tribunal Constitucional, não tendo previamente o recorrente apresentado reclamação para o juiz que proferiu essa decisão, como previsto no artigo 29.º da LEAL.
Acontece, porém, que, como o recorrente invoca, no caso em apreço não lhe foi dada tal possibilidade. Na verdade, o despacho recorrido foi notificado ao recorrente no próprio dia em que foram afixadas as listas e depois de feita essa afixação (cfr. alíneas f) e g) supra).
Ou seja, o tribunal recorrido não respeitou o disposto no artigo 29.º da LEA, uma vez que não aguardou o prazo de 48 horas, para a apresentação de eventuais reclamações, antes de proceder à afixação das listas à porta do edifício do tribunal. E, pelo contrário, notificou o recorrente do despacho de 25.08.2009 no próprio dia em que se procedeu à afixação das listas e já depois de estas estarem afixadas.
Ora, uma vez que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir da data dessa afixação das listas (artigo 31.º, n.º 2, da LEAL), não restava ao recorrente outra hipótese, senão interpor imediatamente recurso para este Tribunal, sob pena de extemporaneidade deste recurso.
Conclui-se, por isso, atentas as circunstâncias descritas, pela admissibilidade do recurso.»
Diferentemente, logo no despacho judicial de 19 de agosto de 2013, foi feita expressa referência ao decurso do prazo para reclamação (artigo 29.º, n.º 1, LEOAL), mais determinando que aguardem os autos o decurso desse prazo, sendo publicadas as listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5 e 6, do mesmo diploma, no caso de não haver reclamações.
Ao invés, veio o ora recorrente apresentar um requerimento de junção de documentos para regularização da candidatura, não deduzindo qualquer reclamação relativamente à decisão de 19 de agosto.
Não pode, pois corroborar-se o entendimento que baseou a decisão de admissão do recurso, ao ponderar que a falta de reclamação se ficou a dever a razões não imputáveis ao ora recorrente (cfr. despacho de admissão do recurso de fls. 303).
Assim, tendo o Recorrente deduzido recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade da candidatura em causa às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.
III – Decisão
11. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 2013 no município de Celorico da Beira da decisão de 21 de agosto de 2013 do Tribunal Judicial de Celorico da Beira quanto à candidatura de João António Cardoso Marques à Assembleia Municipal de Celorico da Beira pela lista apresentada pelo PS.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro.