Legislator Case Law & Legislation
820/13 AI generated

820/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 820/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Coligação «Somos Barcelos» (PPD/PSD, CDS-PP, PPM) apresentou lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Pousa, Município de Barcelos, a realizar em 29 de setembro de 2013 (cfr. fls. 114 e seguintes). Tendo sido constatadas algumas irregularidades, foi o mandatário da candidatura notificado para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações posteriores (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada como «LEOAL») (fls. 193).

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artigo 249.º do Código Civil; 820/13 · Tribunal Constitucional: As irregularidades foram consideradas sanadas e as listas definitivamente admitidas, tendo sido determinado o cumprimento do disposto nos artigos 29.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1 da LEOAL (cfr. fls. 220).

Keywords

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registration of voters electoral fraud striking from the electoral list right to stand for election organisation of elections fixed party list

Cited Legislation

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artigo 249.º do Código Civil
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 249.º do Código Civil, vimos junto de V.ª Ex.ª solicitar que seja autorizado a correção de tal erro, uma vez que os candidatos são os mesmos, e apenas e só, se altera a posição de cada um dos candidatos.»
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TC_19930710
No processo relativo à apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, pendente pelo Tribunal de comarca daquela vila, o respectivo Juiz, em 18 de Outubro último, determinou, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 703-B/76, de 29 de Setembro, a afixação das listas, afixação essa que, como consta do termo de COTA de fls. 275, teve lugar nesse mesmo dia.
841/2017
Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S.
1006/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, intentados ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), relativos às candidaturas à Assembleia Municipal do Porto e à Câmara Municipal do Porto, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025, são recorridas as decisões proferidas em 29 de agosto de 2025, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, que indeferiram, nos processos n.º 13970/25.7T8PRT-J e n.º 13971/25.5T8PRT-J, respetivamente, as reclamações apresentadas pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores (doravante GCE) designado por «António Araújo - Fazer das Tripas Coração», ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL, das decisões proferidas em 26 de agosto de 2025, pelo mesmo tribunal, e que mantiveram o sentido das decisões de não admissão das candidaturas apresentadas aos referidos órgãos autárquicos.
TC_19980036
- José Manuel Almeida Ribeiro, invocando a sua qualidade de primeiro candidato pelo Partido Social Democrata, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, à assembleia de freguesia de Póvoa do Concelho, Trancoso, dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de "recurso contencioso" com o objectivo de se anular o processo eleitoral no tocante ao acto de instalação da assembleia de freguesia e a correspondente reposição da legalidade quanto ao número de elementos da lista do PSD.
271/85
- O Partido Social Democrata (PPD/PSD) interpôs recurso do despacho do Mm.º Juiz da Comarca de Évora que desatendeu a sua reclamação contra a admissão da lista de candidatura da "APU " – Aliança Povo Unido para a Assembleia de Freguesia de S.Pedro, concelho de Évora, a que concorreu.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 520/2013

Processo n.º 820/13

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A Coligação «Somos Barcelos» (PPD/PSD, CDS-PP, PPM) apresentou lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Pousa, Município de Barcelos, a realizar em 29 de setembro de 2013 (cfr. fls. 114 e seguintes).

Tendo sido constatadas algumas irregularidades, foi o mandatário da candidatura notificado para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações posteriores (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada como «LEOAL») (fls. 193).

As irregularidades foram consideradas sanadas e as listas definitivamente admitidas, tendo sido determinado o cumprimento do disposto nos artigos 29.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1 da LEOAL (cfr. fls. 220).

2. Subsequentemente, veio a coligação «Somos Barcelos», em requerimento de fls. 224, apresentar nova lista de candidatura, invocando o seguinte:

«Por manifesto erro de escrita, foi mal ordenada a referida lista de candidatura à Assembleia de Freguesia da Pousa, pelo que só agora e após a publicação da mesma fomos alertados para essa desconformidade;

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 249.º do Código Civil, vimos junto de V.ª Ex.ª solicitar que seja autorizado a correção de tal erro, uma vez que os candidatos são os mesmos, e apenas e só, se altera a posição de cada um dos candidatos.»

Por despacho de fls. 242, foi o assim solicitado indeferido, com o fundamento de que, «ao contrário do alegado pelo requerente, não estamos perante um mero lapso de escrita. Na verdade, é manifesta a amplitude da alteração da ordenação dos candidatos pretendida pela requerente, a qual abrange além dos candidatos efetivos, os suplentes. Ora, tão ampla alteração não pode, de forma alguma, ser tida como um mero lapso de escrita.»

3. Vem agora interposto o presente recurso, invocando o mandatário da referida coligação, em síntese que a ordem dos candidatos na lista apresentada foi alterada por manifesto erro de escrita e que tal erro de escrita ocorreu aquando da elaboração da lista em sistema informático, devido a errado “copy paste”.

Apreciando:

4. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente, nos termos do disposto no artigo 29.º desta lei, da decisão que considerou sanadas as irregularidades e, por conseguinte, admitiu as listas de candidatos nos exatos termos em que haviam sido propostas, isto é, de acordo com a ordem de candidatos apresentadas pelas candidaturas. Ora, o Tribunal tem entendido que:

«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

(…)

Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).

(…)

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».

5. Assim, e face à ausência de reclamação prévia, não pode agora tomar-se conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.