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808/13 AI generated

808/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 808/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 516/2013 Processo n.º 808/13 Plenário Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Pinhel, em que é recorrente Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Pinhel, João Branquinho Guerra, mandatário do Partido Socialista (PS) impugnou, em requerimento datado de 8 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz da Comarca de Pinhel, a elegibilidade de Jorge Monteiro Castelo e de José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel (fls. 15). 2. Foram as impugnações fundamentadas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, alegando o impugnante terem aqueles candidatos exercido cargos de presidente de Junta de Freguesia por (pelo menos) três mandatos consecutivos das freguesias de Atalaia e Pereiro que agora integram, respetivamente, as freguesias de Atalia e Safurdão e de Alto do Palurdo, pelo que seriam inelegíveis. 3. Quanto aos factos alegados pelo mandatário do Partido Socialista, ouvido o Mandatário das listas do PPD/PSD (fls. 89-112), foi proferida decisão pelo Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, em 19 de agosto de 2013 (cfr. fls. 168-172), considerando inelegíveis os candidatos propostos pelo PSD como cabeças de lista para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão (Jorge Monteiro Castelo) e da freguesia de Alto do Palurdo (José Caetano Dâmaso), cuja elegibilidade tinha sido impugnada. Aí também se determinou a afixação das listas retificadas ou completadas, nos termos do artigo 28.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL. 4. As listas a que alude o artigo 28.º da LEOAL foram afixadas à porta do Tribunal às 15H52 do dia 19 de agosto de 2013 (fls. 182). 5. Convidado o Mandatário das listas do Partido Social Democrata para proceder à substituição dos candidatos julgados inelegíveis, veio aquele, em 20 de agosto de 2013, apresentar uma reclamação dirigida ao Tribunal Judicial de Pinhel relativamente à decisão de 19 de agosto que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 183-188). Na mesma data apresentou também reclamação quanto à citada decisão de 19 de agosto na parte em que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 195-202). O Tribunal Judicial de Pinhel, em despacho exarado a 20 de agosto (fls. 205-206), decidiu, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, que se proceda ao reajustamento das listas apresentadas pelo PSD, substituindo-se os candidatos julgados inelegíveis com o avanço de um lugar dos candidatos subsequentes, tendo ainda determinado notificar os mandatários e representantes das demais listas para responderem às reclamações apresentadas. 6. Em 26 de agosto, foi proferido despacho na Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, decidindo desfavoravelmente as duas reclamações apresentadas por Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para as Assembleias de Freguesia do Alto do Palurdo e da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e, bem assim, julgando inelegíveis os primeiros candidatos de cada uma das citadas listas (fls. 220-223). Nessa mesma data foi notificado o reclamante (fls. 225). 7. As listas definitivas foram afixadas à porta do Tribunal em 26 de agosto de 2013 às 15H55, conforme certidão de afixação a fls. 230 dos presentes autos. 8. Em 28 de agosto de 2013, em dois requerimentos entrados no Tribunal Judicial de Pinhel pelas 14H37, Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para os órgãos autárquicos do município de Pinhel, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 240-273) e da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 300-333), constantes do despacho de 26 de agosto que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelo ora recorrente. 9. Os recursos para o Tribunal Constitucional foram admitidos pelo despacho do Tribunal Judicial de Pinhel de 29 de agosto de 2013 (fls. 360), tendo sido notificados os mandatários e representantes das demais listas (fls. 362 e ss.). Os presentes autos deram entrada no Tribunal Constitucional em 2 de setembro de 2013 (fls. 369). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Não se suscitam questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL). 11. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt). No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº. 494/2013). – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. nº. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta no Acórdão nº. 509/2013).

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808/13 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Pinhel, em que é recorrente Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Pinhel, João Branquinho Guerra, mandatário do Partido Socialista (PS) impugnou, em requerimento datado de 8 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz da Comarca de Pinhel, a elegibilidade de Jorge Monteiro Castelo e de José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel (fls. 15). 2. Foram as impugnações fundamentadas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, alegando o impugnante terem aqueles candidatos exercido cargos de presidente de Junta de Freguesia por (pelo menos) três mandatos consecutivos das freguesias de Atalaia e Pereiro que agora integram, respetivamente, as freguesias de Atalia e Safurdão e de Alto do Palurdo, pelo que seriam inelegíveis. 3. Quanto aos factos alegados pelo mandatário do Partido Socialista, ouvido o Mandatário das listas do PPD/PSD (fls. 89-112), foi proferida decisão pelo Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, em 19 de agosto de 2013 (cfr. fls. 168-172), considerando inelegíveis os candidatos propostos pelo PSD como cabeças de lista para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão (Jorge Monteiro Castelo) e da freguesia de Alto do Palurdo (José Caetano Dâmaso), cuja elegibilidade tinha sido impugnada. Aí também se determinou a afixação das listas retificadas ou completadas, nos termos do artigo 28.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL. 4. As listas a que alude o artigo 28.º da LEOAL foram afixadas à porta do Tribunal às 15H52 do dia 19 de agosto de 2013 (fls. 182). 5. Convidado o Mandatário das listas do Partido Social Democrata para proceder à substituição dos candidatos julgados inelegíveis, veio aquele, em 20 de agosto de 2013, apresentar uma reclamação dirigida ao Tribunal Judicial de Pinhel relativamente à decisão de 19 de agosto que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 183-188). Na mesma data apresentou também reclamação quanto à citada decisão de 19 de agosto na parte em que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 195-202). O Tribunal Judicial de Pinhel, em despacho exarado a 20 de agosto (fls. 205-206), decidiu, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, que se proceda ao reajustamento das listas apresentadas pelo PSD, substituindo-se os candidatos julgados inelegíveis com o avanço de um lugar dos candidatos subsequentes, tendo ainda determinado notificar os mandatários e representantes das demais listas para responderem às reclamações apresentadas. 6. Em 26 de agosto, foi proferido despacho na Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, decidindo desfavoravelmente as duas reclamações apresentadas por Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para as Assembleias de Freguesia do Alto do Palurdo e da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e, bem assim, julgando inelegíveis os primeiros candidatos de cada uma das citadas listas (fls. 220-223). Nessa mesma data foi notificado o reclamante (fls. 225). 7. As listas definitivas foram afixadas à porta do Tribunal em 26 de agosto de 2013 às 15H55, conforme certidão de afixação a fls. 230 dos presentes autos. 8. Em 28 de agosto de 2013, em dois requerimentos entrados no Tribunal Judicial de Pinhel pelas 14H37, Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para os órgãos autárquicos do município de Pinhel, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 240-273) e da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 300-333), constantes do despacho de 26 de agosto que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelo ora recorrente. 9. Os recursos para o Tribunal Constitucional foram admitidos pelo despacho do Tribunal Judicial de Pinhel de 29 de agosto de 2013 (fls. 360), tendo sido notificados os mandatários e representantes das demais listas (fls. 362 e ss.). Os presentes autos deram entrada no Tribunal Constitucional em 2 de setembro de 2013 (fls. 369). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Não se suscitam questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL). 11. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt). No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº. 494/2013). – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. nº. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta no Acórdão nº. 509/2013).

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electoral eligibility rights Brazilian national candidate exclusion appeal on election validity inadmissibility of invalidity appeal inadmissibility of disability appeal
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ACÓRDÃO Nº 516/2013 Processo n.º 808/13 Plenário Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Pinhel, em que é recorrente Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Pinhel, João Branquinho Guerra, mandatário do Partido Socialista (PS) impugnou, em requerimento datado de 8 de agosto de 2013, dirigido ao Juiz da Comarca de Pinhel, a elegibilidade de Jorge Monteiro Castelo e de José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel (fls. 15). 2. Foram as impugnações fundamentadas nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, alegando o impugnante terem aqueles candidatos exercido cargos de presidente de Junta de Freguesia por (pelo menos) três mandatos consecutivos das freguesias de Atalaia e Pereiro que agora integram, respetivamente, as freguesias de Atalia e Safurdão e de Alto do Palurdo, pelo que seriam inelegíveis. 3. Quanto aos factos alegados pelo mandatário do Partido Socialista, ouvido o Mandatário das listas do PPD/PSD (fls. 89-112), foi proferida decisão pelo Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, em 19 de agosto de 2013 (cfr. fls. 168-172), considerando inelegíveis os candidatos propostos pelo PSD como cabeças de lista para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão (Jorge Monteiro Castelo) e da freguesia de Alto do Palurdo (José Caetano Dâmaso), cuja elegibilidade tinha sido impugnada. Aí também se determinou a afixação das listas retificadas ou completadas, nos termos do artigo 28.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), doravante designada por LEOAL. 4. As listas a que alude o artigo 28.º da LEOAL foram afixadas à porta do Tribunal às 15H52 do dia 19 de agosto de 2013 (fls. 182). 5. Convidado o Mandatário das listas do Partido Social Democrata para proceder à substituição dos candidatos julgados inelegíveis, veio aquele, em 20 de agosto de 2013, apresentar uma reclamação dirigida ao Tribunal Judicial de Pinhel relativamente à decisão de 19 de agosto que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 183-188). Na mesma data apresentou também reclamação quanto à citada decisão de 19 de agosto na parte em que considerou inelegível o primeiro candidato da lista para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 195-202). O Tribunal Judicial de Pinhel, em despacho exarado a 20 de agosto (fls. 205-206), decidiu, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, que se proceda ao reajustamento das listas apresentadas pelo PSD, substituindo-se os candidatos julgados inelegíveis com o avanço de um lugar dos candidatos subsequentes, tendo ainda determinado notificar os mandatários e representantes das demais listas para responderem às reclamações apresentadas. 6. Em 26 de agosto, foi proferido despacho na Secção Única do Tribunal Judicial de Pinhel, decidindo desfavoravelmente as duas reclamações apresentadas por Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para as Assembleias de Freguesia do Alto do Palurdo e da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e, bem assim, julgando inelegíveis os primeiros candidatos de cada uma das citadas listas (fls. 220-223). Nessa mesma data foi notificado o reclamante (fls. 225). 7. As listas definitivas foram afixadas à porta do Tribunal em 26 de agosto de 2013 às 15H55, conforme certidão de afixação a fls. 230 dos presentes autos. 8. Em 28 de agosto de 2013, em dois requerimentos entrados no Tribunal Judicial de Pinhel pelas 14H37, Manuel Alberto Maia Caetano, Mandatário das listas apresentadas pelo PPD/PSD para os órgãos autárquicos do município de Pinhel, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a União das Freguesias de Atalaia e Safurdão, Jorge Monteiro Castelo (fls. 240-273) e da decisão que considerou inelegível o candidato apresentado pelo PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de do Alto do Palurdo, José Caetano Dâmaso (fls. 300-333), constantes do despacho de 26 de agosto que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelo ora recorrente. 9. Os recursos para o Tribunal Constitucional foram admitidos pelo despacho do Tribunal Judicial de Pinhel de 29 de agosto de 2013 (fls. 360), tendo sido notificados os mandatários e representantes das demais listas (fls. 362 e ss.). Os presentes autos deram entrada no Tribunal Constitucional em 2 de setembro de 2013 (fls. 369). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Não se suscitam questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da LEOAL). 11. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt). No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis Jorge Monteiro Castelo e José Caetano Dâmaso, candidatos, respetivamente, às eleições para as Assembleias de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Safurdão e da freguesia de Alto do Palurdo pelas listas apresentadas pelo PPD/PSD, município de Pinhel, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº. 494/2013). – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. nº. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta no Acórdão nº. 509/2013).