804/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo a primeira candidata dessa lista Glória Maria Trindade. António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Manuel Silvestre Soares Gago, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, também pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Glória Maria Trindade.
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil, artigo 2.º da Constituição; 804/13 · Tribunal Constitucional: O meritíssimo juiz "a quo" rejeita a candidatura de Glória Maria Trindade à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, porque no caso em apreço a candidata ocupa o primeiro lugar da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia e porque optou por seguir uma interpretação do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que em nosso entender, e salvo o devido respeito, que é muito, não é uma interpretação que se possa sequer consentir e que viola claramente princípios constitucionais inatacáveis.
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ACÓRDÃO N.º 514/2013
Processo n.º 804/13
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo a primeira candidata dessa lista Glória Maria Trindade.
António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Manuel Silvestre Soares Gago, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, também pelo Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Glória Maria Trindade.
Após o mandatário do Partido Socialista, Luís Filipe Alberto Gaspar, ter sustentado a elegibilidade da primeira candidata da lista apresentada por aquele partido político, foi proferida decisão pelo Juiz do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loures, em 13 de agosto de 2013, declarando inelegível Glória Maria Trindade.
O Mandatário do Partido Socialista reclamou desta decisão, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida em 22 de agosto de 2013.
O Mandatário do Partido Socialista interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:
“Da Violação do princípio da proporcionalidade
I. O meritíssimo juiz "a quo" rejeita a candidatura de Glória Maria Trindade à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, porque no caso em apreço a candidata ocupa o primeiro lugar da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia e porque optou por seguir uma interpretação do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que em nosso entender, e salvo o devido respeito, que é muito, não é uma interpretação que se possa sequer consentir e que viola claramente princípios constitucionais inatacáveis.
II. Efetivamente a interpretação da lei não é apenas uma opção de quem a aplica, a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalecente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
III. O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
IV. Efetivamente, a previsão de que a limitação de mandatos prevista na lei em causa veda ao presidente do órgão executivo da autarquia local, que já completou três mandatos consecutivos, a candidatura a novo mandato, independentemente de se tratar da mesma autarquia onde já exerceu funções ou não - tal como defendido pelo meritíssimo juiz - se cinge unicamente à letra da lei, muito embora se apontem os três argumentos que supra analisámos e referimos (Literal, Sistemático e Racional) - certo é que o critério seguido não foi nem poderia ter sido o assumido pelo legislador, conforme se alcança do estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil - seria redundante e destituída de sentido útil por ser despiciente consagrar o que, por natureza, sempre estaria o candidato autárquico impedido de exercer os seus direitos-deveres de participação na vida pública, só por o mesmo ser autarca, ou seja que o facto de exercer um cargo executivo (como presidente de Junta de Freguesia) estaria impedido passados três mandatos de concorrer a um mesmo órgão numa outra autarquia, ou a um outro órgão na mesma autarquia.
V. Consentir que por ter sido eleita por três mandatos consecutivos como presidente de Junta, a sua candidatura deve ser rejeitada, para além de partir de um pressuposto que não encontra qualquer cabimento na letra, na história e no espírito da lei, seria generalizar uma limitação que abrangesse não um órgão executivo em concreto, mas o exercício de funções num tipo de órgão executivo, impedindo, condicionando, CONDENANDO sem crime, qualquer cidadão pelo simples facto de exercer funções públicas, tal entendimento cavará mais um fosso na apetência dos cidadãos no exercício de cargos públicos, o que nunca passou, nem poderia ter passado, pelo espírito do legislador, os objetivos que a lei pretendeu acautelar esgotam-se no órgão pessoa coletiva de direito público onde o candidato exerceu o seu mandato.
VI. Interpretar a norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, no sentido da inelegibilidade se referir a "função" abstratamente considerada do presidente da Junta de Freguesia seria também uma interpretação claramente inconstitucional por clara e chocante violação do princípio da proporcionalidade (artigos 18.º n.ºs 2 e 3 e 50.º n.ºs 1 e 3 da Constituição).
Da expectativa e Da violação do princípio da igualdade
VII. Aliás a interpretação que consideramos como a única possível relativamente à elegibilidade da cidadã Glória Maria Trindade é também partilhada pelo órgão que exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, a Comissão Nacional de Eleições, que, no seu parecer datado de 9 de janeiro de 2013, esclarece que "A limitação de mandatos regulada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local, não se encontrando abrangida pela referida limitação a situação de um cidadão que na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo como presidente de uma determinada Junta de Freguesia se candidate ao exercício da mesma função numa União de Freguesias na qual é agregada aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido.”
VIII. Aliás foi o referido parecer da CNE que retirou qualquer dúvida que a candidata e o Partido Socialista poderiam ter sobre a eventualidade de uma inelegibilidade ou não.
IX. O referido Parecer não sendo vinculativo, foi emitido pelo órgão que exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, pelo que o mesmo criou certezas e expectativas nos seus recetores.
X. Criando uma fortíssima e legítima expectativa jurídica que acompanha a candidata em questão e todos os outros em iguais circunstâncias - pense-se que os respetivos candidatos ao tomarem como bom o parecer da CNE (e os debates parlamentares na formação da referida legislação) com a subsequente interpretação do tribunal "a quo” que desfavorecem os cidadãos candidatos, de forma arbitrária, intolerável e demasiado restritiva, estar-se-á a violar os princípios citados da confiança jurídica e da boa-fé, corolários da segurança jurídica, que são pilares estruturantes de um verdadeiro Estado de Direito Democrático, proclamados ou ínsitos no artigo 2.º da Constituição, a par do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1.º.
XI. Além disso, sabendo-se que em diversos pontos do País e em tribunais diferentes, onde não foi apresentada nenhuma impugnação, os tribunais não tomaram qualquer posição, considerando portanto cidadãos nas mesmas condições da aqui recorrente como elegíveis (tendo as referidas decisões já transitado em julgado, uma vez que a decisão do Tribunal Constitucional só terá, eventualmente, efeitos nas candidaturas que foram alvo de impugnação, a não ser que se pronuncie pela inconstitucionalidade do diploma. De acordo com as declarações de Armando Vieira, presidente da Associação Nacional de Freguesias (Anafre), a órgão de comunicação social, «A limitação de mandatos podia pôr em causa cerca de 700 candidatos que, com três ou mais mandatos, se estão a recandidatar.»).”
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Fundamentação
A decisão recorrida, invocando que a 1.ª candidata da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, Glória Maria Trindade, exerceu o cargo de Presidente da Junta da Freguesia de Santo António dos Cavaleiros em 3 mandatos consecutivos, sustenta que o mesmo é inelegível por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
O Recorrente defende que a limitação constante desta disposição legal não impede que o Presidente de uma Junta de Freguesia que tenha exercido esse cargo durante três mandatos consecutivos, se apresente como cabeça de lista às eleições para a Assembleia de uma Freguesia que resultou da agregação de várias freguesias, sendo uma delas precisamente aquela da qual é Presidente da Junta, uma vez que estamos perante freguesias distintas.
Esta questão já foi resolvida por este Tribunal, no Acórdão n.º 494/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido defendido pelo Recorrente.
Uma vez que a freguesia a cuja Assembleia se candidata Fernando Manuel Palminha Martins é diversa daquela onde cumpriu 3 mandatos consecutivos como Presidente da Junta, pelas razões constantes do referido Acórdão, verifica-se que este candidato não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.º 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, pelo que deve ser revogada a decisão que o considerou inelegível.
Assim, remetendo-se para a fundamentação do Acórdão n.º 494/2013 deste Tribunal, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Mandatário do Partido Socialista, admitindo-se a candidatura de Glória Maria Trindade.
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Decisão
Pelo exposto:
a) julga-se procedente o recurso interposto por Luís Filipe Alberto Gaspar, mandatário do Partido Socialista, do despacho que indeferiu a reclamação da decisão que considerou inelegível Glória Maria Trindade às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, a realizar em 29 de setembro de 2013;
e, em consequência,
b) revoga-se o despacho recorrido;
c) e admite-se a candidatura de Glória Maria Trindade pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas, a realizar em 29 de setembro de 2013.
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Notifique.
Lisboa, 9 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração constante do Ac. emitido no processo n.º 797/2013).