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802/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 802/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Carlos António de Oliveira Correia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.

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802/13 · Tribunal Constitucional: Carlos António de Oliveira Correia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 512/2013

Processo n.º 802/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

1. Carlos António de Oliveira Correia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.

Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ser o actual Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, cargo que ocupa naquela autarquia desde 1993, que seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).

3. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 480/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que considerou que a limitação da renovação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos de autarquias locais, consagrada pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 1.º, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, deve ser interpretada no sentido de apenas abranger as candidaturas ao mesmo cargo político, relativamente a presidente da câmara que já tenha exercido esse mesmo cargo, na mesma câmara a que de novo se candidata, por três mandatos consecutivos, não se aplicando quando se candidata a outra câmara.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo Partido Social Democrata, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Francisco Augusto Caimoto Amaral, indicado, pelo Partido Social Democrata, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 480/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida; declaração constante do Ac. 480/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro